RETA FINAL – DEFENSORIA PÚBLICA-SP
Disciplina: Direito do Consumidor
Tema: Direito do Consumidor
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 02/09/2006
HISTÓRICO
Marco histórico inicial: Revolução Industrial - crescimento populacional nas metrópoles.
Novo modelo de produção: produção em série, a standartização da produção, a homogeinização da
produção.
Consolidação: Segunda Guerra Mundial - tecnologia de ponta.
Característica: produção unilateral por parte do fornecedor.
Rompimento do conceito clássico de produção.
Prevalecimento da quantidade em detrimento da qualidade.
Conseqüência: defeitos surgiram e o consumidor passou a ser lesado.
Direito privatista (Código Civil que tutela as relações individuais) incompatível com a nova sociedade
de massa.
Fornecedor assume a posição de força na relação de consumo.
Necessidade da Intervenção estatal.
No Brasil a CF/88 estabeleceu :
Art. 5º, XXXII da CF – Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170, V da CF – A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica;
Art. 48 do ADCT – prazo para o Congresso Nacional elaborar o CDC: 120 dias
Proteção constitucional implícita:
Dignidade da pessoa humana – art. 1º, III da CF;
Direito à vida – caput do art. 5º da CF;
Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem – art. 5º, X da CF;
Direito à informação – art. 5º, XXXIII da CF;
Princípio da eficiência – art. 37, caput da CF;
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Regulamentação da publicidade de certos produtos – art. 220, §4º da CF.
Princípio da liberdade – do consumidor agir e escolher e do fornecedor empreender.
CDC – Lei 8078/90:
-
um microssistema multidisciplinar;
-
lei principiológica;
-
normas de ordem pública e interesse social.
Diante deste contexto histórico, surgiu a tutela específica de defesa do consumidor em todo o mundo,
visando reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando a posição de consumidor, seja limitando
certas práticas de mercado.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Conceito: É a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor tendo por objeto a aquisição de
produtos ou utilização de serviços pelo consumidor (Nelson Nery Jr.)
Sujeitos: Fornecedor e Consumidor
Objeto: Produtos e Serviços
Sujeitos:
Consumidor: o CDC traz quatro definições:
I artigo 2º, caput: consumidor destinatário final.
Teoria Finalista: consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito
próprio.Teoria restritiva.
Teoria Maximimalista: O conceito é objetivo, i.e., se consumido o produto qualquer que seja a
sua finalidade, caracterizada está a figura do consumidor.
Jurisprudência: Teoria Finalista com certo abrandamento se constatar vulnerabilidade da pessoa
jurídica.
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II artigo 2º, parágrafo único: consumidor por equiparação: coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Adoção de medidas de segurança para os produtos perigosos como a informação ostensiva e adequada
sobre a periculosidade respectiva; a regularidade na prestação do serviço público.
III artigo 17: consumidor por equiparação: consumidor por equiparação todas as vítimas do
evento danoso (bystander)
Pessoa estranha à relação de consumo, mas que sofreu prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou
extrínsecos do produto ou serviço.
EX: na queda de um avião em área residencial.
IV artigo 29: consumidor por equiparação: são todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas comerciais (capítulo V do Título I). Basta a mera exposição às práticas comerciais ou
contratuais para que se esteja diante de um consumidor a merecer tutela do CDC (ex: publicidade
enganosa).
Fornecedor: conceito legal: artigo 3º do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que forneça ao mercado de consumo determinado
produto ou serviço.
Fornecedor: gênero do qual fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante são espécies.
Pessoa física (profissional liberal, autônomo) ou jurídica;
Pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica privada: administração pública direta,
indireta e concessionárias;
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Entes despersonalizados: não dotados de personalidade jurídica, inclui pessoa jurídica de fato/
sociedade em comum (ex: camelô, massa falida – a quebra de um fabricante de TV não deve
eliminar a garantia do funcionamento dos aparelhos).
Objeto:
a) produto: artigo 3º, §1º: “é todo bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, destinado a satisfazer uma necessidade do
adquirente como destinatário final.
EX: mútuo bancário bem imaterial.
Produto gratuito ou amostra grátis.
b) serviço: artigo 3º, §2º.
Toda atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo as decorrentes das relações
trabalhistas.
Característica: remuneração.direta ou indireta.
Quando a lei fala em remuneração não está referindo-se a preço cobrado. Deve-se entender
por remuneração todo e qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto.
Atividade de natureza bancária
Para Nelson Nery a atividade bancária é relação de consumo por 4 motivos:
•
Por serem remunerados;
•
Por serem oferecidos de modo amplo e geral;
•
Por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços;
•
Pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.
Súmula 297 do STJ.
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STF: as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação
Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.
