SISTEMAS JURÍDICOS COMPARADOS
Professor Doutor Jorge Morais Carvalho
A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS
E AS CRÍTICAS RECENTES ÀS CLASSIFICAÇÕES TRADICIONAIS
ARMINDO RIBEIRO MENDES
I – AS PRIMEIRAS CLASSIFICAÇÕES E OS
CRITÉRIOS ADOPTADOS
Maria Inês de Sousa
1º Ano
1 de Março de 2011
PROBLEMA CLÁSSICO DO DIREITO COMPARADO
•
Saber se é possível reconduzir os diferentes
ordenamentos jurídicos a agrupamentos
Mais amplos
 Que partilhem características comuns
 Famílias de direitos, círculos de direitos – RENÉ

DAVID e ZWEIGERT
DURANTE TODO O SÉCULO XIX
•
Começou a manifestar-se nos meios académicos
uma preocupação pela comparação de soluções
jurídicas e sua crítica
ANTONIO GAMBARO
•
«os códigos em sentido próprio foram assim o resultado
de um processo de codificação do direito. Portanto, as
suas características típicas, que são essenciais para dar
um significado precioso à palavra, foram postas em
realce através da narração da respectiva história […].
Tornou-se desse modo afirmação corrente a de que os
sistemas romano-germânicos, também designados como
de civil law, podem ser reagrupados em conjunto
precisamente porque, num certo momento da sua
evolução histórica, orientaram-se decisivamente para a
codificação.»
ANTONIO GAMBARO
•
Existe um conjunto limitado de ordenamentos
estatuais
Relações de parentesco
 Englobados na chamada família romano-germânica a
que os juristas ingleses, norte-americanos e de outros
países da Commonwealth chamam Civil law


Por oposição ao seu sistema da common law
SÉCULO XIX
•
•
Comparatistas ocupavam-se das
acolhidas nos diferentes códigos civis
soluções
As legislações analisadas pertenciam a países
fortemente influenciados pelo direito francês
ÚLTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX
•
Começa a ser conhecido o direito inglês


Implica o progressivo alargamento do campo de
observação dos comparatistas
Soluções jurídicas têm de ser enquadradas no
sistema jurídico de que provêm
ÚLTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX
•
Análise dos diferentes ordenamentos jurídicos
Põe em relevo as suas características mais marcantes
 Obriga os comparatistas a tarefas de classificação
incipiente

ERNEST GLASSON
•
1880
•
Obra sobre o casamento civil e o divórcio
•
•
Quadro sobre origens do direito civil moderno
nos principais países da Europa
Critério diferenciador: critério histórico-genético

Influência do direito romano e do direito germânico
ERNEST GLASSON
•
Classificação tripartida dos sistemas jurídicos

Primeiro grupo


Segundo grupo


Países em que a influência do Direito romano se manifestara
de forma principal (Itália, Espanha)
Países em que a influência romana tinha sido fraca
(Inglaterra, países escandinavos, Rússia)
Terceiro grupo

Sistemas jurídicos que tinham colhido de igual modo a
influência romana e germânica (França, Alemanha, Suíça)
SEGUNDA METADE DO SÉCULO XX
•
Coexistência de vários ordenamentos jurídicos
estaduais

•
Juristas procuravam descobrir semelhanças e
diferenças entre eles
Léontin-Jean Constantinesco
Comparista e professor na Universidade de
Saarbruck
 Concebe a Ciência dos Direitos Comparados como «o
produto do reencontro de dois fenómenos maiores»

Alargamento do horizonte histórico e científico
 «Transformação radical e cada vez mais acelerada do mundo
em que vivemos»

DURANTE O SÉCULO XX
•
Tentativas para classificar as ordens jurídicas

Adopção de critérios de dois tipos


Constantinesco designava-os «genéticos» ou «tipológicos»
Critérios genéticos
Baseavam-se na raça ou na evolução histórica
Genéticos de base racial




Sauser-Hall elegeu a raça como factor essencial na classificação
das famílias de direitos
Genéticos de base histórica


Maior êxito
ex: explicavam a relação de parentesco entre direito inglês e norteamericano ou a base religiosa dos direitos dos países árabes, da
Turquia e do Irão
ADHÉMAR ESMEIN
•
•
Necessidade de classificar legislações ou
costumes dos diferentes povos
Propõe agrupamento dos direitos do mundo em
cinco grupos
AGRUPAMENTO PROPOSTO POR ESMEIN
•
Grupo latino

•
Grupo germânico

•
Alemanha, Áustria, Suíça, países escandinavos e
Hungria
Grupo anglo-saxão

•
França, Bélgica, Itália, Espanha, Portugal, Roménia
e Repúblicas latinas da América Central e do Sul
Inglaterra, Estados Unidos, colónias de língua inglesa
e grupo eslavo
Grupo dos países de direito muçulmano
NOBUSHIGE HOZUMI
•
Referido por Constantinesco
•
Jurista japonês
•
•
Um dos três redactores do Código Civil japonês
no final do século XIX
Publicou um ensaio sobre as cinco grandes
famílias de direito

Distinguiu as famílias dos direitos indiano, chinês,
muçulmano, anglo-saxão e românico
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES RECORDADAS PELOS
COMPARATISTAS
•
Clovis Bevilaqua
Brasileiro
 Em 1897, aditou à classificação tripartida de Glasson
um quarto grupo


•
Legislações dos povos sul-americanos
Martinez-Paz
Argentino
 Classifica os ordenamentos jurídicos em função de um
factor jurídico-histórico


Incluem-se elementos bárbaro, feudal, romano, canónico e
democrático
CLASSIFICAÇÃO DE MARTINEZ-PAZ
•
Configuração dos quatro grupos

Grupo costumeiro-bárbaro


Grupo bárbaro-romano


Direitos alemão, francês e austríaco
Grupo bárbaro-romano-canónico


Direitos inglês, sueco e norueguês
Direito espanhol e português
Grupo romano-canónico-democrático

Direitos dos Estados da América Latina, da Suíça e da Rússia
CRITÉRIOS GENÉTICO-HISTÓRICOS ACABAM POR
CAIR EM ESQUECIMENTO
•
Lévy-Ullmann
Década de vinte do século XX
 Atende às diferentes fontes de direito



Distingue direito legislado de direito consuetudinário
Acolhe uma classificação tripartida
Família dos direitos continentais
 Família dos direitos dos países de língua inglesa, com forte
vertente consuetudinária
 Família islâmica

CRITÉRIOS GENÉTICO-HISTÓRICOS ACABAM POR
CAIR EM ESQUECIMENTO
•
Sarfatti
Italiano
1933
Factor codificação



Opondo países continentais-romanos aos de common law

Países continentais-romanos

Distingue





Grupos de códigos de tipos românico ou francês
Códigos de tipo germânico
Países de influência romano-germânica (ex: Brasil)
Códigos dos países orientais (China e Japão)
JOHN HENRY WIGMORE
•
Norte-americano
•
Final dos anos vinte do século XX

A Panorama of the World’s Systems
Agrupou os ordenamentos antigos e modernos em diferentes
sistemas
 Analisou os direitos egípcio, mesopotamico, hebraico, chinês,
hindu, grego, romano, japonês, muçulmano, celta, germânico,
eslavo, românico e anglicano
 Juntou o Direito do Mar e Direito da Igreja

•
Criticado por Constantinesco

Não compreende a razão e os critérios da sua
classificação
Download

Diapositivo 1 - Faculdade de Direito da UNL