EXTRATIVISMO
Rubens Gomes
EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL
É a atividade de coleta de produtos da biodiversidade realizada sob
regime de manejo, como instrumento de gestão ambiental
sustentável.
Os produtos coletados em geral são espécies nativas e não
dependem da intervenção humana no seu processo de manutenção e
reprodução, ou seja, não envolvem o processo de cultivo, criação
e/ou domesticação.
Coleta de produtos da biodiversidade que foram cultivados no
passado pode ser considerada extrativismo sustentável, se eles
estiverem em estágio avançado no processo de sucessão
ecológica.
A organização social da produção extrativista sustentável contempla
tanto a modalidade de exploração mercantil-capitalista, como a
familiar e comunitária.
TECNOLOGIA SOCIAL
PROJETO CERTIFICAÇÃO SOCIOPARTICIPATIVA DA CADEIA
PRODUTIVA DO AÇAI - Regional Marajó
Acordo de convivência comunitária
Finalidade
• Estabelecer normas internas de exploração dos recursos naturais,
convivências social, ocupação territorial e preservação ambiental entre
as famílias, com vistas à valorização do produto final do fruto do açaí.
PROPOSIÇÕES
I. Ocupação territorial
II. Exploração madeireira
III. Exploração do fruto de açaí
IV. Caça
V. Pesca
VI. Cultivo de roças
VII. Criação de animais domésticos
VIII. Dos rios, igarapés e lixo doméstico
IX. Da gestão do acordo
X. Das faltas e responsabilidades
XI. Disposições gerais
PROPOSIÇÕES
I. Ocupação territorial
1. Cada família ocupa área tradicional, obedecendo a limites naturais ou
acordados com seus confinantes ou determinado pelo poder público;
2. A exploração dos recursos naturais, cultivos e criações de animais
domésticos serão feitos respeitando-se os limites tradicionais de
ocupação ou oficiais de cada posse;
3. Novas famílias, originadas na própria comunidade, terão assento
natural, em comum acordo com seus familiares e vizinhos;
4. Famílias originadas de outras localidades poderão ser assentadas,
desde que haja área disponível e estiver de acordo com a comunidade
local, no que se refere ao assentamento e ao respeito às normas locais
de convivência;
5. A saída de alguma família da comunidade determina que a área
ocupada pela mesma, seja assumida por seus parentes mais próximos,
ou sua nova ocupação é definida pelas famílias quando não houver
parentes na comunidade;
6. Não é permitida a comercialização de terras pelas famílias signatárias
deste acordo;
7. A Associação local deve buscar a legalização das posses territoriais
das famílias.
II. Exploração madeireira
1. A utilização de madeira para construções comunitárias ou familiares
não necessita de autorização ofical;
2. Toda madeira explorada com fins comerciais deve ter origem legal,
isto é, deve ser retirada de área manejada, através de Planos de Manejo
Florestal de Baixo Impacto, autorizados pelos órgãos ambientais oficiais;
3. Todo empreendimento florestal madeireiro a se iniciado ou já
implantado deve buscar legalização;
III. Exploração do fruto de açaí
1. Os frutos de açaí a serem consumidos e comercializados devem
estar de acordo com as determinações da vigilância sanitária;
2. Na operação de coleta devem ser utilizadas lonas para se efetuar a
debulha dos frutos;
3. O acondicionamento e transporte até o local de beneficiamento será
feito em basquetas plásticas com fundo vazado;
4. O armazenamento, antes do transporte, deve ser feito em lugar
sombreado e ventilado;
5. O transporte até o local de beneficiamento será feito até oito horas
após a coleta;
6. Para o beneficiamento a Associação local deverá montar pontos, na
cidade ou vilas, construídos e equipados de acordo com a legislação
vigente;
7. O beneficiamento para consumo próprio ou comercialização deve ser
feito após lavagem dos frutos com água tratada;
8. Os trabalhadores envolvidos no processamento dos frutos terão que
usar roupas adequadas, como, avental, luvas, gorro, camisas com
manga e botas;
IV. Caça
1. A captura de animais silvestres somente poderá ser feita com finalidade de
alimentação da família;
2. Devem ser respeitados os períodos de reprodução das espécies, incluindo o
período de criação dos filhotes;
3. Ninguém poderá coletar ovos de qualquer espécie e a captura de filhotes para
qualquer finalidade;
4. Não é permitida a utilização de cachorros durante as caçadas;
5. Só é permitido capturar um animal de grande porte (veado, queixada,....) e dois
de pequeno porte (cotia, tatu, paca, ....) por caçada;
6. Cada família só deve fazer duas caçadas durante a semana;
7. Não é permitida a colocação de armadilhas com armas de fogo, inclusive
àquelas de fabricação caseira;
V. Pesca
1. A pesca será feita apenas para consumo familiar;
2. O uso de malhadeiras só será permitido com comprimento máximo de
1/3 da largura do rio ou igarapé e com tamanho mínimo das malhas de 30
milímetros;
3. Deve-se respeitar os períodos de reprodução das espécies, não
pescando quando da subida dos cardumes para as cabeceiras dos rios e
igarapés;
4. Não é permitida a utilização de tapagens nas baixas e igarapés;
5. Não é permitida utilização de qualquer substância tóxica, seja de
origem sintética ou natural;
6. É proibida a realização de qualquer modalidade de pesca que destrua
o sistema de proteção dos recursos aquáticos;
7. A pesca por pessoas de outras localidades só poderá ser realizada em
comum acordo com as famílias signatárias deste acordo e em observação
aos critérios neste, determinados.