Serviço público art. 22 do CDC. Nos termos deste dispositivo os serviços públicos devem ser
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Serviços contínuos e inadimplemento: 02 correntes:
1- CDC, ao estabelecer a continuidade como uma das características do serviço essencial, não pode
ser interrompido ainda que haja inadimplemento;
2- Nos termos do art. 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95, é possível a interrupção em caso de
inadimplemento, uma vez que nestes casos não estaria caracterizada a descontinuidade do
serviço. A gratuidade não se presume.
Consumidor ou Contribuinte:
_ Serviço prestado de forma individualizada, com contraprestação direta por meio de tarifas ou preços
públicos – relação de consumo EX: transporte coletivo prestado direta ou indiretamente pelo Poder
Público.;
_ Serviço prestado de forma universal, com contraprestação por meio de tributo – relação jurídica
tributária Ex saúde ou segurança pública.
IV - Princípios do CDC e Direitos Básicos do Consumidor
a) dignidade da pessoa humana: é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e
normas do ordenamento jurídico pátrio. Art. 1º, III da CF e art. 4º , caput do CDC;
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
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b) proteção à vida, saúde e segurança: corolário do princípio da dignidade. Arts. 4º, caput e 6º, I
do CDC. Os consumidores têm o direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua
incolumidade física;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Tem os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo, incontestável direito de
não serem expostos a perigos que atinjam suas incolumidades físicas.
c) proteção: arts. 1º e 4º, caput: garantem ampla proteção moral e material ao consumidor;
Uma das questões básicas que justifica a existência da lei é a necessidade de proteção do consumidor
em relação à aquisição de certos produtos ou serviços. EX: nos casos de medicamentos únicos para
tratar doenças graves, nos serviços públicos, no suprimento de alimentos básicos, justifica-se a
intervenção do Estado para garantir os aludidos suprimentos ao consumidor.
O CDC foi elaborado justamente para tutelar o vulnerável na relação de consumo.
d) transparência: art. 4º, caput. Consubstancia-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor
a oportunidade de conhecer os produtos ou serviços que são oferecidos, bem como a forma de
contratação;
O princípio da transparência será complementado pelo dever de informar (art. 6º, III), única forma de
se conhecer o produto ou serviço, bem como pela obrigação de apresentar previamente o conteúdo do
contrato, nos termos do art. 46.
e) harmonia: será explicitado pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio. Art. 4º, caput e III.
A harmonia nas relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da
solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica.
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f) vulnerabilidade: art. 4º, I: o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo. Tal
fraqueza (fragilidade) decorre de dois aspectos: um de ordem técnica, referente aos meios de
produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor e outro de ordem econômica;
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
O primeiro aspecto está ligado aos meios de produção e, conforme dito, o conhecimento é monopólio
do fornecedor. Quando se fala em monopólio quanto aos meios de produção, estamos nos referindo
não só aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação ou distribuição do produto ou serviço,
mas também ao fato de ser o fornecedor quem estabelece exclusivamente o que, quando e de que
maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
É por isso que quando se fala em escolha do consumidor, ela já nasce reduzida, pois só poderá optar
por aquilo que existe e for oferecido no mercado. A oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor,
sem qualquer participação do consumidor.
O segundo aspecto da vulnerabilidade é o econômico e diz respeito a maior capacidade financeira, via
de regra, do fornecedor em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores com capacidade
econômica até superior à do fornecedor, entretanto, a vulnerabilidade poderá existir no aspecto
técnico.
g) intervenção do Estado: art. 4º, II: para proteger o consumidor assegurando o acesso e
qualidade dos produtos e serviços;
Política Nacional Relação de Consumo – Princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta (PROCON é exemplo de órgão público de proteção e defesa do consumidor);
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (ADECON – Associação
de Defesa e Orientação do Consumidor / RS; IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor);
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
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Trata-se da síntese do que dispõe o art. 170 da CF, no sentido de que cabe ao Estado propiciar o livre
mercado e a livre concorrência, intervindo no mercado apenas em casos de abuso ao poder econômico,
ou para suprir alguma lacuna da própria iniciativa privada.
EX: Secretaria de Direito Econômico, com destaque para seus departamentos de proteção e defesa do
consumidor (órgão central do sistema nacional de defesa do consumidor) e de defesa da ordem
econômica.
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
EX: INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e ABNT – Associação Brasileira de Normas e Técnicas.
h) boa-fé objetiva: art. 4º, III.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Já a boa-fé objetiva presente no CDC, é uma regra de conduta, ou seja, é o dever das partes agirem
dentro dos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de
consumo. Nada tem a ver com a verificação da má-fé subejtiva do fornecedor ou consumidor.
P.S.: O novo CC incorporou a boa-fé objetiva em seu art. 422.
i)
equilíbrio: princípio que busca a realização concreta de outro princípio, o da Justiça (art. 3º, I da
CF).
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor, visando equilibrar a relação de consumo.
Mas não há falar em violação ao princípio constitucional da isonomia, pois estas prerrogativas visam
colocar o vulnerável da relação em pé de igualdade com o fornecedor.
