DECADÊNCIA
STJ
MODALIDADES (de procedimento) DE LANÇAMENTO
(grau de colaboração do contribuinte na singularidade
procedimental)
DECLARAÇÃO
 FISCO+CONTRIBUINTE (arts. 147 e 148 do CTN) 
ITR (até Lei 9393/96).
DIRETO OU DE OFÍCIO
 FISCO (ART. 149 e ART. 173 do CTN) 
TODOS.
POR HOMOLOGAÇÃO
 CONTRIBUINTE (ART. 150 DO CTN) 
ICMS, IPVA, IPI, IR.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Autolançamento (lançamento por homologação) + prazo
decadencial para homologação (comparação normativa)
Art. 150 do CTN. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
ATIVIDADE assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN)



HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA (Comparação
Positiva)
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA (extingüir definitivamente
o crédito, seria um ato fiscalizatório final?)
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO Art. 150, §4º
do CTN
 Tributo
cujo procedimento de lançamento seja por
homologação (AUTOLANÇAMENTO)
 Data do evento determinável
 Atividade a ser homologada (fiscalizada?
Comparada?)
 Ausência de dolo, fraude ou simulação
ART. 150, §4º do CTN
É PRAZO DE EXAME DA ATIVIDADE DO
CONTRIBUINTE
DE
AUTOLANÇAMENTO
(comparação normativa => criada pelo fisco X
criada pelo contribuinte) E NÃO PRAZO PARA
CONSTITUIÇÃO
DE
CRÉDITO;
CONSTRUÍDO(construção
da
lançamento) DO ART. 173 DO CTN.
ESTE
norma
É
de
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
procedimento de ofício
 Fundamento legal: art. 149, V e VI do CTN
 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte (tributo)
 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária (multa)
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Lançamento de ofício
– Norma geral e concreta => Veículo introdutor de
ato-norma administrativo de constituição do crédito
tributário (aspectos procedimentais)
– Norma individual e concreta=> Ato-norma
administrativo de constituição do crédito tributário
(lançamento como produto)
LANÇAMENTO


Art. 142 do CTN. Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento
administrativo
tendente
a
(i)verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, (ii)determinar a matéria
tributável, (iii)calcular o montante do tributo devido,
(iv)identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
(v)propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO






Art. 142 do CTN. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente
a:
(i)verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente => Análise das PROVAS e possível
SUBSUNÇÃO (parte procedimental)
(ii)determinar a matéria tributável => Descrição/Construção
do Fato Gerador (Fato Jurídico Tributário)
(iii)calcular
o
montante
do
tributo
devido
=>
Descrição/Construção do aspecto quantitativo (base de
cálculo, alíquota)
(iv)identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
(v)propor a aplicação da penalidade cabível (construção da
norma sancionatória em Auto-de-infração).
PRAZOS CONTRA O FISCO (DECADÊNCIA
PARA LANÇAR DE OFÍCIO)



Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Qual a significação de exercício? O ano
seguinte? O período de apuração seguinte?
DECADÊNCIA
UMA VISÃO:
FATO-NORMA RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO
NORMATIVA (FATO IMPEDITIVO) ou FATO-NORMA
EXTINGÜINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FATO
EXTINTIVO).
Processo de Positivação =>ROMPE PROCESSO
ANTECEDENTE => TEMPO + INÉRCIA DO TITULAR
CONSEQUENTE => RELAÇÃO JURÍDICA
EXTINTIVA (ou impeditiva)
CASOS DE DECADÊNCIA

