CURSO RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA
Disciplina: Direito Consumidor
Tema: Noções Gerais
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 03/04/2007
Resumo
Fundamentos Constitucionais:
Art. 5, XXXII, CF
Art. 170, V, CF
Art. 48, ADCT
Características:
Lei principiológica: visa tutelar tanto princípios constitucionais quanto princípios da relação jurídica de
consumo.
A relação de consumo é desigual. O fornecedor tem supremacia. Na sociedade de consumo, de
produção em massa, de unilateralidade de produção.
Normas de ordem pública e interesse social, de repercussão perante toda coletividade. Não podem ser
derrogadas pelo interesse das partes.
Relação jurídica de consumo é a relação existente entre fornecedor e consumidor e que tem por objeto
a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
Elementos subjetivos: Consumidor e fornecedor
Elementos objetivos: Produtos e serviços
Definição de Consumidor:
O CDC deu quatro definições, uma em sentido estrito e as outras de consumidor por equiparação.
1) Em sentido estrito: art. 2º do CDC. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Tem caráter econômico
Doutrina finalista: Consumidor é aquele que adquire para o consumo próprio ou de sua família (O
profissional não está incluído no conceito de consumidor porque ele se utiliza do produto para integrar
sua cadeia produtiva).
Doutrina maximalista: Consumidor é o que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, desde
que não seja para revenda. Não importa se vai integrar a cadeia produtiva (assim todo profissional
pode ser considerado produtor).
STJ: Doutrina finalista de forma atenuada. O profissional será considerado consumidor desde que
provada sua vulnerabilidade (geralmente profissionais liberais, micro e pequenas empresas).
2) Art. 2º, parágrafo único: Equipara ao consumidor a Coletividade de pessoas ainda que
indeterminadas que haja intervido nas relações de consumo. Legitima a tutela coletiva dos direitos do
consumidor.
3) art. 17: equiparam-se as Vítimas do evento danoso. “By stander” do direito americano.
4) Art. 29: Equiparam-se todas as pessoas expostas as práticas comerciais e contratuais. Também
legitima a tutela coletiva do consumidor. Ex: Publicidade enganosa ou abusiva.
Fornecedor: art. 3º, é todo aquele que desempenha com habitualidade uma atividade no mercado de
consumo. Seja colocando produtos ou prestando serviços.
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Requisitos:
Habitualidade na atividade fim
Pessoa física: profissional liberal ou autônomo, ou pessoa jurídica: de direito privado ou público.
Nacional ou estrangeiro.
Entes despersonalizados também.
Associações desportivas e condomínios não são fornecedores porque o objeto social deles é discutido
pelas partes interessadas (associados e condôminos) diretamente (por Assembléia geral ordinária ou
extraordinária) ou indiretamente por seus representantes.
Elementos objetivos:
Produto: art. 3º, § 1º. Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Também produtos gratuitos. Ex: amostras grátis.
Serviço: Só os remunerados. Art. 3º, § 2º.
Súmula 297 do STJ: CDC é aplicável às instituições financeiras. Também a doutrina, com
fundamentos:
1º: É um serviço remunerado.
2º: Serviço prestado de forma genérica no mercado de consumo.
3º: Os tomadores de serviço são vulneráveis na relação de consumo
4º: Habitualidade no desempenho das atividades
Serviço Público: art. 22 do CDC. Serviço essencial pode ser interrompido em razão do inadimplemento
do consumidor?
1ª Corrente (minoritária): Não pode, pois:
1º:
2º:
3º:
4º:
O serviço público deve ser contínuo (princípio da continuidade do serviço público)
Fere o princípio da Dignidade da pessoa Humana
Extrapola os limites legais de cobrança (art. 42, CDC).
A responsabilidade patrimonial deve incidir sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
2ª Corrente (majoritária): Admite a interrupção do serviço público essencial em razão do
inadimplemento.
1º: Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Desde com prévio aviso e inadimplemento, considerando-se o
interesse da coletividade. A gratuidade não se presume, logo compactuar com a inadimplência
compromete o serviço colocado a disposição da coletividade.
