CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/840/2008
Interessados:
SINDHORES
-
Sindicato
de
Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás e
SECHSEG
–
Sindicato
dos
Empregados
no
Comércio
Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás
Assunto: Cláusula prevista em ACT
Despacho
Adoto
como
arquivamento
relatório
elaborada
o
pela
quanto
exposto
ilustre
na
promoção
de
Procuradora-oficiante
Cláudia Telho Corrêa Abreu.
Destaco a título de síntese da fundamentação contida na
promoção de arquivamento, em procedimento que tem por objeto
cláusula
prevista
em
instrumento
normativo
que
prevê
a
faculdade da adoção de jornada 12X36, sem especificar para
quais atividades, o seguinte excerto, verbatim:
“De início, de uma análise menos acurada do referido instrumento
normativo, houvemos por bem designar audiência para tentativa de
acordo, porém melhor o estudando, decidimos por cancelá-la e encerrar
a atuação do MPT, no caso. É que em pesquisa junto ao sítio eletrônico
no C.TST, verificamos que a maioria expressiva das suas decisões ainda
é no sentido de aceitar como válida a referida jornada, desde que seja
garantido o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para repouso
e alimentação. No caso, verificamos que tal intervalo encontra-se
assegurado, já que prevê o parágrafo único da aludida cláusula 26ª que
será (...) concedido intervalo de 01:00 (uma hora) para repouso e
alimentação, dentro da jornada de 12 horas”.
Registre-se, num primeiro momento, que este órgão revisor,
no processo CCR/375/2006, em que figurava como interessado o
Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado de
Mato Grosso do Sul e outro, tratando de cláusula idêntica –
jornada 12 X 36 – o voto prevalente dispôs, para o que de perto
interessa, a seguinte fundamentação, verbatim:
“Quanto à cláusula 9º, alínea “a”, que normatiza a jornada de 12 x 36, cabe
ponderar, antes de tudo, que é correta a afirmação de que a “jurisprudência tem
declarado a sua validade” (folha 31), como pode ser comprovado pelo aresto
TST - 1ª Turma, Proc. RR – 280/2000-005-17-00, Juíza (convocada) Relatora
Eneida Melo (DJ 28/11/2003), contudo, a orientação do Conselho Superior do
Ministério Público tem sentido diverso, como pode se extrair, contrário senso,
da seguinte transcrição, verbatim:
“Ementa – Medicina e Segurança do Trabalho. Jornada de Trabalho 12
x 36. Funções contemplativas. Homologação. A jornada 12 x 36 é ilegal
por contrariar o limite máximo diário permitido pelo art. 59, § 2º da
CLT, mesmo quando resultante de negociação coletiva, salvo para os
serviços de funções contemplativas, que são aquelas que não exigem do
trabalhador maiores esforços físicos ou mentais, como por exemplo, o
trabalho de vigia. Nessa perspectiva, conclui-se pela validade da jornada
12 x 36 instituída por ACT em relação a empregados de serviços de
vigilância.” (PGT/CS/PP/nº 8075/2005 – Conselheiro Edson Braz)
Na hipótese dos autos, que diz respeito a empregados na área de enfermagem,
labor que, além de extremamente árduo, lida diretamente com a saúde, é de se
acrescentar que o órgão oficiante determinou a juntada de dados (folha 29), que
não chegaram a serem produzidos em face da superveniência da Promoção de
Arquivamento”.
Em
outro
processo,
com
apreciação
mais
recente
(PGT/CCR/2007), tratando-se de uma ação anulatória ajuizada pelo
parquet
também
visando
retirar
do
mundo
jurídico
cláusula
estipulando jornada com duração de 12 horas de trabalho por 36
horas de repouso, a Câmara de Coordenação e Revisão perfilhou a
mesma linha.
Homologou,
porém,
o
arquivamento,
já
que,
depois
de
prolatado o Acórdão pelo Eg. TRT da 13ª Região – jurisdição
competente
último
–
para
no
ação
sentido
anulatória
da
no
procedimento
improcedência
da
citado
demanda,
o
por
órgão
oficiante assentou, na promoção de arquivamento, ter modificado
seu
entendimento
acerca
da
matéria,
“ante
os
fundamentos
brilhantemente expendidos na supramencionada decisão, (...)”.
(folha 212)
Ressalte-se: apenas em razão da singularidade de ter o
Procurador
modificado
oficiante
embora
sua
sem
possível,
opinião,
obter
é
homologação.
