CEF/0910/27831
Decisão de Apresentação de Pronúncia (Poli) - Ciclo de estudos em funcionamento
CEF/0910/27831
Decisão de Apresentação
de Pronúncia (Poli) - Ciclo de estudos em
funcionamento
Decisão de Apresentação de Pronúncia ao Relatório da
Comissão de Avaliação Externa
1. Tendo recebido o Relatório de Avaliação/Acreditação elaborado pela Comissão de Avaliação
Externa relativamente ao ciclo de estudos Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino
Básico
2. conferente do grau de Mestre
3. leccionado pelo/a Instituto Superior De Ciências Educativas De Felgueiras
4. a/o Pedago - Sociedade De Empreendimentos Pedagógicos, Lda.
5. decide: Apresentar pronúncia
6. Pronúncia (Português):
Exmos. Senhores,
Envia-se em anexo documento com pronúncia relativa ao ciclo de estudos em causa.
Os projetos de execução das novas instalações, os regulamentos a que se alude no texto da
pronúncia e qualquer outra informação que pretendam para confirmar ou complementar algum juízo
sobre o que defendemos podem ser enviados por email ou por outra via que considerarem
conveniente.
Saudações cordiais,
A Entidade Instituidora
7. Pronúncia (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte)
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Anexos
Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico
1. Os parceiros educativos não só reconhecem «a tradição da oferta formativa da Instituição», como
reconhecem também a qualidade dessa oferta formativa, para o que, naturalmente, pesam duas décadas
ao serviço da formação de professores, muitos dos quais colocados na região, alguns dos quais em
cargos e funções de responsabilidade no sistema educativo.
O ciclo de estudos funciona apenas na sua 1ª edição e nem sequer ainda diplomou os primeiros
finalistas, não sendo pois, humanamente possível apresentar uma lista credível de grandes atividades de
desenvolvimento tecnológico e artístico, bem como na prestação de serviços à comunidade.
Consequentemente, não nos parece, sequer, realista, sobretudo atendendo às condições do
envolvimento regional, pretender avaliar uma tal lista. Não obstante, para referir um esforço importante da
instituição, cremos que a realização de uma iniciativa como o Projeto Emergente, aberta à comunidade,
não pode deixar de ser considerada como de desenvolvimento cultural e artístico, necessariamente, com
impacto conhecido na comunidade.
Ao contrário do afirmado, a CAE tem em seu poder um plano de formação que conjuga
atividades da UC de Seminários com outras iniciativas de extensão, abertas à participação dos
professores cooperantes e outros docentes, várias das quais se podem considerar como formação
avançada.
2. Quanto ao Corpo Docente, conforme documento atualizado aceite pela CAE durante a visita e discutido
nas reuniões, dá-se conta de um total de 15 professores (e não 13). Deste total, 4 são doutorados a
Tempo Integral (Mário Gandra, Isabel Souto Melo, Maria João Coelho e Julián Díaz), 2 dos quais na área
do curso, conforme diz a CAE, cumprindo-se assim o rácio de 15% exigido legalmente; existem mais 5
outros doutores a Tempo Parcial (Bruno Martins, Paula Farinho, Maria Manuel Nunes, Paulo Dias e
Susana Cristina), perfazendo um total de 9, correspondendo a 60% do total de professores; verifica-se
também uma percentagem de 35% (conforme a lei) de especialistas/doutores (Dulce Lavajo, Rogério
Francisco, Júlian Díaz, Maria João Coelho e Berta Alves). Donde, de forma clara, as exigências legais
quanto ao corpo docente do ciclo de estudos ficam integralmente cumpridas, não se entendendo a alusão
a quaisquer debilidades de qualificação dos professores, nem sequer nas Didáticas Específicas e Prática
Pedagógica Supervisionada, cujas UC são entregues a docentes com formação científica qualificada e
experiência profissional nos níveis de lecionação.
