OAB/SE
Sociedade de Advogados:
Vantagens Decorrentes da Opção e
Aspectos Tributários.
Legislação vigente:
• - Lei 8.906, de 04.07.1994, artigos 15 a 17, 21 e 34, II.
• - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
16.11.1994, artigos 37 a 43.
• - Código de Ética e Disciplina, artigos 14, 15 e 17.
• - Provimento 91 do Conselho Federal, de 2000, Exercício da
atividade de consultores e sociedades de consultores em direito
estrangeiro no Brasil.
• - Provimento 99 do Conselho Federal, de 2002, Cadastro Nacional
dos Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito
Estrangeiro.
• - Provimento 112 do Conselho Federal, de 2006, Sociedade de
Advogados.
• - Provimento 126 do Conselho Federal, de 2008, alterou o
parágrafo 1º, art. 7º., do Provimento 112.
Natureza jurídica.
Trata-se de sociedade simples.
• Independente de sua organização ou complexidade, a
sociedade de advogados jamais poderá ser sociedade
empresária.
• A vedação à apresentação de caráter mercantil decorre da
própria lei especial que a regula.
• A atividade do advogado é indiscutivelmente de caráter
intelectual.
• Não constitui elemento de empresa, o que poderia fazer
com que se enquadrasse na hipótese trazida pela parte
final do artigo 966 do parágrafo único do Código Civil. A
reunião de advogados em sociedades volta-se para suas
próprias necessidades e não para a atividade em si.
Registro
• O parágrafo 3º do aludido art. 16 prescreve que é
proibido o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de
sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia. Conclui-se que o registro de
uma sociedade de advogados é de competência
exclusiva da OAB, na forma da Lei 8.906/94, seu
Regulamento Geral e Provimento 112/2006.
• Dupla natureza do registro: Declaratória, certifica a
criação da sociedade; e, Constitutiva, atribui a
personalidade jurídica(art. 15, parágrafo 1o., do
EAOAB).
Objeto e Finalidade
• - O objetivo social da sociedade de advogados
é regular e disciplinar as relações entre
advogados, administrativa e financeiramente.
Diferentemente das demais sociedades de
serviço, que é a prestação de serviços a
terceiro.
• - A sociedade de advogados pratica atos que
não sejam privativos de advogados.
Ajustes entre Sociedades de
Advogados.
• - O Provimento 112, em seu art. 8º, inciso IV,
prescreve que serão averbados à margem do
registro da sociedade e, a juízo de cada
Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha
de controle mantidos para tal fim: - os
ajustes de associação ou de colaboração com
outras Sociedades de Advogados.
Ajustes entre Sociedades de
Advogados.
• - As associações entre Sociedades de
Advogados não podem conduzir a que uma
passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes
respeitar a regra de que somente advogados,
pessoas naturais, podem constituir Sociedade
de Advogados.
Sociedades de Advogados
• Por sua vez, o art. 16 do EAOAB dispõe que
"não são admitidas a registro, nem podem
funcionar, as sociedades de advogados que
apresentem
forma
ou
características
mercantis, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à
advocacia, que incluam sócio não escrito
como advogado ou totalmente proibido de
advogar."
Da Responsabilidade
• - Além da sociedade, o sócio ou associado
responderá subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes, por ação, omissão
ou dolo, no exercício da advocacia, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar.
• - As dívidas não oriundas de danos causados aos
clientes, por ação ou omissão, no exercício da
advocacia, devem receber o tratamento na
forma do art. 1.023 do Código Civil.
Advogado Associado
• - O advogado associado – o Regulamento Geral previsto na
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, prescreve em seu art.
39:
• “Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com
advogados, sem vínculo de emprego, para participação
nos resultados.
• Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são
averbados no registro da sociedade de advogados.”
• - Artigo sobre o assunto: Sociedade de Advogados e o
Advogado
Associado.
Fonte:
http://www.oabmg.org.br/pdf/SocADV.pdf
Sócio de Serviço
• - o advogado sócio detentor de quotas de
serviços – Provimento 112, art. 2º, XII:
• “- não se admitirá o registro e arquivamento
de Contrato Social, e de suas alterações, com
cláusulas que suprimam o direito de voto de
qualquer dos sócios, podendo, entretanto,
estabelecer quotas de serviço ou quotas com
direitos
diferenciados,
vedado
o
fracionamento de quotas;”
Arbitragem nas relações societárias
• Lei 9.307/96.
• O inciso XII, art. 2º do Provimento 112/2006,
prescreve:
“será admitida cláusula de mediação,
conciliação e arbitragem, inclusive com a
indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB.”
