Direito Penal I
Elizon Medrado
INFRAÇÃO PENAL
 Conceito de infração penal: ato ou efeito de infringir,
violar uma lei, ordem ou tratado
a) formal: típico e antijurídico
b) material: efetiva lesão a um bem jurídico
c) analítico: típico, antijurídico e culpável
 Elementos das infrações penais:
verbo que descreve a conduta, objeto material (pessoa
ou coisa sobre as quais recai a conduta), objeto
jurídico (bem jurídico ou interesse protegido pela
norma penal) sujeitos ativo e passivo.
 Espécies infrações
contravenções.
penais: crimes ou
delitos
e
 Conceito de Crime
Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
“considera-se crime a infração penal a que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa”.
Aos crimes a lei comina as seguintes penas:
reclusão
reclusão e multa
reclusão ou multa
detenção
detenção e multa
detenção ou multa
 Conceito de contravenção
Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
“considera-se contravenção, a infração penal
a que lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente”.
Para as contravenções a lei comina as penas
de:
prisão simples
prisão simples e multa
prisão simples ou multa
multa
Diferenças entre crime e contravenção:
CRIME
Ação pública incondicionada, condicionada
ou privada
A peça inicial do processo é a denúncia ou
a queixa
A tentativa é punível
O elemento subjetivo é o dolo ou a culpa
CONTRAVENÇÃO
Ação pública sempre incondicionada
A peça inicial do processo é sempre a
denúncia
A tentativa não é punível
Basta a voluntariedade
 Elementos
da
Infração
Penal
Sujeito ativo do crime: autor do delito
Sujeito passivo do crime: vítima do delito
Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse
que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que
se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer
as necessidades do homem, como a vida, a
integridade física, a honra, o patrimônio, etc.
Objeto material do delito: é a pessoa ou coisa
sobre que recai a conduta do sujeito ativo,
como o homem vivo no homicídio, a coisa no
furto, o documento na falsificação
 Classificação doutrinária de crimes
1 – Crime instantâneo: é aquele cuja consumação
ocorre em um só instante, sem continuidade
temporal. Ex: no crime de estupro (art. 213), o
crime se consuma no instante em que é praticada
a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
2 – Crime permanente: é aquele cujo momento
consumativo se prolonga no tempo por vontade do
agente. Ex: no crime de seqüestro (art. 148), a
consumação ocorre no momento em que a vítima é
privada de sua liberdade, mas a infração continua
consumando-se enquanto a vítima permanecer em
poder do seqüestrador.
3 – Crime comissivo: aquele praticado através de
uma ação. Ex: furto (art. 155)
4 – Crime omissivo: aquele que ocorre quando o
agente deixa de praticar alguma ação. Ex: omissão
de socorro (art. 135)
5 – Crime omissivo impróprio ou comissivo por
omissão: é aquele em que o agente, por uma
omissão inicial, dá causa a um resultado posterior,
que tinha o dever jurídico de evitar. Ex: a mãe,
que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho,
deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança. A
simples conduta de deixar de alimentar não
constitui crime, mas o resultado morte que dela
decorre constitui infração penal.
6 – Crimes materiais: são aqueles em relação aos quais a lei
descreve uma ação e um resultado, exige a ocorrência deste
para que o crime esteja consumado. Ex: no estelionato (art.
171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir
ou manter alguém em erro) e o resultado (obter vantagem
ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido
o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se
consuma no momento em que o agente obtém a vantagem
ilícita por ele visada.
7 – Crimes formais: são aqueles em relação aos quais a lei
descreve uma ação e um resultado, mas a redação do
dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento
da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex:
o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão
mediante seqüestro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de
obter qualquer vantagem como condição ou preço do
regaste (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no
exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção
do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo,
portanto, mero exaurimento.
8 – Crimes de dano: são aqueles que pressupõem
uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs:
homicídio, furto, etc.
9 – Crimes de perigo: são os que se consumam
com a mera situação de risco a que fica exposto o
objeto material do crime. Exs: periclitação da vida e
da saúde (art. 132), porte de arma (art. 14 da Lei
nº 10.826/2003), etc.
10 – Crimes comuns: são aqueles que podem ser
praticados por qualquer pessoa. Exs: furto, roubo,
homicídio, etc.
11 – Crimes próprios: são os que só podem ser
cometidos por determinada categoria de pessoas,
por exigir o tipo penal certa qualidade ou
característica do sujeito ativo. Exs: infanticídio (art.
123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a
influência do estado puerperal; corrupção passiva
(art. 317), que só pode ser cometido por
funcionário público, etc.
12 – Crimes de mão própria: são aquele cuja
conduta descrita no tipo penal só pode ser
executada por uma única pessoa e, por isso, não
admitem co-autoria. Somente podem ser
praticados pelo autor em pessoa Exs: falso
testemunho (art. 342), pois ninguém pode
mandar outrem praticar falso testemunho em seu
lugar, prevaricação (art. 319), dirigir veículo sem
habilitação (art. 309 do CTB), pois só pode ser
cometido por quem está dirigindo o veículo.
13 – Crimes principais: são aqueles que não
dependem de qualquer outra infração penal para
que se configurem. Ex: homicídio, furto, etc.