-
que
êxito
o
ainda
que,
ajuizado
–
a
esgotado
arquivamento
posteriormente,
correspondente
o
obteve
ofício
o
tenha
demanda,
ministerial
beneplácito
da
Observe-se,
contudo,
que
a
Câmara,
também
recentemente
(processo CCR 08/20008), fixou uma orientação que se apresenta, num
ponto, parcialmente colidente com o estalão anterior, como se
pode verificar da leitura da transcrição a seguir que, apesar
de
alongar
a
presente
manifestação,
apresenta-se
oportuna,
verbatim:
“Após o registro de que a denúncia tem como objeto a cobrança de
contribuição
assistencial
aos
empregados
não
sindicalizados,
pede-se vênia para transcrever o seguinte Acórdão reproduzido na
Promoção de Arquivamento, da Relatoria do Ministro José Luciano
de Castilho Pereira, votada por maioria na Seção Especializada
em Dissídios Coletivos onde figurava como recorrido justamente o
Ministério Público do Trabalho, litteratim:
“PROC. Nº TST-ROAA-15/2004-000-20-00.0. DJ - 01/07/2005, CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL - Tenho por entendimento que, na medida em que fica
expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato,
ao pagamento da taxa criada, não há como se vislumbrar qualquer violação do preceito
constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da
razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam
contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Não
aplico o Precedente Normativo nº 119 desta Casa, uma vez que ele afirma que a
cobrança da contribuição assistencial do não associado fere a liberdade sindical,
invocando os arts. 5º e 8º da Constituição Federal. Examinando essa matéria, o STF
tem decidido reiteradas vezes que a contribuição assistencial não tem “status”
constitucional, logo, não há como se aplicar norma constitucional quando o STF diz
que essa aplicação é indevida.”
Na seqüência, deixando patenteado que o Sindicato investigado
colacionou aos autos do presente procedimento consistente prova
documental de que a redação da cláusula de desconto passou pelo
crivo da Delegacia Regional do Trabalho (folha 25/26), ainda
que, salvo melhor juízo, não se perceba alteração no parágrafo
primeiro da cláusula 22, e, considerando ainda, a jurisprudência
transcrita acima, que é proveniente, ainda que não majoritária,
do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, para efeito de
homologação, mutatis mutandi, a seguinte orientação, in verbis:
“(...) Ademais, o termo de ajustamento de conduta é utilizado para que o suposto
infrator ajuste-se às “exigências legais” e, no caso presente, não se vislumbra exigência
legal para esse tanto, apenas há interpretação do Ministério Público do Trabalho e de
parte da doutrina e da jurisprudência acerca de uma antiga questão controvertida. A
imposição de ajuste de conduta somente pode frutificar onde a ordem jurídica imponha
um dever ou uma abstenção de forma irrefutável, havendo recusa de submissão ao rule
of law (domínio da lei). Nas questões controvertidas não se pode impor ajustamento de
conduta, porquanto este ajustamento não traduziria a concreção da vontade contida na
norma abstrata, senão da interpretação da mesma norma, na forma preconizada pelo
Ministério Público do Trabalho, que pode não ser a mais justa, a mais jurídica ou mais
correta, até porque não está o parquet, a exemplo dos demais mortais, isento de
equivocar-se (daí o estranhar-se a irresignação do Ministério Público e da própria
União, contra o ajuizamento da ação, como se fossem titulares do monopólio da última
palavra – para usar a terminologia de Canotilho), quando esse monopólio pertence ao
Judiciário, que deverá, contudo, fazê-lo na forma estabelecida no ordenamento jurídico
e não a seu arbítrio, satisfazendo-se assim a democracia. Ora, como é cediço, existem
duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal,
com concessão de liminar nas duas, suspendendo a eficácia dos parágrafos do art. 453
da CLT, já apontando o entendimento do STF acerca deste assunto que ainda não é
pacífico; entretanto, foram os dispositivos de duvidosa constitucionalidade que foram
invocados pelo Ministério Público para impor à CIDASC o ajustamento de conduta em
prejuízo dos autores. (...) Entretanto, se a discussão, na Suprema Corte, acerca da
constitucionalidade de uma norma não vincula as decisões judiciárias, o mesmo não se
pode dizer da instauração de procedimentos administrativos pelo Ministério Público do
Trabalho ou, como no caso vertente, a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta
concedendo à norma interpretação fechada, restritiva, impositiva e de eficácia
imediata, em prejuízo de terceiros. Nessa ótica, tem-se até por temerária a imposição
da conduta, mormente sua imediatidade, quando o Supremo Tribunal Federal acena em
sentido oposto, havendo grandes possibilidades, pelo teor das liminares que concedeu,
de que venha reconhecer que os contratos de trabalho não são extintos pela
aposentadoria.”. (TRT 12ª - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis – Juiz José Ernesto
Manzi - Processo nº 08153-2003-001-12-00-7)
Reafirma-se, portanto e ainda uma vez, impor-se ao parquet,
sobretudo num Órgão revisor como é a Câmara de Coordenação e
Revisão,
não
decidir
com
açodamento,
como
é
indicativa
a
sentença cujo excerto foi transcrito acima e que – mesmo que
prolatada em ação ordinária de nulidade de TAC e com o destaque
de
que
foi
elaborada
antes
do
cancelamento
da
Orientação
Jurisprudencial nº 177 da SBDI – 1 – traz um norte de cautela
nas hipóteses de matéria ainda não pacificada nos Tribunais
Superiores
Ainda
que
não
se
possa
concordar
com
todos
os
termos
da
mencionada sentença – sobretudo porque excluir a atuação do
parquet trabalhista das “questões controvertidas” parece denotar
um
pensamento
empirista
elaborado
que
“dentro
considera
a
da
norma
ingênua
jurídica
concepção
como
algo
ultradado,
ignorando o fato de que ela é construída para atender condições
sociais específicas, intrinsecamente dinâmicas, que não podem
ser
imobilizadas
(MARQUES
NETO,
direito:
conceito,
Forense,
1990,
por
qualquer
Agostinho
p.
