ASSÉDIO MORAL e SEXUAL
nas Relações de Trabalho
Assédio Processual na Justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
I – CONCEITO LEGAL DE
ASSÉDIO SEXUAL:
Art. 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo, ou função.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
a) constrangimento provacado
por agente que assim age
favorecido pela ascendência
exercida sobre a vítima;
b) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
- Agente: sempre o empregador ou colega que
seja superior hierárquico da vítima;
- Agente e vítima poderão ser do sexo
masculino ou feminino, hetero ou homossexual.
“O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda,
como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a
doutrina, por incitações sexuais importunas, por
uma solicitação sexual ou por outras
manifestações da mesma índole (...) ou criar uma
situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso
no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a
conduta do empregador que, além de simular a prática
de relações sexuais com sua namorada no local de
trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se
exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de
tentar tocar-lhe o corpo.”
(TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-03-00.6; 7ª. Turma; Rel. Alice Monteiro
de Barros; DJEMG 04/08/2009)
III – CONCEITO DE
ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos
aqueles atos e comportamentos
provindos do patrão, do superior
hierárquico ou dos colegas, que
traduzem uma atitude de contínua e
ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes de ordem
física, psíquica e moral da vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. SP: LTr, 2003,
pág. 33.
To mob – cercar; agredir; emboscar
Fundamento:
O constituinte guindou o meio ambiente (art. 225) à
categoria de bem de uso comum, impondo ao
empregador a obrigação de assegurar um ambiente
de trabalho hígido e equilibrado (art. 200, VIII,CF).
“Ao empregador incumbe a obrigação de manter um
ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto
mínimo para a execução do pacto laboral. A sua
responsabilidade pelos atos de seus prepostos é
objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a
culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira,
DJMG: 06-07-2002, p. 14)
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi utilizado pela
primeira vez pelos psicólogos e não faz muito
tempo que entrou para o mundo jurídico. O que
se denomina assédio moral, também conhecido
como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia),
harcèlement moral (França), acoso moral
(Espanha), terror psicológico ou assédio moral
entre nós, além de outras denominações, são, a
rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice
Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13).
Tipologia:
Assédio vertical - a violência parte do chefe ou
superior, que tem em mira seu subordinado.
Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma escala
hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela
competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva,
quando todos os demais colegas retaliam a vítima.
Assédio ascendente - a violência é praticada pelo
empregado ou grupo de empregados contra um chefe,
visando destroná-lo do cargo.
Requisitos de configuração:
O assédio moral agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a sua
vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e
de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a
estratégia insidiosa de expor a vítima a situações
incômodas e humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing:
a) provocação do isolamento da vítima no ambiente
do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto
para maltratar psicologicamente a vítima;
c) referências negativas, indiretas e continuadas, à
intimidade da vítima;
d) desprezo e discriminação negativa à vítima
como fruto de uma implicância gratuita.
Perfil do assediador:
- pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma
boa auto-estima humilhando e controlando os outros.
- busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera
conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros
empregados que se encontram ao seu lado.
(Alice M. de Barros)
Marcia Guedes identifica os tipos de agressores:
- instigador; - casual;
- colérico; - megalômano;
- frustrado; - crítico; - aterrorizado;
- sádico; - puxa-saco; - tirano;
- carreirista; - invejoso; - pusilânime.
Perfil da vítima:
Geralmente são
empregados com
um senso de
responsabilidade
quase patológico,
ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e
naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas.
- Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é
negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui
qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo
agressor”.
“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos em que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe
informações e fingir que não o vê, resultam em assédio
moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral,
porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a
saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima.
No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa
transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do CT, e por
conseqüência, descumprindo a sua obrigação principal que
é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do
empregado.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto o moral,
só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura
indesejada da vítima.
IV – DISTINÇÃO:
- Assédio Sexual: o agente visa dominar a vítima
pela chantagem, visando vantagens sexuais;
- Assédio Moral: o assediante visa a eliminação da
vítima do mundo do trabalho através do psicoterror;
- É comum que o AS constitua a razão para
desencadear uma ação de AM;
- Assédio Sexual: o agente é sempre um superior
hierárquico da vítima
- Assédio Moral: a vítima poderá ser o próprio chefe
e o agente um grupo de subalternos.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição
de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, à
sua exorbitante política de produtividade.”
Adriane de Araújo
Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva
submeter, a força, o trabalhador à rigorosa política de
resultado;
vídeo: aumento de produtividade
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
“O procedimento de 'incentivo de vendas' adotado pela
empresa, consistente em atribuir 'troféu tartaruga' ao
vendedor com menor desempenho na semana, trouxe
desequilíbrio emocional aos vendedores,
independentemente de quem o recebia, uma vez que na
semana seguinte qualquer empregado vendedor poderia ser
o próximo 'agraciado' daquele abuso patronal, que ocorreu
de forma generalizada e reiterada.
