Jacson Fabiano da Silva da Costa
Execução Penal
Unijui – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul.
Trabalho visando nota parcial no
componente curricular de Ciência
Política e Teoria do Estado.
Professor: Dr. Dejalma Cremonese
Ijuí
2008
A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições
de
sentença
criminal
e
proporcionar condições para a
harmônica integração social do
condenado e do internado.
São órgãos da Execução Penal:
• O Conselho Nacional da Política
Criminal e Penitenciária;
• O Juízo da Execução;
• O Ministério Público;
• O Conselho Penitenciário;
• Os Departamentos Penitenciários;
• O Patronato;
• O Conselho da Comunidade.
A Execução Penal no Brasil fundamentase basicamente em três dispositivos
legais:
• CP - Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940;
• CPP - Código de Processo Penal –
Decreto-Lei 3.689/1941;
• LEP - Lei de Execução Penal –
7.210/1984.
Lei
Conteúdo de cada dispositivo legal:
• O Código Penal descreve o que é crime e
determina a pena para cada tipo de infração;
• O Código de Processo Penal, tem por
objetivo determinar os passos que a Justiça
deve respeitar diante da ocorrência de um
crime,
da
investigação
policial
ao
julgamento;
• A Lei de Execução Penal, criada a partir de
um tratado da ONU sobre Execução Penal no
mundo, que define as condições em que o
sentenciado cumprirá a pena.
A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo,
segundo o seu Art. 1º, duas ordens de finalidades:
(Realidade)
• a
correta
efetivação
dos
mandamentos
existentes
nas
sentenças ou outras decisões,
destinados a reprimir e a prevenir
os delitos;
• a oferta de meios pelos quais os
apenados e os submetidos às
medidas de segurança venham a
ter participação construtiva na
comunhão social.
(Teoria)
• Os condenados são classificados segundo os
seus antecedentes e personalidade, para
orientar a individualização da execução penal;
• A legislação de execução penal brasileira está
pautada sobre a égide “de que as penas e
medidas de segurança devem realizar a
proteção dos bens jurídicos e a reincorporação
do autor à comunidade”.
A assistência ao preso e ao internado é
dever do Estado, objetivando prevenir
o crime e orientar o retorno à
convivência
em
sociedade.
A
assistência será:
•
•
•
•
•
•
Material;
À saúde;
Jurídica;
Educacional;
Social;
Religiosa.
Espécies de Pena – Art. 32 do CP:
• Privativas de liberdade: Reclusão
ou
Detenção;
• Restritivas de direito:
Prestação de
serviços à comunidade, Interdição temporária
de direitos, Limitação de fim de semana, Perda
de bens e valores e Prestação pecuniária;
• De multa
Medidas de Segurança:
Servem para a
segregação e tratamento dos Inimputáveis
(doenças mentais e desenvolvimento mental
incompleto), pode ser:
• Detentiva
• Ambulatorial
Reclusão e Detenção:
São espécies de penas do tipo Privativa de
Liberdade de forma que, quanto a natureza das
mesmas não há que se falar em qualquer tipo
de distinção.
• Reclusão: Compatível com os regimes
Fechado,
Semi-aberto
e
Aberto.
(Crimes em tese, mais graves, como
por exemplo: Homicídio, Roubo,
Estupro, Furto, Extorsão, Estelionato,
Bigamia, Peculato, etc.);
• Detenção: Compatível com os regimes
Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese,
menos graves, como por exemplo:
Lesão Corporal Leve, Calúnia, Injúria,
Ameaça, Violação de Domicílio, Dano,
Prevaricação, Desacato, etc.).
Progressão de Regime:
Regime Aberto
Regime Semi-aberto
Regime Fechado
O Regime Fechado
• é executado em penitenciárias de
segurança máxima ou média;
• se caracteriza pelo fato de um condenado
estar submetido à rigorosa vigilância
armada;
• o condenado passa a maior parte do tempo
recolhido à sua cela e, só pode afastar-se
do estabelecimento mediante autorização
judicial;
• no Rio Grande do Sul, por exemplo, temos
a PASC - Penitenciária de Alta Segurança
de Charqueadas onde cumpres-se pena
neste regime.
O Regime Semi-aberto
• é cumprido em Colônias Penais que
podem
ser
(agrícolas
ou
industriais);
• O preso não fica em cela e sim em
alojamento;
• dá-se remição à pena, por cada 3
dias de trabalho 1 é reduzido na sua
pena;
• a vigilância é mais branda, pois o
preso trabalha na rua e volta
somente para dormir no alojamento.
O Regime Aberto
• é cumprido em casa de albergado,
ou seja, albergues;
• nestas casas o preso fica recolhido
em dormitórios que são vinculados
ao sistema penitenciário;
• tais estabelecimentos não possuem
vigilância armada ostensiva;
• se
fundam
no
senso
de
responsabilidade
do
próprio
condenado.
O condenado à pena privativa de
liberdade está obrigado ao
trabalho na mediada de suas
aptidões e capacidade.
Para cada três dias trabalhados, o
preso poderá remir (reduzir) um
dia de sua pena.
* O condenado por crime político não
está obrigado ao trabalho.
• O preso provisório ficará separado
do condenado por sentença
transitada em julgado;
• O preso primário cumprirá pena
em
seção
distinta
daquela
reservada para os reincidentes;
• O preso que, ao tempo do fato, era
funcionário da administração da
justiça
criminal
ficará
em
dependência separada.