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j) igualdade nas contratações: art. 6º, II: o fornecedor não pode diferenciar o consumidor entre
si. Deve oferecer as mesmas condições para todos, salvo conceder certos privilégios a pessoas que
necessitam proteção especial. EX: idosos, crianças, gestantes: aplicação concreta do princípio da
isonomia;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
k) dever de informar: art. 6º, III:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
O fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas
características, qualidades, riscos, preços, ... de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou
omissões.
O dever de informar somado à educação do consumidor, tem por objeto garantir a este a liberdade de
escolha (pois a ciência das características do produto ou serviço lhe trará maior segurança no
momento da aquisição), tornando efetivo, desta maneira, o equilíbrio das partes na relação de
consumo.
l)
proteção contra publicidade enganosa ou abusiva: art. 6º, IV do CDC;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
m) proibição das práticas e cláusulas abusivas: art. 6º, IV.
n) princípio da conservação: art. 6º, V (traz implícito esses princípio):
Esse princípio está explícito no art. 51, §2º do CDC.
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EX: cláusula abusiva que é retirada de contrato de adesão de um determinado plano de saúde.
o) Modificação e revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem
excessivamente onerosas (art. 6º, V do CDC).
p) Adequação e eficiência do serviço público: art. 6º, X:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
q) Responsabilidade solidária de todos os partícipes pelos danos causados: art. 7º, parágrafo
único.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. O escolhido responde
pelo todo, podendo voltar-se contra os outros responsáveis para se ressarcir ou repartir os danos;
r) Inversão do ônus da prova: tem por objeto facilitar a defesa do consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova quando constatado um de
seus elementos – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Com a inversão, não caberá ao autor-consumidor provar que um determinado produto é
defeituoso, uma vez que este ônus caberá ao fornecedor réu.
Em matéria de publicidade, a inversão do ônus da prova é automática, i.e., ao fornecedor não basta
veicular a verdade, é necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja mantida em
arquivo para eventual checagem (artigo 36, parágrafo único).
O art. 38 do CDC trata de exceção à regra do CDC prevista no artigo 6º, inciso VIII que prevê a
inversão do ônus da prova de forma não automática, ou seja, quando a critério do juiz for reconhecida
a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor
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•
Verossimilhança das alegações: aparência de verdade;
•
Hipossuficiência
•
Momento da inversão: 03 correntes:
I)
no despacho da petição inicial. Crítica: a inversão ocorrerá a critério do juiz. Portanto, cabe
ao magistrado constatar a existência ou não da hipossuficiência ou verossimilhança das
alegações. Desta forma, a inversão não poderia ocorrer com o despacho da inicial, uma vez que
o juiz não teve tempo hábil para analisar a presença ou não dos requisitos ensejadores da
inversão.
II)
Na sentença. Crítica: causaria surpresa às partes. EX: consumidor propõe ação de reparação
de danos e não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito acreditando na inversão deste
ônus. Se o juiz apreciar a inversão só na sentença, poderá causar surpresa e prejuízo ao
consumidor se não efetivar a inversão.
III)
Até ou na fase de saneamento,. Melhor posicionamento, uma vez que o juiz terá analisado a
existência ou não da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e não
causará surpresa às partes.
s) Prevenção e reparação dos danos materiais e morais: art. 6º, VI.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
•
Prevenção: ao dano material e moral significa que está garantido ao consumidor o direito de
postular em juízo medidas cautelares (art. 84, §3º) com pedido de liminar a fim de evitar esses
danos. EX: arts. 83 e 84 do CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
Histórico:
Marco inicial: Revolução Industrial
Consolidação: Segunda Guerra Mundial
Rompimento conceito clássico de produção
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Defeitos começam a surgir e o Direito Clássico prevê apenas a responsabilidade subjetiva.
Necessidade de novo modelo de responsabilidade: Responsabilidade Objetiva.
a) Responsabilidade Civil Objetiva
É aquela que independe da existência de culpa.
b) Teoria do Risco: a base da responsabilidade civil objetiva
Toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e
deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
c) Diferença entre vício e defeito:
Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
•
•
Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.
Por outro lado, parcela da doutrina entende que as expressões se implicam reciprocamente.
Para esta corrente existem duas espécies de vício/defeito:
1) o de qualidade;
2) o de segurança.
O CDC prevê duas modalidades de responsabilidade:
1ª) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço;
2ª) responsabilidade por vício do produto e do serviço.
1ª) Da responsabilidade pelo fato do produto.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Fato do produto: refere-se aos acidentes de consumo.
•
Produto defeituoso: art. 12, §1º
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
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II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
O dispositivo contempla 03 categorias de fornecedores:
a) fornecedor real: fabricante, produtor e construtor;
b) fornecedor presumido: importador do produto industrializado ou in natura;
c) fornecedor aparente: aquele que coloca seu nome ou marca no produto final.
Fundamentos jurídicos da solidariedade: art. 7º, parágrafo único e art. 25, §§ 1º e 2º.