Aspectos Tributários
- IRPJ
-
Contribuição Social
PIS e COFINS
INSS
ISSQN
Não sujeição ao SIMPLES
Aspectos Tributários - IRPJ
• - Às sociedades de advogados cabe a opção
pelo pagamento do IRPJ com base no lucro
real ou presumido.
• - A maioria opta pelo lucro presumido, que
corresponde a 32% do valor do faturamento
da sociedade.
• - A alíquota do IRPJ é de 15%, mais adicional
de 10% (AIR) sobre os valores que excederem
a R$ 20.000,00/mês.
Aspectos Tributários - CSLL
• - A base de cálculo da CSLL é a mesma do IRPJ
(lucro presumido ou real), com alguns
ajustes, e a alíquota é de 9%
Aspectos Tributários - PIS e COFINS
• - A sociedade que optar por recolher o IRPJ
com base no lucro presumido deve recolher o
PIS e a COFINS na modalidade cumulativa,
pelas alíquotas de 0,65% e 3%,
respectivamente.
• - A sociedade que optar por recolher o IRPJ
com base no lucro real deve recolher o PIS e a
COFINS na modalidade não-cumulativa, pelas
alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Aspectos Tributários - PIS e COFINS
• A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12/6, Emenda 63
à Medida Provisória 559/2012 que altera a tributação de
PIS e COFINS para as sociedades de advogados.
• Se passar no Senado, a nova regra vai desobrigar
sociedades advogados que faturem mais de R$ 48 milhões
por ano — sujeitas ao regime de tributação do Lucro Real
— de recolher as contribuições pelo regime nãocumulativo.
• As Leis de 10.637/2002 e 10.833/2003 aumentaram, como
regra geral, a alíquota da contribuição para o PIS de 0,65%
para 1,65% e a da Cofins de 3% para 7,6% do faturamento.
A proposta traz os valores de volta ao patamar antigo.
Aspectos Tributários - INSS
• - Incide 20% sobre o pro-labore dos sócios e 20%
sobre a folha de salário.
• - Sobre a folha de salário devem ser recolhidos,
além dos 20% ao INSS; 5,8% a terceiros (SENAC,
SESC; SEBRAE; INCRA e salário-educação) e 1%
ao SAT
• - Não incide contribuição previdenciária sobre os
lucros distribuídos aos sócios.
• - Cálculo da contribuição ao RAT/SAT, com a
aplicação do FAP.
Aspectos Tributários - SIMPLES
• - As sociedades de advogados estão excluídas do SIMPLES,
Lei 9.317, de 1996.
• - OAB defende inclusão de sociedades de advogados no
SIMPLES
A senadora Ana Amélia (PP-RS) prometeu empenhar-se para
que as sociedades uniprofissionais (dentre elas as sociedades
de advogados) estejam entre as beneficiadas com a
simplificação de tributos prevista no Projeto de Lei
Suplementar (PLS) 467/08 que prevê modificações no Simples
Nacional. (13 de junho de 2012)
• Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/24002/oab-defendeinclusao-de-sociedades-de-advogados-no-simples
Resumo da carga tributária da Sociedade
no Lucro Presumido(sem o AIR)
•
•
•
•
IRPJ (15% X32%) = 4,8%
+ CSL (9%X32%) = 2,88%
+ PIS/COFINS = 3,65%
Total da Alíquota efetiva = 11,33%
• Assim, 11,33% incide sobre a receita + ISSQN +
INSS.
TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO
AUTÔNOMO - ISSQN
• - O valor do ISSQN devido pelo advogado
autônomo é fixado na legislação de cada
Município.
• O Município de Aracajú, por exemplo, prevê o
ISSQN para advogado autônomo no valor de
R$ 793,80/ano.
TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO
AUTÔNOMO - ISSQN
ANO
1º TRI.
2º TRI
1996
R$33,93
1997
.
3º TRI.
4º TRI
.
