Comitê de Aquisições e
Fusões - CAF
Código de Autorregulação
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
 Origem do projeto
– identificação das
insuficiências existentes em nosso arcabouço
societário
legal e regulatório a respeito das
operações de reorganização societária e
transferência de controle.
 Entidade de natureza privada, formada por
representantes dos principais participantes do
mercado e que funciona com base em um modelo
de autorregulação voluntária.
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 Composição – 9 membros efetivos e respectivos suplentes com
reconhecida competência nas matérias do mercado financeiro e de
capitais:
→ 4 indicados pelas entidades do mercado: BM&FBovespa, AMEC,
ANBIMA e IBGC; e
→ 5 membros independentes, indicados pela maioria dos demais.
 Importância da participação de todos os agentes do mercado para o
sucesso do CAF.
 Mandato: 3 anos, renováveis por mais 3, devendo ser renovado, a
cada ano, 1/3 dos membros do CAF.
 Quado técnico: O CAF contará com um quadro técnico de apoio
compatível com os trabalhos desenvolvidos.
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 Funções:
(i) edição, aplicação e constante atualização do Código de
Autorregulação (Código de Conduta + Código de Procedimentos);
(ii)quando provocado, a fiscalização de todas as modalidades de OPA
e operações de incorporação, incorporação de ações, fusão e
cisão com incorporação envolvendo companhias abertas aderentes.
-
Revisão do Código – somente com aprovação de pelo menos 7
membros.
Companhias Aderentes que não estiverem de acordo com
alterações poderão requerer seu desligamento, permanecendo
sujeitas, pelo prazo de 1 ano, ao Código vigente anteriormente à
alteração.
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 Código de Autorregulação constituirá um conjunto de
princípios e regras que refletirão o consenso dos participantes
do mercado – prevalência dos princípios sobre as regras.
 Não substituirá os dispositivos legais e regulamentares –
princípios e regras adicionais para suprir eventuais lacunas.
 Análise do CAF não fará julgamento de mérito sobre a
conveniência ou oportunidade da realização das operações.
 O CAF não visa a regular e fiscalizar questões concorrenciais,
as quais são de responsabilidade dos órgãos governamentais
competentes.
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-
Companhias sujeitas ao CAF:
→ Companhias abertas que voluntariamente aderirem à regulação e
fiscalização do CAF – “Selo” CAF.
→ Processo de adesão: (i) assinatura de Termo de Adesão pela
Companhia Aderente; (ii) assinatura de Termo de Anuência pelos
controladores, administradores, membros do Conselho Fiscal e
membros de órgãos criados por disposição estatutária; (iii) inclusão de
cláusula nos estatutos sociais para obrigar a própria companhia e seus
acionistas a se submeterem ao CAF – possibilidade de suspensão do
exercício de direitos do acionista que descumprir a norma estatutária
(art. 120, Lei das S/A).
-
Companhias que não tenham aderido ao CAF:
→ Possibilidade de submissão da OPA ou da operação ao CAF, em
situações concretas.
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- Desligamento do CAF: A Companhia Aderente poderá
requerer seu desligamento a qualquer tempo mediante prévia
aprovação por assembleia geral.
→ Só se torna eficaz após o decurso do prazo de 1 ano, a
não ser que seja aprovada a eficácia imediata pelos
acionistas titulares de Ações em Circulação.
→ A companhia permanece sujeita ao CAF com relação a
fatos cuja origem seja anterior ao desligamento ou que
ocorram dentro do prazo de 1 ano.
→ A companhia não poderá solicitar nova adesão por um
período mínimo de 2 anos, salvo se o seu controle acionário
tiver sido alterado após tal data.
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- Operações sujeitas ao CAF:
→ OPA para cancelamento de registro de companhia aberta
(art. 4º, §4, Lei das S/A);
→ OPA por aumento de participação do acionista controlador
(art. 4º, §6, Lei das S/A);
→ OPA por alienação de controle (art. 254-A, Lei das S/A);
→ OPA estatutária (OPA obrigatória exigida por normas de
segmentos especiais de listagem ou por disposições
estatutárias);
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- Operações sujeitas ao CAF:
→ OPA por atingimento de Participação Acionária Relevante
(OPA obrigatória exigida pelo Código de Autorregulação);
→ OPA voluntária;
→ OPA para aquisição de controle (art. 257 e seguintes, Lei
das S/A);
→ OPA concorrente;
→ Operações de incorporação, incorporação de ações e
fusão e cisão com incorporação envolvendo Companhia
Aderente.
