RESOLUÇÃO Nº 107, DE 8 DE MARÇO DE 2004
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de março de 2004, com
fundamento no inciso V do art. 12 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta
no Processo no 02501.002409/2003-04, resolveu:
Art. 1o Outorgar a Francisco Antonio Pugliese, CPF no 225.486.888-87 e Denis
Fantacini, CPF no 081.353.328-72, doravante denominados Outorgados, o direito de uso de recursos
hídricos para captação de água no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, situado no Rio
Grande, com a finalidade de irrigação, em uma área de cento e sessenta e sete hectares e sessenta ares, na
propriedade denominada Fazenda Barra do Sapucaí ou Prata, lugar denominado Pontal, Município de
Miguelópolis, Estado de São Paulo, com vazão máxima total de captação de 601,0 m3/h (166,94 L/s),
perfazendo um volume anual de 885.565,0 m3, variando, mensalmente, conforme consta na Nota Técnica
no 463/SOC, datada de 11 de novembro de 2003, que é parte integrante do processo acima referido e foi
devidamente aprovada pelo Superintendente de Outorga e Cobrança da ANA, conforme distribuição a
seguir:
I - ponto captação 1:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 07’ 39” de Latitude Sul e 48º 25’
46” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação de 407,0 m3/h (113,06 L/s), durante 21 h/dia, 18 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 618.233,0 m3, variando, mensalmente, conforme consta na Tabela 2,
sendo que as vazões mensais contínuas máxima e média do ano serão, respectivamente, de 0,51 L/s/ha e
0,17 L/s/ha.
II – Ponto de captação 2:
a) coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 07’ 38” de Latitude Sul e 48º 25’
44” de Longitude Oeste; e
b) vazão máxima de captação de 194,0 m3/h (53,89 L/s), durante 23 h/dia, 15 dias/mês,
perfazendo um volume anual de 267.332,00 m3, variando mensalmente, conforme consta na Tabela 3,
sendo que as vazões mensais contínuas máxima e média do ano serão, respectivamente, de 0,51 L/s/ha e
0,17 L/s/ha.
§ 1o Os Outorgados deverão implantar e manter em funcionamento equipamentos de
medição para monitoramento contínuo da vazão captada.
§ 2o A tomada d’água e as estruturas de captação deverão ser dimensionadas de modo a
levar em conta as flutuações de nível do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, situado no
Rio Grande, considerando a operação dentro do volume útil do reservatório.
Art. 2o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo
ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações
previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:
I – descumprimento das condições estabelecidas no art. 1o;
II – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;
III – incidência nos arts. 15, 49 e 50 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
IV – indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência.
Parágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular, do
estoque de águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no
inciso X e § 2o do art. 4o da Lei no 9.984, de 2000.
Art. 3o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação
pertinente:
I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos
indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e
II – quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de
ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos prevista no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 4o Os Outorgados responderão civil, penal e administrativamente, por danos
causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga.
Art. 5o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelos Outorgados, de
certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à
ANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.
Art. 7o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança, nos
termos dos arts. 19 a 21 da Lei no 9.433, de 1997, do inciso VIII do art. 4o da Lei no 9.984, de 2000, e
do inciso IX do art. 2o ao Anexo I do Decreto no 3.692, de 19 de dezembro de 2000, e regulamentação
posterior.
Art. 8o Os Outorgados se sujeitam à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes
ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à
outorga emitida por meio desta Resolução.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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FRANCISCO LOPES VIANA
Eder João Pozzebon/SOU/Resolução 02000.000060/2001-47 Randolfo Eugênio Mundim
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