Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870510073671/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE : ODETE APARECIDA SALIM
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do período 01/01/1973 a 31/03/1982 em que alega ter exercido a
atividade de empregada doméstica, bem como a conversão de especial para comum
dos períodos de 08/01/1987 a 27/12/2005 e de 16/07/2007 a 17/03/2008.
A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao
entendimento de não há início de prova material do exercício da atividade urbana. Por
outro lado, deixou de reconhecer o exercício de atividade especial sob o fundamento
de que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser averbado o período
urbano de 01.01.73 a 31.03.82, em que alega ter trabalhado como empregada
doméstica, mas sem anotação na carteira de trabalho. Argumenta, ainda, que deve ser
convertido o tempo especial em comum dos períodos de 08.01.87 a 27.12.05 (auxiliar
de serviço de limpeza e copeira na Irmandade Santa Casa de Londrina) e de 16.07.07 a
17.03.08 (copeira no Hospital da Mulher de Londrina).
Assiste parcial razão à recorrente.
-
Averbação
doméstica:
do
período
urbano
trabalhado
como
empregada
A parte recorrente pretende a averbação do período de 01.01.1973 a
31.03.1982, trabalhado como empregada doméstica, para Antonio Moreno.
A CTPS da recorrente foi anotada de 01.04.1982 a 31.07.1986, porém,
alega a segurada que o início do contrato de trabalho ocorreu em 01.01.1973.
A improcedência do pedido foi motivada na decisão recorrida no fato de
que “apesar da prova testemunhal favorável, a ausência de início de prova material
impede o reconhecimento do período de 01/01/1973 a 31/03/1982, conforme vedação
contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91”
A exigência de prova material para a comprovação do tempo de serviço é
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fundada na necessidade de que o reconhecimento desse fato de singular relevância
para o direito previdenciário se opere com segurança. Essa é a razão pela qual a prova
exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, em regra,
não é admitida para a demonstração do tempo de serviço.
A necessidade de prova material é justificada pela circunstância de que a
entidade previdenciária não reúne condições de apresentar testemunhas para infirmar a
alegação dos segurados e, em relação a fatos distantes no tempo, tampouco conta com
estrutura hábil para realizar diligências que contribuam para avaliação acerca da
procedência dos fatos alegados pelos particulares.
A prova testemunhal guarda sensível nota de precariedade1. Enquanto a
prova material é vestígio de um fato, ação humana ou acontecimento – e, sendo vestígio,
constitui um dado ou indício contemporâneo ao fato que se pretende demonstrar – a
prova testemunhal é inapta para fixação de datas remotas. Se a prova material emana da
ocorrência própria do fato que se pretende demonstrar (ou de um fato próximo a ele por
meio de um juízo de presunção) e não tem vínculo com qualquer ação judicial, a prova
testemunhal, de outra sorte, é produzida apenas porque há um litígio, isto é, porque
existe interesse de uma das partes em influenciar futura decisão judicial.
A prova documental possui, “em princípio, maior credibilidade que a
testemunhal”, mas “daí não se conclua, porém, pela imprestabilidade da prova
testemunhal”2.
De todo modo, na delicada tarefa de apreciação de prova em direito
previdenciário, a exigência de prova material para a comprovação de tempo de atividade
abrangida pelo RGPS é, em princípio, justificada na segurança da resposta
(administrativa ou judicial) à pretensão de gozo de benefício previdenciário.
A exigência de prova material é considerada uma pedra de tropeço no
caminho que liga o segurado à prestação previdenciária; um obstáculo à comprovação
do direito que possui.
A legitimidade da restrição do direito fundamental à prova para a
comprovação de tempo de contribuição enfrenta constrangimentos. Segundo os
próprios termos da norma em exame, é admissível a prova exclusivamente testemunhal
nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
1
2
Exemplo claro disso é a persistente afirmação que busca relacionar fatos a datas remotas, o que é infactível por meio da prova
pessoal, salvo situações excepcionais devidamente caracterizadas.
LOPES, J. B. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 112. Mais adiante o presente trabalho oferece
algumas considerações também sobre a eficácia possível da prova testemunhal.