Exceções da Jurisprudência: Direitos essenciais da coletividade (Ex.: Direito a vida, a saúde, educação
e segurança. Aí se exercerá a cobrança pelos meios ordinários). Resp. 845. 982 e 649.746.
Direitos básicos e princípios do direito do consumidor
1. Princípio da Dignidade da pessoa humana (também princípio constitucional, art. 1º, III, CF).
2. Princípio da proteção a vida, saúde e segurança. O fornecedor deve prestar todas as informações ao
consumidor para que este ao se utilizar do produto ou serviço não coloque em risco esses valores.
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3. Princípio da transparência. Deve o fornecedor informar os dados qualitativos e quantitativos de um
produto ou serviço, eventuais riscos e sua forma de contratação (art. 46, CDC, repercute nos vícios,
contratos e responsabilidade).
4. Princípio da Harmonia: será concretizado por meio dos princípios da Boa-fé objetiva e do princípio
do equilíbrio na relação jurídica.
Na boa-fé objetiva se analisam os aspectos externos da relação jurídica. Regras de conduta, atuação
leal e honesta das partes. Na prática, são os deveres anexos, de informação, cooperação e proteção.
Pelo princípio do equilíbrio, o CDC deixa claro que foram conferidos vários princípios e vários direitos
ao consumidor, que é a parte mais fraca da relação jurídica, com o objetivo de equilibrar uma relação
que por natureza é desigual, já que o fornecedor detêm o monopólio dos meios de produção.
5. Princípio da Vulnerabilidade: é a parte mais fraca o consumidor nos aspectos técnico, econômico e
jurídico (não o advogado neste último caso).
A vulnerabilidade é um fenômeno de direito, matéria que tem presunção absoluta. Já a hipossuficiência
é um fenômeno de direito processual que deve ser constatada no caso concreto (art. 6, VIII).
6. Princípio da conservação do contrato (art. 51, § 2º, CDC). Se uma cláusula tiver que ser declarada
nula e esta nulidade não comprometer a natureza do contrato, este contrato deve se mantido vigente.
7. Princípio da Modificação e Revisão das Cláusulas contratuais. Modificam-se as cláusulas
desproporcionais, bem como se revisam as cláusulas onerosamente excessivas, não sendo necessária
a imprevisibilidade para essa revisão (art. 6º, V). Logo, não se adota a Teoria da Imprevisão e sim a
Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
8. Princípio da Responsabilidade Solidária. Todo aquele que contribuir para a causação de um dano no
mercado de consumo responderá de forma solidária. Art. 7, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC.
9. Princípio da Inversão do Ônus da Prova. No processo civil comum há um equilíbrio entre as partes
(art. 333, CPC). Já no CDC, há uma facilitação da defesa do consumidor (art. 6, VIII, CDC), ocorrendo
quando o Juiz constatar:
Verossimilhança da alegação ou Hipossuficiência do Consumidor.
A inversão não é automática, embora o Juiz possa reconhecê-la de ofício, por ser norma de ordem
pública.
Exceção: Inversão automática do ônus da prova (ope legis), quando o fornecedor deve demonstrar a
veracidade e correção das mensagens publicitárias.
Há 3 correntes sobre o momento mais adequado para efetivar a inversão do ônus da prova.
1ª Corrente: No momento do despacho da petição inicial. Critica: Muito prematuro para constatar os
requisitos da inversão.
2ª Corrente: No momento da sentença. Isso porque o ônus da prova é regra de julgamento, por isso
se analisaria no momento da sentença. Crítica: Momento muito tardio, pode pegar uma das partes de
surpresa.
3ª Corrente: Até a fase do Saneamento. Resp. 662.608
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10. Princípio da Efetiva Prevenção e Reparação dos Danos. O fornecedor causador de um dano deverá
repará-lo integralmente tanto nos aspectos materiais como nos aspectos morais. Essa reparação atinge
tanto os direitos individuais, como os direitos coletivos em sentido amplo.