Tudo indica que a CAE não terá levado em consideração o documento sobre o corpo docente que colheu
na visita à instituição, o que terá sido um lapso, pois de contrário isso configuraria uma atitude diferente
da que induz o estatuto deontológico a que está obrigada, pois feriria os princípios de rigor, integridade e
objetividade e uma postura de abertura e transparência.
De qualquer modo, e determinantemente, como se disse, os preceitos legais são cumpridos com clareza.
3- Sobre o reduzido nº Estudantes a que alude a CAE, é verdade que em 2008/2009 e em 2009/2010,
o ciclo de estudos não funcionou, porque, tal como foi explicado à CAE durante a visita, não havia
ainda finalistas da licenciatura de EB para alimentarem este 2º ciclo de estudos, dado que a 1.ª
edição desta licenciatura foi realizada entre 2007/2008 e 2009/2010. Como em outras instituições,
este 2º ciclo de estudos é considerado como continuação natural de estudos dos alunos da
licenciatura, que desejam ser professores, não sendo muito esperável uma grande procura do
exterior. Mesmo assim, o nº de 17 alunos matriculados em 2011/2012 (8 no 1º ano e 9 no 2º ano)
mostra, efetivamente, uma perspetiva de crescimento, e não o contrário, podendo considerar-se
significativo o nº de 4 alunos originários de outras instituições na formação inicial, e de 2 outros
provindos de cursos pré-bolonha concluídos em anos anteriores nesta instituição. Acresce que,
no 1º ano, existem no momento mais 3 alunas, que entretanto adquiriram as competências
necessárias.
Além disto, a CAE foi informada de um inquérito distribuído aos alunos da licenciatura em EB
(cerca de 90 no total), um questionário de expetativas, segundo o qual 91% dos respondentes
indicou pretender continuar os estudos na mesma instituição, tendo 40% escolhido este ciclo de
estudos em 1ª opção, assim como 28% em 2ª opção e 9% em 3ª opção. Ou seja, mais do que uma
mera suposição, puderam apresentar-se dados que permitem predizer uma procura em nítido
crescimento nos próximos anos, apesar das circunstâncias fortemente inibidoras da opção pela
carreira docente no contexto histórico atual, o que, aliás, deve fazer realçar a importância desta
formação.
Não se compreende a alusão à perceção dos estudantes de que, neste CE, «por comparação com
outros idênticos desenvolvidos noutras instituições, a taxa de sucesso e os resultados
académicos são superiores. As classificações elevadas são aliás valorizadas como fator atrativo
na escolha do CE». Na verdade, nenhum estudante ainda foi diplomado, e a nenhum foi atribuída
qualquer classificação final, pelo que qualquer comparação com outra instituição é, simplesmente,
impossível. As classificações parcelares das UC, as únicas comparáveis com quaisquer outras,
são, de forma evidente, regulares, de dispersão normal e variável.
Falando-se de perceções e das suas representações implícitas na opinião generalizada entre os
estudantes, as boas classificações, na instituição, são mais difíceis de obter do que em outras.
4.-Contrariamente ao que é indicado pela CAE, não existe qualquer inconsistência entre a
Implementação da estrutura curricular e a metodologia de creditação utilizada, não havendo
nenhuma contradição entre o estipulado no ponto 1 do art. 9º do Regulamento de Creditação e
Avaliação de Competências, e o ponto 2 do documento “Critérios de creditação”. Na verdade, este
documento procura objetivar a possibilidade de medir as competências profissionais, mas
preocupa-se também com a creditação de competências adquiridas, para além da creditação do
tempo de serviço, através da consideração de ações de formação não creditadas, ações de
formação creditadas, creditação de formações especializadas, pós-graduadas e mestrados, e de
ação educativa interdisciplinar, numa demonstração evidente do exercício de creditação da
diversidade de competências desenvolvidas na profissionalidade docente. Além disso, as regras
da boa fé hão de pressupor que a necessidade de uma análise completa do CV dos candidatos
impõe uma visão aberta e abrangente das múltiplas competências apresentadas.
