CEF/0910/26416
Decisão de Apresentação de Pronúncia (Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento
CEF/0910/26416
Decisão de Apresentação
de Pronúncia (Univ) - Ciclo de estudos em
funcionamento
Decisão de Apresentação de Pronúncia ao Relatório da
Comissão de Avaliação Externa
1. Tendo recebido o Relatório de Avaliação/Acreditação elaborado pela Comissão de Avaliação
Externa relativamente ao ciclo de estudos Solicitadoria
2. conferente do grau de Licenciado
3. leccionado pelo/a Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
4. a/o Cofac - Cooperativa De Formação E Animação Cultural, C.R.L.
5. decide: Apresentar pronúncia
6. Pronúncia (Português):
Exmos Senhores,
Junto segue pronúncia.
Atenciosamente,
7. Pronúncia (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte)
pág. 1 de 1
Anexos
ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
O Relatório da CAE mereceu a melhor atenção do ISMAT e da Direção do Ciclo de Estudos em Solicitadoria. Face ao teor do
mesmo e às conclusões apresentadas, importa esclarecer e fornecer informações actualizadas que configuram, em nosso entender,
fundamentos para uma reanálise do processo e alteração da Recomendação de Não Acreditação do Ciclo de Estudos.
Na organização da nossa exposição procuramos seguir os principais pontos assinalados pela CAE como justificativos da referida
Recomendação.
A instituição não dispõe de um corpo docente minimamente adequado a este Ciclo de Estudos, nomeadamente de Doutorados
em Direito em tempo integral e com produção científica mínima;
Necessidade de formação de um corpo docente próprio com a qualificação e com a motivação exigidas e com standards de
qualidade na avaliação (4.1.11,5.2.8, 6.2.8, 6.3.7)
Refere a CAE no Relatório, em 4.1.11, que “Subsistem dúvidas quanto à composição efectiva do Corpo Docente, sendo que os
dados fornecidos na auto-avaliação não correspondiam aos que foram supervenientemente disponibilizados. Os docentes em
tempo integral formam uma escassa maioria, e predominam os Doutores em áreas não-jurídicas, concluindo-se assim que não se
nota um esforço adequado no sentido da formação de um corpo docente próprio.”
Refira-se a este respeito que a IES forneceu informação real referente ao corpo docente quer no momento de auto-avaliação quer
no momento da visita. Desde a visita e, dando seguimento às melhorias que já vinham a ser implementadas e com a assimilação
das recomendações da CAE, foram efectuadas algumas alterações.
O corpo docente responde actualmente a todos os requisitos legalmente exigidos: É constituído por 27 docentes, dos quais 15 são
doutorados, 9 em regime de tempo integral. Desses 15, 10 são da área científica do Direito e 3 de áreas secundárias do CE
(ciências sociais e do comportamento e ciências empresariais). Saliente-se ainda que se prevê, para 2012-2013, a conclusão dos
doutoramentos, dos docentes António Amado, Cristina Alves e Elsa Marreiros.
Apresenta-se de seguida quadro representativo do corpo docente do CE:
NOME
GRAU
ÁREA
REGIME
Alberto José Lança de Sá e Melo
Doutoramento Direito
50
Ana Luísa Balmori Padesca
Doutoramento Direito
100
Angel Alvarez Morales
Doutoramento Direito
100
António Alfedo Mendes
Doutoramento Direito
50
António de Oliveira Pena
Doutoramento Ciências da Comunicação
100
António José das Neves Pires Amado
Licenciatura
Direito
100
Carla Marisa de Silva e Cunha
Licenciatura
Direito
50
Cláudia Sofia Nunes dos Santos Boloto
Mestrado
Direito
50
Cristina Maria Miranda Alves
Mestrado
Jurídico Civilistas
50
Damasceno Dias
Elsa Sofia Santos Marreiros
Francisco Duarte Botelho Moreira Braga
Francisco Manuel Maia Nobre
Doutoramento Gestão
Licenciatura
Mestrado
Doutorando em Direito
Doutorando em Direito
50
Direito
100
Solicitadoria
100
Doutoramento Economia
OBSERVAÇÔES
Doutorando em Direito
100
Henrique Hilário Tavares Dias da Silva
Mestrado
Direito
50
João Manuel Coronha Massano
Mestrado
Jurídico Empresariais
100
Maria de Fátima Cabrita Mendes
Doutoramento Direito Económico
100
Maria Lourdes Moreno Liso
Doutoramento Direito
100
Natércia Maria Baptista Reigada
Licenciatura
Solicitadoria
50
Paula Alexandra Mandim Freire
Licenciatura
Línguas e Literaturas
Modernas
100
Pedro Gonçalo Tavares Trovão do
Rosário
Doutoramento Direito
50
Pedro João Fialho da Costa Cordeiro
Doutoramento Direito
50
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Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
Pilar Blaco-Morales Limones
Raul Manuel Soares Ferreira
Doutoramento Direito
Direito
50
Rúben José de Almeida Martins Raposo
Doutoramento Gestão
100
Stela Marcos de Almeida Barbas
Doutoramento Ciências Jurídicas
50
Suzana Fonseca Pinto Borges
Tiago Miguel Pereira Candeias
Licenciatura
100
Licenciatura
Direito
Doutoramento Engenharia Electrotécnica
100
100
O corpo docente próprio do CE assegurará funções de docência, de investigação, extensão universitária e/ou de gestão
pedagógica. A avaliação de desempenho, conforme Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISMAT, incide
sobre cada uma destas vertentes e é efectuada por indicadores mutuamente independentes que caracterizam de forma quantitativa
e qualitativa as diferentes dimensões da actividade do docente, atrás identificadas.