DECADÊNCIA => forma extintiva (ou
impeditiva) do direito de constituir o crédito
tributário ou o débito do Fisco.
– DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO
– art. 150, §4º - para HOMOLOGAR (comparação
normativa positiva)
– art. 173 do CTN – para CONSTITUIR o crédito
tributário
DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar
ART. 173, I, DO CTN
 Inaplicável a norma especial do art. 150, a única
conseqüência é a de não haver prazo para
ter efeito jurídico o reexame de possível atividade do
contribuinte.
 Se existir, pelas provas, crédito a ser constituído,
aí sim, deve-se contar o prazo de decadência do
direito (OU DEVER ?) do fisco de lançar através da norma
veiculada pelo art. 173, I; tomando-se como dies a quo
não mais a data do fato gerador (evento); mas, sim, o
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (qual a significação
de exercício? O ano seguinte? O período de apuração
seguinte?) .
CASOS PRÁTICOS
 PROBLEMA SOBRE A ATIVIDADE DO
CONTRIBUINTE. Que atividade é esta? É
pagamento? É normativa? Atividade de se colocar
como sujeito ativo ou passivo?
 Crédito indevido => ausência de atividade normativa
colocando-se como sujeito passivo => na norma de crédito o
contribuinte é sujeito ativo => art. 173, I do CTN
 Controle paraleto => ausência de atividade normativa a ser
homologada (comparada) => art. 173, I do CTN
 Importação => mesmo sem pagamento há atividade
normativa => 150, §4º do CTN
 Levantamento fiscal => indeterminação da data do FG
(evento) => 173, I do CTN
DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar
ART. 173, I, DO CTN
 Inaplicável a norma especial do art. 150, a única
conseqüência é a de não haver prazo para
ter efeito jurídico o reexame de possível atividade do
contribuinte.
 Se existir, pelas provas, crédito a ser constituído,
aí sim, deve-se contar o prazo de decadência do
direito (OU DEVER ?) do fisco de lançar através da
norma veiculada pelo art. 173, I; tomando-se como dies
a quo não mais a data do fato gerador (evento);
mas, sim, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (qual a
significação de exercício? O ano seguinte? O período
de apuração seguinte?) .
STJ
 TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR.
REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. Esta Corte entende que, nos
termos dos art. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do
CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível
desde que realizada dentro do prazo decadencial. O lançamento
tributário foi efetivado por meio de auto de infração em 25/2/2003,
ocorrendo termo de revisão do referido auto em 20/12/2004, cujos
fatos geradores se deram nos anos de 01/1999 a 12/1999. O prazo
decadencial para a revisão do lançamento é o mesmo para o
lançamento revisado; no presente caso, por se tratar de tributo
com lançamento por homologação e havendo pagamento a
menor, aplica-se a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN,
ou seja, cinco anos contados do fato gerador. Foi extrapolado o
prazo decadencial dos débitos referentes de 01/1999 a 11/1999, já
que o termo de revisão deu-se em 20/12/2004. AgRg no AREsp
397.178/ES, DJ 20/02/2014.
 Pagamento a menor => houve atividade
constituição de crédito (150, §4º do CTN)
normativa
de
STJ

ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre
pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado
segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art.
150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou,
expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS
objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal,
hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com
ocorrência do fato gerador. AgRg no AREsp 237317, DJ 19/08/2013.
 Ausência de pagamento=> NÃO houve atividade normativa de
autoconstituição de crédito tributário (173, I do CTN para constituir)
STJ
 ICMS.
LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR.
CREDITAMENTO
INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo
decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a
homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é
de cinco anos contados do fatogerador, conforme a regra prevista no
art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.199.262/MG,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011;
AgRg no REsp 1.238.000/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 29/06/2012. AgRg no REsp 1.318.020/RS, DJ
27/08/2013.

DIVERGÊNCIA TIT-SP Ausência da atividade prevista no art.
150 do CTN (contribuinte como sujeito ativo no crédito) =>
173, I do CTN)
Conselho Administrativo MG


CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Imputação fiscal de
importação do exterior de diversas mercadorias sem
recolhimento do imposto devido na operação, ao abrigo
indevido do regime de “Drawback”, uma vez que descumpridas
as condições previstas no item 64, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
No entanto, encontrava-se decaído o direito da Fazenda Pública
Estadual de constituir o crédito tributário referente aos fatos
geradores constantes do presente Auto de Infração, nos termos do
art. 173, inciso I do CTN. Canceladas as exigências de ICMS e
Multa de Revalidação. Mantida a decisão a quo. Recurso de Revisão
conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos. Ac.
4.000/13/CE, DOE-MG 27/02/2013
DIVERGÊNCIA Ausência de pagamento mas houve
atividade=> (TIT-SP) Tendo havido atividade normativa indicativa
da importação (150, §4º do CTN)
Conselho Administrativo MG



CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. ...
Ac.21.275/14/3ª,DOE-MG18/02/2014.
A Impugnante argui a decadência do crédito tributário, relativo ao período
07/03/08 a 31/07/08 (fls. 75), baseando-se na regra contida no art. 150, § 4º do
Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, este E. Conselho tem decidido
reiteradamente que a decadência é regida pelo art. 173, inciso I do CTN,
donde o prazo de 5 (cinco) anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Da análise das peças que compõem os autos, tem-se que, em relação aos fatos
geradores ocorridos no exercício de 2008, a contagem do prazo decadencial
iniciou-se em 01/01/09, findando-se somente em 31/12/13. Considerando-se que o
Auto de Infração foi lavrado em 19/08/13 e que o Sujeito Passivo foi pessoalmente
intimado em 22/08/13 (fl. 06), verifica-se, inequivocamente, a não ocorrência de
decadência do direito do Fisco de promover o lançamento em apreço.
Ausência da atividade prevista no art. 150 do CTN
(contribuinte como sujeito ativo no crédito) => 173, I do
CTN)
SOBRE O TEMPO
(prof. Eurico Marcos Diniz de Santi)



“O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No
tempo, a lei ganha sentido, nasce o direito. No tempo
morrem os fatos, somem as provas. No tempo, e pelo tempo,
o direito extingue o direito: ocorre a decadência e a
prescrição...
...Decadência e prescrição não são formas de fazer justiça.
São formas concretas que o direito encontrou para conviver
com esse deus tão poderoso: o tempo.”
“...Decadência e prescrição são formas extintivas de direitos
subjetivos, que se diferenciam pelo caráter desses direitos”
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STJ - Fiemg