5.- No que respeita à crítica apresentada à não especificação nos objetivos, metodologias e
avaliação, na FUC da UC PPI, do preceituado no art. 14º, do Dec-Lei 43/2007, nas suas alíneas a),
b), c) e d), tal não se nos afigura pertinente, uma vez que os conteúdos legais indicados estão
plasmados, de forma clara, na referida FUC. Em síntese, aí se indica como «a formação de
educadores e professores deve basear-se na teoria mas permitindo que os alunos a questionem,
desenvolvendo assim uma acção intencionalmente reflexiva», apresentando-se ainda, como
competência a desenvolver, entre outras, «questionar/refletir/analisar sistematicamente a sua
ação/intervenção e os seus resultados». Igualmente quanto à alínea d) do mesmo artigo, nas FUC
da PPII e PPIII, em que os objetivos, metodologia e avaliação secundam os preceitos legais,
conforme se afere da leitura das mesmas, p.e., «utililizar reflexivamente os programas em vigor»;
«relacionar funcionalmente a investigação e a prática, mobilizando os saberes disciplinares em
função de saberes profissionais»; e ainda, nas metodologias, «seminários para conceptualização e
análise da PP e delineação do Trabalho de Projeto».
Além disto, o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado que
Conferem Habilitação para a Docência na Educ. Pré-Escolar e EB, plasma, à saciedade, os
preceitos legais pretendidos, havendo que construir uma leitura globlalizada de uma arquitetura
formativa e educativa que se harmoniza no seu todo, e não apenas em algumas das duas partes.
Crê-se que esta possibilidade também se conformou a partir das reuniões efetuadas. As atas e
relatórios das diversas ações relativas às PP, que puderam ser consultados, podem atestar o que
se afirma.
6. Quanto à “Apresentação Pública” referida com um peso de 20% da nota final, que ocorre no 1º
semestre, conforme a FUC da UC PPI, terá havido algum equívoco interpretativo, pois esta
“apresentação Pública” diz respeito ao Relatório parcial da Prática Pedagógica I (apresentação
que, de resto, se considera promotora de aprendizagens significativas para o grupo de alunos), e
não ao Relatório Final, a apresentar em Prova Pública, no final do último semestre e que, conforme
indicado no art. 10.º do Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de
Mestrado que Conferem Habilitação para a Docência na Educ. Pré-Escolar e EB, se dá
cumprimento à alínea d) do ponto 4 do artº14º do Dec.Lei 43/2007.
7. Sobre a questão da inadequação das atuais Instalações, reconhecida autocriticamente no guião
de autoavaliação, e de insuficiências na biblioteca foi, durante a vista da CAE, explicitado como
decorre neste momento diálogo com o Ministério de Educação para autorização de novas
instalações já existentes, adequadas às exigências de qualidade necessárias, prevendo-se que
dentro de algum tempo seja possível proceder à mudança da localização da instituição.
Em Conclusão:
Não se encontra no relatório da CAE matéria suficientemente justificada para a indicação de não
acreditação, admitindo-se a identificação de matéria com substância para justificar uma acreditação
condicionada. Acresce que a formação de professores é uma área determinante da instituição e que a
não acreditação deste ciclo de estudos frustra as legítimas expetativas dos cerca de 90 alunos que
atualmente frequentam a licenciatura em EB e fere gravemente a honorabilidade e o futuro imediato da
instituição, o que é notoriamente injusto e reconhecidamente imerecido. Aliás, isso mesmo é reconhecido
pela A3ES, nas conclusões da acreditação do Mestrado em Ensino do 1º e do 2º CEB, quando se afirma:
«Coerentemente, juntar-se-á ao conjunto de outros três mestrados que dão o seguimento lógico e
necessário ao 1º ciclo de estudos em Educação Básica - Educação Pré-Escolar, 1º Ciclo do EB, e
Educação Pré-escolar e 1º CEB. O funcionamento deste ciclo de estudos permitirá a alguns alunos que
frequentam, no presente ano lectivo, o 3º ano da licenciatura, prosseguirem os seus estudos na formação
para a docência nos níveis de ensino que pretendem».
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