Em matéria de investigação, refira-se que o ISMAT tem vindo a encetar acções para desenvolver a componente investigativa do
CE através do envolvimento dos docentes em projectos e publicações, organização e/ou participação em conferências, seminários
e workshops. Refira-se que está em preparação a publicação de um número da revista do ISMAT (Percursos) dedicado à
Solicitadoria. A componente de investigação, embora não considerada nos requisitos legais de um 1º ciclo de estudos, constitui-se
para o ISMAT como uma vertente indissociável da formação de nível universitário que ministra e por isso constituirá uma
prioridade nas acções já em curso e em anos futuros.
Ainda sobre as referências assinaladas pela CAE relativamente ao corpo docente, refira-se que a IES regista a recomendação da
CAE no que concerne à qualidade e pertinência de alguns programas curriculares bem como da informação prestada em matéria
de regimes de avaliação. Informa-se que os conteúdos de algumas unidades curriculares foram entretanto aprofundados e que
actualmente todas as fichas de unidade curricular se encontram devidamente completas e actualizadas.
Estão por definir objectivos e um currículo que diferenciem claramente um curso universitário em solicitadoria;
Necessidade de explicitação e aprofundamento dos factores distintivos de uma formação universitária em solicitadoria, dadas ambiguidades
e sobreposições detectadas com o curso de Direito e com a abordagem politécnica (1.6, 6.1.7)
Relativamente à afirmação «não parecem acauteladas as diferenças justificadoras de um curso universitário em Solicitadoria»,
depois de compulsada a legislação pertinente, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 74/2006, não é clara qual a crítica concreta
formulada sobre a natureza do CE em apreço.
A estrutura do Curso de Solicitadoria possui um claro pendor universitário no sentido que lhe é dado pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei
n.º 62/2007, de 10 de Setembro. Isto é, está estruturado tendo em atenção a transmissão do saber, através da articulação do estudo,
do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
É também verdade, conforme parecer que se junta e que se dá por integralmente reproduzido, que não decorre da legislação em
vigor a impossibilidade de uma universidade leccionar um curso de Solicitadoria, já que se entende, conforme se referiu, que é
inquestionável a sua natureza universitária.
A avaliação que tem vindo a ser feita, fruto da experiência de 4 anos de funcionamento, permitiu-nos detectar deficiências na
operacionalização do plano de estudos. Está já em curso, um processo de avaliação e reorganização do plano curricular do curso,
com a colaboração da comunidade académica. Na proposta a apresentar durante o mês de Fevereiro, será considerada a
recomendação de “acentuação dos traços distintivos de uma Licenciatura em Solicitadoria, por contraposição a uma
Licenciatura em Direito” (sic, ponto 1.6 do Relatório da CAE). Na sequência desta reorganização curricular, proceder-se-á ainda
a uma revisão das competências gerais do curso, bem como à reformulação e operacionalização dos programas de unidades
curriculares onde se verificam incongruências entre a sua definição e concretização.
As alterações serão concretizadas ainda durante o mês de Fevereiro e terão em devida conta as recomendação da CAE (em 6.2.8 e
6.3.7.) no que concerne a apresentação de alguns programas curriculares bem como a informação prestada em matéria de regimes
de avaliação.
Não é aceitável a política de equivalências extremamente generosa.
Necessidade de incremento do rigor na admissão de discentes, mormente no que respeita à atribuição de equivalências a ponto
de ficar comprometida a integração dos estudantes num verdadeiro curso (5.1.5, 8.1)
No que se concerne as afirmações da CAE sobre a admissão de alunos importa dizer que o mesmo enferma de falta de precisão,
não se percebendo qual é a verdadeira crítica ao modo como os alunos ingressam no curso. No entanto, sempre se dirá que o
ingresso é feito no rigoroso e estrito cumprimento da lei como, aliás, reconhece a própria CAE no ponto A.10.1 sobre as
condições de acesso e ingresso. Refere a CAE que as mesmas: “Existem, são adequadas e cumprem os requisitos legais”
Quanto à política de equivalências/creditações académicas e/ou profissionais, cumpre-nos salientar que as mesmas são concedidas
depois de cuidada análise desenvolvida pelos orgãos competentes, tendo sempre como pano de fundo que o que está em causa é,
como não podia deixar de ser, o ensino e a frequência de um curso universitário. Em resumo, tal tarefa de atribuição de
equivalências/creditações académicas e/ou profissionais foi efectuada no rigoroso cumprimento do disposto no artigo 45.º do DL
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Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
n.º 74/2006, de 24 de Março. No entanto, não se pode perder de vista que efectivamente alguns alunos que ingressaram neste ciclo
de estudos tinham qualificações profissionais, cujo reconhecimento foi levado em consideração.
Por isso mesmo refuta-se vivamente que tenha havido uma “política de equivalências extremamente generosa”.