Responsabilidade Civil no CDC
Em regra é responsabilidade objetiva, independe de culpa, devendo o consumidor apenas provar o
dano, o defeito ou vício e o nexo de causualidade. Se houver inversão do ônus da prova, ao fornecedor
caberá demonstrar que não houve dano, ou defeitos ou vícios ou não existiu nexo de causalidade.
Teoria do Risco é o que fundamenta a reparação civil objetiva. Aquela que coloca produto ou serviço no
mercado de consumo cria risco de dano. E uma vez esse dano concretizado, surge o dever de repará-lo
independentemente da existência de culpa.
Parte da doutrina diferencia vício de defeito.
O vício é uma mera inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destinam.
O defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço e esta insegurança pode atingir o
consumidor.
Responsabilidade pelo fato do produto
É o acidente de consumo (art. 12, CDC). O produto não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera.
Teoria dos Riscos do desenvolvimento: é o risco que corre o fornecedor pelos danos que seu produto é
capas de causar, mas que só foram constatados após a colocação do produto ao mercado de consumo
e razão de avanços tecnológicos e científicos. Para a maioria da doutrina não é possível como
excludente de responsabilidade. Minoria entende ser possível, se o desconhecimento era de toda a
comunidade científica.
Inovação tecnológica não causa defeito nos produto ou serviços antigos (art. 12, § 2º). STJ, Agravo
69.303.
O comerciante responde nos temos do art. 13, CDC. É ele igualmente responsável (responsabilidade
Subsidiária). Pode haver direito de regresso: art. 13, parágrafo único, CDC.
Denunciação da lide não é possível. Art. 78, CDC. Trazer nova pessoa ao processo e retardaria o
ressarcimento do Consumidor. Traria também nova causa de pedir.
Direito de Regresso – Ação autônoma ou na mesma ação, após encerrada a questão com o
Consumidor (art. 88).
Causas excludentes da Responsabilidade.
Art. 12, § 3º
1- Não colocou produção no mercado
2- O defeito inexiste
3- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Jurisprudência diz que a culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade.
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Caso Fortuito ou Força: pela corrente majoritária quando após a colocação do produto no mercado de
consumo, porque antes o fornecedor tem o dever do fornecedor preservar pela qualidade do produto.
Responsabilidade pelo Fato do serviço.
Serviço defeituoso (art. 14)
Causas excludentes de responsabilidade do fornecedor do serviço defeituoso (art. 14, § 3º).
I Defeito inexistente
II Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Conta corrente – atenua também.
Caso fortuito e força maior – pela doutrina Majoritária exclui quando ocorrem durante ou após a
prestação de serviço.
Responsabilidade do Profissional liberal – em regra é subjetiva sendo exceção a regra prevista no CDC
(art. 14, § 4º ). Isso pela natureza intuito persona da atividade prestada, envolve relação de confiança
com o cliente.
Em regra o profissional exerce atividade-meio, de usar todos os seus conhecimentos técnicos para
atingir o resultado, não estando obrigado a atingi-lo.
Exceção: Cirurgia plástica de embelezamento, pois, é atividade de resultado (Resp. 256.174).
Responsabilidade pelo vício do produto.
Art. 18, caput – vício de qualidade, torna o produto impróprio para o consumo; diminua o valor do
produto; exista disparidade com informações contidas no produto. Deve-se, porém, respeitar as
variações de acordo com a natureza deste.
O § 1º diz que o prazo para o vício ser sanado é de 30 dias, podendo ser convencionado ( § 2º - prazo
de 7 a 180 dias).
O Consumidor poderá se não for sanado esse vício, a sua escolha:
1 – pedir a substituição por outro de mesma espécie ou
2 – Restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou
3 - Abatimento proporcional do preço.
Antecipação de tutela (art. 18, § 3º) – não mais necessário esperar os 30 dias, quando a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
Vício de quantidade: Conteúdo líquido inferior ao constante do recipiente, rotulagem ou mensagem
publicitária.
Responsabilidade do Fornecedor (art. 19) – será solidária nos casos acima.
Vício do Serviço (art. 20)
A reexecução pode ser prestada por outro fornecedor escolhido pelo consumidor por conta e risco do
fornecedor originário.