Art. 7º, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
O caput do art. 12 prevê, segundo a doutrina, 03 modalidades de defeitos:
a) defeito de concepção ou criação: abrange os defeitos no projeto, formulação, inclusive o design
dos produtos;
b) defeito de produção ou fabricação: abrange os defeitos de fabricação, construção, montagem,
manipulação e acondicionamento dos produtos;
c) defeito de informação ou comercialização: abrange a apresentação, informação insuficiente ou
inadequada, inclusive a publicidade.
Nesse sentido o CDC também fornece um conceito de produto defeituoso (art. 12, par. 1o.):
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§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
No tocante às inovações tecnológicas, o CDC não considera o produto defeituoso.
Art. 12, par. 2o.:
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
O comerciante só responderá nas hipóteses dos incisos do art. 13.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
EX: produtos a granel, vendidos em feira ou supermercados.
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
EX: Não refrigera corretamente queijo fresco ou iogurte.
Direito de regresso:
art. 13, parágrafo único: Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
É vedada a denunciação da lide – art. 88 CDC.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
A denunciação traria nova pessoa à lide e nova causa de pedir.
Excludentes de responsabilidade – art. 12, §3º CDC.
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§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso fortuito e a força maior exclui o nexo de causalidade somente após a colocação do produto no
mercado de consumo.
> Responsabilidade pelo fato do serviço: art. 14.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
•
Serviço defeituoso: art. 14, §1º:
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Causas excludentes de responsabilidade – art. 14, §3º
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso fortuito e a força maior exclui o nexo de causalidade somente quando se manifestam durante
ou após a prestação do serviço. Ex: assalto em transporte coletivo - Resp.nº 435865
Responsabilidade dos profissionais liberais – art. 14, §4º.
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§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
É a responsabilidade subjetiva, exceção ao princípio da responsabilidade objetiva que rege as
relações de consumo.
Razões: natureza intuito pesonae e atividade de meio.
É possível a inversão do ônus da prova diante da responsabilidade subjetiva.
2ª) Da responsabilidade pelo vício do produto: art. 18, caput.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
São duas as modalidades de vício: qualidade e quantidade.
Vício de qualidade:
aquele que torne o produto impróprio , inadequado , lhe diminua o
valor ou esteja em desacordo com informações da oferta.
Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Disciplina das sanções – art. 18, §1º/4º
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
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qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Vício de quantidade: art. 19, caput:
É aquele cujo conteúdo líquido é inferior às indicações constantes do recipiente, embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária.
Sanções: art. 19:
I – abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo. Se impossível o §1º
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos; mediante complementação se o outro
produto for mais caro; ou, restituição proporcional do valor pago, se o outro produto for mais barato.
IV: restituição da quantia paga sem prejuízos das perdas e danos (tem que provar).
Vício do Serviço
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; Vide §1º
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
Serviços Públicos art. 22
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
Serviços contínuos e inadimplemento: 02 correntes:
1ª O CDC ao estabelecer a continuidade do serviço público essencial vetou a possibilidade de
interrupção, mesmo diante de inadimplemento. Nesses casos, o Poder Público deverá valer-se dos
instrumentos processuais hábeis para receber o valor devido, como a ação de cobrança.
2ª Nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8987/95 é possível a interrupção após aviso prévio, uma vez
que nesses casos não estaria caracterizada a descontinuidade do serviço público.
Fundamento: a gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviço
público ininterrupto se o usuário deixa de cumprir com suas obrigações, sob pena de comprometer a
prestação do serviço perante toda a coletividade.
IX – PRÁTICAS COMERCIAIS – OFERTA
Não confundir com o Direito Privado: no modelo privatista regido pelo CC a oferta dá-se de pessoa
para pessoa. Diferentemente, a oferta do CDC tutela especificamente a produção em série da
sociedade de massa.
O modelo atual é o da massificação, da produção em série, imposto com o objetivo de diminuição dos
custos de produção e de atingir um maior número de consumidores.
Na ortodoxia contratual, principalmente francesa, a regra era de que a oferta não produzia qualquer
obrigação propriamente dita, e aquele que fizesse a oferta (proponente ou policitante) poderia se
retratar desde que o prometido não tivesse sido aceito pela pessoa a quem foi dirigida (aceitante ou
oblato). Assim, constatamos que a vinculação estava condicionada à aceitação, já que a oferta pura e
simples não trazia consigo força obrigatória.
A oferta prevista pelo CDC possui como uma de suas principais características o princípio da
vinculação.
Características da oferta do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
1a)
Toda informação ou publicidade tem que ser suficientemente precisa;
2ª) Vinculação da Oferta;
3a)
Integra o contrato que vier a ser celebrado.
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4ª) As informações devem ser:
I – corretas;
II – claras;
III – precisas;
IV – ostensivas;
V – em língua portuguesa;
Recusa do cumprimento da oferta – art. 35.
•
I - Cumprimento forçado da oferta: o consumidor poderá valer-se dos instrumentos processuais
existentes para fazer valer este direito.
