BOCOP e BOTC
CQP 1º AULA 16/09/10
CAP JEDERSON DILL 2º CIA – 39º BPM
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
CRIME:
É o fato típico, antijurídico e culpável, são
tipificados no Código Penal Comum, Militar e
em várias leis esparsas como o crime de tortura,
abuso de autoridade, Tráfico de drogas etc...
CONTRAVENÇÃO:
É o fato típico que está disciplinado na Dec. Lei
3.688/41 , os quais são conhecidos como “crime
anão”, pois são de baixa monta e pequena
pena, todas são públicas incondicionadas e cabe
TC.
CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
TIPICIDADE:
É quando a conduta (ação ou omissão) de uma
agente se encaixa em um tipo penal, ou seja
quando alguém comete um crime ou
contravenção que estão na lei.
ANTIJURIDICIDADE:
É quando uma conduta é contra o ordenamento
jurídico, reprovável socialmente, por exemplo:
matar alguém para salvar sua vida não é
reprovável, logo age com excludente de
antijuridicidade de legitima defesa.
CONCEITO INTRODUTÓRIOS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:
É um procedimento investigatório que é singelo e
rápido, a fim de investigar fatos de menor potencial
ofensivo;
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO:
Dada pela lei 9.099/95 e depois alterada pela lei
10.259/01, são todos os crimes e contravenções que a
pena máxima seja inferior a dois anos;
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JEC):
São juízes de direito do fórum de cada comarca que
julgam junto com o promotor os TCs em audiências
agendadas pela Brigada Militar e Polícia Civil;
AÇÃO PENAL
Publica incondicionada: o Ministério Público é titular da
ação, ou seja, se alguma autoridade tomar
conhecimento, não interessa se a vítima quer ou não
processar o autor, sempre será processado pelo Estado.
Ex: Homicídio, estelionato, todas as contravenções;
Pública Condicionada a Representação: é aquela onde o
Ministério Público também é o titular da ação, mas a
polícia e o promotor só podem investigar e acusar o
autor, quando a vítima diz que quer processá-lo.Ex:
Ameaça.
Privada: O ministério público não entra no processo,
somente a vítima pega um advogado e processa o
acusado. Ex: Dano.
ORIGEM DO TC
• Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto o art. 98 e inciso primeiro
que:
• Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
• I – Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em Lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes
de primeiro grau;
• [...]
• Dessa forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul editada um ano
após a Carta Federal, também fez menção aos inovadores Juizados Especiais:
• Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
• [...];
• VII- Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
• [...]
• Art. 102- Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e
competência definidas em lei.
HISTÓRICO
Somente depois de sete anos o mandamento
constitucional foi atendido pelo poder legislativo e em
26 de setembro de 1995 foi editada a lei 9.099. Foi
denominada Lei dos Juizados Especiais Civis e
Criminais. Referente ao processo penal as mudanças
foram relevantes, pois deu aos Juizados Criminais a
competência de processar e julgar os delitos de menor
potencial ofensivo. A mesma lei definiu como delitos de
menor potencial ofensivo todas as contravenções
penais e crimes catalogados no Código Penal ou em
leis esparsas que sejam cominadas penas máximas
que não ultrapassem um ano, excetuados os
procedimentos especiais.
NOVA LEI FEDERAL
No ano de 2001 houve a necessidade da Justiça
Federal estabelecer os Juizados Especiais nas
suas jurisdições, sendo que, foi editada a Lei
nº 10.259/01, a qual além de criar estes
juizados no âmbito Federal, também alterou o
conceito de delitos de menor potencial
ofensivo, passando, além do já consolidado,
para crimes com pena máxima não superior a
dois anos.
PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95
O art. 62 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(9.099/95), trouxe bem definido seus princípios:
Art. 62 – O processo perante o Juizado Especial orientarse-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
No início da dita legislação também está delimitando o
principio da simplicidade como balizador da aplicação
dos Juizados Especiais.
ORALIDADE
O princípio da ORALIDADE traz ao processo a
oportunidade dos conflitos se resolverem em juízo
especial de forma oral. Diante disso, a lei oportuniza
que na ação pública condicionada o ofendido
represente verbalmente contra o autor (art. 75); na
ação incondicionada o Ministério Público oferece a
denúncia oralmente (art. 77); da mesma forma a
queixa, na ação privada, deverá ser oral (art. 77, §
3º). Esse princípio demonstra a primazia que a nova
legislação dá ao processo rápido e o menos formal
possível, pois a oralidade agiliza e aproxima as partes
do resultado.
