Portaria MCT nº 88, de 23.04.98
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 88
a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 5º, da Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, nos arts. 5º, § 3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de
resultado de criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual,
de servidor de órgão ou de entidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, no
exercício do cargo, serão compartilhados, a título de incentivo, em parcelas iguais
entre:
I - o órgão ou a entidade do MCT, titular do direito de propriedade
intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual
protegida;
II - a unidade do órgão ou da entidade do MCT onde foram
realizadas as atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;
III - o servidor de órgão ou de entidade do MCT autor de criação
intelectual protegida.
Parágrafo único. Sendo mais de um órgão ou entidade, unidade ou
servidor, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste
em contrário.
Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga
ao servidor como premiação, em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos
1º e 4º, respectivamente, durante toda vigência da proteção intelectual.
Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:
I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de
utilidade, desenho industrial, programa de computador e nova variedade vegetal;
II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos
ganhos econômicos decorrentes da exploração econômica, por parte do órgão ou
entidade do MCT, da criação intelectual do servidor;
III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer
benefícios financeiros resultantes seja de exploração direta, seja de licença para
exploração por terceiros da criação intelectual.
Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma
periodicidade da percepção dos respectivos ganhos econômicos por parte do
órgão ou entidade do MCT.
§ 1º A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos
vencimentos do servidor.
§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos
referidos no caput deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos
beneficiários.
Art. 5º Os órgãos e entidades do MCT adotarão em seus
orçamentos as medidas cabíveis para permitir o recebimento dos ganhos
econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas no art. 1º desta
Portaria.
Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção
intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem
como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total
dos ganhos econômicos a serem compartilhados nos termos do art. 1º desta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e
entidade do MCT contratante.
Art. 8º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais
relativos a atividades que possam resultar em criação intelectual protegida, os
órgãos e entidades do MCT deverão estipular cláusulas de confidencialidade, a
titularidade e a participação dos criadores na criação intelectual protegida.
Art. 9º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas
concedidos por órgãos e entidades do MCT estarão condicionados, no que
couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas físicas e jurídicas
beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.
Art. 10. Esta Portaria aplica-se às criações intelectuais protegidas
a partir da data de vigência da Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 11. Os órgãos e entidades do MCT promoverão dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, as alterações dos
respectivos regimentos internos ou estatutos para adequá-los aos termos desta
Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicada no D.O.U. de 24.04.98, Seção I, pág. 15.
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