•
II - Aceitação de outro produto ou serviço equivalente;
III - Rescisão do contrato com restituição do valor pago mais perdas e danos.
X – PUBLICIDADE
Conceito: é toda informação dirigida ao público consumidor com o objetivo de promover, direta ou
indiretamente, uma atividade econômica.
Publicidade X Propaganda;
Princípios que regem a publicidade no CDC:
1o)
Princípio da identificação da publicidade: art. 36, caput.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
2o) Princípio da vinculação contratual da publicidade: pode o consumidor exigir o cumprimento do
veiculado na mensagem publicitária, nos termos do art. 35 do CDC;
3o)
Princípio da veracidade da publicidade: art. 37 do CDC que proíbe a publicidade enganosa;
4o)
Princípio da não abusividade da publicidade: art. 37 que proíbe a publicidade abusiva;
5o) Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova no tocante à veracidade da publicidade: art.
38 do CDC;
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina.
6o)
Princípio da transparência/da fundamentação da publicidade: art. 36, parágrafo único
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Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Princípio da correção do desvio da publicidade: é a contrapropaganda, prevista nos
7o)
arts. 56, XII e 60, caput e parágrafo 1o, todos do CDC.
Publicidade enganosa: art. 37, §§ 1º e 3º.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço
e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
Conceito: é a publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor em erro.
Espécies:
• Publicidade enganosa por comissão: o fornecedor afirma algo que não é real;
•
Publicidade enganosa por omissão: o fornecedor deixa de informar sobre dado essencial do produto
ou do serviço (art. 37, §3º).
Dado essencial é todo aquele que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o
negócio de consumo, caso o conheça. EX: cigarro e bebidas alcoólicas.
Elemento subjetivo da publicidade enganosa: a intenção do anunciante não tem relevância para a
caracterização da publicidade enganosa.
Capacidade de enganar e erro real: não é exigível que o consumidor tenha sido enganado
concretamente.
Puffing: é o exagero publicitário. Só será permitido quando lhe faltar a precisão suficiente, quando
tiver caráter jocoso, características que não permitem ser objetivamente encarado como vinculante.
Anúncio ambíguo: se o anúncio tiver mais de um sentido, basta que um seja falso para que toda a
mensagem seja considerada enganosa.
Publicidade abusiva: art. 37, §2º
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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Conceito: é a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, seus valores sociais e a
própria coletividade como um todo.
Uma publicidade pode ter um anúncio enganoso e ao mesmo tempo abusivo.
Aqui também não é necessário que ocorra um dano real ao consumidor, basta que haja perigo de
dano; que exista a possibilidade de ocorrer o dano.
Rol exemplificativo do parágrafo 2o:
• Publicidade discriminatória: relacionada com a raça, sexo, condição social, nacionalidade, profissão,
convicções religiosas e políticas, idade, opção sexual,....
• Publicidade incitadora da violência: seja do homem contra o homem, seja do homem contra
animal;
• Publicidade exploradora do medo ou da superstição: para persuadir o consumidor a adquirir o
produto ou o serviço;
• Publicidade dirigida às crianças: aproveita da sua deficiência de julgamento e experiência.
Não é permitida a mensagem que transmita expressa ou implicitamente:
- sentimento de inferioridade;
- estímulo a constranger seus responsáveis.
• Publicidade antiambiental. O meio ambiente passou a integrar a esfera de preocupação dos
consumidores. Já há toda uma linha de produtos denominados amigos do meio ambiente em que
se destaca os produtos biodegradáveis.
• Publicidade indutora de insegurança é aquela que induz o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. O anúncio não pode:
XI – PRÁTICAS ABUSIVAS (art. 39 e ss)
Conceito: é a desconformidade com os padrões de boa conduta em relação ao consumidor.
A idéia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular
de um direito pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações
como abusivas. Com o CDC não foi diferente.
Sobre o tema, importante ressaltar que as práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes manifestam-se em altas doses de imoralidade econômica e de opressão ou
ainda dando causa a danos substanciais aos consumidores.
Como se vê, as práticas abusivas não estão regradas apenas no art. 39, mas também em outros
dispositivos do CDC.
EX: colocação no mercado de produtos ou serviços com alto grau de periculosidade ou nocividade 9art.
10); a comercialização de produtos ou serviços impróprios (art. 18, parágrafo 6o); a falta de
componentes e peças de reposição (art. 32).
Classificação das práticas abusivas:
1a) Quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico:
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-
produtivas – relacionadas com a fase de produção (art. 39, VIII – elaboração de produtos ou
serviços em desacordo com as normas técnicas – EX: ABNT ou INMETRO);
-
comerciais – relacionadas com a fase pós produção e traduzidas nos demais incisos do art. 39
do CDC.