No decorrer da própria visita foram apresentados à CAE vários processos que julgamos ilustrarem bem os critérios subjacentes às
creditações concedidas – tiveram os responsáveis da IES a preocupação de mostrar à CAE, com total transparência, processos em
que se verificaram apenas a creditação de 2 unidades curriculares até ao processo com máxima atribuição de creditação de
competências verificada para o CE em questão (aluna Maria do Carmo Reis Protásio)
Relativamente a “outros aspectos” enunciados para justificar a recomendação de não acreditação do CE, cumpre-nos informar:
Necessidade de incremento da informação fornecida, interna e externamente (7.1.7, 7.3.7),
Da análise cuidada ao relatório da CAE, ficam-nos algumas dúvidas sobre o teor desta indicação, porquanto, na leitura que
fazemos, deve o ponto 7. 1.7 ser resultado da informação apurada nos pontos anteriores (7.1.1,7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6) .
Ora, a avaliação considerada nos items referidos (Sim) não nos permite compreender a recomendação formulada em 7.1.7 : “A
partilha de informação nestes pontos pode ser apurada”. O mesmo deve ser referido quanto ao conteúdo do assinalado em
7.3.7.:“Continuam a suscitar-se reservas quanto à fidelidade das informações prestadas relativamente a este Ciclo de Estudos”
A IES acolhe como recomendação e oportunidade de melhoria o reforço de mecanismos que permitam fornecer aos públicos
interno e externo, mais e melhor informação. Aliás, esta é uma das metas inscritas no plano de qualidade da IES bem como no
plano de marketing, ambos em implementação, mas não pode, no entanto, aceitar reservas quanto à fidelidade das informações
prestadas relativamente ao CE.
Melhorar a difusão da informação interna (objectivos, programas, avaliação, exames de melhoria, revisões de provas...), através
dos mecanismos de colegialidade académica e através dos mecanismos de comunicação institucional (página electrónica,
moodle... ) constituem, naturalmente, objectivos da IES.
Necessidade de estabelecimento de procedimentos de estágio e formação (A.11.7),
Quanto à referência acima, cremos ter havido um equívoco na avaliação realizada pela CAE, no que concerne a necessidade de
estabelecimento de estágios. O CE não inclui estágio curricular no seu plano de estudos, daí a não-resposta a boa parte das
questões enunciadas na secção A.11 do guião de auto-avaliação da A3ES. Contudo, o ISMAT enceta acções para integração ou
progressão dos estudantes na vida activa. Conta para isso, conforme se refere no ponto A16.2. do Relatório de AA e (é
reconhecido pela CAE em A.11.2) com diversos colaboradores dedicados em exclusivo ao acompanhamento dos estudantes em
estágio e de um colaborador para apoio internacional. Nos estágios nacionais, os estudantes/graduados são acompanhados por
um tutor em permanência. No Portal Emprego: http://emprego.grupolusofona.pt alunos podem aceder a toda a informação
disponível no Portal Emprego, ofertas inseridas pelas empresas registadas e responder on-line, permitindo agilizar a relação
Universidade- Empresas e Alunos-Empresas. O SACEE – Serviço de Apoio à Criação de Emprego e Estágios, mantêm contacto
com instituições a nível nacional e internacional, dos diferentes sectores de actividade, com o objectivo de alargar as
possibilidades de estágio e inserção no mercado de trabalho, realizando diversas acções. Os estágios internacionais decorrem ao
abrigo dos Programas LLP/Erasmus e LLP/LDV, sendo que a instituição é Detentora de um Consórcio Erasmus.
De acordo com o referido durante a Visita à IES, o ISMAT apoiou os diplomados, através de Protocolo celebrado com a Câmara
dos Solicitadores, na realização dos estágios profissionais. Os referidos estágios, reitere-se, não fazem parte do plano de estudos
em avaliação.
Necessidade de colegialidade e de protagonismo académicos (2.1.5, 2.2.9)
Os mecanismos de colegialidade académica encontram-se plenamente considerados nos Estatutos do ISMAT, nomeadamente nos
artigos 31º e 33º referentes, respectivamente, aos conselho científico e conselho pedagógico, e artigo 37º comissão científica e
comissão pedagógica do CE. Os mecanismos de colegialidade académica previstos garantirão a plena participação de docentes e
estudantes na vida académica. Naturalmente e porque os Estatutos do ISMAT foram apenas publicados em Maio de 2011 (após
submissão do Relatório de Auto-Avaliação) haverá ainda procedimentos a melhorar. Estamos certos que durante o 2º semestre
2011-2012, a IES dará provas da importância que atribui à participação de todos os agentes nos processos de garantia de
qualidade.
Diga-se ainda que é um facto que a Entidade instituidora fornece apoio e recursos para que a implementação dos processos que
visem a melhoria das IES que tutela sejam uma realidade, aliás, constitui esta uma das suas primeiras responsabilidades e razões
de existir; no entanto, cabe aos órgãos estatutariamente constituídos definirem e assegurarem, na plena autonomia que lhes assiste,
a definição e implementação dos processos.
Necessidade de apetrechamento da Biblioteca (6.1.7)
Partilhamos da preocupação da CAE com as necessidades de apetrechamento da biblioteca. Diga-se que está autorizada a
necessária dotação orçamental para a aquisição de espólio bibliográfico adequado ao CE, tanto a nível de monografias como de
periódicos, e também através da subscrição de bases de dados especializadas. Este processo já está em implementação e será
aprofundado ao longo do 2º semestre de 2011-2012 e seguintes.
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Pronúncia ao Relatório da CAE
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1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
Necessidade de incremento da segurança das instalações no horário pós-laboral (3.1.6),
Refere a CAE no ponto 3.1.6 que «As instalações estão numa região perigosa, em especial para os estudantes nos cursos póslaborais.»