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Para além disso, é necessário ter em consideração a inviabilidade, em
alguns casos, da comprovação do tempo de contribuição mediante início de prova
material, seja pelo tempo decorrido desde o desempenho da atividade profissional, seja
pelo caráter informal em que uma determinada atividade é exercida. Não estaria aqui o
direito fundamental de produzir prova lícita sendo atingido em seu núcleo essencial?
Em casos tais, seria ainda legítima a condicionante legal de prova material3?
Talvez a idéia de força maior ou de excesso de restrição do direito
fundamental à prova se encontre na jurisprudência que dispensa prova material, de
modo excepcional, do trabalho rural pelo bóia-fria ou na que admite como prova
material, para comprovação de tempo de serviço da empregada doméstica, a
declaração de ex-empregadores.
É inegável que em alguns casos – dada a distância no tempo ou a
informalidade do exercício de uma atividade – a comprovação material do tempo de
contribuição dependeria de uma “prova diabólica”, impossível de ser obtida.
Por estas razões, em relação à empregada doméstica a jurisprudência do
E. TRF da 4ª Região tem atenuado a exigência de prova material. No caso da
empregada doméstica, em vez de dispensar, excepcionalmente, a apresentação de
prova material (como o faz no caso do trabalhador bóia-fria, a orientação é no sentido
de que “Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos exempregadores como início de prova material, desde que complementada por prova
testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via
de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades” (TRF4
– 6ª T. – AC 2002.04.01.006772-0 – Rel. Vladimir Passos de Freitas – DJ 19.04.2006).
Mas uma declaração não contemporânea é uma prova pessoal e não uma prova
material, de modo que a solução, ao fim e ao cabo, é a mesma da atribuída ao
trabalhador bóia-fria, qual seja, a dispensa de prova material para a comprovação do
tempo de serviço ou contribuição.
Nesse sentido, destaco outros julgados do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE
URBANA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE
3
Certamente um tema afeto merece ser aprofundado, qual seja, o que trata das hipóteses que podem ser caracterizadas como caso
fortuito ou de força maior e talvez nos tragam luzes à problemática. Poderia, afinal, o caráter rudimentar do exercício de
determinada atividade caracterizar um impeditivo invencível para o cumprimento da regra de prova em estudo? Seria um caso de
força maior a dificultar sobremaneira a obtenção de prova material a distância temporal entre a ocorrência do fato e o momento
da produção da prova judicial? Também a notória informalidade, a não documentação proposital e imposta pelo contratante de
serviços?
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CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. (...)
2. Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos exempregadores como início de prova material, desde que complementada por
prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão,
em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores
formalidades 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário
e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição
essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do
Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade
mínima.
3 a 8. Omissis.
(TRF4, AC 2007.71.99.008235-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto
D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/05/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
PROVA
TESTEMUNHAL.
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
DESNECESSIDADE.
A declaração de ex-empregador, devidamente corroborada pela prova
testemunhal, serve como prova do labor urbano como doméstica, fazendo jus à
sua averbação. Precedentes do STJ. No tocante ao período anterior à vigência
da Lei 5.859/72, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendido pela desnecessidade de recolhimento dos valores previdenciários
pelas domésticas. É que, estando as mesmas excluídas da Previdência Social
urbana no período antecedente à regulamentação da profissão, não se pode
delas exigir que contribuíssem para com o Sistema.
(TRF4, AC 2004.71.00.007768-7, Turma Suplementar, Relator Fernando
Quadros da Silva, D.E. 20/07/2007)
No caso dos autos, ouvida em audiência, a esposa do empregador da
recorrente, Sra Geni Andrade Moreno, confirmou que “a autora trabalhou 11/13 anos
ao todo para a depoente”.
Também a testemunha ouvida disse que a recorrente passou a trabalhar
para a Sra Geni em 1973 ou 1974 e que “conheceu a Sra Geni por passar em frente a
casa desta sempre, ocasiões em que conversava com a autora.”
Sendo assim, sem embargo do respeitável entendimento do juízo
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singular, tratando-se de empregada doméstica que exerceu atividades em período
muito longínquo, tenho que a declaração do ex-empregador, corroborada pela prova
testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do período pretendido.