2a) Quanto ao aspecto jurídico contratual:
a) pré-contratuais (incisos I, II e III do artigo 39 e artigo 40). Atuam na fase do ajustamento
contratual Ex: venda casada (39, I);
b) contratuais (artigo 39, Inciso IX e artigo 51). Aparecem no interior do contrato Ex: clausulas
abusivas (51);
c) pós-contratuais (artigo 39, inciso VII). Manifestam-se sempre após a contratação Ex repassar
informação depreciativa do consumidor.
Rol exemplificativo (“dentre outras”) do art. 39:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
O rol é exemplificativo – caput do art. 39 é claro ao utilizar o termo “dentre outras”.
Não poderia o legislador listar à exaustão as práticas abusivas. O mercado de consumo é muito
dinâmico e as mutações ocorrem do dia para a noite.
Sanções: além das sanções administrativas (cassação da licença, suspensão das atividades) e penais,
as práticas abusivas ensejam o dever de reparar os danos sofridos, sejam de ordem material, sejam
de ordem moral.
Quando reiteradas, as práticas abusivas podem autorizar a desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 28.
39, I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
•
Venda casada: duas modalidades: a) condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a
outro. EXs: TV + DVD, tomar aperitivo se comer aperitivo.
Pressupõe a existência de produto ou serviço vendidos usualmente de forma separada. EX: o lojista
não está obrigado a vender apenas a calça do terno; b) a venda da quantidade diversa daquela
desejada pelo consumidor: o legislador ressalva a justa causa. EX: a venda de sal industrializado em
sacos de 500g é plenamente válida. Exigir que o fornecedor abra o saco de 500g para vender 150g vai
de encontro ao princípio da boa-fé e do equilíbrio da relação de consumo;
39, II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
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•
Recusa de atendimento;
EX: motorista de táxi que, ao saber da pequena distância da corrida pretendida pelo consumidor,
lhe nega o serviço.
É de perguntar qual a diferença entre o limite quantitativo máximo do inciso I e do Inciso II. Na
hipótese do inciso I, pode haver limitação quantitativa na rara exceção de crise. Fora isso, vale a
regra do inciso II, que proíbe a recusa incondicionada.
39, III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
•
Entrega sem solicitação: equivale a amostra-grátis, nos termos do art. 39, Parágrafo único. EX:
cartão de crédito enviado sem solicitação não precisa pagar a anuidade;
“Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
EX: cartão de crédito – anuidade gratuita.
39, IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
•
Aproveitamento do hipossuficiente da relação: o CC estabelece em seu art. 157 a figura da lesão,
semelhante ao dispositivo ora em apreço;
EX: no tocante á saúde é conhecida a prática abusiva dos hospitais que exigem garantias exageradas
da família do doente que está para ser internado.
39, V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
•
Exigência de vantagem excessiva: o conceito de vantagem excessiva está no art. 51, §1º;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
39, VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
•
Serviço sem orçamento e autorização: não basta o orçamento, deve existir a autorização expressa
para a realização do serviço. Parte final “ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes”. EX: consumidor pessoa jurídica que costuma mandar os carros de seus diretores para a
oficina fazer revisão e acerta o serviço após sua execução;
Se o serviço, não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor, for realizado, aplica-se
por analogia o disposto no parágrafo único do art. 39, ou seja, o serviço por não ter sido solicitado
será considerado amostra grátis, uma liberalidade do fornecedor, sem qualquer contraprestação
exigida do consumidor.
Orçamento: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado
de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
39, VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de
seus direitos;
•
Informação depreciativa do consumidor. EX: consumidor costuma acionar fornecedor, é membro de
associação de defesa do consumidor.
Não confundir com o SPC.
39, VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
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•
Produto ou serviço em desacordo com normas técnicas. EX: INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia e a ABNT;
39, IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
O dispositivo é bastante semelhante como Inciso II, mas dele difere pois a norma do inciso IX é mais
ampla e se dirige a qualquer pessoa (“a quem”) seja consumidor, seja intermediário.
•
Recusa da venda: abrange tanto o comerciante (que não pode recusar a venda, ainda que o
comprador não seja consumidor), como os atacadistas; distribuidores ou fabricantes (que não
podem recusar a venda, quer o comprador seja consumidor ou outro fornecedor qualquer). –
Princípio da Igualdade.
39, X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
•
Elevação de preços sem justa causa: não se trata de tabelamento, mas da análise casuística para
saber se há ou não justa causa para o aumento dos preços. EX: numa economia estabilizada o
aumento de preço acima da inflação presume-se sem justa causa;
39, XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
•
Reajuste diverso do previsto em lei ou contrato;
É comum no mercado a modificação unilateral dos índices ou fórmulas de reajustes nos negócios
efetivados entre consumidores e fornecedores (EX: consumidores de educação, planos de saúde). O
dispositivo veda tal comportamento, criando um ilícito de consumo que poderá ser atacado civil e
administrativamente.
39, XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu
termo inicial a seu exclusivo critério
•
Inexistência ou deficiência de prazo para cumprimento da obrigação.
EX: comprar apartamento na planta.
