Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013
ORIGEM: PRT da 1ª Região
ORGÃO OFICIANTE: Dra. Lúcia de Fátima dos Santos
INTERESSADO: MTE - SRTE
INTERESSADO: Berakah Comércio de Produtos Nutricionais Ltda
EPP (D Vitaminas)
Sindicatos dos empregados no Comércio do Rio de Janeiro
ASSUNTO: Liberdade e Organização Sindical 08.07.01.
EMENTA: CLÁUSULA DENOMINADA BENEFÍCIO
SOCIAL FAMILIAR. DIREITO DE OPOSIÇÃO. O
desconto ocorrerá apenas quando o empregado
aderir ao Benefício Social Familiar, em valor inferior
um R$ 1,00 (um real) por mês, podendo se opor ao
desconto perante o seu empregador, em qualquer
tempo. Precedentes da CCR. Evolução de
entendimento quanto à cláusula após a promoção de
arquivamento anteriormente não homologada.
I – RELATÓRIO
O Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira promoveu o
arquivamento do Inquérito Civil Público nº 2890.2012 (fl. 32), autuado em razão
de possível irregularidade da cláusula 42ª, que instituiu a cobrança de
contribuição para viabilizar o chamado Benefício Social Familiar. Aduziu, em
síntese, que a referida cláusula foi aditada de forma a garantir o direito de
oposição dos trabalhadores sem ofensa ao direito de liberdade à filiação sindical.
Às fls. 42/46, entendeu esta Câmara de Coordenação e Revisão,
segundo voto de minha relatoria, pela não homologação, sob o fundamento de
que os descontos de contribuições assistenciais ou confederativas de trabalhador
dependem de autorização do obreiro dirigida ao seu empregador, não bastando a
simples garantia do direito de oposição.
Os autos foram redistribuídos à Procuradora do Trabalho Lúcia de
Fátima dos Santos Gomes, que promoveu o arquivamento do feito (fl. 55), sob o
entendimento de que os descontos custeiam um benefício social do próprio
empregado, com desconto ínfimo de R$ 0,80 (oitenta centavos de real), não
vislumbrando prejuízo aos trabalhadores com repercussão social para ensejar a
atuação do Ministério Público.
1
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A douta Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos
Gomes, após análise do instrumento coletivo acostado aos autos, concluiu que a
cláusula analisada versa sobre benefício social familiar, e não sobre contribuição
assistencial ou confederativa, motivo pelo qual arquivou o Inquérito Civil nº
2890.2012 (fl. 55), salientando que os descontos são feitos em benefício ao
próprio empregado, que poderá solicitar a qualquer momento a exclusão do
programa.
A cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que institui o
Benefício Social Familiar, possui o seguinte teor, in verbis:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
O SECRJ prestará a todos os comerciários abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, que não se opuserem, serviço
assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou
falecimento, por meio de organização gestora especializada e
aprovada pelo SECRJ.
...
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste
benefício, os estabelecimentos recolherão, compulsoriamente, a título
de contribuição social, até o dia 10 de cada mês, a favor da
organização gestora contratada pelo SECRJ o valor de R$ 6,30 (seis
reais e trinta centavos), por empregado, sendo R$ 5,50 (cinco reais e
cinquenta centavos) por parte da empresa e R$ 0,80 (oitenta
centavos) por parte do empregado;
Parágrafo Terceiro: Conforme decisão em assembleia dos
empregados, os empregadores descontarão mensalmente de cada
empregado que quiser fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula,
em folha de pagamento, a importância de R$ 0,80 (oitenta
centavos), em favor da organização gestora contratada;
Parágrafo Quarto: Fica garantido o direito de oposição ao referido
desconto aos empregados não associados que não quiserem fazer
jus ao benefício previsto nesta cláusula, a qualquer tempo, sem
direito a retroatividade, que deverá ser manifestado pessoalmente
2
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013
pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da
entidade laboral ou na empresa, que, neste caso, deverá remeter a
carta ao Sindicato laboral em 48 (quarenta e oito) horas;”
Necessário registrar que a negativa de homologação da Câmara
de Coordenação e Revisão, tomada com base no voto de fls. 42/46, ocorreu na
204ª Reunião Ordinária, realizada em 27.02.2013.
Ocorre que este Órgão de revisão, em reunião posterior, ocorrida
em 09.05.2013, acompanhou voto também de minha relatoria, onde manifestei
evolução quanto ao entendimento sobre a citada cláusula do Benefício Social,
conforme expresso em precedente que exibe a seguinte ementa:
“EMENTA:
CONTRIBUIÇÕES
A
ENTIDADES
SINDICAIS.
DIREITO
DE
OPOSIÇÃO.
A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se
firmou no sentido de que os descontos de
contribuições assistenciais ou confederativas de
trabalhador dependem de autorização do obreiro
dirigida ao seu empregador. Todavia, no caso o
desconto ocorrerá apenas quando o empregado
aderir
ao
Benefício
Social
Familiar, em valor inferior um R$ 1,00 (um real) por
mês, podendo se opor ao desconto perante o seu
empregador, em qualquer tempo. Promoção de
arquivamento que se homologa. (Processo
PGT/CCR/nº 2943/2013. Relator: Dr. Antonio Luiz
Teixeira Mendes).”
No mesmo sentido, restou deliberado no processo PGT/CCR/PP
2947/2013, na mesma assentada, também acompanhando voto por mim
proferido.
No caso em tela, igualmente, observa-se que o desconto será
realizado a partir do momento em que o empregado aderir ao benefício, cabendo
ao obreiro nessa hipótese contribuir com apenas R$ 0,80 (oitenta centavos)
mensais, quantia que me parece insignificante diante da contrapartida
assegurada, consistente na garantia de serviço assistencial em caso de
incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento. Ademais, está
3
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 1062/2013
assegurado o direito de oposição em qualquer tempo, inclusive perante o
empregador.
Diante desse quadro, máxime diante da evolução de
entendimento
já
consubstanciada
em
pronunciamentos
posteriores,
especificamente sobre a cláusula do Benefício Social, que não se revela abusiva,
viabiliza-se a homologação da promoção de arquivamento lançada à fl. 55.
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto, voto pela homologação da promoção de
arquivamento.
Brasília, em 27 de junho de 2013.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR – Relator
4
Download

Processo PGT/CCR/nº 1062 - Ministério Público do Trabalho