Reformo, pois, a sentença neste aspecto.
- Período especial
Quanto à conversão de tempo especial em comum, recorrente pretende
que sejam reconhecidos os seguintes períodos:
REF.
A
PERÍODO
08.01.87 a 30.09.94
EMPRESA
CARGO
Irmandade Santa Casa de copeira
Londrina
B
01.10.94 a 27.12.05
Irmandade Santa Casa de copeira
Londrina
C
16.07.07 a 17.03.08
Hospital da Mulher S/C Ltda copeira
DOCUMENTOS
PPP (OUT15 –
evento 01) e
laudo
(evento
29);
CTPS9/10
(evento 01)
PPP (OUT15 –
evento 01) e
laudo
(evento
29);
CTPS9/10
(evento 01)
PPP (OUT17/18
– evento 01);
CTPS12 (evento
01).
No tocante ao período “A”, em que pese a recorrente tenha sido admitida
como serviçal (CTPS9/10 – evento 01), verifico que suas atividades são as mesmas do
período “B”, consoante se extrai do PPP (OUT15 – evento 01): “realizar pré-preparo
de legumes e guarnição; auxiliar a distribuição das refeições no refeitório de
funcionários; servir alimentos aos pacientes; recolher os utensílios e levá-los nas
copas das próprias unidades”. Além disso, no que se refere aos serviços de limpeza, o
laudo (evento 29) dá conta que as funções da autora eram voltadas a “realizar a
higienização ambiental dos mais diversos setores do hospital, como: pronto socorro,
administração, banheiros, administração e outros, exceto centro cirúrgico”.
Portanto, da análise das referidas atividades, não se pode admitir que a
autora estava em contato habitual e permanente com agentes biológicos.
Por sua vez, como bem asseverou o ilustre magistrado singular,
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tampouco pode ser acolhida a pretensão da autora devido à exposição a ruído,
considerando que as informações referentes a nível de ruído constante no formulário
(OUT15- evento 01) não foram corroboradas pelo laudo técnico (evento 29). Além
disso, haja vista a alternância de atividades da autora descritas, também não se pode
admitir que estava permanentemente submetida a ruído de 88,83dB, conforme consta
no formulário.
Quanto à exposição a calor, tampouco é possível a conversão de tempo
especial em comum, eis que a autora estava submetida ao referido agente dentro dos
limites de tolerância (OUT15 – evento 01). Ainda, cumpre notar, que laudo técnico
sequer faz menção ao referido agente, o que é indispensável para fins de aferição
técnica (evento 29).
Por fim, em relação ao período de 16.07.07 a 17.03.08, em que a autora
também foi copeira em hospital (“C”), acertada a sentença ao concluir que não é
possível o reconhecimento da especialidade do referido labor, já que o próprio
formulário acostado (OUT17/18 – evento 01) informa ausência de exposição a agentes
biológicos. Ainda, mesmo que essa fosse admitida, seria apenas em caráter eventual
pela descrição das atividades, o que impede a conversão de tempo especial em comum.
- Conclusão:
Em relação à contagem realizada administrativamente pelo INSS, devese acrescentar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço urbano referente ao
período de 01.01.1973 a 31.03.1982.
- Requisito específico para a concessão de aposentadoria:
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional)
somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a
16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
(se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de
contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar
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por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa,
nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de
contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos
cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos
(homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que
faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima
referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
- Data de início do benefício.
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Correção monetária e juros de mora.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária,
incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices
oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo
10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com
a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo
41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o
seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
- Corolário do reconhecimento judicial de tempo de contribuição.
Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem
de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período de tempo
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de contribuição; b) a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma
contida no art. 122 da Lei 8.213/91, desde que alcançado o requisito específico (item
supra), bem como a carência, que deverá ser observada conforme a tabela do artigo
142 da Lei 8.213/1991, referente ao ano em que foram implementados todos
requisitos.
-
Honorários:
Não são devidos honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, eis
que sucumbente, ainda que em parte, o recorrido.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Curitiba, 13 de janeiro de 2010.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
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Juiz Federal Relator
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