O ISMAT está localizado na área nobre do centro histórico de Portimão.
Afigura-se que o aspecto referido relativamente à segurança não constitui propriamente uma responsabilidade do ISMAT mas sim
das Entidades públicas competentes. A IES garante a perfeita segurança da comunidade académica nas suas instalações.
Quaisquer incidentes a nível de segurança nas imediações do ISMAT, são de imediato reportados às autoridades competentes.
Necessidade de consolidação de processos de cooperação nacional e internacional e de articulação com a Câmara dos
Solicitadores (3.2.7),
Incentivar a mobilidade nacional e internacional de docentes e estudantes do CE, quer através da participação em programas
comunitários de mobilidade, quer através da realização de intercâmbios com entidades e instituições desenvolvendo actividades de
ensino e investigação na área do CE, tem vindo a constituir-se numa prioridade da IES. É neste sentido, que está já em
implementação no ISMAT um Gabinete de Relações Externas, que em ligação e aproveitando as sinergias com a ULHT, assumirá
não só o desenvolvimento de programas e acções de mobilidade da comunidade académica, mas procurará também projectar o
ISMAT, e especificamente o CE em apreço, a nível regional, nacional e internacional.
No mesmo sentido tem a IES fomentado a realização de parcerias estratégicas com organismos e instituições regionais, nacionais
e internacionais que possam potenciar a qualidade do ensino / investigação no âmbito do CE, bem como a inserção profissional
dos diplomados do ISMAT. Pretende-se, assim, uma maior promoção externa do ISMAT, e especificamente do CE em apreço,
que facilitará a mobilidade da comunidade académica e potenciará a atracção de estudantes, com o consequente crescimento e
consolidação do CE. Reconhece-se que a consolidação das parcerias, já em desenvolvimento (nomeadamente com a Câmara dos
Solicitadores), permitirão um reforço da promoção do ISMAT junto de um público externo à região Algarve.
Por fim , não podemos deixar de fazer referência ao aspecto mencionado em 5.2.8 ” ...
Detectadas práticas pedagógicas inconvenientes (mormente irregularidades na realização das provas orais de exame e na
acessibilidade de revisões de provas) ”
Desconhece a IES qualquer irregularidade na realização de provas orais de exame ou na acessibilidade de revisões de provas, não
podendo por esse motivo responder de forma concretizada. Naturalmente, os órgãos competentes estarão atentos e, no âmbito das
suas competências, tomarão as medidas consideradas necessárias para apuramento e correcção de situações que não se revelem
cumpridoras dos Regulamentos em vigor na IES nomeadamente do Regulamento de Avaliação.
Julgamos que os esclarecimentos e medidas genericamente enunciadas permitirão responder de forma positiva e construtiva a
todas as críticas e recomendações formuladas no Relatório de Avaliação da CAE .
Considera-se que estão reunidas as condições para desenvolver e consolidar adequadamente este CE, dando-lhe um conteúdo e
uma projecção consentânea com uma formação universitária, pelo que deve recomendar-se a acreditação do 1º ciclo de estudos em
Solicitadoria do ISMAT.
Parecer Jurídico
Consulta: pode, de acordo com o regime legal vigente, um primeiro ciclo de estudos em solicitadoria ser leccionado em
estabelecimento de ensino universitário?
Resposta:
1. Enquadrando legislativamente o problema, temos:
da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na versão introduzida pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto
“Artigo 11º
Âmbito e objectivos
(…)
3—O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa
assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de
actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise
crítica.
4—O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à
compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior,
desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as
suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.”
da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro
“Artigo 6.º
Instituições de ensino universitário
1 — As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível
orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo,
do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
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1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
2 — As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
3 — As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação,
transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da
investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.”
do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei
nº 230/2009, de 14 de Setembro
“Artigo 5.º
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando -se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem
profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria
argumentação;
d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os
habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos
e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por
especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.”
2. Da leitura sistemática destas normas, não se pode retirar qualquer limitação a uma resposta afirmativa à pergunta
colocada, não apenas porque em lado nenhum da lei se estabelece que o ciclo A ou B tem de ter, obrigatoriamente, uma
natureza politécnica ou universitária, como, também, pela simples razão de a caracterização genérica de uma licenciatura
não diferir de estabelecimento para estabelecimento.
3. Mas, esta delimitação negativa (a não proibição) é insuficiente para uma categórica afirmação da adequação do ciclo em
causa ao estabelecimento universitário.
4. Aquilo que diferencia cada ciclo de estudos é o perfil de objectivos formativos, aliado ao conjunto de recursos materiais e
humanos para a sua realização (artigo 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março), pelo que, sem considerações
laterais, deve ser acreditado o ciclo que, de modo coerente, satisfaça os requisitos legais acima transcritos, reunindo os
meios adequados aos objectivos que se proponha.
5. Porém, o que a pergunta de base suscita é uma outra questão, que é a da congruência de um curso de perfil politécnico
funcionar em estabelecimento universitário.
6. Diga-se, desde já, que não há uma noção segura do que deve entender-se por ‘perfil politécnico’, embora pareça decorrer
das regras da experiência comum a ideia de que a solicitadoria, como prática profissional, não visa o tipo de
conhecimento, ou de estudo, que caiba na órbita universitária.
