Comentários às Recentes
Decisões Administrativas
Proferidas pelos Conselhos
de Contribuintes do Ministério
da Fazenda
Junho/2005
Prazo Decadencial para
Constituição de Contribuições
Sociais de Seguridade Social
Art. 150, §4º, CTN:
•Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
•§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos,
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
a
a
o
a
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Prazo Decadencial para
Constituição de Contribuições
Sociais de Seguridade Social
•Lei nº 8.212/91:
•Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
•
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
•
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuada.
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• 1ª Turma da CSRF: Entendimento Predominante - Prevalência
do CTN. Matéria Reservada à Lei Complementar. Artigo 146, III,
‘b’ da CF/88; Prazo de 5 anos
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Recurso: 103-129507 / Número do Processo: 13558.000655/2001-12
Acórdão: CSRF/01-05.203 - Data da Sessão: 14/03/2005
Relator(a): Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que
deram provimento ao recurso
Ementa: COFINS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - 1) A Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem a natureza de tributo sujeito à homologação,
uma vez que compete ao contribuinte a obrigação de pagar a contribuição, independentemente de
qualquer ação da autoridade administrativa, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinando a matéria tributável, calculando e, por fim, pagando o montante
devido, se desse procedimento houver contribuição a ser paga. E isso porque ao cabo dessa
apuração o resultado poderia ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art. 150, § 4º). 2) – A
COFINS, dada sua natureza tributária, está sujeita ao prazo decadencial estabelecido no Código
Tributário Nacional, lei complementar competente para, nos termos do artigo 146, III, "b", da
Constituição Federal, dispor sobre a decadência tributária. 3) Tendo sido o lançamento de ofício
efetuado, em 24/09/2001, após a fluência do prazo de cinco anos contados da data dos fatos
geradores referentes aos meses de abril a dezembro de 1992, operou-se a caducidade do direito de
a Fazenda Nacional lançar a contribuição.
Recurso especial negado.
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•Recurso: 103-131387 - Número do Processo: 10920.000406/2001-53
•Acórdão: CSRF/01-05.137 - Data da Sessão: 29/11/2004
•Relator(a): Carlos Alberto Gonçalves Nunes
•Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
•Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues
Neuber, José Ribamar Barros Penha, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio
Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral o Senhor
Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio de Moura e o advogado Dr. Breno Ladeira
Kingma Orlando, OAB/RJ nº 120.882.
•Ementa:
•“(...)
•2) CSLL – As contribuições de seguridade social, dada sua natureza tributária, estão sujeitas
ao prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional, lei complementar
competente para, nos termos do artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, dispor sobre a
decadência tributária. 3) Tendo sido o lançamento de ofício efetuado, em 05/04/2001, após a
fluência do prazo de cinco anos contados da data do fato gerador referente ao ano-calendário
de 1995, ocorrido em 31/12/1995, operou-se a caducidade do direito de a Fazenda Nacional
lançar a contribuição. “
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2ª Turma da CSRF(Julga Processos do 2º CC):
Entendimento Atual - Aplicabilidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91
Prazo de 10 anos
•Recurso: 202-113666 - Número do Processo: 10880.019855/98-22
•Acórdão: CSRF/02-01.793 - Data da Sessão: 24/01/2005
•Relator(a): Josefa Maria Coelho Marques
•Decisão: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA
•Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno
dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os
Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) que
negaram provimento ao recurso.
•Ementa: NORMAS GERAIS - DECADÊNCIA - COFINS - O prazo de decadência do direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à contribuição para
financiamento da seguridade social é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91.
•Recurso provido.
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• Especificamente no caso da Contribuição para o
PIS, tem prevalecido o entendimento da CSRF de
que esse tributo não está abrangido pela Lei nº
8.212/91, aplicando-se, assim, o prazo de 5 anos
previsto no CTN:
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Recurso: 203-118350 - Número do Processo: 10580.016884/99-25
Acórdão: CSRF/02-01.831 - Data da Sessão: 25/01/2005
Relator(a): Henrique Pinheiro Torres
Decisão: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ementa: PIS – DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional
constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração
Social – PIS é de 05 anos, como definido no CTN, não se aplicando ao caso a
norma do artigo 45 da Lei 8.212/1991. Recurso Negado.