14 – Crimes acessórios: são aqueles que
pressupõem a ocorrência de um delito
anterior. Ex: receptação (art. 180), que só se
configura quando alguém adquire, recebe,
oculta, conduz ou transporta coisa que sabe
ser produto de outro crime e uso de
documento falso (art. 304), que só se
configura quando há falsificação anterior de
documento.
15 – Crimes simples: protegem um único
bem jurídico. Exs: no homicídio visa-se a
proteção da vida; no furto, protege-se o
patrimônio.
16 – Crimes complexos: surgem quando há fusão
de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo
penal funciona como qualificadora de outro.
Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais
bens jurídicos. Exs; extorsão mediante seqüestro
(art. 159) surge da fusão dos crimes de seqüestro
(art. 148) e extorsão (art. 158) e, portanto, tutela
o patrimônio e a liberdade individual; o crime de
latrocínio (art. 157, § 3º) é um roubo qualificado
pela morte e, assim, atinge também dois bens
jurídicos, o patrimônio e a vida.
17 – Crimes progressivos: ocorrem quando o
sujeito, para alcançar um resultado mais grave,
passa por um crime menos grave. Ex: para causar
a morte da vítima, o agente, necessariamente tem
de lesioná-la.
18 – Crime putativo: dá-se quando o agente
imagina que a conduta por ele praticada constitui
crime, mas, em verdade, é um fato atípico
19 – Crime falho: ocorre quando o agente
percorre o iter criminis, mas não consegue
consumar o crime. É também chamado de
tentativa perfeita.
20 – Crimes vagos: são os que têm como sujeito
passivo entidades sem personalidade jurídica,
como família, a sociedade, etc.
21 – Crime privilegiado: quando o legislador,
após a descrição do delito, estabelece
circunstâncias com o condão de reduzir a pena.
Ex: se o homicídio for praticado por motivo de
relevante valor social ou moral, a pena será
reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, § 1°).
22 – Crime qualificado: quando a lei acrescenta
circunstâncias que alteram a própria pena em
abstrato para patamar mais elevado. Ex: a pena do
homicídio simples é de reclusão, de 06 a 20 anos.
Se for praticado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II),
a qualificadora fará com que a pena passe a ser a
reclusão, de 12 a 30 anos.
23 – Crimes de ação múltipla ou de conteúdo
variado: são aqueles em relação aos quais a lei
descreve várias condutas (possui vários verbos)
separados pela conjunção alternativa “ou”. Nesses
casos, a prática de mais de uma conduta, em
relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex:
o crime de participação em suicídio (art. 122)
ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia
outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito
realiza as três condutas em relação à mesma
vítima, pratica um único delito.
24 – Crimes de ação livre: são aqueles que podem
ser praticados por qualquer meio de execução,
uma vez que a lei não exige comportamento
específico. Ex: o homicídio pode ser cometido
através de disparo de arma de fogo, golpe de faca,
com emprego de fogo, veneno, explosão, asfixia,
etc.
25 – Crimes de ação vinculada: são aqueles em
relação aos quais a lei descreve o meio de
execução de forma pormenorizada. Ex: o crime de
maus-tratos (art. 136), no qual a lei descreve em
que devem consistir os maus-tratos para que
caracterizem o delito.
26 – Crime habitual: é aquele cuja caracterização
pressupõe uma reiteração de atos, sendo apenas
uma ação isolada não é suficiente para configurar
o delito. Ex: curandeirismo (art. 284).
27 – Crimes conexos: a conexão pressupõe
a existência de pelo menos duas infrações
penais, entre as quais exista um vínculo
qualquer. Por conseqüência, haverá a
exasperação da pena e a necessidade de
apuração dos delitos em um só processo. As
hipóteses de conexão estão descritas no art.
76 do Código de Processo Penal.
28 – Crimes a distância: são aqueles em
relação aos quais a execução ocorre num
país e o resultado em outro.
29 – Crimes plurilocais: são aqueles em que
a execução ocorre em uma localidade e o
resultado em outra, dentro do mesmo país.
30 – Crime plurissubsistente: é aquele cuja
ação é representada por vários atos,
formando um processo executivo que pode
ser fracionado e, assim, admite tentativa.
Ex: homicídio, furto.
31 – Crime doloso (art. 18, I do CP): é
aquele cujo agente tem vontade de realizar
a conduta e produzir o resultado.
32 – Crime culposo: (art. 18, II do CP): é
aquele cujo agente não quer e nem assume
o risco de produzir o resultado, mas a ele dá
causa por imprudência, negligência ou
imperícia.
33 – Crime consumado (art. 14, I do CP): é
aquele que ocorre quando reúne todos os
elementos do tipo incriminador.
34 – Crime tentado (art. 14, II do CP): é aquele
que ocorre quando o agente inicia a execução
mas não consegue consumar o crime por
circunstâncias alheias à sua vontade.
35 – Crime impossível (art. 17 do CP): é aquele
cuja conduta do agente jamais poderia levar o
crime à consumação, quer pela ineficácia
absoluta do meio, quer pela impropriedade
absoluta do objeto. É também chamado de
quase-crime.
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