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Prazos de decadência e de prescrição
Garantia Legal: (art. 24), é obrigatória e independe de termo expresso.
Prazos: (art. 26)
Decadência:
30 dias se produtos não duráveis
90 dias se produtos duráveis.
Esses prazos se iniciam:
Se vícios forem aparentes, da entrega do produto ou prestação do serviço;
Se vícios não aparentes, de quando se tornarem evidenciados (art. 26, § 3º).
Garantia contratual – Art. 50, CDC, é facultativa, depende de termo expresso e é complementar à
garantia legal.
Art. 26, § 2º - Causas que obstam a decadência.
Para corrente Majoritária, são causas suspensivas, porque se tem dois marcos, um prazo inicial e um
final, significa que o legislador quis suspender e não interromper. Para a corrente Minoritária, é causa
de interrupção, pois o CDC tutela o vulnerável, o consumidor.
São as causas dos incisos I e III, a reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor, até a
resposta negativa correspondente e a instauração de inquérito civil até seu encerramento.
Prescrição no CDC, art. 27. À reparação de Danos. É de 5 anos e começa a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
Indenização em face da seguradora, pela doutrina majoritária no STJ, o prazo é de 1 ano (art. 206, §
1º do CC), pois se entende que é mero inadimplemento contratual e não acidente de consumo.
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Art. 28.
1- No CC também há, mas é necessário requerimento da parte. No CDC, pode ser reconhecida de
ofício.
2 – Vigora no CDC a Teoria Menor, basta a insolvência. No CC, vigora a Teoria Maior, além da
insolvência, é necessário o Desvio de Finalidade (Teoria Maior Subjetiva) ou a Confusão Patrimonial (
Teoria Maior Objetiva).
O § 2º, diz que sociedades integrantes de grupos societários ou sociedades controladas têm
responsabilidade subsidiária.
O § 3º, que as sociedades consorciadas têm responsabilidade solidária.
E o § 4º que as sociedades coligadas têm responsabilidade subjetiva, só se prova a culpa.
Oferta e Publicidade
Oferta é sinônimo de marketing. Técnicas que visam aproximar o consumidor de um determinado
produto ou serviço. (art. 30, CDC).
Ainda pelo art. 30, a oferta vincula e se torna parte integrante do contrato que vier a ser celebrado.
Pelo art. 31, as ofertas devem conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas
(principalmente as restritivas de direitos do consumidor).
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A publicidade é toda informação dirigida ao público consumidor com o objetivo de promover direta ou
indiretamente o produto ou serviço colocado no mercado consumidor.
Princípios ligados à publicidade:
1- Principio da identificação imediata da publicidade (art. 36, caput). Veda as publicidades
dissimuladas, com conotação jornalística, as publicidades subliminares, as perceptíveis somente pelo
subconsciente e as publicidades clandestinas, que é o chamado merchandasing, que é uma técnica
indireta de veiculação de um produto ou serviço.
2- Princípio da transparência. O fornecedor deve manter em seus arquivos os dados técnicos, fáticos e
científicos que dão sustentação a mensagem publicitária (art. 36, parágrafo único).
3- Princípio da inversão automática do ônus da prova (art. 38). É o fornecedor que deve demonstrar a
veracidade da mensagem publicitária.
Publicidade Enganosa e Abusiva
O art. 37, caput, do CDC, as proíbem.
A Publicidade Enganosa pode ser por comissão (§ 1º) ao dizer uma informação total ou parcialmente
falsa, capaz de induzir em erro o consumidor.
E por omissão (§ 3º), quando deixa de informar sobre um dado essencial do produto ou serviço, que é
o capaz de influenciar a vontade do consumidor (ex.: nos cigarros a informação sobre seus malefícios,
é dado essencial).
A Publicidade Abusiva é a anti-ética, a que fere a vulnerabilidade do consumidor, seus valores sociais e
a coletividade como um todo. O art. 37, § 2º, traz um rol exemplificativo.
É possível, ser a publicidade ao mesmo tempo enganosa e abusiva.
As práticas comerciais abusivas são trazidas pelo CDC no art. 39 e as cláusulas abusivas no art. 51.
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