PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 3473/RN (2008.05.00.109653-0)
IMPTTE
: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
IMPTDO
: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(NATAL)
PACTE
: ADAMU ABASHI
PACTE
: AHMED SBARGOUD
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA
PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo
MAIA(RELATOR CONVOCADO):
Senhor
Desembargador
Federal
MANUEL
Trata-se de habeas corpus, impetrado por FRANCISCO CARLOS
ALVES DE DEUS em favor dos pacientes ADAMU ABASHI e AHMED SBARGOUD,
todos devidamente qualificados, objetivando a revogação da prisão preventiva,
decretada pelo Juiz Federal da 2ª Vara-RN, em face de terem sido presos em
flagrante delito no aeroporto da cidade de Natal (custódia posteriormente convertida
em preventiva), por estarem portando petrechos para fabricação de moeda, sob a
imputação de haver praticado os delitos capitulados nos arts. 291 e 299 do Código
Penal.
O Impetrante defende, à época da propositura do presente remédio
constitucional de liberdade, terem decorrido 30 (trinta) dias da data da prisão em
flagrante, não tendo sido até aquele momento efetivamente denunciados,
configurando-se excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, não
subsistindo até aquele momento acusação formal contra os pacientes.
Às fls. 111/112, o eminente Desembargador Federal Francisco Barros
Dias indeferiu o pedido de liminar, diante do requerimento da autoridade competente
para findar o inquérito em prazo suplementar de mais 30 (trinta) dias, que fora
concedido pelo Magistrado a quo.
Das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, evidencia-se a
justificativa da prisão dos pacientes com base, especialmente, na prisão em
flagrante dos mesmos, quando portavam equipamentos, maquinários e petrechos
destinados à falsificação de moeda, no fato de portarem quantidade considerável de
dinheiro estrangeiro, bem como, diante das declarações de ADAMO ABASHI que
(DFDS) HC-3473 - RN
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reconheceu ter ido à capital potiguar aplicar “golpes” nas pessoas interessadas em
adquirir dinheiro falso. No que se refere ao alegado excesso de prazo, foi acolhido o
pedido da autoridade competente para dilatar por mais 30 (trinta) dias o prazo de
oferecimento da denúncia.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, às fls.
123/126, haja vista, naquele momento, terem transcorridos mais de 50 (cinquenta)
dias desde a ordem de prisão contra os pacientes, sem que fosse oferecida a
denúncia.
Após requerimento do Impetrante, às fls. 127/168, durante o recesso
forense, foi proferida decisão liminar em favor dos pacientes, às fls. 169/170,
determinando a soltura dos mesmos, pelo eminente Desembargador Federal José
Baptista de Almeida Filho, então Presidente desta egrégia Corte.
É o relatório.
(DFDS) HC-3473 - RN
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PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 3473/RN (2008.05.00.109653-0)
IMPTTE
: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
IMPTDO
: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(NATAL)
PACTE
: ADAMU ABASHI
PACTE
: AHMED SBARGOUD
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA
PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo
MAIA(RELATOR CONVOCADO):
Senhor
Desembargador
Federal
MANUEL
Acerca do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal
ventilado pela Defesa, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os prazos
indicados para o término da mesma servem apenas como parâmetro geral,
porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual os
Tribunais os têm mitigado.
Toante ao tema, assim já decidiu o STF: "Não é injustificado o excesso
de prazo quando [omissis] há número elevado de co-réus, de modo a dificultar a
tramitação rápida do processo."(RT 556/425 - grifos nossos)
Entrementes, a questão sub judice envolve pacientes que foram presos
em flagrante delito, situação a qual autoriza a aplicação de prazo reduzido para
término do inquérito respectivo e conseqüente oferecimento da denúncia, sendo
cabível o prazo de 10 (dez) dias para tanto, nos termos do que preceitua o art. 10 do
Código de Processo Penal, n verbis:
“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver
sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,
nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no
prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
As particularidades que envolvem o caso concreto denotam que
transcorreu mais de 50 (cinquenta) dias sem que houvesse o encerramento do
inquérito e o oferecimento da denúncia. Assim, entendo que não se apresentam
questões a serem basiladas diante de eventual razoabilidade a ser considerada no
presente caso ou considerar o prazo decenal como mero parâmetro, visto que não
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se trata de simples majoração ao lapso legal àquele previsto na lei, mas, na
verdade, apresenta-se quase o quíntuplo do tempo que seria cabível para autorizar
um encarceramento deflagrado com base em acusados surpreendidos em flagrante.
Ademais, a instrução do inquérito se iniciou mediante prisão em flagrante
delito, cujas evidências certamente não serão prejudicadas mediante a soltura dos
pacientes envolvidos, já que contra os fatos devidamente constatados pelas
autoridades competentes não cabem argumentos, restando inviável aos acusados
praticarem qualquer ato no sentido de prejudicar o curso das investigações.
Como se não bastasse, o próprio parquet federal, na qualidade de
custos legis, opinou pela concessão da medida liminar, haja vista o transcurso de
mais de cinqüenta dias sem ter havido o oferecimento da denúncia, o que
configuraria ilegalidade, ou mais que isso, vale ressaltar, verdadeira
inconstitucionalidade contra o direito de liberdade, incrustado dentro das garantias e
direitos fundamentais dos cidadãos, previsto expressamente no art. 5º da Carta
Magna.
Deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal, bem como a
ratificação da decisão liminar que determina a expedição do alvará de soltura em
favor dos pacientes.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.
É como voto.
(DFDS) HC-3473 - RN
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: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
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: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(NATAL)
PACTE
: ADAMU ABASHI
PACTE
: AHMED SBARGOUD
ORIGEM:
2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA
PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante
delito no aeroporto da cidade de Natal (custódia posteriormente convertida em
preventiva), por estarem portando petrechos para fabricação de moeda, sob a imputação
de haver praticado os delitos capitulados nos arts. 291 e 299 do Código Penal.
2. Situação que reclama a aplicação do prazo reduzido para término do inquérito
respectivo (dez dias) e conseqüente oferecimento da denúncia.
3. Transcorrido mais de 50 (cinquenta) dias sem que tenha ocorrido a conclusão do
inquérito, muito menos o oferecimento da denúncia, há de se entender que não se
apresentam questões a serem consideradas que justificassem tamanho retardo, visto
que não se trata de simples majoração do lapso legal àquele previsto na lei, mas, na
verdade, apresenta-se quase o quíntuplo do tempo previsto em lei
4. Como se não bastasse, o próprio parquet federal, na qualidade de custos legis, opinou
pela concessão da medida liminar, reconhecendo ter sido atingido o direito de liberdade,
incrustado dentro das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos, previsto
expressamente no art. 5º da Carta Magna.
5. Ordem concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por
unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, na forma do relatório, voto e
(DFDS) HC-3473 - RN
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notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife/PE, 31 de março de 2009. (data do julgamento)
Desembargador Federal MANUEL MAIA
(Relator convocado)
(DFDS) HC-3473 - RN
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