Obrigações simples e
compostas
Aula nº 7
Obrigação simples
• Também chamada
obrigação singular
• A prestação recai
somente sobre uma coisa
(certa ou incerta) ou um
ato (fazer ou não fazer),
destinando-se a produzir
um único efeito
Uma coisa, um ato, um efeito
• A obrigação simples
recai sobre uma coisa –
certa ou incerta – ou um
ato – fazer ou não fazer
– destinando-se a
produzir um único
efeito
Cumprimento e liberação
• Compete ao devedor
cumprir o avençado, nos
exatos termos ajustados
• Sua liberação de dá
entregando ao credor
precisamente o objeto
devido, não podendo
entregar outro, ainda que
mais valioso
CCB
• Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa.
Obrigação composta
• Também chamada
obrigação complexa ou
plural
• Apresenta pluralidade
de objetos (cumulativa
ou alternativa) ou de
sujeitos (solidária)
Obrigação cumulativa
• Obrigação cumulativa ou
conjuntiva é o vínculo
jurídico pelo qual o
devedor se compromete
a realizar duas ou mais
prestações decorrentes
da mesma causa ou do
mesmo título
• Na obrigação cumulativa, as prestações
devidas estão ligadas pela partícula ou
conjunção e”.
Cumprimento e liberação
• Na obrigação cumulativa há
tantas obrigações distintas
quantas as prestações devidas
• Todas as prestações devem
ser cumpridas, sem exclusão
de qualquer delas, pena de se
haver por não cumprida a
obrigação
Simultaneidade e sucessividade
• Pode-se contratar que
o cumprimento seja
simultâneo ou
sucessivo
Cumprimento parcial
• Não constando da
avença, nenhuma das
partes tem o poder
de exigir - e nem a
outra de impor - o
cumprimento
meramente parcial
CCB
• Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor
ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Exemplo
• O empreiteiro se obriga a
retirar os azulejos; substituir a
tubulação de água quente e
fria; rebocar; recolocar os
azulejos, substituindo aqueles
que estejam trincados por
novos; limpar a cozinha e
remover, por suas próprias
forças o entulho da obra
resultante
Obrigação alternativa
Maior complexidade
• A obrigação
alternativa - também
chamada disjuntiva é mais complexa
que a cumulativa
Conteúdo maior
• Seu conteúdo são duas
ou mais prestações,
das quais uma
somente será escolhida
para pagamento ao
credor e liberação do
devedor
• Na obrigação alternativa os objetos estão
ligados pela disjuntiva “ou”
• Haverá duas ou mais opções
Como dizia Orlando Gomes
• “A obrigação pode ter como
objeto duas ou mais
prestações, que se excluem no
pressuposto de que somente
uma delas deve ser satisfeita
mediante escolha do devedor,
ou do credor. Neste caso, a
prestação é devida
alternativamente”.
Cumprimento e liberação do devedor
• Exaure-se a obrigação
alternativa com a
simples prestação de
um dos objetos que a
compõem.
Exemplo
• Entregar um touro ou dois cavalos
Exemplo
• Entrega de uma jóia ou a prestação de um
serviço
Exemplo
• A obrigação da
seguradora de, em
caso de sinistro, dar
outro carro ao
segurado ou
mandar consertar o
veículo avariado,
como este preferir
O que dizia Roma
• Plures sunt in
obligationes, una
autem in solutione
• (Nas obrigações
alternativas, muitas
coisas estão na
obrigação, porém uma
só na solução)
Ou seja ...
• As prestações são múltiplas, mas, uma vez feita a
escolha, individualiza-se a prestação e as demais
ficam liberadas
O que diz a Lei
CCB
• Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
• § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em
uma prestação e parte em outra.
• § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
• § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
• § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser,
ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não
houver acordo entre as partes.
Escolha do devedor
(Art. 252, caput)
• A regra é que a escolha caiba ao devedor
(favor debitoris) da obrigação alternativa, mas
nada impede que se contrate o contrário.
Essa escolha
• É a nossa
conhecida
concentração,
semelhante à da
obrigação de dar
coisa incerta
Vive la diference!!
• A diferença é que na
coisa incerta o objeto
é único, só que
indeterminado quanto
à qualidade até a
concentração
E na alternativa?
• Na obrigação
alternativa há pelo
menos dois objetos,
devendo a escolha
recair num deles
Aqui também
• O direito de escolha
caberá – em regra -ao
devedor, mas o
contrato poderá prever
o contrário (escolha
pelo credor), ou, ainda,
por um terceiro e até
por sorteio
Por que essa deferência ao devedor?
• Porque é considerado o mais
fraco na relação contratual
• Porque, nos contratos de
adesão, havendo dúvida, a
interpretação será contra
proferente.