Neste contexto, o tratamento humilhante direcionado ao
autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se
suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral,
máxime quando presente prova de que a conduta
desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e
sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal,
devida a indenização pretendida pelo autor.”
(TRT 23ª R.; RO00650.2009.009.23.00-3; 1ª. T.; Rel. Tarcísio Valente; DEJTMT
05/03/2010; Pág. 39)
DANO MORAL COLETIVO (DIFUSO)
Ministério Público do Trabalho:
- legítimo para propor ACP e postular dano moral coletivo
(art. 82, IV, CDC e art. 5o, L.7347/85)
O valor indenizatório reverte a um “fundo gerido por um
Conselho de que participa o MP e representantes da
comunidade” - Art. 13, L. ACP (FAT);
MPT move ACP n. 500/2008 denunciando Assédio Moral Organizacional
no BB S/A – 7ª. VT de Brasília
Relatos de humilhações, isolamento (ex: proibição de almoçar junto com
colegas) e outros abusos.
(http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemid=&task=view&id=4552)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE DO MPT.
(...) Tem-se que a empresa ré, por intermédio de um de seus
prepostos, ao desrespeitar e submeter seus trabalhadores a
condições humilhantes de trabalho, circunstância, aliás,
agravada pelo fato de a diretoria, quando informada, mais
do que manifestar descaso, demonstrar concordância e
aprovação em relação à conduta do autor do gravame,
produziu uma lesão significativa a interesses
extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser
condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo.
(...)
Assim, considerando a gravidade do ato, o alto grau de
culpabilidade da ré, o grande número de empregados
vitimados pelo assédio moral, a resistência da ré às
negociações e o descaso da direção da empresa, de se
concluir que o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00,
mostra-se razoável à situação
(TST; AIRR 900/2006-007-04-40.8; 7ª T.; Rel. Min. Maria D. Novaes;
DEJT 30/03/2010; p. 1836)
V – INDENIZAÇÃO EM CASO
DE ASSÉDIO:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF);
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”
1. Indenização por Dano Moral:
Conceito de dano moral:
A) residual: são todos os danos que não têm repercussão
de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à
vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de
uma perda pecuniária”
A dor moral tem preço?
*vídeo (tragédia)
O melhor conceito:
C) Dano moral caracteriza-se pela simples lesão a
um direito de personalidade.
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
"Na concepção moderna da reparação do dano
moral, prevalece a orientação de que a
responsabilidade do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto."
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01)
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a
ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como
lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa,
por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos
atingirem parte muito própria do indivíduo  o seu interior.
De qualquer forma, a indenização não surge somente nos
casos de prejuízo, mas também pela violação de um
direito."
(STJ, Resp. 85.019, 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ:
18.12.98)
“Assim, provada a existência de fato que normalmente
ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano
moral.”
(TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004)
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória
(necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva
(capacidade da empresa);
“A indenização por dano moral deve ser fixada em valor
razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a
vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente
o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos
dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 –
p. 16)
2. Indenização por Dano Material
Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais:
-
-
de eventual rebaixamento funcional;
desconto indevido de faltas;
despesas com remédios e psicólogo;
incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa (esgotamento)
do trabalhador decorrente de intenso
estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de
doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91),
consistente em "síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a
forma encontrada pela empresa para a administração
do seu pessoal é a prática constante de assédio
moral, passível de desencadear sintomas físicos e
psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada
indenização pelos danos materiais e morais
decorrentes da violação de direitos da personalidade
da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta
Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
VI – EFEITOS CONTRATUAIS
DO ASSÉDIO:
Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização
quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações
do contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e da boa-fama.
Jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO
MORAL. “Patenteada nos autos a prática de
lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente
de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de
seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com as
consequentes verbas rescisórias, bem como a
indenização por dano moral vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz
de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
“Considerando os fatos e circunstâncias
constantes dos autos a respaldar a narrativa da
inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo
gerente da reclamada, sem que esta tomasse
providência acerca do noticiado pela autora,
plenamente justificado o motivo da rescisão
indireta do contrato de trabalho, com o
conseqüente deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de indenização por danos
morais.”
(TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio L.de
A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10)
VII – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE
Art. 482, da CLT. Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa
ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem.
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência de
conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e
desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos
agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve
à mulher, principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes
(trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado
é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se
definitivamente do agressor.”
(TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG:
23/04/94)
“Mau procedimento. Constitui justa causa para a
dissolução do contrato laboral a violação não
consentida da privacidade de uma colega de trabalho.”
(TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)
JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. ART. 482, B, CLT.
PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL.
“Os fatos apurados nos autos configuram o assédio sexual e
moral praticado pelo recorrente, e não uma simples
brincadeira entre colegas de trabalho. O recorrente
extrapolou em muito os limites de uma convivência aceitável,
sobretudo em se tratando de uma colega subordinada às
suas ordens. O lapso de tempo entre o início do assédio e a
denúncia dos fatos por parte da ofendida não configura o
consentimento, haja vista que, de regra, não se trata de um
evento imediato. Ao contrário, em geral são sucessivos
eventos que se prolongam no decorrer do tempo. Iniciam
como aparentes brincadeiras, atos e palavras que vão se
agravando com provocações que geram constrangimentos
ao ofendido, até tornarem a convivência insuportável. Essa é
a medida dos fatos apurados no presente feito, atestando a
falta grave cometida pelo recorrente no ambiente de
trabalho”.
(TRT 8ª R.; RO 00003-2009-007-08-00-0; 4ª. T.; Relª Desª Fed. Alda
Maria de Pinho Couto; DJEPA 17/07/2009; Pág. 25)
VIII – RESPONSABILIDADE
DIRETA E INDIRETA DA
EMPRESA
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação.
Art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de terceiro.
Art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o
empregador “ainda que não haja culpa direta)
de sua parte”.
- O assediante é como um animal que
ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até
conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a prática do
assédio, protegendo a vítima
Culpa in eligendo e in vigilando
(*vídeo - leopardo)
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a
culpa da reclamada, por responsabilidade in
eligendo e in vigilando, pois não escolheu
devidamente seus prepostos, já que tem chefias em
seus quadros que adotam como método de
cobrança pelo atingimento de metas a humilhação
dos subordinados. No mínimo, a reclamada é
omissa, como pretende o recorrente, pois não
tomou providência preventiva, não capacitou seus
líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o
assédio moral como meio de aumentar as vendas.
(TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª.
T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
IX – AÇÃO DE REGRESSO:
- Cabe
denunciação à lide:
Art. 70, CPC: A denunciação da lide é obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial para
compensar dano “desde que tal tenha sido acordado
ou praticado dolosamente pelo empregado”
X – EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da pessoa do
assediante, não havendo responsabilidade indireta de
que trata o art. 932, III, CC.
-Com base na legislação penal (art. 43, CP), o criminoso
estará, no máximo, submetido à pena alternativa.
- A competência para apreciar o crime de assédio sexual
é do Juizado Especial (pg único do art. 2o. da L. 10.259/01).
APELAÇÃO CRIME. ASSÉDIO SEXUAL. ARTIGO
216-A DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
“Provada a prática da infração penal pelo acusado
e, não havendo excludentes de ilicitude ou causa
de isenção de pena, impõe-se a manutenção da
sentença condenatória, estando correta a pena
fixada. Apelação improvida.”
(Recurso Crime nº 71000962142, Turma Recursal Criminal,
Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 04/12/2006, DJRS
7/12/2006)
O caso do médico Abdelmassih
Estupro ou assédio sexual?
Crime de Estupro:
- Redação velha:
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
- Redação nova (L. 12015/09):
Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
- Assédio moral, não há tipificação penal, contudo o
assediante pode incorrer nas seguintes figuras do
Código Penal:
- crimes contra a honra (arts. 138 a 140);
- crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149);
- perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136);
- induzimento ao suicídio (art. 122);
- lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122).
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe da
criminal, não se podendo, contudo, questionar mais
sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua autoria,
quando estas questões já estiverem decididas no
juízo criminal.”
XI – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
- De extrema dificuldade para a vítima, vez
que o assediante “age às portas fechadas”.
“A gravação da conversa de um dos
interlocutores não configura interceptação,
sendo lícita como prova no processo penal,
aplicando-se, nesse caso, o princípio da
proporcionalidade, que permite o detrimento
de alguns direitos para que prevaleçam outros
de maior valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)
* O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio.
“Exigir-se prova cabal e ocular para
vislumbrar o assédio sexual é simplesmente
impossibilitar a prova em Juízo, e assim
contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001,
Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ,
31/08/2001)
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
“A aceitação no processo judiciário do trabalho, de
gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes
e oferecida por uma delas, como prova para
elucidação de fatos controvertidos em juízo, não
afronta suposto direito líquido e certo da outra parte,
a inviolabilidade do sigilo das comunicações
telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a
terceiros e não aos interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564 – ROMS n. 11134– Rel. Min. Ermes
Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
XII – FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de vantagem ou
ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não
se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito
das relações de trabalho, pois o intuito de
sedução, que é inato ao ser humano, por si só
não implica reparação, em caso de resistência,
uma vez que a subsistência da espécie humana
– abstraída a hipótese da clonagem – depende
dos acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7,
1a. T., DJ: 14/05/02)
Princípio da
Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar da vítima a fim
de mensurar o dano moral
Indústria do dano moral ou indústria da
humilhação moral?
