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PGR-00271361/2014
Nº 75/2014 – ASJCRIM/SAJ/PGR
Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18
Representante:
Jonata Clayrton Krassmann Ribas
Representado:
Jean Wyllys de Matos Santos
PENAL. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL
OU
PRECONCEITUOSA.
DELITO
CUJO
PROCESSAMENTO SE DÁ POR MEIO DE AÇÃO PENAL
PRIVADA OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARQUIVAMENTO DA NOTITIA CRIMINIS.
Trata-se de representação encaminhada por intermédio da
Sala de Atendimento ao Cidadão, de autoria de Jonata Clayrton
Krassmann Ribas contra o Deputado Federal Jean Wyllys, imputando ao congressista a prática do delito previsto no art. 140, §
3º, do Código Penal, consubstanciada em suposta ofensa de cunho racial proferida por Jean Wyllys através do serviço de microblog Twitter (fl. 1).
Narra o representante que o congressista dirigiu-se, em postagem no Twitter, ao usuário @valmirmomo, chamando-o de
“negro gordo”. Jonata indicou na representação o endereço em
que a referida ofensa teria sido publicada.
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Em pesquisa ao referido link, de fato foi encontrada postagem do Deputado Federal Jean Wyllys no Twitter com o seguinte
teor:1
“@valmirmomo um negro gordo se opondo a um projeto
anti-discriminação de minorias é mais que burrice: é fim
de mundo!”.
A publicação no microblog Twitter deu-se em 13 de dezembro de 2013.
1 https://twitter.com/jeanwyllys_real/status/413679153532379137
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Não há que se falar em crime de racismo, no caso, mas de
conduta que, em tese, poderia configurar a injúria preconceituosa ou racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal.
As supostas ofensas foram proferidas contra pessoa determinada – o titular do perfil @valmirmomo – que não é o representante.
Estabelece o artigo 145 do Código Penal que a ação referente aos crimes contra a honra será, via de regra, de iniciativa
privada. Em apenas três hipóteses a ação penal poderá ser condicionada a representação do ofendido.
O delito ora imputado ao Deputado Federal Jean Wyllys enquadra-se nos crimes contra a honra – Código Penal, art. 140, §
3º.
Em que pese o fato de que eventual ação penal teria trâmite
perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a prerrogativa de foro, não se trataria de ação penal pública incondicionada, na forma do artigo 100 do Código Penal, mas de sim de
ação penal de iniciativa privada ou, se houvesse provocação da
vítima, de ação penal pública condicionada à representação.2
2 Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça,
no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo,
bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Re-
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Não há atribuição do Ministério Público para titularizar a
ação penal, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal.
Caberia exclusivamente ao ofendido (o titular do perfil
@valmirmomo), no prazo legal de seis meses estabelecido pelo
artigo 103 do Código Penal, ajuizar a competente ação penal privada, além de eventuais ações de caráter civil que entender cabíveis, ou representar ao Ministério Público (art. 145, parágrafo
único, in fine).
Ante o exposto, diante da ausência de atribuição do Ministério Público, determino o arquivamento destes autos, comunicando-se ao representante e ao Deputado Federal Jean Wyllys.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2014.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
FRN/JA
dação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
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