7. Essa é, porém, uma perspectiva antiga, formatada sobre o modelo do ‘solicitador prático’, sem estudos superiores ou,
sequer, liceais, que estava para o Direito como o antigo ‘guarda-livros’ para a Economia ou para a Auditoria. Essa
impostação das coisas teve época e nada tem a ver com aquilo que aqui se debate.
8. Na verdade, devemos inverter o raciocínio e perguntar: qual deve ser o perfil formativo de uma licenciatura em
solicitadoria num estabelecimento universitário? É a partir desta pergunta que podemos encontrar a marca de contraste
que permite verificar se os critérios normativos dos três diplomas citados confluem para a permissão ou para a
denegação.
9. Ora, àqueles a quem incumbe a verificação da legalidade de um ciclo de estudos, se puderem confirmar que ele não
atraiçoa os objectivos apontados no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº
107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 230/2009, de 14 de Setembro, e que o estabelecimento em que funciona
reúne os requisitos do nº 3, do artigo 11º, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na versão introduzida pela Lei nº 49/2005,
de 30 de Agosto, e do nº 1, do artigo 6º, da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, apenas restará a plena aceitação, no plano
conceptual, da sua legitimidade.
10. Isso, só por si, justifica a existência do ciclo de estudos? Como é óbvio, e já se enunciou, não justifica. Mas essa é
matéria acantonada num domínio diverso que é o da acreditação de ciclos de estudos, onde cabe, tão-somente, o
apuramento da correcção do modo como efectivamente funciona o ciclo concreto (aquele e não outro), segundo os
critérios do já mencionado artigo 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março.
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1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
11. Concluindo, (i) por não haver suporte legal à proibição, (ii) por resultar da lei a permissão, (iii) por não ser lógico ou
racionalmente sustentável impedir que um ciclo vise objectivos mais exigentes do que os mínimos legais, parece clara a
resposta afirmativa à pergunta formulada.
É o que, s.m.o., me parece.
P. Rabanal da Silva, Jurista 27.1.2012
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1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
ISMAT and the Board of the Study Cycle in Solicitorship devoted considerable attention to the EEC report. Given the contents
and conclusions presented, it is important to clarify and provide updated information that constitutes, in our perspective, solid
grounds for a review of the process and alteration of the Non- Accreditation recommendation for this study cycle.
In the organization of our presentation we will follow the main points made by the EEC’s as evidence of this recommendation.
The institution does not have an academic staff minimally adequate to this Cycle of Studies, namely Doctors in Law in full
time and with minimal scientific production;
Need to create an academic staff with the qualification and motivation required and with quality standards in evaluation
(4.1.11, 5.2.8, 6.2.8, 6.3.7)
The EEC refers in the Report, in 4.1.11 that “Doubts remain regarding the actual composition of the Academic Staff, and the
data provided in the self-evaluation did not correspond to those incidentally available. The full-time teachers are a majority and
Doctors in non-legal areas are predominant, thus concluding that there is no adequate effort towards the formation of an
academic staff.
It should be noted that the HEI has provided real information regarding the academic staff either at the self-evaluation moment
and the time of the visit. Since the visit and to implement the improvements that were already being implemented and with the
assimilation of the new recommendations of the EEC, some changes were made.
The faculty currently responds to all requirements required by law: it consists of 27 professors, of whom 15 are PhD’s, 9 in fulltime. Of these 15, 10 are in the scientific area of law and 3 on secondary areas of the study cycle (Social and Behaviour Sciences
and Business Sciences). We should also emphasize that for 2012-2013 the completion of an PhD by professors António Amado,
Cristina Alves and Elsa Marreiros.
We therefore present a representative grid of the Study Cycle faculty:
Name
Degree
Scientific Area
Regime
Alberto José Lança de Sá e Melo
Doctorate
Law
50
Ana Luísa Balmori Padesca
Doctorate
Law
100
Angel Alvarez Morales
Doctorate
Law
100
António Alfedo Mendes
Doctorate
Law
50
António de Oliveira Pena
Doctorate
Communication Sciences
100
António José das Neves Pires Amado
Licenciate
Law
100
Carla Marisa de Silva e Cunha
Licenciate
Law
50
Cláudia Sofia Nunes dos Santos Boloto
Master
Law
50
Cristina Maria Miranda Alves
Master
Civil Law
50
Damasceno Dias
Doctorate
Management
50
Elsa Sofia Santos Marreiros
Licenciate
Law
100
Solicitorship
100
Economics
100
Francisco Duarte Botelho Moreira Braga
Francisco Manuel Maia Nobre
Master
Doctorate
Henrique Hilário Tavares Dias da Silva
Master
Law
50
João Manuel Coronha Massano
Master
Legal Business
100
Maria de Fátima Cabrita Mendes
Doctorate
Economic Law
100
Maria Lourdes Moreno Liso
Doctorate
Law
100
Natércia Maria Baptista Reigada
Licenciate
Solicitorship
50
Paula Alexandra Mandim Freire
Licenciate
Modern languages and
Literatures
100
Pedro Gonçalo Tavares Trovão do
Rosário
Doctorate
Law
50
Pedro João Fialho da Costa Cordeiro
Dooctorate
Law
50
Observations
PhD Student in Law
PhD Student in Law
PhD Student in Law
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Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
Pilar Blaco-Morales Limones
Doctorate
Law
100
Raul Manuel Soares Ferreira
Licenciate
Law
50
Rúben José de Almeida Martins Raposo
Doctorate
Management
100
Stela Marcos de Almeida Barbas
Doctorate
Juridical Sciences
50
Suzana Fonseca Pinto Borges
Licenciate
Law
100
Tiago Miguel Pereira Candeias
Doctorate
Electronical Engineering
100
The academic staff of the CS will ensure functions of teaching, research, university extension and/or pedagogical management.