"O homem se humilha; se castram seus
sonhos, seu sonho é sua vida e vida é
trabalho; sem o seu trabalho
o homem não
tem honra, sem
a sua honra
se morre,
se mata..."
(Gonzaguinha)
(...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do
Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até
mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos
sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de
auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia
perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a
esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o
Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos
seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a
indústria da impunidade.”
(TJRJ – AC 3442/2000 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – DJ.
27.06.2000)
XIII - ASSÉDIO PROCESSUAL
"Praticou a ré 'assédio processual', uma das muitas
classes em que se pode dividir o assédio moral.
Denomino assédio processual a procrastinação por
uma das partes no andamento de processo, em
qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir
decisões judiciais, amparando-se ou não em norma
processual, para interpor recursos, agravos,
embargos, requerimentos de provas, petições
despropositadas, procedendo de modo temerário e
provocando incidentes manifestamente infundados,
tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação
jurisdicional à parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo,
Processo nº 02784200406302004)
Assédio processual: é o exercício abusivo e
reiterado das faculdades processuais, em especial
do direito de ampla defesa e contraditório,
objetivando:
- retardar a prestação jurisdicional e/ou
- prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Distinção com a Litigância de má-fé:
- LMF caracteriza-se pela simples incidência de uma
das hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC).
- AP é uma espécie de litigância de má-fé mais ampla e
que se caracteriza pela sucessão de atos
processuais que, em conjunto, colimam obstruir a
prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte exadversa.
“Configurado está o assédio processual quando a parte,
abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes
medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo
de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo
moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito
constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e
precisa.
A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos
relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em
nada influencia a configuração do assédio processual in casu,
posto que só a análise de todos os atos que formam a relação
processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento
procrastinatório.”
(TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano Alonso R. Travassos – Apelação
Cível nº. 89150/2007 – Comarca de Lucas do Rio Verde – DJE nº. 7941,
publicado em 18.09.2008)
Fundamento para aplicar a multa e a
indenização em ambos os institutos:
- Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e despesas que efetuou”;
- Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da
execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material”
No Assédio Processual a indenização também se
fundamenta na regra do art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- A multa processual deriva do dever do Estado de zelar
pelo rápido andamento das causas (arts. 765, CLT e 125, II,
CPC) e de prestar jurisdição em tempo razoável (CF, art.
5º, LXXVIII).
- Em ambos os casos (LMF e AP), o juiz poderá fixar ex
officio a multa e/ou a indenização as quais serão, a rigor,
revertidas em prol da parte prejudicada (art. 601, CPC, in
fine) e, excepcionalmente em prol do FAT (vg: litigante de
má-fé em ACP; analogia do art. 13, L. 7347/85);
“Assédio processual. Indenização. Retardamento do
processo. Conduta reprovável”.
(TRT, 9a. R., 1a. T. Processo 00511-2006-562.09.00-3, Rel. Tobias
de Macedo Filho, DJPR: 16/09/2008)
- Na Litigância de má-fé a multa legal deve ser
fixada dentro do próprio processo;
- No Assédio Processual a indenização poderá ser
a posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo
próprio julgador que a declarou dentro dos
chamados efeitos reflexos da sentença:
Pontes de Miranda:
“são repercussões eventuais da decisão que,
mesmo que não previstas em lei, decorrem da
própria eficácia natural da sentença”.
“A prática do assédio processual deve ser rechaçada
com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais
brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão
abarrotados de demandas retóricas, sem a menor
perspectiva científica de sucesso. Essa prática é
perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário
público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais
lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a
duração razoável do processo teve de ser guindado ao
nível constitucional (art. 5o., LXXVIII,CF)
(...) A legitimação para o processo impõe o ônus público
da lealdade processual, lealdade que transcende em
muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de
dignidade e fidelidade material aos argumentos. O
processo é um instrumento dialógico por excelência, o
que não significa que possa admitir toda ordem de
argumentação”.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel.
Jose Eduardo de RC Junior, DJMG 21/2/09)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes. Terror
psicológico no trabalho. LTr.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio
sexual. LTr
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 3a. ed.,
2a. Tir., março de 2009. LTr
Aula disponível em:
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- Dallegrave Neto