Dentre os diversos direitos que
assistem aos presos, estão:
• Alimentação suficiente e vestuário;
• Previdência social;
• Exercícios e atividades profissionais,
intelectuais e artísticas;
• Entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
• Visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
• Petição a qualquer autoridade em defesa de
direito.
• PENITENCIÁRIA: destina-se ao condenado à
pena de reclusão, em regime fechado;
• COLÔNIA
AGRÍCOLA:
destina-se
ao
cumprimento da pena em regime semiaberto;
• CASA DO ALBERGADO: destina-se ao
cumprimento de pena privativa de liberdade,
em regime aberto, e da pena de limitação de
final de semana;
• HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO: destina-se aos inimputáveis
e semi-imputáveis (doente mental);
• CADEIA
PÚBLICA:
destina-se
ao
recolhimento
de
presos
provisórios
(aguardam julgamento).
*
O número de presos no Brasil passou de 401.236, em
2006, para 422.373, em 2007. (Dados do Departamento
Penitenciário Nacional – Depen - do Ministério da
Justiça);
*
De acordo com o relator da CPI do Sistema
Carcerário, deputado Domingos Dutra, o custo com os
presos
no
Brasil
é
alto;
*
Segundo ele, estima-se que o custo mensal para
manter um preso na cela varie de R$ 1,3 mil a R$ 1,6
mil;
*
Já para se criar uma vaga no sistema prisional,
seriam
necessários
cerca
de
R$
22mil.
Alguns dados estatísticos da atual
(Agosto 2008) população carcerário do
Estado do Rio Grande do Sul:
QUANTO AO SEXO:
SEXO
QUANTIDADE
%
FEMININO
1.352
5,00
MASCULINO
25.662
95,00
TOTAL
27.014
100,00
QUANTO A FAIXA ETÁRIA:
IDADE
18 a 24 anos
25 a 29 anos
30 a 34 anos
35 a 45 anos
46 a 60 anos
Mais de 60 anos
Não informado
Total
QUANTIDADE
6.779
7.153
4.758
5.668
2.275
317
64
27.014
%
25,09
26,48
17,61
20,98
8,42
1,17
0,24
100,00
QUANTO A COR DA PELE:
COR
AMARELA
BRANCA
INDIÁTICA
MISTA
NÃO INFORMADO
NEGRA
TOTAL
QUANTIDADE
12
18.213
84
5.364
29
3.312
27.014
%
0,04
67,42
0,31
19,86
0,11
12,26
100,00
QUANTO AO ESTADO CIVIL:
ESTADO CIVIL
CASADO
DESQUITADO
DIVORCIADO
NÃO INFORMADO
SEPARADO
SOLTEIRO
AMIGADO
VIÚVO
TOTAL
QUANTIDADE
2.939
77
233
22
695
14.723
8.148
177
27.014
%
10,88
0,29
0,86
0,08
2,57
54,50
30,16
0,66
100,00
QUANTO AO GRAU DE INSTRUÇÃO:
GRAU DE INSTRUÇÃO
QUANTIDADE
%
ANALFABETO
1.259
4,66
ALFABETIZADO
2.066
7,65
ENSINO FUNDAMENTAL
3.251
12,03
ENSINO FUND. INCOMP.
17.096
63,29
ENSINO MÉDIO
1.113
4,12
ENSINO MÉDIO INCOMP.
1.876
6,94
SUPERIOR
89
0,33
SUPERIOR INCOMP.
206
0,76
NÃO INFORMADO
58
0,21
TOTAL
27.014
100,00
O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
do Sistema Carcerário, elaborou um ranking dos piores
presídios do País :
• 1º. Presídio Central de Porto Alegre (RS)
• 2º. Colônia Agrícola de Campo Grande (MS)
• 3º. Distrito de Contagem-Belo Horizonte (MG); Delegacias
de Valparaíso (GO); 52.º Delegacia de Polícia, em Nova
Iguaçu (RJ); 53.º Delegacia de Polícia em Caxias (RJ)
• 4º. Presídio Lemos de Brito, em Salvador (BA); Vicente
Pirangibe, no Rio (RJ); Presídio Aníbal Bruno, no Recife
(PE); Penitenciária Masculina Dr. José Mário Alves da
Silva, o “”Urso Branco”, em Porto Velho (RO)
• 5º. Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (SP)
• 6º. Instituto Masculino Paulo Sarasate, em Fortaleza (CE)
• 7º. Penitenciária Feminina Bom Pastor (PE)
• 8º. Penitenciária Feminina de SC
• 9º. Casa de Custódia Masculina do Piauí
• 10º. Casa de Detenção Masculina SEJUC, no Maranhão
Penitenciária de Alcatraz
EUA
Penitenciária Federal de
Catanduvas - PR
Penitenciária de Ilha Grande – RJ
(Desativada)
Complexo do Carandiru – RJ
(Desativado)
Penitenciária Federal de Campo Grande - MS
Penitenciária Federal de Porto Velho - RO
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
•
•
•
•
BRASIL, Constituição Federal. RT, 2008.
BRASIL, Código Penal. RT, 2008.
BRASIL, Código de Processo Penal. RT,2008.
http://pt.wikipedia.org/wiki/principal
- acesso em 01 Setembro 2008.
• www.boletimjuridico.com.br/doutrina
- acesso em 30 Agosto 2008.
• http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias
acesso em 01 Setembro 2008.
• www.direitonet.com.br/textos
- acesso em 28 Agosto de 2008.
• www.susepe.rs.gov.br
acesso em 02 Agosto 2008.
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