The evaluation of performance, according to the Regulation of Performance Evaluation of ISMAT’s Teachers, focuses on each of
these aspects and is made by mutually independent indicators that characterize both quantitatively and qualitatively the different
dimensions of the teacher’s activity identified above.
As for Research, please take notice that ISMAT as being taken active actions in order to develop the investigation component of
the SC mainly through teachers involvement in projects and publications, organization and/or participation in Conferences,
Seminars and WorkshopsWe should mention that the publication of an issue of the ISMAT journal (Percursos) dedicated to
Solicitors is being prepared. The research component, although not considered in the legal requirements for a 1st cycle of studies is
for ISMAT a component inseparable from the university level training that it provides and therefore it will be a priority in the
actions already underway and in future years.
Still on the references identified by the EEC regarding the academic staff, we should mention that the HEI notes the EEC’s
recommendation concerning the quality and relevance of some syllabuses as well as some of the information provided on
evaluation schemes, We must note that the contents of some curricular units have been further developed and that currently all the
files of curricular units are duly completed and updated.
Objectives and one syllabus have to be defined to differentiate clearly a university programme in Solicitorship;
Need for clarification and deepening of distinguishing factors of a university training in Solicitors, given the ambiguities and
overlaps identified with the programme in Law and the polytechnic approach (1.6, 6.1.7),
Regarding the statement “the differences that justify a university programme in Solicitors do not seem adjusted” after the
consultation of relevant legislation and in particular Decree-Law No. 74/2006, the specific criticism on the nature of the CS in
appreciation does not seem clear.
The structure of the Degree in Solicitorship is of clear university nature given by article 6, no. 1 of Law 62/2007 of 10 September.
The truth is also, according to the opinion attached and that is fully reproduced, that the legislation in force does not make it
impossible for a university to teach a Degree in Solicitorship, since it is understood, as mentioned, that its university nature is
unquestionable.
The evaluation that has been carried out, as a result of the experience of 4 years in operation, has allowed us to identify
deficiencies in the operationalisation of the study plan. Qn evaluation and reorganization process of the programme’s curriculum
have been developing with the collaboration of the academic community. In the proposal to be submitted during the month of
February, we will take into account the recommendation of “accentuation of the distinctive features of a Degree in Solicitorship as
opposed to a Degree in Law” (sic, section 1.6 of the EEC’s Report). Following this curricular reorganization, we will proceed to
the revision of the programme’s general competencies, as well as the reformulation and operationalisation of syllabuses of
curricular units where there are inconsistencies between their definition and achievement.
The changes will be implemented during the month of February and will take in due consideration the EEC's recommendation (in
6.2.8 and 6.3.7) regarding the presentation of some curricular as well as the information provided in terms of evaluation schemes
Unacceptably generous equivalence policy.
Need for increase the rigor in the admission of students, especially as regards the allocation of equivalences so that the
integration of students in a real degree is compromised (5.1.5, 8.1)
As regards the EEC’s statements on the admission of students, it is important to say that it lacks precision and we cannot
understand the real criticism of the way students are admitted. However, we must mention that the admittance is made in strict
and full compliance with the law as the EEC recognizes is section A.10.1 on the conditions of access and entry. CAE refers that
the same: “Exist, are adequate and meet the legal requirements”.
As for the equivalence policy/academic and/or professionals accreditations, we must emphasize that they are granted after careful
analysis by the competent organs, always keeping in mind that what is really at stake is the teaching and attendance of an
university cycle.
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Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
In brief, the task of allocating equivalences/academic and/or professional accreditations was carried out in strict compliance with
article 45 of Decree-Law No 74/2006 of 24 March.. However, one cannot lose sight of the fact that some of the students from this
study cycle had, indeed, professional qualifications whose recognition was taken into account.
Therefore we strongly refute that there was an "extremely generous policy of equivalence".
During the visit, we presented to the EEC various processes that we believe illustrate well the criteria underlying the
accreditations granted – the HEI officials showed the EEC, with full transparency, the processes for the accreditation of a two
curricular units and the process with the maximum number of accreditation of competencies for the CS (student Maria do Carmo
Reis Protásio).
Regarding “other aspects” set out to justify the recommendation for non-accreditation of the CS, we must inform:
Need to increase the information provided, internally and externally (7.1.7, 7.3.7),
Regarding the careful analysis of the EEC’s Report, we have some doubts on the content of this statement since in our reading,
point 7.1.7 results from the information ascertained in the preceding sections (7.1.1,7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6). The
evaluation considered in the items listed (Yes) does not allow us to understand the recommendation in 7.1.7.: “Sharing
information on these points can be ascertained”. The same must be said as to the content indicated in 7.3.7.: “There are
reservations about the reliability of the information provided regarding on this cycle of studies.”
The HEI welcomes as recommendation and opportunity to improve the strengthening of mechanisms that provide internal and
external audiences more and better information. This is one of the targets established in the HEI's quality plan and in the
marketing plan, both in implementation, but cannot, however accept reservations about the reliability of information provided
regarding the CS. To improve the dissemination of internal information (objectives, programs, evaluation, improvement
examinations, review of tests…) through the mechanisms of academic collegiality and through the mechanisms of institutional
communication (website, moodle...) are the objectives of the HEI.