XII – COBRANÇA DE DÍVIDAS – ART. 42
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Parte penal: art. 71. Sujeitas ainda a sanção civil (indenização por perdas e danos) e administrativa
(multa, suspensão das atividades).
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XIII – BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES – Art. 43 e 44
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Prazo para manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplente – art. 43, parágrafos 1o
e 5o do CDC.
O legislador do CDC fixou dois prazos para a vida útil dos dados arquivados sobre o consumidor:
-
genérico – art. 43, parágrafo 1o – lapso de 05 anos;
-
específico – art. 43, parágrafo 5o – lapso de prescrição da ação de cobrança.
O prazo genérico é o teto temporal da informação negativa em arquivo de consumo, ou seja, nenhum
dado cadastral poderá superar o prazo de 05 anos (súmula do STJ: 323 de 23/11/2005 - A inscrição
de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos).
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Fundamento: não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na
arrecadação de seu débito.
XIV – PROTEÇÃO CONTRATUAL
Princípios que regem as relações contratuais:
1o)
Rompimento com a tradição privatista do CC:
a) não prevalece a pacta sunt servanda;
b) a oferta vincula o fornecedor;
c) o contrato pode ser elaborado unilateralmente. EX: contrato de adesão.
2o)
Princípio da conservação dos contratos:
a) modificação das cláusulas desproporcionais;
b) revisão das cláusulas excessivamente onerosas
IDEM AO INÍCIO
ART. 51, §2º
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
3o) boa-fé objetiva- IDEM
Deveres anexos: dever de informação, cooperação e proteção.
4o) princípio da equivalência e do equilíbrio – IDEM
Equilíbrio entre a prestação e a contra prestação, não só em relação ao objeto como também em
relação às partes.
5o)
Princípio da igualdade – regra conduta – lealdade, honestidade – IDEM
6o) Dever de informar e princípio da transparência – IDEM
Art. 46: conhecimento prévio do conteúdo do contrato; não obriga em caso de dificuldade de
compreensão.
Art. 46. “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
O CDC inverteu a regra do Direito Clássico: o consumidor não tem que buscar as informações que
deseja sobre o produto ou serviço, uma vez que se trata de obrigação do fornecedor.
7o)
Vulnerabilidade do consumidor – IDEM (econ. e técnica)
8o)
Protecionismo: decorre do texto constitucional, que estabelece a defesa do
consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica e impõe ao Estado o dever de
promover a defesa do consumidor.
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Este princípio vem expresso no art. 47 do CDC.
9o)
Interpretação mais favorável ao consumidor – art. 47
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
OBS: artigo 423 do CC traz disposição semelhante.
10o) Vinculação pré-contratual – art. 48:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do art. 84 e parágrafos.
assemelha-se ao previsto no art. 30, que vincula o fornecedor, inclusive quanto à execução específica.
O art. 48 refere-se aos contratos preliminares como o recibo de sinal e os pré-contratos. EX: escritos
oferecidos pelas imobiliárias que garantem a reserva de um imóvel.
Principais modalidades:
• 1ª Contrato de adesão: é o típico contrato das relações de consumo.
Conceito: art. 54, caput.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O contrato de adesão é assim chamado, pois suas cláusulas são estipuladas unilateralmente pelo
fornecedor, cabendo à outra parte – o consumidor – aquiescer a seus termos.
Características:
a) consumidor não participa da sua elaboração;
São cláusulas preestabelecidas, uniformes e unilateralmente, impostas pelo fornecedor.
b) a inserção de cláusula não desfigura o contrato de adesão (§1º);
O objetivo da norma é não desconfigurar o contrato de adesão o fato de constarem uma ou algumas
cláusulas acrescentadas ao formulário já impresso.
c) resolução alternativa de escolha exclusiva do consumidor (§2º);
A escolha entre a resolução ou manutenção do contrato caberá ao consumidor, observado o disposto
no parágrafo 2o do art. 53, isto é, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas,
descontada a vantagem auferida pelo aderente.
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d) redigidos em termos claros (evitar linguagem técnica,inacessível), com caracteres ostensivos
(evitar letras miúdas, difíceis de serem lidas) e legíveis (EDX: contratos transmitidos via fax, cópia
de contrato em papel carbono) para facilitar a sua compreensão (§3º);
e) cláusulas que limitem o direito do consumidor devem ser redigidas em destaque (parágrafo 4o).
EX: contrato de plano de saúde: cláusula que limite a internação hospitalar para tantos dias ou para
tais doenças, devem ser destacadas. Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de
saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Por fim,importante destacar que tanto os contratos escritos como os celebrados verbalmente podem
ser contratos de adesão, se preenchidos os requisitos do CDC.
•
2ª Compras feitas fora do estabelecimento comercial – art. 49
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Objetivo: visa proteger o consumidor a não adquirir por impulso.
Nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor não examinou
adequadamente o produto ou não testou o serviço, razão pela qual, o prazo de reflexão é
imprescindível.
