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Direito Privado
1º Encontro
NOSSO EDITAL
Direito Privado
2.3.1. Personalidade jurídica
2.3.2. Capacidade jurídica
2.3.3. Pessoa jurídica
2.3.4. Responsabilidade
2.3.4.1 Fato jurídico
2.3.4.1.1. Negócios jurídicos: erro, dolo, culpa e coação
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DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Direito ou Gozo: Essa capacidade é inerente de toda pessoa.
Capacidade
Fato, Exercício ou Ação: nem todas as pessoas têm.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Anotações:
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Menor 16 anos
Absolutamente incapazes
Enfermidade ou deficiência mental
Não puderem exprimir sua vontade
Dica para memorizar: Menores de dezesseis tem enfermidade ou deficiência
Mental não pode exprimir a sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Como vai cai em prova prof. ?
01 Para o Código Civil brasileiro, a personalidade civil
A) extingue-se quando a pessoa, mesmo que por causa transitória, não puder exprimir sua
vontade.
B) inicia-se com o nascimento com vida.
C) é atributo exclusivo das pessoas físicas.
D) abrange, para todos os efeitos, o nascituro.
E) é extensível aos animais.
02 Considera-se relativamente incapaz
A) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática dos atos da vida civil.
B) o idoso que contar mais de 70 anos de idade.
C) a pessoa entre 18 e 21 anos de idade.
D) a mulher casada que depender de autorização do marido para vender bem imóvel.
E) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido.
03 Considere as seguintes situações:
I. Bárbara, quarenta anos de idade, foi atropelada por um ônibus. Em consequência do
atropelamento e das sequelas físicas resultantes, transitoriamente ela não pode exprimir a
sua vontade.
II. Vivian, cinquenta anos de idade, é pródiga e sendo assim, esbanja dinheiro com aquilo
que lhe dá prazer, dissipando os seus bens.
III. Giulia, vinte anos de idade, é deficiente, sem desenvolvimento mental completo,
apresentando dificuldades no seu aprendizado escolar.
De acordo com o Código Civil brasileiro, é incapaz relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
A) Giulia e Vivian, apenas.
B) Bárbara, Giulia e Vivian.
C) Bárbara e Giulia, apenas.
D) Vivian, apenas.
E) Bárbara e Vivian, apenas.
04 Um casal possui três filhos. Morgana, a filha mais velha, é pródiga e seus outros
dois filhos possuem discernimento reduzido, Henrique por ser alcoólatra e Pedro
por ser toxicólogo. De acordo com o Código Civil brasileiro,
A) Morgana, Henrique e Pedro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil.
B) Morgana, Henrique e Pedro são incapazes, relativamente a certos atos da vida
civil, ou à maneira de os exercer.
C) Morgana é incapaz relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer; Henrique e
Pedro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
D) Henrique e Pedro são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer
e Morgana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E) Henrique é incapaz, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer e Morgana e
Pedro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
06 A personalidade civil de uma pessoa tem início
A) quando da concepção.
B) quando do nascimento com vida.
C) quando atingida a maioridade.
D) quando da emancipação.
07 A capacidade do indivíduo, no Direito Civil, é dividida em
A) capacidade relativa, para maiores de 16 e menores de 18 anos, e capacidade plena, para
maiores de 18 anos.
B) capacidade relativa, capacidade plena ou absoluta, incapacidade absoluta.
C) incapacidade relativa, capacidade absoluta e capacidade excepcional.
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D) capacidade relativa, para maiores de 18 anos, e capacidade plena para maiores de 21
anos.
Art. 5o A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Anotações:
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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até 2 anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos com orientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio,
a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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