SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 201070530052620
Recorrente: Francisco Ferreira Júlio
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso contra sentença que, indeferindo a petição inicial,
nos termos do art. 295, incisos I e VI e art. 284, parágrafo único, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, todos do Código
de Processo Civil.
Pleiteia o recorrente a reforma do julgado ao argumento de que
renunciou expressamente a eventual valor excedente a sessenta salários mínimos,
incluídas doze prestações vincendas, razão pela qual o proveito econômico da
demanda encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei n° 10.259/2001.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos a
esta Turma Recursal.
2. Voto
Conforme se observa na sentença hostilizada o juiz a quo indeferiu a
inicial pelos seguintes fundamentos: “Por determinação do ato de secretaria do dia
23/09/2010, a parte autora ficou incumbida de apresentar planilha de cálculos
pormenorizados do que pretende receber com a presente ação e emendar a petição
inicial, indicando o correto valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias
(evento 3). Regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos
solicitados (evento 5). A decisão proferida no dia 29/09/2010 (evento 8) concedeu
nova oportunidade à parte autora para apresentação da planilha de cálculo e do
correto valor da causa, indicando, inclusive, os sites gratuitos para confecção dos
cálculos. Contudo, o autor não cumpriu a determinação”.
Conquanto não se possa louvar o descumprimento das determinações
judiciais, analisando o conteúdo dos autos, penso que assiste razão ao recorrente,
merecendo reforma o decisum.
O valor da causa ou, mais precisamente, o proveito econômico
perseguido pela parte, é tema que se reveste de grande importância no âmbito dos
Juizados Especiais Federais. Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001
estabelece regra de competência absoluta para processamento e julgamento das
causas “até o valor de sessenta salários mínimos”.
SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
No caso concreto, observo que o recorrente apresentou o documento
“atestado/declaração de pobreza e termo de renúncia” (evento 1, DECLPOBRE5),
firmado por procurador com poderes bastantes (evento 1, PROC2). Nele renuncia
expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, incluídas doze
prestações vincendas.
Em face dessa renúncia, considero afastada eventual incompetência
do juízo em razão do valor da causa. E, sendo assim, entendo que a atribuição de
valor “exato” à causa, e mesmo a juntada de cálculos pormenorizados, deixa de ter
tanta relevância no caso concreto, a ponto de justificar o indeferimento da inicial,
mormente se considerarmos os critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, assentada a competência em relação ao valor da causa, em
face da renúncia expressa ao excedente, nada impede que os valores exatos da
condenação sejam apurados em sede de cumprimento do julgado, até mesmo pela
atuação da contadoria judicial, como acontece freqüentemente.
Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos
retornar à Vara de origem para regular processamento.
Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, anulando a sentença, nos termos da fundamentação.
Sem honorários (artigo 55 da Lei n° 9.099/1995).
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos
de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais
mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a
examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
JUÍZA FEDERAL RELATORA
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