MENORIDADE PENAL
Willian Luiz Cândido Zanata Ferri e Francisco José da Silva Trindade - estudantes do curso
de Direito - 2º ano - Faculdades Integradas de Bauru – FIB – Rua Rodolfina Dias
Domingues, q.11, Bauru-SP./ Prof. Ms. José Roberto Martins Segalla.- [email protected]
Resumo: Tem o presente trabalho, o objetivo de demonstrar, sob a ótica da razão e do bom
senso, que o discurso apoteótico da redução da maioridade penal se traduz numa ilusão,
quando um dos problemas que se pretende solucionar com tal medida tange à redução da
violência praticada por menores infratores. Muitos vêem na redução da menoridade penal
uma fórmula mágica capaz de diminuir ou mesmo dirimir a violência reinante na sociedade,
o que é mera utopia.
Palavras-Chaves: Menoridade Penal
Introdução: A participação crescente de menores de 18 anos em crimes contra a vida e
patrimônio no país tem gerado muitas controvérsias no meio jurídico bem como a população
em geral, além de um temor generalizado. Discute-se sobre a redução da idade penal como
forma de reduzir a violência e a criminalidade.
O critério que determina a idade penal é puramente biológico, que não leva em
consideração o desenvolvimento mental do menor, ainda que este tenha a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato.”[...] Tal critério gera muitas opiniões controversas no
que diz respeito à redução da menoridade penal.(CAVALLIERI, 1997 p. 54).
A população se mostra cada vez mais temerosa em função do conhecimento da prática dos
ataques patrimoniais, estupros e assassinatos atribuídos a menores de idade. Enquanto a
violência se mantinha longe do seu campo visual e só engrossava as estatísticas, o espaço
geográfico representava uma segurança para sua pessoa, tornando-a imune a possíveis
danos. No entanto, com a proximidade do risco, tomando conhecimento ou presenciando
práticas do injusto sobre pessoas próximas, parentes, amigos, colegas ou conhecidos,
passa-se a manifestar viva preocupação no sentido de procurar saídas para a situação
incômoda.
Se nos distanciamos da condição de cidadão não delinqüente ameaçado, o cenário a
vislumbrar é de muitas crianças a cada esquina pedindo esmola; crianças pequenas que
estão começando um aprendizado cruel, que as conduzirá a uma vida pontilhada por
sentimentos de rejeição: crianças sem afeto familiar, sem referencia de casa, algo se seu,
um lugar para onde retornar, território seu que até os animais possuem. Quais os
sentimentos poderão elas desenvolver? Que experiências viverão e quais as
conseqüências?
Reduzir a menoridade penal é a forma mais simples e irracional de se resolver um problema
complexo:[...] lugar de criança e de adolescente é na escola, e não trabalhando como tantos
de nossos jovens, que perdem suas infâncias e adolescências para ajudar no sustento de
seus lares. Antes de cogitarmos em reduzir a menoridade penal, temos a obrigação
constitucional consagrada de colocar as nossas crianças na escola (JESUS, 2000, p. 3). e,
principalmente, garantir-lhes que possam permanecer estudando, dando às famílias o
mínimo de condições de subsistência. A redução da menoridade penal será mais uma nova
lei que marginalizará ainda mais os filhos da miséria com o fim único de amenizar os ânimos
dos leitores e telespectadores indignados com a violência e calar o choro da mídia
carpideira.
Relevância: O intuito principal deste trabalho é expor o fato que a redução da menoridade
penal no Brasil, gerará muitas controvérsias. Políticas imediatistas, impulsionadas pelo calor
dos acontecimentos, pela ingenuidade da população e pelo sensacionalismo da mídia,
geralmente, tendem a não lograr êxito, posto serem desastrosas. Se a sociedade e as
entidades governamentais buscassem o revivamento dos valores fundamentais da pessoa
humana, o investimento em políticas voltadas à educação, ao desenvolvimento pleno das
potencialidades humanas, e, economicamente, houvesse a geração de empregos, unindose a isso, a melhoria da distribuição de renda em nosso país, que possui uma das piores
concentrações de riqueza do mundo, certamente, a temática da redução da imputabilidade
penal sairia de moda.
Materiais e Métodos: Foi realizada pesquisa exploratória, por meio de levantamento
bibliográfico, com a finalidade de colocar os pesquisadores “em contato direto com [...] o que
foi escrito [...]” (LAKATOS; MARCONI, 2006, p. 71) sobre o tema em questão.
Resultados e Discussões: Por disposição no artigo 228 da Constituição Federal e do
mesmo modo no artigo 27 do Código Penal, é inimputável o menor de 18 anos por ser
considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto, ”[...]conseqüentemente,
incapaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento.
(MIRABETE, 2003, p. 211). Contudo, não é porque o menor de 18 anos seja considerado
inimputável que sua conduta não venha a sofrer restrições, ainda que de caráter educativopedagógico como prevê a Lei nº 8.069/90, conhecida por Estatuto da Criança e do
Adolescente. Por tratar-se de tema polêmico, há divergências de opiniões acerca da
correção ou não de tal postura no nosso país.(CAPEZ, 2004, p. 291).
Só uma coisa não pode ser usada para se reduzir à menoridade penal: a falácia do tal
“Critério do Discernimento”. Pode a sociedade agravar as punições e estar enraivecida com
tanto crime e ineficiência do Estado na apuração; só não se pode achar que aumento de
pena reduz a criminalidade, o que a ciência penal já comprovou há décadas; ou que se pode
reduzir a menoridade porque o indivíduo de 16 anos “já sabe o que está fazendo”. A isto o
direito chama de Critério do Discernimento e não tem valor científico, porque o que existe,
corretamente, é uma aleatória escolha etária chamada Critério da Política Legislativa.
Assim, o Brasil adotou a menoridade até 18 anos. Pois bem, qual é a diferença entre um
individuo de 17 anos e 11 meses e um de 18 anos? Nenhuma! Aí está a mostra que tal
critério do discernimento nunca valeu no direito. O Brasil optou por 18 anos. Isto é válido. Só
não se pode achar, totalmente, que 16 anos é porque o jovem já sabe o que está fazendo.
Cairíamos na vala: qual é a diferença entre um individuo de 15 anos e 11 meses e um de 16
anos.
Conclusões: Reduzir a menoridade penal é a forma mais simples e irracional de se resolver
um problema complexo: lugar de criança e de adolescente é na escola, e não trabalhando
como tantos de nossos jovens, que perdem suas infâncias e adolescências para ajudar no
sustento de seus lares. Antes de cogitarmos em reduzir a menoridade penal, temos a
obrigação constitucional consagrada de colocar as nossas crianças na escola e,
principalmente, garantir-lhes que possam permanecer estudando, dando às famílias o
mínimo de condições de subsistência. A redução da menoridade penal será mais uma nova
lei que marginalizará ainda mais os filhos da miséria com o fim único de amenizar os ânimos
dos leitores e telespectadores indignados com a violência e calar o choro da mídia
carpideira.
Referências:
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal, parte geral, volume I, São Paulo, Saraiva, 2004.
MARCONI, M. de A.; LAKATOS, E. M. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de
pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de
dados. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal 19. ed . São Paulo, atlas,2003.
CAVALLIERI, A. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: ed.
Forense,1997.
JESUS, D.E. de. Os erros e o formalismo da justiça criminal brasileira. Jornal Síntese, Porto
Alegre, N.43, set.2000.
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