Abrange a venda:
a) em domicílio;
b) por telefone;
c) por correspondência;
d) por meio eletrônico.
Há quem entenda que esta previsão do CDC não se aplica às relações que envolvem a internet, salvo
se existir conexão com central de atendimento via telefone (Antônio Herman). Por outro lado, há quem
entenda pela aplicação do CDC, já que este não faz nenhuma distinção – basta a aquisição ocorrer por
qualquer meio fora do estabelecimento comercial (Rizzatto Nunes).
Prazo de reflexão ou arrependimento:
a) legal: 07 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço;
b) convencional: nada impede que esse prazo seja maior, mas nunca poderá ser inferior a 07 dias.
Fundamento: a oferta vincula, se o fornecedor ofertou um prazo maior de arrependimento, este
deverá prevalecer.
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A desistência poderá ser feita por qualquer meio hábil, desde que haja comprovação. EX: telefone,
internet, correspondência.
Efeito ex tunc: retroage como se o negócio nunca tivesse sido realizado. O parágrafo único do art. 49
determina até a devolução do valor eventualmente pago, monetariamente atualizado.
Portanto, não há despesas para o consumidor, uma vez que o risco do empreendimento é do
fornecedor.
XV – CLÁUSULAS ABUSIVAS – art. 51
-
São nulas de pleno direito;
No sistema do CDC foi abandonada a dicotomia da nulidade absoluta e relativa prevista no CC. A Lei n.
8078/90 reconhece as nulidades de pleno direito quando ofenderem a ordem pública de proteção do
consumidor, nos termos do art. 1o do CDC.
A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e produzirá efeitos ex tunc, ou seja, não terá
validade desde a conclusão do negócio.
-
Rol exemplificativo: “entre outras”
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
1) cláusula de não indenizar:
a) proibição absoluta: é nula a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do
fornecedor por vício e a que implique renúncia ou disposição de direito. EX: não responder em caso
de atraso;
b) proibição relativa: pode limitar a indenização quando o consumidor for pessoa jurídica, em
situações justificáveis. Haverá situação justificável quando estivermos diante de uma operação
especial, fora do padrão regular, ex: pessoa jurídica que compra 20 microcomputadores; e, a
pessoa jurídica seja detentora de porte razoável para negociar a limitação da indenização. É
importante, ainda, que o fornecedor conceda alguma coisa em troca, ex: abatimento no preço,
aumento da garantia.
A proibição relativa ocorrerá nos termos do princípio da proporcionalidade traduzido no custo-benefício
do negócio.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
2) Reembolso da quantia já paga;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
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3) Transferência da responsabilidade a terceiro: não há impedimento para o fornecedor contratar
seguro;
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de
seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
No rito sumário não cabe intervenção de terceiros. Por isso a jurisprudência entende que prevalece a
regra do CPC sobre ao CDC.
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
4) Obrigações iníquas, desvantagem exagerada ou cláusulas incompatíveis com a boa-fé e eqüidade.
OBS: desvantagem exagerada – art. 51, §1º;
5) Vetado;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
6) Proibição da inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor: dispositivo importante já que o
art. 333, parágrafo único do CPC permite algumas hipóteses de convencionar a inversão do ônus da
prova;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
7) Arbitragem compulsória: Rizzatto Nunes entende que a arbitragem será possível em uma só
hipótese: na Segunda parte do Inciso I do art. 51, quando o consumidor pessoa jurídica limitar a
responsabilidade do fornecedor; poderá também estabelecer a convenção de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
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8) Imposição de representante: comum nos contratos bancários onde inseria-se a chamada cláusula
mandato por meio da qual o consumidor autorizava o fornecedor (BANCO) a constituir um
procurador de forma irretratável ou irrevogável para, em nome do consumidor, emitir nota
promissória, avalizar cambiais e aceitar letra de câmbio.
Súmula 60 do STJ: “É nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao
mutuante, no exclusivo interesse deste.”.
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
9) Opção de conclusão do negócio a cargo do fornecedor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
10) Alteração unilateral do preço pelo fornecedor;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
11) Cancelamento do contrato de forma unilateral pelo fornecedor: não basta que o mesmo direito seja
conferido ao consumidor, sob pena do fornecedor cancelar o contrato só para aumentar o preço.
Esse inciso é compatível com contrato por prazo indeterminado. EX: contrato de plano de saúde cuja
renovação é automática enquanto for pagando as prestações anuais;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
12) Ressarcimento unilateral do custo da cobrança a cargo do consumidor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
13) Modificação unilateral do contrato pelo fornecedor;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
14) Violação de normas ambientais: a CF assegura a exploração da atividade econômica, mas nos
limites dos princípios constitucionais (art. 170, VI da CF);
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
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15) Em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor: abrange não só o CDC, mas também a
Lei de Economia Popular (1521/51); Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (8137/90); Lei de
Plano de Saúde (9656/98);
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
16) Renúncia à indenização por benfeitorias necessárias: semelhante a primeira parte do inciso I do
art. 51.
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