CVG - SP
Código Civil e Legislação de Seguros
de Pessoas – Análises e Aplicações
PLINIO MACHADO RIZZI
São Paulo SP
junho2011
ALVARÁ
(...) É a ordem escrita, emanada da autoridade,
judicial ou administrativa, para que se cumpra
um despacho ou se possa praticar
determinado ato.
(de Plácido e Silva; Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 15ª
ed., 1999, pág. 59)
Circular SUSEP 302/2005
Art. 76. É considerada abusiva a inclusão nas
condições contratuais de cláusulas que disponham
sobre:
I – a exigência de alvará judicial, como pressuposto
para o cumprimento de obrigação pactuada, cabendo
à sociedade seguradora verificar somente a
regularidade da representação quando o pagamento
da indenização devido não for efetuado diretamente
ao beneficiário.
II – a exigência de certidão de nascimento atualizada.
Código Civil – capacidade das pessoas (segundo a idade)
Absolutamente incapazes: do nascimento aos 16
anos
Relativamente incapazes: dos 16 aos 18 anos
Capazes: a partir dos 18 anos
Código Civil – capacidade das pessoas (segundo a idade)
Absolutamente incapazes: são REPRESENTADOS,
quando da prática de atos jurídicos
Relativamente incapazes: são ASSISTIDOS, na
prática dos atos jurídicos
Pagamento da indenização – prática do mercado
Nos casos de beneficiários absolutamente incapazes
ou relativamente incapazes, as seguradoras era
costume exigir a apresentação do alvará judicial
Há colisão com a disposição do art. 76 da Circ.
302/2005?
Pagamento da indenização – prática do mercado
O progenitor (pai ou mãe) representará o beneficiário
(se absolutamente incapaz) ou assisti-lo-á (se
relativamente incapaz
O cheque registrará como beneficiário o maior (ou
seja o responsável)
O recibo especificará com clareza a circunstância
Inexistência de designação de beneficiários
Código Civil
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa
ou beneficiário, ou se por qualquer motivo
não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao
cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação
hereditária.
Inexistência de designação de beneficiários
Código Civil
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte:
I- aos descendentes, em concorrência com
o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens (...); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
Inexistência de designação de beneficiários
Código Civil
Art. 1829.
...........................................
II- aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III- ao cônjuge sobrevivente;
IV- aos colaterais.
Prática de liquidação de sinistros de pessoas
O problema do pagar bem para não pagar
duas (ou mais) vezes
O atendimento às normas regulamentares
A realização do objetivo maior do seguro
A questão magna da certeza e da
segurança jurídicas
MUITO OBRIGADO!
DADOS CURRICULARES DO PALESTRANTE
PLINIO MACHADO RIZZI
Advogado especializado em seguros
(Ex-corretor de seguros)
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