Elementos da
relação jurídica
O facto Jurídico
A garantia das obrigações
2009/2010
Curso de ciências socioeconómicas
Direito
Facto jurídico – Definição
• É todo o acto humano ou acontecimento
natural juridicamente relevante;
• A criação de efeitos jurídicos cabe à norma
jurídica. Daí que, os factos jurídicos
constituam a caracterização das situações que
sob forma hipotética a norma faz depender a
produção de efeitos de Direito.
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Classificação de factos jurídicos
Factos Jurídicos
Voluntários
Involuntários
Lícitos
Ilícitos
Dolosos
Negócios Jurídicos
Bilaterais ou plurilaterais ou
contratos
Meramente culposos
Contratos unilaterais
Contratos bilaterais
Sinalagmáticos
Imperfeitos
Unilaterais
Outras classificações
Simples Actos
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Factos Jurídicos Voluntários e
Involuntários
• Factos voluntários ou actos jurídicos: resultam
da vontade como elemento juridicamente
relevante, são manifestação ou actuação de
uma vontade.
• Factos jurídicos involuntários ou naturais: são
estranhos a qualquer processo de
manifestação de vontade.
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Acto jurídico
• É uma manifestação de vontade e
como tal, a norma atribui-lhe efeitos
de Direito.
• Só estamos na presença de um acto
jurídico quando pensamos num
facto voluntário a que a Ordem
Jurídica liga efeitos de Direito, em
atenção à sua voluntariedade.
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Actos jurídicos lícitos e ilícitos
• Os actos ilícitos são contrários à Ordem
Jurídica e por ela reprovados, importam uma
sanção para o seu autor (infractor de uma
norma jurídica).
• Os actos lícitos são conformes à Ordem
Jurídica e por ela consentidos. Não podemos
dizer que o acto ilícito seja sempre inválido.
• Exemplos: Ilícitos – matar
Lícitos – compra/venda de croquetes
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Actos jurídicos lícitos: negócios
jurídicos/simples actos jurídicos
• Negócios jurídicos são actos jurídicos em que
existe uma intencionalidade dos negociantes
de produzir um determinado efeito jurídico,
sem que este lhes seja imposto pela lei.
• Simples actos jurídicos são actos jurídicos
cujos efeitos não são intencionais por parte
dos negociantes, mas sim uma mera
consequência da lei.
Actos jurídicos ilícitos:
dolosos/meramente culposos
• Os actos jurídicos ilícitos dolosos são
aqueles em que existe intenção de
praticar o ilícito.
• Nos actos jurídicos ilícitos
meramente culposos não existe
intenção de praticar o ilícito.
Negócios jurídicos
• Os negócios jurídicos são actos jurídicos
constituídos por uma ou mais declarações de
vontade, dirigidas à realização de certos
efeitos práticos, com intenção de os alcançar
sob tutela do direito, determinado o
ordenamento jurídico produção dos efeitos
jurídicos conformes à intenção manifestada
pelo declarante ou declarantes.
Breve classificação dos negócios
jurídicos
Negócios jurídicos unilaterais
e contratos
• Nos negócios unilaterais, há uma
declaração de vontade ou várias
declarações, mas paralelas formando um
só grupo.
• Nos contratos ou negócios bilaterais, há
duas ou mais declarações de vontade, de
conteúdo oposto, mas convergentes,
ajustando-se na sua comum pretensão
de reduzir resultado jurídico unitário,
embora com um significado para cada
parte.
Contratos sinalagmáticos e
não sinalagmáticos
• Contratos sinalagmáticos: emergem de
obrigações recíprocas para ambas as
partes, sendo deste exemplo o contrato de
compra e venda ou contrato de
empreitada;
• Contratos não sinalagmáticos: inicialmente,
as obrigações emergentes vinculam só uma
das partes, sendo deste exemplo o
depósito.
Negócios consensuais e
negócios formais
• Os negócios formais ou solenes, são
aqueles para os quais a lei prescreve a
necessidade da observância de
determinada forma, o acatamento de
determinado formalismo ou de
determinadas solenidades.
• Os negócios não solenes ou consensuais
são os que podem ser celebrados por
quaisquer meios declarativos aptos a
exteriorizar a vontade negocial, a lei não
impõe uma determinada roupagem
exterior para o negócio.
Negócios reais
• São aqueles negócios em que se exige, além
das declarações de vontade das partes,
formalizadas ou não, prática anterior ou
simultânea de um certo acto material.
Negócios patrimoniais e negócios
não patrimoniais ou pessoais
• Nos negócios patrimoniais, a vontade
manifestada ou declarada triunfa sobre a
vontade real, assim se reconhecendo “o valor
social da aparência”.
• Os negócios pessoais são negócios cuja
disciplina não têm que atender às
expectativas dos declaratários e os interesses
gerais da contratação, mas apenas à vontade
real, psicológica do declarante.
Negócios recepiendos e não
recepiendos
• Os negócios não recepiendos, são os negócios
em que os efeitos se produzem por meros
efeitos do acto sem ter de o negócio ser
levado ao conhecimento de outrem.
• Os negócios recepiendos ou dirigidos a
outrem, são os negócios cuja eficácia depende
da circunstância de a declaração negocial ser
dirigida ou levada ao conhecimento de outra
pessoa.
• Negócios entre vivos e negócios
“mortis causa”
• Negócios onerosos e negócios
gratuitos
• Negócios de mera administração e
negócios de disposição
A Garantia das obrigações
• Vista do lado do devedor, a garantia traduz-se
fundamentalmente na responsabilidade do
seu património pelo cumprimento da
obrigação e na consequente sujeição dos bens
que o integram aos fins específicos da
execução forçada.
Garantia Geral das Obrigações
• A garantia geral das obrigações, é
constituída não por todo o património
do devedor, mas apenas pelos bens
componentes desse património que
são susceptíveis de penhora.
Garantias especiais das
obrigações
• Para além da garantia geral que é comum a
qualquer obrigação, uma obrigação pode
dispor de uma garantia especial, a qual
pode ter como fonte: convenção, a lei ou
decisão judicial, dependentemente do tipo
de garantia. Dois subtipos:
•
Garantias pessoais;
•
Garantias reais.
Garantias pessoais
• Está-se perante esta, quando um sujeito,
terceiro relativamente à relação obrigacional,
responde com o seu património pelo
cumprimento da obrigação.
• A nossa lei prevê três garantias especiais
pessoais:
•
A fiança (art. 627º CC);
•
A sub-fiança (art. 630º CC);
•
Mandato de crédito (art. 629º CC).
Garantias reais
• Está-se perante esta, quando por convenção das
partes, por estipulação da lei ou por decisão judicial,
certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos
rendimentos de certos bens, responde
privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação.
• As garantias reais previstas na nossa lei são:
•
A consignação de rendimentos (art. 656º CC);
•
Penhor (art. 666º/1 CC);
•
Hipoteca (art. 686º/1 CC);
•
Privilégios creditórios (art. 733; 736º CC);
•
Direito de retenção (art. 754º CC)
Trabalho realizado por:
• João Machado nº11
• Ricardo Moreira nº 19
• Ricardo Ribeiro nº 20
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Garantias e factos jurídicos