Ética Profissional
Aula 9
As Sociedades de Advogados são constituídas e
reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) - EAOAB, Lei 8.906/94, e os artigos 37 a 43
do seu Regulamento Geral.
Das sociedades de advogados
Natureza e características das sociedades:
sociedade civil, exclusivamente de pessoas e de
finalidades profissionais.
Sociedade profissional sui generis, pois não adota
o modelo empresarial do CC: serviço público.
Das sociedades de advogados
Conforme dispõe a Lei 8.906/94, as Sociedades de
Advogados deve ter seus atos, seja de constituição,
alteração ou baixa, registrados na Seccional da
OAB onde for atuar.
Destarte, as Sociedades de Advogados não podem
ser registradas na Junta Comercial e nem nos
Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.
Das sociedades de advogados
Formação mediante contrato social contendo:
denominação, finalidade, sede, duração,
administração, representação, capital social e
distribuição entre os sócios, responsabilidade
civil e diretoria.
Personalidade jurídica: registro delegado à OAB
Das sociedades de advogados
Finalidade exclusiva: vedada a atuação em
conjunto com outra atividade, ainda que os
advogados sejam capacitados para tanto,
lucrativa ou não.
Não podem adotar qualquer tipo de sociedade
empresária ou cooperativa.
Das sociedades de advogados
Sociedade de advogados desenvolve atividade-meio. Trata de
organização de meios comuns aos advogados que se associam.
Para exercício de atos privativos de advogados que compartilham
e distribuem tarefas, receitas e despesas, nos casos que
ultrapassem a atuação individual.
Finalidade precípua de regular a remuneração do trabalho dos
advogados e disciplina do expediente do escritório. (Haddock
Lobo e Costa Neto)
Das sociedades de advogados
Só podem ser compostas por advogados
regularmente inscritos.
Desta forma, não podem integrar a sociedade os
bacharéis, incompatíveis ou estagiários e leigos.
Das sociedades de advogados
As sociedades serão registradas no Conselho seccional
da base territorial onde estirem instaladas.
Os advogados que a compõem devem fazer inscrição
suplementar, se o caso.
Os advogados não podem, na mesma base territorial,
comporem mais de uma sociedade advocatícia.
Das sociedades de advogados
Nova sociedade: somente após a regular
destituição da anterior ou cancelamento do
registro, independente de estar inativa ou não.
Vedação de exercício simultâneo entre atividade
na sociedade e escritório profissional no mesmo
domicilio profissional, salvo se advogado
empregado.
Das sociedades de advogados
Competência para dirimir os conflitos oriundos da execução
do contrato social da sociedade advocatícia é do judiciário
com garantia de contraditório, não podendo a OAB fiscalizar,
exceto quanto aos requisitos de formação.
Anuidade: não estão isentas de anuidade sendo
cumulativa à anuidade de seus componentes.
Das sociedades de advogados
Denominação da sociedade: não há liberdade na
composição do nome. Sendo vedada a utilização
de nome fantasia, símbolos ou referencia
mercantil.
Deve compor-se: a) nome dos sócios, acrescido de
sociedade de advogados; b) nome ou sobrenome
do sócio responsável e a designação de sociedade.
Vedado o uso dos títulos acadêmicos.
Das sociedades de advogados
Responsabilidade civil: a responsabilidade dos
sócios será solidária, subsidiária e ilimitada, pelos
danos que causarem, coletivamente ou
individualmente, por ação ou omissão no
exercício da atividade advocatícia, independente
do capital integralizado e independe da
responsabilidade disciplinar.
Os bens particulares respondem pelas obrigações.
Das sociedades de advogados
Aspectos éticos-disciplinares: a sociedade de
advogados será punida na pessoa de todos seus
sócios pelas infrações por eles cometidas.
A infração ética disciplinar é tida como cometida
pelo sócio responsável da sociedade: culpa in
iligiendo.
Aspectos: publicidade, patrocinio de clientes com
interesses opostos, lobby.
Das sociedades de advogados
Advogado associado: art. 39 do regulamento
geral. Intermediário entre sócio e empregado.
Mediante contrato (prov. 112/2006)
Advogado associado não estabelece vínculo com
a sociedade para associar-se em causas de
patrocínio comum, atuando em parceria e
auferindo percentual estabelecido, podendo
utilizar as instalações da sociedade sem qualquer
vínculo.
Das sociedades de advogados
Espécies de advogados: advogado individual,
advogado empregado, advogado sócio de
sociedade advocatícia, advogado público e
advogado associado.
Eventual impedimento do advogado associado
não contamina a sociedade. Deve o contrato ser
averbados no registro da sociedade.
Referências
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas introdutórias à ética
profissional. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da advocacia e da OAB.
Saraiva: São Paulo, 2013.
NALINI, José Renato. Ética geral e ética profissional. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011
TEIXEIRA FILHO, Miguel. Manual dos direitos e prerrogativasdo
advogado. Disponível em: http://www.prerrogativas.org.br/wpcontent/uploads/download-manager-files/cartilha-sc-joinville.pdf.
Acesso em 04 out 2013.
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Das sociedades de advogados - Professora Patricia Martinez