VI. Cultivo de roças
1. Cada família só poderá cultivar no máximo 01 hectare de roça
anualmente;
2. Para a implantação das roças só poderão ser utilizadas áreas já
desmatadas, não sendo permitida a abertura de novas áreas de mata;
3. A limpeza das áreas através de queimadas deve ser feita através de
trabalho coletivo, nas horas menos quentes e menos ventiladas;
4. É obrigatório o uso de aceiros para evitar o descontrole do fogo;
5. Não serão feitas roças nas margens dos rios e igarapés;
6. O rodízio de área, para implantação de uma nova roça, deve ser feito
em um período mínimo de cinco anos;
7. Deve-se evitar ao máximo a utilização de agrotóxicos e adubos
químicos nas roças e quintais;
7. Deve ser incentivada a implantação de sistemas agroflorestais nas
áreas onde foram cultivadas roças;
8. Durante o beneficiamento da mandioca, os resíduos, principalmente
o tucupi, devem ser descartados em lugar seguro que não atinja os
cursos d’agua.
VII. Criação de animais domésticos
1. A criação de animais domésticos deve ser feita em locais cercados,
construídos especificamente para essa finalidade, de modo que os
mesmos não incomodem os vizinhos, seja através de presença física,
dejetos, maus cheiros ou ruídos indesejáveis;
2. Se algum animal doméstico causar prejuízos a algum vizinho, o
proprietário do animal deve pagar pelos mesmos;
3. Deve se evitar o confinamento de animais sob o assoalho das
residências;
4. Não será permitida a criação de animais de grande porte que exijam
a formação de pastagens substituindo a floresta;
VIII. Dos rios, igarapés e lixo doméstico
1. Não se deve retirar qualquer vegetação do sistema de proteção das
margens dos rios e igarapés, seja capim, aningal, cerrado, árvore, etc;
2. Não se deve jogar nos rios e igarapés qualquer resíduo, sejam restos
de madeira, animais mortos, lixo doméstico, resíduos de embarcações,
entre outros;
3. O lixo doméstico não biodegradável (latas, vidro, plástico, etc...) deve
ser separado e depositado em local apropriado, de forma que não cause
danos ao meio ambiente;
4. As fossas sanitárias devem ser construídas a uma distância mínima de
30 metros dos cursos d’agua, isoladas para que a água da maré alta não
penetre, evitando-se o máximo de contaminação da água.
IX. Da gestão do acordo
1. Por princípio, todas as famílias signatárias são responsáveis pela
correta aplicação das normas aqui acordadas;
2. Em cada Comunidade envolvida haverá uma Comissão Gestora,
integrada por três famílias signatárias do Acordo, que terá como
responsabilidade orientar e fiscalizar a aplicação das normas acordadas,
além de, em casos extremos tomar providências para responsabilizar
quem não cumpri-las;
3. Os membros da Comissão Gestora serão escolhidos pelo conjunto
das famílias signatárias locais, em reunião monitorada pela Associação
Executora Local;
4. A cada ano a Comissão Gestora deve ser substituída, no todo ou em
parte dos seus membros, estabelecendo-se um rodízio de famílias na
mesma;
5. Em última instância, a Associação Executora Local será a
responsável pelo bom andamento deste Acordo, à qual a Comissão
Gestora deverá se reportar quando necessário;
X. Das faltas e responsabilidades
1. O não cumprimento das normas aqui acordadas pelas famílias
signatárias resultará em responsabilizações;
2. Na primeira vez, o faltoso será chamado à responsabilidade pela
Comissão Gestora, de forma particular;
3. Em caso de reincidência o caso será levado a uma reunião de todas
as famílias envolvidas, oportunidade em que o faltoso poderá se
defender. Esta reunião e seus encaminhamentos deverão ser anotados
em ata, assinada por todos os participantes;
4. Na terceira falta, a Comissão Gestora encaminhará denúncia formal à
Associação Executora Local para que a mesma tome as providências
legais, resolvendo a questão internamente, ou, se necessário
encaminhando para as autoridades;
5. Em caso de prejuízo ambiental o responsável deverá fazer os reparos
necessários;
6. Se o prejuízo causado pela falta for para pessoas, estas deverão ser
indenizadas de acordo com valores estipulados pelo coletivo das famílias
ou pela Associação Executora Local.
XI. Disposições gerais
1. Em hipótese alguma será permitido o trabalho de menores de 14 anos
de idade;
2. Adolescentes entre 14 e 18 anos participarão dos trabalhos das
famílias, desde que sejam reservadas no mínimo cinco horas diárias
para freqüentar escola e prática de lazer;
3. As mulheres são consideradas co-responsáveis pela administração
familiar, inclusive nos trabalhos da roça, floresta e pesca;
4. Durante a execução dos trabalhos deve-se evitar o consumo de
bebidas alcoólicas, como medida preventiva a acidentes;
5. Será incentivado o trabalho coletivo entre as famílias signatárias deste
acordo;
6. A inclusão de novas famílias neste acordo será referendada pelo
coletivo das famílias participantes e pela diretoria da Associação
Executora Local;
7. A saída de qualquer família será precedida de comunicação à
Comissão Gestora e à Associação Executora Local, a qual deverá
analisar cada caso e definir as condições para a concretização do fato;
8. Este acordo será submetido aos órgãos municipal, estadual e federal,
ambientais, para homologação;
9. Este acordo deverá ser revisado no prazo de 01 ano, a contar da data
de sua aprovação pela assembléia das famílias signatárias.
10. Este Acordo entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Curralinho e São Sebastião da Boa Vista-PA, .......... de
............................. de 2008
OBRIGADO !
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Parte 3 - Rede de Tecnologia Social