TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 00847-2007-007-19-00-0
Aos 30 dias do mês de agosto do ano dois mil e sete, às 15:10 horas, estando aberta a
audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE, foram por ordem do(a)
Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: João Roberto dos Santos,
RECLAMANTE, Narciso Maia Tecidos Ltda, RECLAMADO e Antunes Palmeira Ltda,
LITISCONSORTE.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE João Roberto dos Santos (RG:336188 SSP/AL
CTPS:90314-636/AL).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Elson Teixeira Santos (OAB:3956/AL).
AUSENTE o(a) RECLAMADO Narciso Maia Tecidos Ltda.
PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE João Alipio de Arruda Madeiro.
PRESENTE o(a) LITISCONSORTE Antunes Palmeira Ltda, representado(a) pelo(a)
preposto(a), Sr(a) PATRICIA MAGALHÃES F. LOPES, RG:0098001218299/AL.
INSTALADA A AUDIÊNCIA. Conciliação recusada.
Contestação escrita em 5 laudas apresentada por Antunes Palmeira Ltda, acompanhado(a)
de 1 CARTA DE PREPOSIÇÃO em 1 lauda.
ALÇADA fixada conforme petição inicial.
Sobre a(s) defesa(s) e documento(s) apresentado(s) pela reclamada, o(a)(s) reclamante(s),
por seu(s) advogado(s), disse(ram) que: "em primeiro plano não merece acolhida a
preliminar argüida pela reclamada até por que a demissão do reclamante ocorreu no mês
de março de 2007 exatamente há cinco meses atrás. Sobre a matéria de mérito nenhuma
acolhida merece tendo em vista ser alegações infundadas e inservíveis ao pleito, razão
pela qual pelo não conhecimento da peça contestatória da reclamada. Sobre os
documentos acostados, em específico o documento denominado de comparecimento ao
serviço resta configurado os horários de 19:00 horas em diante inclusive se configurando
horário de saída até às 21:30 horas. Em suma, requer o reclamante pelo deferimento do
seu pedido conforme demonstrado na sua peça inicial."
Diante do teor da defesa e documentos acostados, e ainda em face da declaração da
preposta da litisconsorte de que a empresa possuía mais de dez empregados à época de
vigência do contrato de trabalho do reclamante, o Juízo dispensou os depoimentos das
partes, bem como a prova em relação às horas extras, passando a instruir o feito apenas
em relação às diferenças salariais e comissões.
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INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sr.
Damião Ivo da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente na Rua do Cravo, n.º 37,
Rio Novo, Maceió, Alagoas, portador do RG: 22431681 SSP/CE. Aos costumes disse
nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, às perguntas
respondeu: que trabalhou na reclamada de 1985 até o fechamento da loja ocorrido em
janeiro de 2007; que exercia a função de gerente; que quando chegou em Maceió em
1999 para gerenciar a loja, o reclamante já se encontrava trabalhando; que o reclamante
era vendedor; que na loja não havia estoquista; que na loja havia apenas um serviços
gerais; que os vendedores também faziam cobrança interna e externa; que todos os
vendedores, inclusive o reclamante, ajudavam no estoque; que o reclamante também fazia
faxina; que o reclamante recebia salário fixo mais comissão; que as comissões variavam
da seguinte forma: 1% para venda em atacado à vista, 2% para venda em atacado a prazo
e 3% para vendas em geral; que o reclamante era seu subordinado; que a ordem da
diretoria era que os funcionário seriam 'pau para toda obra', desempenhando todas as
funções que fossem necessárias; que havia um roteiro pré-determinado de clientes para
cobrança, que era cumprido durante a semana, mas não necessariamente todos os dias;
que o reclamante cobrava não só dos clientes de suas próprias vendas, como também das
vendas em geral; que as comissões sobre cobranças eram dadas apenas para os
integrantes das equipes de cobrança, e não para os vendedores, tal qual o reclamante; que
o reclamante exercia as funções de estoquista e serviços gerais ao final do expediente,
diariamente, e ainda quando chegava mercadoria, cerca de três vezes na semana; que
quando chegava mercadoria, o reclamante fazia a conferência, cilindrava os tecidos,
arrumava a mercadoria na loja, etc.; que havia uma escala entre os funcionários para os
serviços de limpeza da loja, dentre os quais a lavagem dos sanitários; que a escala era
feita em seis dias da semana, com trabalho em dupla, dividido entre trinta funcionários;
que o salário base do reclamante era o piso do comércio; que se o reclamante não
atingisse o piso com as comissões sobre as vendas, a empresa garantia o piso do
comércio; que tanto os serviços gerais quanto o estoquista ganhavam apenas o piso do
comércio. O JUÍZO DISPENSOU A SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE.
A reclamada dispensou suas testemunhas.
As partes declaram que não têm outras provas que desejem produzir. O juiz encerrou a
instrução. Em razões finais as partes reiteram suas peças principais.
Segunda proposta conciliatória recusada.
Para leitura e publicação da sentença fica designada a data abaixo indicada. Cientes os
presentes na forma da Súmula 197 do C. TST.
Nova audiência designada para o dia 10/09/2007 às 16:30 horas.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE- Juiz(a) do Trabalho
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ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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