Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510018743/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO
: JOSÉ DE CASTILHO
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o requerimento da parte autora para reconhecer o labor rural no período de
01.01.1964 a 31.12.75, bem como converter o tempo especial em comum de 01.02.83
a 09.02.87, 02.03.87 a 25.05.90, 25.07.90 a 31.12.93 e 01.03.94 a 19.07.99 (auxiliar
geral/auxiliar de espumador). Além disso, concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor desde a DER.
O INSS recorre alegando que apenas existe prova material do labor rural
para o período de 1970 a 1974 em nome do recorrido. Aduz que os demais
documentos juntados não servem como início de prova material porque são
extemporâneos, não se referem ao autor e que a prova testemunhal não é suficiente por
si só para comprovar o tempo rural postulado. Portanto, requer a reforma da sentença
para excluir os períodos rurais de 1963 a 1969 e de 1975 a 1976. Insurge-se, ainda, a
respeito da conversão do tempo especial em comum reconhecido em sentença.
Assevera que tanto os formulários como os laudos indicam ruído inferior a 79dB e que
não havia insalubridade. Por fim, diz que não é possível o enquadramento pela
atividade.
Não assiste razão ao recorrente.
No caso em exame, o juízo monocrático reconheceu o labor rural do
autor, nascido em 18.08.1951, no período de 01.01.64 a 31.12.75. Conforme se extrai
da sentença: “verifica-se que a primeira prova material idônea a indicar que o genitor
era lavrador é o boletim escolar de suas irmãs datados de 1964/1965, devendo este
ser o marco inicial da sua atividade rural. Também servem como prova da atividade
rural o certificado de dispensa militar do autor e o seu título de eleitor, de 1974. O
marco final, por sua vez, deve ser fixado em 31/12/75, ou seja, no período em que há
início de prova material corroborada por prova testemunhal (Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores na Lavoura, emitida em 30/07/75)”.
Com efeito, os documentos apresentados e a prova testemunhal
confirmam o labor rural do autor em regime de economia familiar, como porcenteiros,
no período mencionado. Registro que a jurisprudência se assentou no sentido de que os
200970510018743
[CKR/CKR]
*200970510018743*
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC
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documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a
todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova
testemunhal, não havendo necessidade, ainda, que os documentos estejam em nome do
segurado1 (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels
Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
Em relação à conversão de tempo especial em comum, verifico que o
autor laborou na empresa Simbal Soc. Ind. Móveis Banrom Ltda nos períodos de
01.02.83 a 09.02.87 (auxiliar geral – fábrica de espumas – FORM292), 02.03.87 a
25.05.90 (auxiliar geral – fábrica de espumas – FORM30), 25.07.90 a 31.12.93
(auxliar de espumador – FORM33) e 01.03.94 a 19.07.99 (auxiliar de espumador –
FORM35).
Saliento que o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos
lapsos acima indicados não se deu em razão do ruído, mas devido à exposição habitual
e permanente aos agentes químicos “2,4 dissocianato de tolueno (TDI); cloreto de
metileno; silicone, aminas e estanho”. Assim, com base nas informações constantes
nos formulários (FORM29/36) e laudos (LAU37/44) juntados, acertada a sentença ao
dispor que os produtos químicos aos quais o autor estava exposto estão enquadrados
nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos e aminas) e 1.0.19
do Decreto 2.172/97 (dissocianato de tolueno – TDI e aminas aromáticas).
Destaco, outrossim, que a alegada impossibilidade de conversão de
atividade especial em comum após 28/05/1998 não merece prosperar. Isto porque a
própria Súmula 16 da TNU, que previa a impossibilidade de dita conversão, foi
revogada, pois se verificou que a Lei n. 9.711/1998 não revogou o §5º do artigo 57 da
Lei 8.213/1991, que prevê que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, (...) para efeito de benefício" (TNU, PU 2004.61.84.005712-5, Rel.
Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, D.J. 22.05.2009).
Portanto, reconheço a possibilidade de conversão de atividade especial
em comum após a data de 28/05/98.
1
Decisão do TRF da 4ª Região. APELREEX 2003.70.00.032886-0. Quinta Turma. Relator: Rômulo Pizzolatti.
D.E. 01/09/2009: “Ressalte-se que os documentos constitutivos do início de prova material podem ser em nome
de terceiros, conforme a orientação da Súmula 73 deste Tribunal (Admitem-se como início de prova material do
efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiro, membros do
grupo parental)”.
2
Documentos constantes no evento 01 dos autos vinculados nº2007.70.65.000794-0.
200970510018743
[CKR/CKR]
*200970510018743*
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC
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Por fim, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos
do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do
Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal Relator
200970510018743
[CKR/CKR]
*200970510018743*
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC
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