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- Princípios Fundamentais:
(i) tratamento igualitário entre os acionistas titulares de ações de
uma mesma classe e tratamento equitativo em relação aos
detentores de outras espécies ou classes de ações;
(ii) a decisão final sobre a OPA ou operação de Reorganização
Societária deve ser sempre dos acionistas – proibição de medidas
que visem a frustrar a soberania da decisão dos acionistas;
(iii) os acionistas deverão receber, de maneira uniforme, todas as
informações necessárias à tomada de decisão refletida e
independente;
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-
Princípios Fundamentais:
(iv) os acionistas deverão dispor de tempo suficiente para a tomada de
decisão;
(v) a administração da companhia tem o dever de manifestar
expressamente o seu entendimento sobre os efeitos da operação;
(vi) as partes envolvidas não podem realizar operações que criem
condições artificiais para a negociação das ações, assim como utilizar
informações confidenciais em proveito próprio ou de terceiros;
(vii) a Companhia Aderente e o mercado de capitais não podem ter o
desenvolvimento normal de seus negócios afetados injustificadamente,
devendo-se evitar a divulgação de ofertas ou operações temerárias ou
meramente especulativas e que permaneçam em aberto por período
superior ao razoável;
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-
Princípios Fundamentais:
(viii) as informações constantes de laudos de avaliação devem ser
consistentes, completas, precisas, atuais, claras e objetivas;
(ix) o avaliador não poderá ter qualquer conflito de interesses que lhe
diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções;
(x) o CAF deverá promover análises e procedimentos de maneira célere e
com custos reduzidos para as partes;
(xi) o CAF deverá conduzir suas análises e procedimentos evitando que
haja o vazamento de informações e garantindo a sua confidencialidade;
(xii) nos Procedimentos Administrativos deverão ser observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa;
(xiii) os membros do CAF deverão ser independentes, imparciais,
discretos, diligentes, competentes e proferir decisões devidamente
motivadas e fundamentadas.
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Código de Conduta – Laudos de Avaliação
- Os laudos de avaliação exigidos por lei, por normas da CVM
e pelo Código de Autorregulação nos casos de OPA e
operações de Reorganização Societária entre Partes
Relacionadas não poderão ser elaborados por empresa que
esteja atuando como assessor financeiro, instituição
intermediária ou prestando qualquer serviço relacionado à
OPA ou à operação de Reorganização Societária entre Partes
Relacionadas para o Ofertante ou para as companhias
envolvidas, salvo se o afastamento desta regra for
aprovado pelos acionistas titulares de Ações em
Circulação.
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Código de Conduta – Laudos de Avaliação
- A remuneração do avaliador não poderá ser vinculada ao
sucesso da OPA ou da operação de Reorganização
Societária entre Partes Relacionadas, salvo se o
afastamento desta regra for aprovado pelos acionistas
titulares de Ações em Circulação.
- O avaliador deverá apresentar declaração confirmando que
observou o Código e concordando em se submeter ao poder
fiscalizatório do CAF.
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Código de Conduta – OPA’s
- Manifestação da Administração:
→ Obrigatoriedade de o Conselho de Administração
se manifestar fundamentadamente de modo favorável
ou contrário à aceitação de qualquer modalidade de
OPA, obrigatória ou voluntária, até 15 dias depois da
publicação do edital.
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Código de Conduta – OPA’s
- Vedação a medidas que frustrem a soberania dos
acionistas:
→ Os administradores da Companhia Objeto não poderão,
salvo prévia deliberação da assembleia geral da Companhia
Aderente, tomar quaisquer medidas que possam frustrar o
direito de os acionistas decidirem soberanamente a respeito
da aceitação da OPA já divulgada ou em relação às quais os
administradores acreditem estar prestes a ser divulgada.
→ Exemplos de medidas vedadas: emissão de ações e
debêntures; autorização para aquisição de ações para
tesouraria; celebração de contratos quando a medida não for
consistente com as práticas anteriormente adotadas, etc.
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Código de Conduta – OPA’s
- OPA
por atingimento de Participação Acionária Relevante:
→ Nova modalidade de OPA obrigatória criada pelo Código,
exigível quando:
(i) qualquer acionista atingir de 20% a 30% do capital votante,
conforme o que dispuser o Estatuto Social da Companhia
Aderente (“Participação Acionária Relevante”); ou
(ii) o acionista que detiver mais do que o percentual de
Participação Acionária Relevante na Companhia Aderente, no
momento da adesão ao CAF, atingir participação maior que
50% do capital votante.
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Código de Conduta – OPA’s
- Proibição à poison pills:
→ As Companhias Aderentes não poderão prever, em seus
estatutos sociais, disposições que estabeleçam obrigação
de realizar OPA no caso de atingimento de determinada
participação acionária no capital social distinta daquela
regulada pelo próprio Código.
→ As companhias abertas que estabeleçam tal obrigação
deverão modificar seus estatutos sociais para que possam
aderir ao CAF.
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Código de Conduta – Reorganização Societária
- Relação de Troca:
→ Nas operações de Reorganização Societária envolvendo
Companhia Aderente, é vedada a adoção de diferentes Relações de
Troca para os acionistas titulares de ações da mesma espécie e
classe.
→ A adoção de diferentes Relações de Troca com base nas diferentes
espécies e/ou classes de ações só será permitida se for aprovada em
assembleia especial na qual apenas poderão votar os acionistas
titulares das Ações em Circulação das espécies e/ou classes menos
favorecidas.
- Reorganização Societária entre Partes Relacionadas:
→ O Código estabeleceu uma disciplina específica para combater o
conflito de interesse nas operações de Reorganização Societária entre
Partes Relacionadas.
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Código de Procedimentos
- Sanções:
O CAF poderá aplicar: (i) censura restrita (declaração dirigida
apenas à parte penalizada informando que ela descumpriu
norma legal, regulamentar ou constante do Código); (ii)
censura pública (declaração dirigida à parte penalizada e
divulgada pelo site do CAF); ou (iii) retirada do Selo do CAF.
→ No caso de retirada do Selo, a companhia: (i) permanece
sujeita ao CAF com relação a fatos cuja origem seja anterior à
aplicação da penalidade ou que ocorram dentro do prazo de 1
ano; e (ii) não poderá solicitar nova adesão por um período
mínimo de 2 anos, salvo se o seu controle acionário tiver sido
alterado após tal data.
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