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3ª Turma da CSRF(Julga Processos do 3º CC):
Entendimento Atual - Prevalência do Prazo de 5 anos
Recurso: 203-113192 - Número do Processo: 16327.000659/98-37
Turma: TERCEIRA TURMA
Matéria: FINSOCIAL
Acórdão: CSRF/03-03.723 - Data da Sessão: 02/11/2003
Relator(a): Moacyr Eloy de Medeiros
Decisão: DPU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente temporariamente a
Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - ANTINOMIA. 1. Caracterizada a antinomia, deve a norma conflitante ser afastada.
2. Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente
sobre obrigação, lançamento tributário, crédito, prescrição e decadência tributários.
3. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
Recurso de divergência provido.
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Poder Judiciário
•AgRg no RESP 616348 / MG - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
•Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
•DJ 14.02.2005 p. 144 (RDDT vol. 115 p. 164)
•PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
•1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação
declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição
tem como pressuposto necessário a existência de um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b)
tal pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é eminentemente
preventiva. Entende-se, assim, que a ação declaratória (a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu
objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito;
todavia, (b) não há interesse jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida a desconformidade entre
estado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela
reparatória.
•2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no
regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art.
146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de
prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.
Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez
anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
•3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482;
RISTJ, art. 200).
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Denúncia Espontânea
Artigo 138 do CTN
•Recurso: 107-122365 - Número do Processo: 11080.015701/99-49
•Turma: PRIMEIRA TURMA
•Acórdão: CSRF/01-05.079 - Data da Sessão: 17/10/2004
•Matéria: IRPJ
•Relator(a): José Carlos Passuello
•Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
•Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Marcos Vinícius Neder de
Lima e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
•Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia
espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de
mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do
art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo,
portanto, inaplicável a penalidade imposta.
•Recurso negado.
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2ª Turma da CSRF: Aplicação da
Jurisprudência do STJ
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Recurso: 203-111582 - Número do Processo: 10768.006333/97-21
Turma: SEGUNDA TURMA
Matéria: IPI
Acórdão: CSRF/02-01.773 - Data da Sessão: 24/01/2005
Relator(a): Josefa Maria Coelho Marques
Decisão: DPQ - DAR PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE
Texto da Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de
Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso.
Ementa: IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. - Não resta caracterizada a
denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo
de vencimento. Precedentes do STJ.
Recurso provido.
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3ª Turma da CSRF: Inaplicabilidade da Multa
Moratória: Estende às Obrigações Acessórias
•Recurso: 301-124116 - Número do Processo: 10283.001679/2001-78
•Turma: TERCEIRA TURMA
•Acórdão: CSRF/03-04.145 - Data da Sessão: 08/11/2004
•Relator(a): Paulo Roberto Cuco Antunes
•Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
•Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro
Manoel Antônio Gadelha Dias que deu provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do
julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
•Ementa: TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO COM
JUROS DE MORA - CTN. ART. 138 - MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA Tendo o contribuinte efetuado o recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente e com
juros de mora, de forma voluntária e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização por parte do Fisco, há de se lhe aplicar o benefício da denúncia espontânea estabelecida
no art. 138, do Código Tributário Nacional, que alcança todas as penalidades, sejam punitivas
ou compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias,
sem distinção. A MULTA DE MORA é, portanto, excluída pela denúncia espontânea, não se
comportando, de forma alguma, a aplicação de Multa de Ofício, seja a prevista no art. 44, da Lei nº
9.430/96, ou qualquer outra.
•Recurso negado.
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Poder Judiciário
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AgRg nos ERESP 462584 / RS ;
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
DJ 23.05.2005, p. 138
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO
MONTANTE DEVIDO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MULTA
MORATÓRIA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É reiterada a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação ou autolançamento, não se configura a
denúncia espontânea, com a exclusão da multa moratória, quando o contribuinte declara e
recolhe, com atraso, o seu débito tributário.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Não se trata de um novo recurso ordinário, nem se presta à correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
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Compensação de Prejuízos Fiscais e Bases
Negativas da CSLL - Limite de 30% Fusão/Cisão/Incorporação
•Recurso: 101-122596 - Número do Processo: 10980.011045/99-90
•Turma: PRIMEIRA TURMA
•Matéria: IRPJ
•Acórdão: CSRF/01-05.100 - Data da Sessão: 19/10/2004
•Relator(a): José Henrique Longo
•Decisão: DPU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
•Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o
advogado da recorrente Dr. Dicler de Assunção - OAB/PR nº 7.498. - Presente ao julgamento o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio de Moura.
•Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30% - EMPRESA INCORPORADA
– À empresa extinta por incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na
compensação do prejuízo fiscal.
•Recurso provido.
•(No mesmo sentido: Acórdãos nºs CSRF/01-04.258, 108-07.456, 101-94.515 e 108-06.682)
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Juros e Correção Monetária Incidentes Sobre
Depósitos Judiciais
•A disponibilidade dos valores depositados, assim como dos juros e da atualização
monetária correspondentes, subordina-se ao proferimento de decisão pelo Juízo que
solucionar a lide (disponibilidade jurídica) ou autorizar o seu o levantamento
(disponibilidade econômica).
•DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - "Enquanto subordinada a
disponibilidade da moeda ao êxito da ação, somente caberá o reconhecimento das
variações monetárias da conta depósitos judiciais, no lucro operacional, quando
implementada esta condição (Acórdão CSRF/01-02.102).
• - SRRF 2ª Região Fiscal •SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 03 DE JULHO DE 2003(DO de 23.07.2003)
•ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
•EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
•Os juros decorrentes de depósito judicial, que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, devem
ser oferecidos à tributação do IRPJ quando da aquisição de sua disponibilidade econômica ou
jurídica, independentemente de sua forma de apuração.
•DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 43 e 44; Lei nº 9703, de 1998, art. 1º; PN CST nº 11, de 1976.
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- SRRF 5ª Região Fiscal SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22, DE 29 DE ABRIL DE 2003 (DOU DE 05.05.03)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. RECEITA DE JUROS.
INCIDÊNCIA.A receita de juros incidentes sobre depósitos judiciais relativos a
tributos e contribuições administrados pela SRF deverá compor a base de cálculo da
contribuição para o PIS após o encerramento da lide ou do processo litigioso, ou no
momento em que for autorizada, por decisão judicial anterior àquele evento, a
devolução dos valores depositados em juízo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1° da Lei n° 9.703, de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n°
9.718, de 1998.
- SRRF 6ª Região Fiscal - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 08 DE OUTUBRO
DE 2001 (DOU DE 17.05.2002)
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•- SRRF 8ª Região Fiscal •DECISÃO Nº 144, DE 06 DE JUNHO DE 2001 (DOU DE 15.08.2001)
•(...)
•Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
•Ementa: A partir de 1º de fevereiro de 1999, integram a base de cálculo da COFINS devida pelas
pessoas jurídicas de direito privado as receitas financeiras e as variações monetárias ativas por elas
auferidas, entre as quais se incluem, respectivamente, a atualização monetária ou os juros acrescidos
aos depósitos judiciais quando devolvidos ao contribuinte/depositante.
•Dispositivos Legais: Lei nº 9718/98, arts. 2º e 3º, §1º; Lei nº 9.703/99, artigo 1º, §3º, inciso I; DecretoLei nº 1937/79, art. 7º, inciso I.
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CPMF - Operações Simbólicas de Câmbio
•Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT n.º 237, de 17 de junho de 2004
•"INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS - DOAÇÃO - PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS EM COMPANHIAS BRASILEIRAS - DOADOR E
DONATÁRIOS DOMICILIADOS NO EXTERIOR - REGISTRO NO
SISBACEN.
•Não estão sujeitas à CPMF as operações meramente contábeis e que
não importam qualquer movimentação de recursos financeiros, levadas a
efeito por instituição financeira, com o único fim de permitir o registro nos cadastros do Banco Central do Brasil e mediante anuência deste - na
qualidade de 'investimentos estrangeiros', de participações societárias em
companhias brasileiras que foram recebidas em doação por pessoas
domiciliadas no exterior de donatário também domiciliado forma do País."
(grifos nossos)
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