CENOP LOGÍSTICA CURITIBA (PR)
LICITAÇÕES DE ENGENHARIA
Curitiba (PR), 29 de Setembro de 2014.
BANCO DO BRASIL S.A.
CENOP LOGÍSTICA CURITIBA (PR)
ESCLARECIMENTO N° 02
TOMADA DE PREÇOS 2014/11974 (7419) - Contratação dos serviços projetados e especificados, no
regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA), incluindo todo o
necessário para a SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE VERTICAL (01 ELEVADOR
ELÉTRICO DE PASSAGEIROS), COM GARANTIA INTEGRAL DAS OBRAS REALIZADAS, PELO
PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS, no imóvel do Banco do Brasil situado à Rua Quinze de Novembro,
593 – Ijuí (RS).
Em resposta aos pedidos de impugnação/esclarecimentos de empresa interessada
ao Edital da licitação em epígrafe, subsidiada pela análise das áreas técnicas e jurídica do Banco,
informamos a seguir, os questionamentos efetuados e os esclarecimentos pertinentes, conforme
segue:
Questionamento: A empresa questiona a exequibilidade do prazo para apresentação da Garantia
Contratual de 15 (quinze) dias, previsto pelo Edital.
Resposta: O prazo de 15 dias é exequível, conforme já foi demonstrado a essa mesma empresa, em
questionamento idêntico, no decorrer do processo TP 2013/019097.
Questionamento: A empresa questiona à possibilidade de faturamento em CNPJs distintos, ou seja,
apresentar documentação da sua filial ou matriz.
Resposta: Pretende a Concorrente que seja admitida a emissão de Nota Fiscal pela Matriz ou Filial,
sem esclarecer se possui de forma centralizada, o recolhimento de suas contribuições.
Além de o Banco não estar obrigado a aceitar nota fiscal ou fatura com CNPJ diverso do
constante do contrato, ainda que de filial de empresa, de acordo com a legislação, a nota fiscal a ser
apresentada deverá ser do mesmo CNPJ que registrado no contrato, conforme manifestação do TCU,
por meio do Acórdão Plenário nº 1.573/2008, item 9.5.6, com a recomendação de que:
“9.5.6. abstenha-se de efetuar pagamentos de notas fiscais emitidas por estabelecimento de
CNPJ diferente daquele constante do contrato ou autorização de fornecimento, exceto quando se
tratar de subcontratação …”,
Não prospera a solicitação da empresa, devendo ela apresentar as notas fiscais de acordo
com o CNPJ que constar no contrato.
Questionamento: O Edital disciplina a exigência de apresentação de certidão negativa de pedido de
falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do concorrente. A
empresa questiona o item do Edital.
Resposta: O doutrinador Marçal Justen Filho (na mesma obra citada) descreve: “A certidão
negativa de pedido de falência ou recuperação judicial e de execução “patrimonial” satisfazem a
exigência legal” – destacamos. A utilização da expressão acima destacada, ao invés de “certidão
negativa de falência ou concordata” em nada altera a questão.
Não obstante, sendo apresentada a mencionada certidão de forma positiva, cabe a análise
das peculiaridades que culminaram em tal positivação. A existência de pedido de falência, por si só,
não significa a ausência de qualificação econômico-financeira.
Questionamento: A empresa questiona a exigência de apresentação de GFIP.
Resposta: Na Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, dispensa a contratada caso se enquadre no
normativo citado, de apresentar a documentação (GFIP) :
Parágrafo Sétimo - No caso de os empregados da CONTRATADA prestarem serviços em
outras empresas, no interregno da prestação de serviço, a comprovação mencionada no Parágrafo
Segundo, item c, pode ser de acordo com o Artigo 135 da IN 971/2009, da Receita Federal do Brasil.
Questionamento: A empresa questiona o fornecimento de treinamento.
Resposta: O treinamento a que faz referência o edital refere-se à forma e ao modo de operação do
equipamento por parte dos usuários do sistema, especialmente com relação à segurança do acesso
ao subsolo. Os serviços de manutenção, programação e remoção de passageiros presos somente
deverão ser prestados por profissionais da empresa de assistência técnica.
Questionamento: A empresa questiona apresentação na equipe técnica de um Engenheiro Eletricista.
Resposta: Mantem-se a exigência de Engenheiro Mecânico e de Engenheiro Eletricista conforme
item 1.1.12 do Edital. Justificamos a exigência de Engenheiro Eletricista, baseados no fato de que um
elevador de passageiros é um equipamento formado não só por itens mecânicos. Um de seus
componentes principais é um motor elétrico, cujo acionamento e controle de velocidade é constituído
de dispositivos eletroeletrônicos.
Questionamento: A empresa questiona a exigência da formalização do Termo de Fiel Depositário.
Resposta: Conforme o cronograma físico-financeiro proposto, os pagamentos das parcelas
acontecerão mediante a conclusão de etapas serviços (1º PARCELA: entrega do projeto executivo e
1/3 da administração da obra; 2º PARCELA: entrega dos serviços civis, 1/3 da administração da obra
e metade dos serviços elétricos para a instalação do elevador; 3º PARCELA: entrega do elevador
montado e em funcionamento, 1/3 da administração da obra e metade dos serviços elétricos, portanto
não estão condicionados à entrega de material e equipamentos no local da obra e entrega de Termo
de Fiel Depositário.
Questionamento: A empresa questiona a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo
Banco.
Resposta: O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, equiparado ao regime jurídico
das empresas privadas, tratando-se então de consumidor final, independente de quem usará os
equipamentos.
Questionamento: A empresa questiona a delimitação temporal para a reposição de peças,
componentes ou quaisquer outros materiais.
Resposta: O objeto da licitação refere-se à substituição integral do sistema de transporte vertical (01
elevador elétricos de passageiros), com garantia integral das obras realizadas pelo período de 03
(três) anos.
Os itens 7 e 7.1 a que faz referência a impugnante tratam da garantia integral da obra.
Com relação à delimitação temporal, no item 7 está estipulado o prazo de 24 horas para atendimento
inicial, conforme abaixo:
7. A PRESTADORA atenderá a todos os chamados extraordinários para correção de
problemas, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, executando todos os
serviços necessários, substituindo peças e demais componentes, efetuando ajustes, para
o perfeito funcionamento do equipamento, sem ônus para o BANCO.
O item 7.1 estabelece que a PRESTADORA deve manter em estoque uma quantidade adequada de
peças e componentes de modo a garantir o perfeito funcionamento dos elevadores, não definindo
prazos para o fornecimento de peças e remetendo à discricionariedade conforme a situação se
apresentar.
Graciele Batista da Cunha
Presidente da Comissão de Licitação
Download

Esclarecimento2 - Banco do Brasil