Ramalho.
objeto,
118)
–
legislação
Introdução
método,
não
se
que
2ª
pode
ed.
seja
ao
Rio
negar
(...)”
estudo
de
que,
do
Janeiro:
existindo
interpretação razoável, deve-se confirmar o juízo do procuradoroficiante, principalmente quando há jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal em abono da tese, in verbis:
“Contribuição – Convenção Coletiva. A contribuição prevista em convenção coletiva,
fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal, é devida por todos
os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.” (RE nº 189.960-3/São
Paulo, Ministro Marco Aurélio, D.J. 10.8.2001)”
Expostas as soluções de ambos os processos, é o momento de
justificar porque se apresentam apenas parcialmente colidentes,
é que, embora aceite razoável a sujeição do membro do parquet
trabalhista à orientação jurisprudencial num caso, e não em
outro, e aí reside o ponto de colisão,
orientação
Trabalho
do
em
jurisprudência,
Conselho
Superior
do
sentido
diverso
daquele
enquanto
mencionado óbice.
no
segundo,
no primeiro existe
Ministério
Público
consagrado
s.m.j.,
não
do
pela
existe
o
No
processe
em
exame,
todavia,
há
em
adminículo
uma
singularidade que inclina o juízo revisor à homologação, é que,
embora não se indique que funções poderão submeter-se ao regime
de
compensação,
impossibilitando,
portanto,
o
exame
da
sua
natureza – se ativa ou contemplativa – definitivamente (veja-se
o sindicato representativo da categoria profissional) não se trata de
atividade que contemple riscos à saúde de terceiros, tal como
aquela
que
norteou
a
posição
majoritária
no
processo
CCR/375/2006.
À mingua de melhores argumentos próprios, pede-se venia
para buscar supedâneo em outros excetos da presente promoção de
arquivamento, litteratim:
“Assim sendo e considerando que a matéria objeto deste procedimento
é, pelo menos por ora, muito controvertida, inclusive no seio do próprio
MPT, não reputamos conveniente e oportuna eventual ação tendente a
anular a mencionada cláusula. Essa conclusão também tem como
suporte o presumível interesse da categoria profissional na manutenção
da jornada em tela, conforme se supõe da sua simples previsão em
instrumento normativo chancelado pelo sindicato que, pelo menos em
tese, representa os anseios obreiros. Revela observar que a representação
que dera origem a este procedimento não partira, diretamente, da classe
trabalhadora e não há qualquer notícia, na hipótese, de eventual
descumprimento das normas celetistas que visam assegurar a discussão,
pela própria categoria, dos termos que constarão dos respectivos
instrumentos normativos.”
Uma última reflexão se impõe. Não se tem ainda, e talvez
não se possa ou não se deva ter nunca, uma orientação tática e
estratégica correta para a ação do parquet trabalhista quando
em dissonância com a jurisprudência dos tribunais – sujeitar-se
em nome da segurança jurídica; perseverar no ajuizamento das
ações; combater no campo doutrinário – não se pode ignorar,
todavia,
o
elemento
de
razoabilidade
da
inação
ministerial
quando ajustada à jurisprudência que não seja escoteira, daí
que, para melhor extração de uma visão prospectiva, submeto o
presente
despacho
à
deliberação
da
Câmara
de
Coordenação e
Revisão.
Conclusão
Assim, com esses fundamentos, submeto aos demais membros
da Câmara de Coordenação e Revisão o despacho homologatório da
presente
promoção
determino
a
de
devolução
arquivamento,
dos
autos
à
e,
caso
Secretaria
chancelado,
da
Câmara
Coordenação e Revisão para os devidos fins.
Brasília, 02 de abril de 2008
de
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Processo PGT - Ministério Público do Trabalho