INFORMALIDADE
A INFORMALIDADE trazida como princípio pela Lei determina que os
Juizados Especiais não tenham formalidades inúteis. Atos solenes
são evitados buscando sempre a efetivação da justiça o mais rápido
possível. Este princípio baliza os Juizados, como também a ação
policial. Dentro desse princípio, Mirabete (1996, p.25) traz como
definições da lei que os atos processuais devem preencher as
finalidades as quais foram realizados (art. 65); a capacidade dos
atos feitos em outras comarcas poderem ser transmitidos por
qualquer meio de comunicação (art. 65 §2º); a intimação poderá
ser feito por qualquer meio hábil (art. 67); além do fato de que não
se pronuncia nulidades sem que tenha havido prejuízo das partes
(art. 65, §3º). Além das afirmações do douto autor, pode-se citar o
fato de que o Inquérito Policial é substituído pelo Termo
Circunstanciado, sendo um relatório conciso dos fatos; o auto de
corpo de delito é dispensável, suprido por atestado médico; outras
perícias podem ser substituídas por laudos, orçamentos e
fotografias; por fim, a sentença dispensa o relatório. Observa-se
que a informalidade da nova legislação foi o aspecto mais
observado no afã de se fazer justiça.
ECONOMIA PROCESSUAL
A ECONOMIA PROCESSUAL é o princípio que
determina a menor onerosidade dos atos para
as partes e o Estado com o máximo de atos na
mesma audiência, além dos atos praticados
em
outros
procedimentos,
mesmo
extrajudiciais, serão considerados válidos.
Evita-se a repetição dos fatos com acordos
civis ou penais.
CELERIDADE
CELERIDADE é o que determina ao processo
uma dinâmica acelerada e ágil, isso é
transmitido quando a Lei determina o
encaminhamento do Termo Circunstanciado
imediatamente ao juiz. Evita-se a prescrição e
a impunidade. Nisso é possível dar uma
resposta rápida à sociedade na realização da
justiça.
SIMPLICIDADE
A SIMPLICIDADE é trazida no início da Lei como
princípio norteador dos Juizados Especiais.
Este princípio busca o julgamento de infrações
de menor potencial ofensivo, de pequena
monta para a sociedade e por isso menos
complexas. Fatos que exijam maiores
investigações são evitados pelo Juizado
Especial, sendo necessárias estas
investigações, devem ir par o juízo comum.
CONCILIAÇÃO
• A CONCILIAÇÃO vem a justiça brasileira como
um acordo entre as partes mediados pelo juiz.
Ocorre em fase preliminar, com o objetivo de
conciliar a vítima e o autor do fato delituoso
com reparação do dano, também pode
ocorrer entre Ministério Público e o autor do
fato, no aspecto criminal do fato.
TRANSAÇÃO
TRANSAÇÃO trata-se de uma proposta do
Ministério Público ao autor do fato delituoso
de menor potencial ofensivo e deve observar
algumas condições como: “opção entre a pena
de multa e a pena restritiva; fixação do valor
da pena de multa; espécie, o tempo e a forma
de cumprimento da pena restritiva.”
(GRINOVER; et al, 1997, p.54).
OBJETIVOS DA LEI
O Art. 62 da Lei 9.099/95 trouxe o objetivo da REPARAÇÃO DOS
DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, o que demonstra que o
objetivo da nova legislação é a atenção à vítima e não à
punição do autor dos fatos. É uma maneira de estimular a
presença da vítima na fase preliminar, a fim de ser reparado
por eventual dano sofrido.
Da mesma forma, o artigo supracitado também trouxe o
objetivo da APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE
LIBERDADE, este objetivo é auto-explicativo, pois a nova
legislação prima por uma justiça rápida e efetiva, sendo que
por eficácia da justiça nestes casos de pequena monta se
trata de reparação do dano e mudança de conduta do autor,
ou através de conciliação ou transação penal, no entanto, a
pena mesmo quando em sentença também prima por outros
meios do que a prisão do autor.
AUTORIDADE POLICIAL
O conceito de Autoridade Policial sofreu grande polêmica
após a edição da Lei 9.099/95, pois até então o dito
conceito era mais indicado aos Delegados de Polícia
que tinham por conceito processual penal a
denominação de Autoridades Policiais.
Com o advento da Lei dos Juizados Especiais e Criminais a
confecção do Termo Circunstanciado foi delimitada à
Autoridade Policial que primeiro tomar conhecimento
do fato como cita o artigo abaixo:
Art. 69 – A Autoridade Policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com autor do
fato e a vítima, providenciando-se as perícias
necessárias.
AUTORIDADE POLICIAL
Álvaro Lazzarini (1986) afirma que o policial militar é autoridade
administrativa policial ou simplesmente Autoridade Policial, o
dito autor traz a definição da Enciclopédia Saraiva de Direito,
a qual define o termo Autoridade Policial como pessoa que
ocupa cargo, exerce funções policiais, agente do poder
executivo, os quais têm poder de zelar pela ordem e
segurança pública, reprimir atentado à lei, ao direito e aos
costumes.