R$33,93
R$36,22
R$36,22
R$37,28
R$37,28
R$37,28
R$37,28
1998
R$39,35
R$39,35
R$39,35
R$39,35
1999
R$97,70
R$97,70
R$97,70
R$97,70
2000
R$106,41
R$106,41
R$106,41
R$106,41
2001
R$111,76
R$111,76
R$111,76
R$111,76
2002
R$111,76
R$111,76
R$111,76
R$111,76
2003
R$120,19
R$120,19
R$120,19
R$120,19
2004
R$130,36
R$130,36
R$130,36
R$130,36
2005
R$139,49
R$139,49
R$139,49
R$139,49
2006
R$147,79
R$147,79
R$147,79
R$147,79
2007
R$153,24
R$153,24
R$153,24
R$153,24
2008
R$159,68
R$159,68
R$159,68
R$159,68
2009
R$169,58
R$169,58
R$169,58
R$169,58
2010
R$ 176,82
R$ 176,82
R$ 176,82
R$ 176,82
2011
R$ 184,90
R$ 184,90
R$ 184,90
R$ 184,90
2012
R$ 198,45
R$ 198,45
R$ 198,45
R$ 198,45
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Art. 107-A Quando os serviços relativos as
atividades de “...” advogado “...” forem
prestados por sociedade uniprofissional, o
ISSQN devido será calculado conforme tabela
I-A do anexo I, em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes características:
• I - natureza comercial;
• II - sócio pessoa jurídica;
• III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
• IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
• V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
• VI - caráter empresarial;
• VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
•
•
•
•
•
•
•
ANEXO I
TABELA I – A
ESPECIFICAÇÕES VALORES EM R$
I – Até 03 (por profissional): 220,45 mês
II – De 04 a 06 (por profissional): 271,32 mês
III – De 07 a 09 (por profissional): 305,24 mês
IV – De 10 em diante (por profissional): 356,11
mês
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes características:
• I - natureza comercial;
• Esta restrição não se aplicaria às sociedades de advogados,
pois o Estatuto do Advogado – Lei 8.906/94 em seu art. 16
dispõe que:
• "Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem
funcionar, as sociedades de advogados que apresentem
forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como
advogado ou totalmente proibido de advogar."
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
• II - sócio pessoa jurídica;
• Somente advogado inscrito na OAB pode ser
sócio de sociedade de advogados, Lei
8.906/94 (arts. 15 e 16), Regulamento Geral
(art. 37), Provimento 112/2006 (arts. 1º, 2º,
XIV, XV, e 7º).
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
• III - atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios;
• O objeto social de uma sociedade de
advogados consiste, exclusivamente, no
exercício da advocacia (Provimento 112, art.
2º, II).
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
• IV - sócio não habilitado para o exercício de
atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
• Lei 8.906/94, art. 16:
• "Art. 16. Não são admitidas a registro, nem
podem funcionar, as sociedades de advogados
que “...” incluam sócio não escrito como
advogado ou totalmente proibido de advogar."
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
•
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
• V - sócio que não preste serviço em nome da
sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
• As características de uma sociedade de
advogados por si só afastam o inciso V; afinal o
objetivo social da sociedade de advogados é
regular e disciplinar as relações entre advogados,
administrativa e financeiramente, que reunem-se
para colaboração profissional recíproca.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que
apresente qualquer uma das seguintes características:
• VI - caráter empresarial;
• A Sociedade de Advogados nunca poderá ter
caráter empresarial, e é, necessariamente
sociedade simples, porque o objeto social é a
própria criação intelectual decorrente da
atividade própria da advocacia, que nunca
será um simples componente do serviço, e sim
o próprio serviço prestado.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
•
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das
seguintes características:
• VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
• A sociedade de advogado, na forma do art. 15, parágrafo 5o. dispõe
que "o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da
sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se
instalar".
• Vê-se portanto que a legislação específica das sociedades de
advogados não impede que estas tenham filiais, ou escritórios de
representação/contato.
• O Código Civil previu, expressamente, em seu artigo 1.000, a
possibilidade da criação de filiais, sucursais ou agências, pelas
sociedades simples.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado.
• A simples existência de Filial não transforma a
Sociedade de Advogados em sociedade
empresária, porque a Filial apenas viabiliza a
consecução dos trabalhos que continuam
sendo prestados pelos sócios.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• A tributação diferenciada para as sociedades profissionais
prestadoras de serviços justifica-se pelo Princípio da Igualdade, pois
para os serviços profissionais como os prestados pelas sociedades
de advogados o ISS é imposto pessoal e direto, visto que é
suportado diretamente pelo prestador do serviço.
• Se a legislação federal não excluísse da norma geral de incidência
do ISS tais atividades, estaria desvirtuando o suporte econômico do
tributo, de forma a transformá-lo em verdadeiro imposto municipal
sobre a renda.
• Isto não ocorre quando o imposto é cobrado das sociedades
empresárias, pois para estas o ISS é imposto real e direto podendo
ser repassado ao tomador do serviço.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 86
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
• Verifica-se que apesar de ser recente a alteração da
legislação cível, que trouxe a diferenciação das
sociedades simples e empresárias, podemos considerar
que as sociedades que terão o tratamento diferenciado
serão sempre sociedades simples de prestação de
serviços intelectuais.
• Se a escolha do legislador foi a de tratar de maneira
diferenciada as sociedades de prestação de serviços
profissionais não cabe à legislação municipal fazer
restrições a este tratamento.
TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO
AUTÔNOMO - IRPF
• O advogado autônomo está sujeito ao IRPF,
conforme tabela 3 progressiva, vigente a
partir de 01.01.2012:
Base de Cálculo Mensal
Alíquota
Parcela a Deduzir
Até R$ 1.637,11
Isento
----------------------------------
De R$ 1.637,12 até R$
2.453,50
7,5%
R$ 122,78
De R$ 2.453,51 até R$
3.271,38
15%
R$ 306,80
De R$ 3.271,39 até R$
4.087,65
22,5%
R$ 552,15
Acima de R$ 4.087,65
27,5%
R$ 756,53
TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO
AUTÔNOMO - INSS
• Contribuição pelas alíquotas de 7,65% a 11%,
limitado ao teto de R$ 430,78 (Janeiro/2012).
• Obs.: Caso haja mais de uma fonte pagadora e
uma ou mais delas retenha valores
correspondentes ao teto de contribuição,
dever-se informar às demais para que não
haja retenção superior.
TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO
AUTÔNOMO – PIS/COFINS/CSLL
• O advogado autônomo não está sujeito ao
recolhimento do PIS, da COFINS e da CSLL.
QUADRO COMPARATIVO
• Entre a carga tributária incidente sobre os
rendimentos de uma Sociedade de Advogados
(lucro presumido) e sobre os rendimentos de
um advogado autônomo, considerando uma
receita mensal de R$ 10.000,00 (sem
considerar o INSS e o ISSQN)
Diferença entre a carga total
comparada = 65,49%
SOCIEDADE de Advogados
Receita mensal
R$ 10.000,00
IRPJ (4,8%)
R$
480,00
CSL (2,88%)
R$
288,00
PIS/COFINS (3,65%)
R$
365,00
Total da carga (11,33%)
R$ 1.133,00
Advogado Autônomo
Receita mensal
R$ 10.000,00
Dedução INSS
R$
430,78
IRPF
R$
1.875,01
Total da carga
R$
1.875,01
Diferença entre a carga total
comparada = 65,49%
• Ou seja, uma diferença de R$ 742,01.
• R$ 742,01 x 12 = R$ 8.904,12 ao ano.
Vantagens: Sociedade de Advogados
vs. Advogado Autônomo
Sociedades de Advogados
Advogado Autônomo
Menor carga tributária
Maior carga tributária
Participa de Licitações
Pouco participa de Licitações
As empresas preferem contratar
Dificuldade de grandes e médias
empresas contratarem
Trabalho em equipe
Depende de “favores” de colegas
Maior possibilidade de ganhos
Limitados à força de trabalho individual
Atendimento em várias áreas do Direito
Não cobre a multiplicidade de
especializações, reduzindo ganhos.
Maior atendimento do volume de
audiências
Agenda restrita diante da coincidência de
audiências, descentralização do foro
Recessos/férias em várias épocas do ano.
Recessos/férias em datas de acordo com
o calendário do Poder Judiciário
Maior facilidade na prospecção de
clientes
Dificuldade na prospecção de clientes
Vantagens: Sociedade de Advogados
vs. Advogado Autônomo
Sociedades de Advogados
Advogado Autônomo
Organização da atividade
Menor organização da atividade
Divisão de tarefas que proporciona ao
advogado focar na sua atuação mantendo
a administração da atividade com a
pessoa mais indicada
O advogado tem que fazer tudo
Ausência de burocracia
Total autonomia no estabelecimento de
procedimentos interno e administrativos
Normalmente os escritórios possuem Total autonomia na condução das
setor administrativo/financeiro, o que atividades, sem ter que compartilhar as
alivia os advogados da maior parte das decisões.
preocupações referentes a pagamentos e
cobranças
Trabalhar com mais advogados possibilita Dificuldade em razão da concorrência e
maior troca de ideias e apoio, dentro e do próprio tempo dos que desenvolvem
entre departamentos
suas atividades individualmente.
Permite a especialização dos advogados Força de trabalho única, maior sacrifício
sem perda de mercado ou clientes
Vantagens: Sociedade de Advogados
vs. Advogado Autônomo
Sociedades de Advogados
Advogado Autônomo
Divisão de trabalho, responsabilidades e Concentração das responsabilidades,
custos
trabalho, custos e de Ganhos
Maior facilidade na contratação e gestão Limitação na contratação e gestão de
de estagiários (Lei 11.788/2008 , Art. 9o ) estagiários
Stanley Martins Frasão
[email protected]
Celular: 31.9981.5915
www.stanley.adv.br
www.homerocosta.adv.br
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