Direito da Família
Noção jurídica de família,
relações familiares e parafamiliares
RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES
I.
II.
III.
IV.
Casamento
Parentesco
Afinidade
Adopção
Artigo 1576.º CC
I. CASAMENTO
Artigo 1577.º
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo
diferente que pretendem constituir família mediante uma plena
comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
• Contrato celebrado perante entidade com competência funcional
para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a))
• Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1)
• Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais
recíprocos – 1672.º - e regime específico em matéria de bens e
dívidas – 1678.º e ss.)
II.
PARENTESCO
Artigo 1578.º
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em
consequência de
•
ou
•
uma delas descender da outra – linha recta ou directa
de ambas procederem de um progenitor comum – linha
transversal ou colateral
Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1
Linha recta (1580.º, n.º 2):
•
Ascendente
•
Descendente
Contagem dos graus – art. 1581.º
• Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do
parentesco, excluindo o progenitor
• Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos
ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum
• Linha materna
• Linha paterna
 Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral
parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos
 Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral:
na linha paterna – irmãos consanguíneos
na linha materna – irmãos uterinos
Ana + Francisco
Gonçalo
Beatriz
Inês
Cláudia
Joana
Natacha
Hugo
David
Eduardo
A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos)
B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos)
C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos)
A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos)
D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos)
B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais)
H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos)
J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos)
(ex.: art. 2146.º)
- Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação
- Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) –
eficácia retroactiva
- Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC)
- Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral)
- Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco
Exs:
• efeitos sucessórios – art. 2133.º;
• obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3;
• limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento – 1602.º/a)
e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a))
III.
AFINIDADE
Artigo 1584.º
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos
parentes do outro.
•
•
•
Relação familiar com os parentes (não com os afins)
Fonte: casamento
Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do
casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c))
Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte
Efeitos menos extensos que no parentesco:
não tem efeitos sucessórios;
obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f))
impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c))
IV. ADOPÇÃO
Artigo 1586.º
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural,
mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece
legalmente entre duas pessoas...
- Constituição por sentença judicial (processo próprio) –
1973.º/1
- Requisitos gerais: 1974.º
• fim: realizar o superior interesse da criança
• estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação
• existência de uma relação parafamiliar durante determinado
prazo
Efeitos:
Espécies de adopção (1977.º):
plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural)
restrita –1993.º/1, 1994.º
Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o
adoptado (1986.º, n.º 1; 1997.º)
Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC
Extinção – por via judicial
1989.º a 1991.º,
1993.º/1, 2002.º-B a 2002.º-D
Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas?
Busca de elemento comum às relações nominadas:
presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da
qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo
orgânico de um indivíduo a um grupo)
Recusa da RJ inominada proposta por JDP:
Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação
jurídica familiar inominada?
 Presunção de paternidade – 1826.º/1
 Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) – não é
vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco
 Modalidade autónoma de filiação?
Fonte – casamento (estabelecimento da presunção)
RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
União de facto
Vida em economia comum
Tutela
Esposados
Ex-cônjuges
Pessoa a cargo de outra
Pessoa criada ou sustentada por outra
I.
União de facto
- Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas,
não o sendo (aparência de casamento).
(concubinato duradouro – comunhão de leito)
- exclusividade
- entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo
- há mais de 2 anos
- requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º
II.
Vida em economia comum
Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que
vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos
e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda
ou partilha de recursos
-
-
Não verificação dos impedimentos do art. 3.º
Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º
6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais)
Direitos – art. 4.º
Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º
III.
Tutela
- Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1
- Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1
IV.
Esposados
Regulação da relação de pessoas que estão para casar:
•
•
Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º
Doações entre esposados – 1753.º a 1760.º
V.
Ex-cônjuges
Relevância jurídica:
•
•
VI.
1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge)
2016.º (prestação de alimentos)
Pessoa a cargo de outra
Ex.:
Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo –
1974.º/2; 1981.º/1/d)
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