Outro renomado autor é Damásio de Jesus (1996) que afirma
que nada impede que a Autoridade Policial seja militar.
Da mesma maneira Kuehne (1996), em sua obra sobre os
Juizados Especiais, afirma que Autoridade Policial significa
qualquer agente público regularmente investido na função de
policiamento preventivo ou de polícia judiciária, sendo que, o
policial militar se encaixa nesse conceito.
BRIGADA MILITAR E O TC
O Termo Circunstanciado confeccionado atualmente pela Brigada Militar, tratase de um formulário numerado e distribuído individualmente para cada PM,
tal formulário possui um cabeçalho no qual existe a opção de BOTC ou
BOCOP – o primeiro trata-se de um Termo Circunstanciado, pois o PM
abordou um autor de fato de menor potencial ofensivo em flagrante, sendo
marcada data de audiência no Juizado imediatamente; no segundo caso,
BOCOP – trata-se de uma comunicação de ocorrência policial, sendo um
registro de ocorrência de qualquer delito que não esteja em flagrante, o
qual será encaminhado a Delegacia de Polícia competente para
investigações cabíveis. O Termo Circunstanciado possuí um espaço para
identificação pormenorizada das partes (Autor, vítima, testemunhas); um
relatório, onde ficam registradas as alegações das partes; outro espaço para
identificar materiais apreendidos; um espaço para representação da vítima,
o que é simples através de assertivas objetivas e um último espaço onde o
policial que efetuou o registro se identifica e um revisor (oficial) também se
identifica e assina a conferência. O Termo Circunstanciado é autuado no
próprio quartel do executor, vai ao judiciário com capa, documento de
compromisso do autor de comparecer na audiência em dia e hora
marcados, bem como acompanham eventuais documentos necessários,
como apreensões, exames de lesões, atestados médicos, levantamentos
fotográficos
BRIGADA MILITAR E TC
No ano seguinte a chegada da Lei 9.099/95, de forma
pioneira, o 6º Batalhão de Polícia Militar situado na
cidade de Rio Grande/RS, através da seção responsável
pela instrução daquele batalhão (P3) editou a Nota de
Instrução nº 05/P3/6ºBPM de 10 de janeiro de 1996, a
qual instruía o atendimento de ocorrências de menor
potencial ofensivo por parte do efetivo daquela
unidade da Brigada Militar. Rio Grande/RS foi a
primeira cidade do Estado a criar o Juizado Especial
Criminal, o que motivou o trabalho do 6º Batalhão na
confecção de Termos Circunstanciados naquela cidade,
mas tudo de maneira muito incipiente e isolada. No
decorrer daquele período houve a instalação de novos
Juizados Especiais na maioria das comarcas do Estado,
o que motivou o Comando da Brigada Militar editar a
Nota de Instrução nº 12/EMBM/1996.
BM E O TC
No ano de 1997 a pressão dos Delegados de Polícia foi grande,
pois consideravam atribuição específica de sua carreira
determinar a realização do Termo Circunstanciado, diante
disso, o Secretário da Justiça e Segurança, José Fernando
Cirne Lima Eichenberg, em 07 de março de 1997, expediu a
Portaria n.º 039/SJS/97, na qual determinava que os Policiais
Militares gaúchos encaminhassem as ocorrências de menor
potencial ofensivo às Delegacias de Polícia, exceto no caso de
crimes de trânsito havidos em rodovias estaduais.
No ano de 2000, outra filosofia partidária assume o governo do
Estado do Rio Grande do Sul, sendo editada a Portaria 172, de
16 de novembro de 2000, a qual deu atribuição da Polícia Civil
e da Brigada Militar na confecção do Termo Circunstanciado, a
fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e
efetiva aos cidadãos gaúchos.
Ainda no ano de 2000, o Comando da Brigada Militar e a Chefia
da Polícia Civil firmaram o Termo de Cooperação nº 01/00, de
28 de dezembro de 2000. Nesse documento foram
formalizados procedimentos para as duas instituições no
concernente a confecção de Ocorrências Policiais e Termos
Circunstanciados.
A fim de consolidar na prática o acordo da Brigada Militar e
Polícia Civil, em 22 de janeiro de 2001 foi formulado o Termo
de Cooperação nº 03/2001, assinado pelo Governador do
Estado, Secretário da Justiça e Segurança, Procurador Geral
de Justiça, Comandante Geral da Brigada Militar e Chefe de
Polícia. Tal termo deixou clara a competência por parte da
Polícia Civil e da Brigada Militar em confeccionar os Termos
Circunstanciados nos delitos de menor potencial ofensivo em
caso de flagrância e das Comunicações de Ocorrência na não
incidência do flagrante.