Need to establish internship and training procedures (A.11.7),
As the reference above, we believe that there was a mistake in the assessment made by the EEC regarding the need for
establishment of internships. The CS does not include a curricular internship in its study plan, hence the non-response to many of
the issues listed in Section A.11 of the A3ES self-evaluatuion guide.
However, ISMAT initiates actions for the integration or progression of students into the active life.
It has for that purpose, according to the mentioned in section A16.2 of the SA Report (is recognized by the EEC in A.11.2) various
employees dedicated exclusively to monitoring students in internship and an employee for international support. In the national
internships,
the
students/graduates
are
monitored
by
a
permanent
advisor.
Students
can
access
http://emprego.grupolusofona.pt to obtain information on offers posted by registered companies and answer online, allowing a
faster connection between the University and the Companies and the Students and the Companies. ACEE – Serviço de Apoio à
Criação de Emprego e Estágios (Office for the Assistance to Job Creation and Internships) keeps in touch with institutions at
national and international level from the different sectors, in order to extend the possibilities for internships and entry into
the labour market, carrying out various actions. The international internships take place under the Programmes LLP/Erasmus e
LLP/LDV and the institution holds an Erasmus Consortium.
According to what was said during the visit to the HEI, the ISMAT supported the graduates through a Protocol signed with the
Association of Solicitors, in the professional internships. We must stress that those internships are not part of the study plan under
evaluation.
Need for collegiality and academic leadership (2.1.5, 2.2.9)
The mechanisms of academic collegiality are fully considered in the Statutes of ISMAT, namely in Articles 31 and 33 regarding
respectively the scientific and pedagogical boards and article 37 scientific and pedagogical committee of the CS.
The foreseen mechanisms of academic collegiality will ensure the full participation of teachers and students in academic life.
Naturally and because the Statutes of ISMAT were only published in May 2011 (after submission of the Self-Evaluation Report)
there are procedures to be improved. We are sure that during the 2nd semester of 2011-2012, the HEI will provide evidence of the
importance that it attaches to the participation of all stakeholders in the quality assurance processes.
We should also mention that it is a fact the founding institution provides support and resources for the implementation of
processes aimed at improving the HEI are a reality, is one of its primary responsibilities and reasons to exist, however, the
statutory bodies have the responsibility of defining and ensuring, in full autonomy that assists them, the definition and
implementation of processes.
Need to equip the Library (6.1.7)
We share the EEC’s concern with the need to equip the library. The budget required for the acquisition of bibliography adjusted to
the CS, both monographs and periodicals and also through the subscription of specialized databases. This process is already under
implementation and will be further developed during the 2nd semester of 2011-2012 and beyond.
Need to improve the safety of premises in the after-work hours (3.1.6)
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Pronúncia ao Relatório da CAE
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ISMAT – Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
The EEC mentions in section 3.1.6 that “The premises are located in a dangerous area, especially for students in the after-work
hours.”
ISMAT
is
located
in
the
prime
area
of
the
historic
centre
of
Portimão.
It appears that the point made regarding the safety is not strictly a responsibility of ISMAT but of the competent public entities.
The HEI provides the perfect safety of the academic community in its facilities. Any safety incidents in the vicinity of ISMAT are
immediately reported to the competent authorities.
Need for the consolidation of processes of national and international cooperation and coordination with the Association of
Solicitors (3.2.7)
Encouraging national and international mobility of teachers and students of the CS, through the participation in community
programmes for mobility and through exchanges with organizations and institutions developing teaching and research activities in
the area of the CS has been one of the priorities of the HEI. In this sense, the creation of an External Relations Office at ISMAT
is already being implemented, which in connection and drawing from the synergies with ULHT, will lead not only the
development of mobility programmes or actions of the academic community, but will also seek to project the ISMAT, and
specifically the CS under appreciation, at regional, national and international levels.
In the same sense, the HEI has been promoting strategic partnerships with regional, national and international organizations and
institutions that are able to enhance the quality of teaching / research within the CS, as well as the professional integration of the
ISMAT's graduates. It is thus intended a greater external promotion of ISMAT, and specifically the CS under appreciation, that
will facilitate the mobility of the academic community and will increase the potential to attract students, with the consequent
growth and consolidation of the CS.
We recognize that the consolidation of the partnerships already underway (namely with the Association of Solicitors) will enable a
greater promotion of ISMAT to an audience outside the Algarve.
Finally, we must refer to the aspect mentioned in 5.2.8”…
Pedagogical practice considered inconvenient was detected (especially irregularities in the oral exams and in the accessibility
to the review of tests)”
The HEI is unaware of any irregularity in the oral exams or in the accessibility to the review of tests, and cannot therefore respond
in a specified way. Naturally, the competent bodies will be attentive, and within their competencies, and shall take the measures
deemed necessary for clearance and correction of situations that do not prove compliant with the Regulations in force in the HEI,
in particular the Assessment Regulation.
We believe that the clarifications and measures set out will enable to respond positively and constructively to all criticisms and
recommendations in the EEC’s Report.
Hence, we consider reunited the conditions for the proper development and consolidation of this study cycle, giving it a content
and projection consistent with a 1st cycle university training, and a Acrreditation Recommendation shoud be issue for ISMAT 1st
cycle in Solicitorship.
Legal Opinion
Consultation: A first cycle of studies in Solicitorship can be taught in a higher education institution according to the
current legal regime?