• O favor debitoris é tradicional e
adotado nas legislações com
raízes no direito romano
Indivisibilidade do objeto
• Art. 252, § 1º
• Embora a escolha caiba
em regra ao devedor, o
credor não está
obrigado a receber
parte em uma
prestação e parte em
outra (princípio da
indivisibilidade do
objeto)
Prestações periódicas
• Art. 252, § 2º CCB
• Se a obrigação for de
prestações
periódicas, o direito
de escolha poderá
ser exercido em cada
período
Exemplo
• No primeiro ano, o
devedor se obriga a
entregar sacas de arroz;
no segundo ano,
somente sacas de café, e
assim sucessivamente
Jus variandi mal-vindo
• A doutrina critica esse
jus variandi, que pode
mudar a prestação a
cada período, porque a
mudança de prestação
gera instabilidade para
o credor
Pluralidade de optantes sem acordo
Art. 252, § 3º
Suprimento judicial da manifestação
de vontade
• Se houver pluralidade
de optantes sem acordo
unânime entre eles, a
decisão caberá ao juiz,
depois de transcorrido o
prazo que a eles assine
Encargo de terceiro que se exime
• Art. 252, § 4º
• Se o título da obrigação
houver deferido o encargo
da escolha a terceiro e
este não puder ou não
quiser exercê-lo, também o
juiz escolherá a prestação
a ser cumprida
Prazo do exercício do direito de
escolha
• Não está no CCB, mas no CPC
CPC
• Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a
escolha couber ao devedor, este será citado para
exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10
(dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado
em lei, no contrato, ou na sentença.
• § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor
não a exercitou no prazo marcado.
• § 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na
petição inicial da execução.
Impossibilidade de cumprimento
das obrigações alternativas
Hipótese em que todas as prestações se
tornam impossíveis sem culpa do
devedor
• Extingue-se a
obrigação
CCB
• Art. 256. Se todas as
prestações se
tornarem impossíveis
sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a
obrigação.
Exemplo
• Enchente destrói o
carro e mata o touro
reprodutor que
compunham o
núcleo da obrigação
alternativa.
Hipóteses em que todas as prestações
se tornam impossíveis
com culpa do devedor
1. Quando o devedor é culpado e a
escolha não compete ao credor
O devedor fica obrigado a pagar o valor da última
prestação que se impossibilitou e mais perdas e
danos
CCB
• Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se
puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o
caso determinar.
Exemplo
• A obriga-se a entregar a B um
computador ou uma impressora
a laser, à sua escolha (do
devedor)
• Por negligência, o devedor
danifica o computador e depois
destrói a impressora
• O devedor deverá pagar ao
credor o valor da impressora,
mais perdas e danos
Por quê?
• O legislador civil considerou
mais lógico e sensato impor
ao devedor negligente o
pagamento da última coisa a
perecer porque, à falta da
outra, esta deveria ser a que
ele entregaria ao credor
2. Quando o devedor é culpado e a
escolha compete ao credor
O credor poderá exigir o valor de qualquer das
prestações e mais perdas e danos
ou
+
CCB
• Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma
das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos,
• se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o
valor de qualquer das duas, além da indenização por
perdas e danos.
O que dizia o saudoso Sílvio Rodrigues
• “A solução da lei é extremamente
lógica, pois o credor tinha a legítima
expectativa de eleger qualquer das
prestações e, se todas pereceram, o
mínimo que se lhe pode deferir é o
direito de pleitear o valor de qualquer
delas, mais a indenização pelo prejuízo
experimentado pelo ato censurável do
devedor, que sofre apenas as
consequências de seu comportamento
culposo”
Obrigação facultativa
Una res in obligatione, plures autem in facultate
solutionis
(Uma só coisa na obrigação, mas várias na possibilidade da
solução)
Arnoldo Wald
• Chama a essa espécie obrigações com
faculdade de solução ou com faculdade
de substituição e considera errada a
expressão obrigação facultativa.
• “Não poderia haver obrigações
facultativas, pois o que é facultativo não
é obrigatório e o que é obrigatório não é
facultativo”
Obrigação com faculdade de solução
• É espécie sui generis de
obrigação alternativa, mas
com ela não se confunde
• O credor só pode exigir a
prestação obrigatória, a que
se encontra in obligatione
• A obrigação tem um único objeto, dispondo o
devedor da faculdade de substituir a prestação
devida por outra de natureza diversa, prevista
subsidiariamente
• O objeto da prestação é
determinado; o devedor
não deve outra coisa.
• O credor não pode pedir
outra coisa
• O devedor pode pagar
coisa diversa daquela
que constitui objeto da
dívida
• A faculdade dada ao devedor pode derivar de
avença ou de disposição legal expressa
Exemplo de contrato
• A obriga-se a pagar a
quantia de R$ 10 mil,
facultando-se-lhe,
todavia, a possibilidade
de substituir a prestação
principal pela entrega de
um carro usado
THE END
Download

A IDEIA DE JUSTIÇA.