BM E TC
No mesmo ano foi editada a Nota de Instrução da
Brigada Militar nº 75/01 padronizando os
procedimentos em caso de ocorrências de menor
potencial ofensivo.
Diante dos novos entendimentos no Estado do Rio
Grande do Sul acerca do tema, a Secretaria da
Justiça e Segurança escolheu a cidade de Caxias do
Sul para implementar um projeto piloto, por ser um
centro metropolitano gaúcho e ter um movimento
comunitário ativo.
O 12º BPM ficou responsável pela aplicação do Termo
Circunstanciado como fonte de pesquisa científica,
tendo os resultados sido satisfatórios.
BM e TC
a Nota de Instrução nº 75/01 foi transformada na Nota de
Instrução nº 133/BM/EMBM/2002 a qual regulava as atividades
de Policiais Militares da Brigada Militar no atendimento de
infrações penais de menor potencial ofensivo, além do
recebimento das Comunicações de Ocorrência Policial.
Em 2004 é criada a Instrução Normativa Conjunta 001/2004, a
qual determina o comparecimento de peritos naquelas
ocorrências em que não seja caso de lavratura do Termo
Circunstanciado na capital gaúcha.
No ano de 2005 o Estado Maior da Brigada Militar edita a Portaria
166/EMBM/2005, a qual institui Instruções Complementares às
disposições da NI-133/2002, a fim de esclarecer padrões de
procedimentos específicos. Nesse contexto, o Chefe do Estado
Maior da Brigada Militar fica com competência para baixar as
Instruções Complementares.
BM e TC
Instrução Complementar 001- Relativo a inserção de dados das Comunicações
de Ocorrência Policiais no sistema OCR, para que a Polícia Civil não tenha que
refazer a inserção após receber os ditos registros;
Instrução Complementar 002- Regula a inserção de dados dos Termos
Circunstanciados no sistema OCR, a fim de evitar inserções incorretas;
Instrução Complementar 004 – Regula os procedimentos quando da inserção de
dados das partes envolvidas em ocorrências de menor potencial ofensivo;
Instrução Complementar 005 – Regula os procedimentos a serem adotados
quando da solicitação de perícias pela Brigada Militar;
Instrução Complementar 006 - Regula os procedimentos a serem adotados no
atendimento de ocorrência em que o delito praticado for dar causa a
incêndio (art. 250 e parágrafos do CP).
Instrução Complementar 007 – Regula procedimentos no atendimento de
ocorrências em que houver dano ao patrimônio público e particular, bem
como, o concurso deste com lesão corporal;
Instrução Complementar 009 – Regula procedimentos quando o autor do fato
delituoso de menor potencial ofensivo não estiver no local da ocorrência;
BM e TC
No ano de 2006 a Brigada Militar editou a Nota de
Instrução Operacional nº 25/2006, a qual veio revogar a
NI nº 133/2002 e suas Instruções Complementares,
padronizando as ações no que tange a Lei 9.099/95 em
um só corpo normativo.
No dia 20 de março de 2009 a Brigada Militar editou a
Nota de Instrução Operacional 025.1/2009 (Anexo A), a
qual está em vigor até os dias de hoje.
Diante dessa evolução de normas na Brigada Militar,
demonstra uma grande flexibilização da instituição
quando a aplicação das normas legais, a fim de uma
melhor prestação de serviço ao público.
A EVOLUÇÃO DO TC
A confecção do Termo Circunstanciado pela Brigada Militar demonstra que os
Policiais Militares do Estado Gaúcho, passaram de encaminhadores de
ocorrências às Delegacias de Polícia para gestores de resoluções de
conflitos sociais. Essa afirmação baseia-se na possibilidade do Policial
Militar chegar no local da ocorrência aproximar-se da vítima, classificar o
delito, confeccionar o documento pertinente, sempre orientando o
infrator e a própria vítima quanto as suas atitudes e buscando uma
mudança comportamental.
Em artigo publicado na Revista Unidade, a qual trata de temas da Segurança
Pública na realidade gaúcha, a autora Helena Beilffus (2003, p. 41) faz uma
afirmativa que cabe ser ressaltado na participação da Brigada Militar na
resolução de conflitos a partir da lavratura do Termo Circunstanciado:
[...] o fato de não encaminhar o termo circunstanciado para a delegacia e sim
ao JECrim, valoriza o trabalho do policial na comunidade, pois ele passa a
ser visto como alguém que resolve problemas e não que encaminha
problemas. Para o policial também é gratificante, pois ele verifica os frutos
do seu trabalho de forma rápida, logo passa a ter um interesse maior pela
profissão que exerce.
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1º AULA BOTC 2010