Response:
12. Legal framework of the frame.
of Law No. 46/86 of 14 October in the version introduced by Law No 49/2005, of 30 August
Article 11º
Scope and objectives
(…)
3 – The university education guided by a constant perspective of promoting research and knowledge creation aims to ensure a
solid scientific and cultural preparation and provide a technical training that qualifies for the exercise of professional and
cultural activities and promote the development of design, innovation and critical analysis skills.
4 – The polytechnic education, guided by a constant perspective of applied research and development aimed at understanding and
solving specific problems, aims to provide a solid cultural and technical training of higher level, develop the capacity for
innovation and critical analysis and teach scientific knowledge of theoretical and practical nature and their applications for the
pursuit of professional activities.”
of Law No 62/2007 of 10 September
“Article 6”
Higher education institutions
1 – The universities, the university institutes and other higher education institutions are high-level institutions oriented to the
creation, transmission and dissemination of culture, knowledge, science and technology, through the articulation of the study,
teaching, research and experimental development.
2 - The universities and the university institutes confer the degrees of bachelor, master and doctor under the law.
3 – The other higher education institutions confer the degrees of bachelor and master under the law.
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Pronúncia ao Relatório da CAE
Processo nº CEF/0910/26416
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1º Ciclo de Estudos em Solicitadoria
Article 7”
Polytechnic institutions
1 – The polytechnic institutes and other polytechnic institutions are high-level institutions oriented to the creation, transmission
and dissemination of culture and professional knowledge, through the articulation of the study, teaching, oriented research and
experimental development.
2 – The polytechnic institutions confer the degrees of bachelor and master under the law.
of Decree-Law No 74/2006 of 24 March, as amended by Decree-Law No 107/2008 of 25 June and by Decree-Law No
230/2009 of 14 September
Article 5
Degree of bachelor
The degree of bachelor is conferred to those who:
a) Have knowledge and understanding ability in a training area at a level that:
Based on the secondary level knowledge develops and deepens;
ii) Drawing on teaching materials of advanced level and corresponded to them;
iii) In some fields of that area, to have the most recent knowledge;
b) to apply the acquired knowledge and understanding ability in order to show a professional approach to the work developed in
the vocational area;
c) Ability to solve problems within their area of training, construction and foundation of their own arguments;
d) Ability to collect, select and interpret relevant information, particularly in their area of training, that enables them to
substantiate the solutions they defend and the judgments they issue, including the analysis of relevant social scientific and ethical
aspects;
e) Competencies that enable them to communicate information, ideas, problems and solutions, both to public composed of experts
and non experts;
f) Learning competencies that will enable them a lifelong learning with a high degree of autonomy;”
13. From the systematic reading of these rules, we cannot infer any limitation to an affirmative answer to the question posed,
not only because nowhere in the law it is established that the cycle A or B must have a polytechnic or university nature,
as also for the simple reason that the general characterization of a degree does not differ from establishment to
establishment.
14. But this negative delimitation (the non prohibition) is insufficient for a categorical affirmation of the adequacy of the
cycle in question to the higher education institution.
15. What differentiates each cycle of studies is the profile of the training objectives together with the set of material and
human resources for its implementation (article 57 of Decree-Law No. 74/2006 of 24 March) so that, regardless of side
comments, the cycle that must be accredited is the one that meets the above mentioned legal requirements and has the
means adjusted to the objectives to be achieved.
16. But what the basic question arises is another question, which is the congruence of a polytechnic programme work in a
university establishment.
17. We should say that there is no safe notion of what should be understood as “polytechnic profile”, although it seems to
result from the rules of common experience that the idea of Solicitors, as a profession, does not cover the type of
knowledge or study that fits into the university.
18. This is, however, an ancient perspective, formatted on the model of the "practical solicitor", with no higher education or
even secondary school that used to for Law as the old bookkeeper was for Economics or Auditing. This situation had its
time and it has nothing to do with what the debate here is.
19. In fact, we should reverse the judgment and ask: What should be the training profile of a degree in solicitorship in a
higher education institution? It is from these questions that we can find the brand of contrast enabling to verify if the
normative criteria of the three diplomas cited converge for the permission or denial.
20. Now, those who must verify the legality of a cycle of studies, if they can confer that it does not betray the objectives
included in article 5 of Decree-Law No 74/2006 of 24 March as amended by Decree-Law No. 107/2008 of 25 June and
by Decree-Law No 230/2009 of 14 September and that the establishment where it works meets the requirements of
paragraph no 3, of article 11, of Law no 46/86 of 14 October in the version introduced by Law No 49/2005, of 30
August, and no 1, of article 6, of Law nº 62/2007, of 10 September, will only remain the full acceptance of its legitimacy
on the conceptual plan. That alone justifies the existence of the cycle of studies? As is obvious, and as we have already
stated, it does not justify. But this is an issue included in a different domain than the accreditation of cycles of studies
where it is included the way the specific cycle of study works (that one and not another one) according to the criteria
mentioned in article 57 do Decree-Law no 74/2006 of 24 March.
21. In conclusion, (i) since there is no legal support to the prohibition, (ii) since the permission results from the law, (iii)
since it is not logical or rationally sustainable to prevent that a cycle aims at more demanding objectives than the legal
minimum, it seems clear the affirmative response to the question posed.
In the exception of a better opinion.
P. Rabanal da Silva, Jurista 27.1.2012
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(Univ) - Ciclo de estudos em funcionamento