Atos, Termos, Nulidades e
Prazos no Processo do
Trabalho
• Como no Processo Civil, os atos não
dependem de forma específica, salvo
quando a lei o exigir, reputando-se válidos os
que cumprirem a sua finalidade. Atendem,
sempre, ao princípio da publicidade.
Cumprimento dos atos processuais na CLT
- artigo 770.
• Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na
forma do art. 155 do CPC (previsão de sua
utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT).
• Os atos das partes devem atender ao ‘expediente
forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas,
conforme estabelecer o Regimento Interno de
cada Tribunal.
• Feriados forenses - declarados por lei federal –
art. 175 do CPC.
OS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES
• Petições e declarações - apresentados em
Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde
houver (art. 777 da CLT).
• Carga dos autos: somente por advogado
constituído nos autos (art. 778); a consulta em
Secretaria, contudo, é livre (art. 779).
OBS: Vedação à parte e ao procurador de lançar
‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos,
sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do
CPC.
PRECLUSÃO DOS ATOS
• Art. 183 do CPC.
• Formas de preclusão: temporal, lógica e
consumativa.
A PRECLUSÃO TEMPORAL
• É a extinção da faculdade de praticar um
determinado ato processual em virtude de
haver decorrido o prazo fixado na lei. Por
exemplo:
a
não
apresentação
da
Contestação no prazo de quinze dias (ou
sessenta dias para pessoas determinadas).
Assim, a peça contestatória não poderá ser
apresentada no décimo sexto dia, visto que
já ocorreu a preclusão.
A PRECLUSÃO TEMPORAL
• O art. 183 do CPC menciona os efeitos da preclusão
temporal, evitando que a parte pratique um ato
processual após aquele prazo fixado na lei,
respeitando o Princípio da Celeridade Processual.
• Parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não
se opera para o juiz, já que os prazos para o
magistrado são impróprios e não-preclusivos. Devido
a quantidade de processos existentes no Poder
Judiciário e seria praticamente impossível exercer os
atos no momento oportuno.
PRECLUSÃO LÓGICA
• É a extinção da faculdade de praticar um
determinado ato processual em virtude da
não compatibilidade de um ato com outro já
realizado.
• Por exemplo: a sentença é julgada totalmente
procedente e o autor, logicamente, aceita
aquela decisão. Em seguida, o mesmo
interpõe recurso de apelação.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA
• É a extinção da faculdade de praticar um
determinado ato processual em virtude de já
haver ocorrido a oportunidade para tanto.
• Por exemplo: o réu apresenta a contestação no
décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu
de mencionar um fato e tenta apresentar
novamente a contestação. Logicamente, tal ato
não poderá ser praticado em virtude da já
apresentada contestação anterior.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO
• É a extinção de um poder do próprio juiz. Apesar de
boa parte da doutrina dizer que a preclusão temporal
não se aplica ao magistrado, visto que seus prazos são
considerados impróprios e não-preclusivos. Porém, o
juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão
consumativa, desde que não se trate de questões de
ordem pública.
• Ex: Quando o juiz, depois de ter saneado o feito,
entender ser inepta a inicial por falta de causa de
pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem
resolução do mérito.
EFEITOS
• Como vimos, preclusão pode ser conceituada
como a perda da faculdade de praticar
determinado ato processual. Pois bem.
Diante desse conceito, podemos dizer que
um dos efeitos desse instituto será
justamente a extinção do direito de praticar
o ato processual.
• A preclusão funciona como força
movimentadora, impulsionando o processo
ao seu destino final, que é o provimento
jurisdicional.
• Chegando o processo até o seu fim,
deparemos com a preclusão máxima, onde
há a ocorrência da irrecorribilidade da
decisão final, chamada pela doutrina de
coisa julgada formal.
COISA JULGADA FORMAL = TRÂNSITO EM
JULGADO
• “A coisa julgada formal é a imutabilidade da
decisão judicial dentro do processo em que
foi proferida, porquanto não possa mais ser
impugnada por recurso – seja pelo
esgotamento das vias recursais, seja pelo
decurso do prazo do recurso cabível...”
(Didier)
• A preclusão no nosso ordenamento jurídico
é importante, pois, evita:
– que os atos processuais sejam feitos fora
dos prazos previstos na lei;
– que sejam incompatíveis com outros atos
já existentes;
– que sejam repetidos de forma indevida.
OS ATOS DO JUIZ
• Despachos - atos que não realizam qualquer
decisão; são os de mero expediente;
• Decisões interlocutórias - atos em que o Juiz
resolve questão incidente, no curso do feito;
• Sentenças - atos pelos quais o Juiz põe
termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa (sentenças definitivas e
terminativas, respectivamente)
OS ATOS DA SECRETARIA
• Recebimento da inicial e demais petições;
• Numeração dos autos;
• Ao diretor de secretaria cabe rubricar os
termos constantes dos autos, bem como
certificar decursos de prazos, além de
encaminhar a notificação (citação inicial) e
expedir outras certidões e documentos da
secretaria: Distribuição e encaminhamento ao
Juízo - art. 787 e 788 da CLT.
PRAZOS PROCESSUAIS QUANTO A
ORIGEM
• Legais: estabelecido em lei. Ex. 880 CLT.
Execução 48h, recurso 8 dias
• Judicial: estabelecido pelo juiz
• Convencional acordados entre os litigantes.
Art. 265, II CPC
QUANTO A NATUREZA
• Dilatórios: admite prorrogação pelo juiz pedido pela
parte, para que a mesma possa apresentar
determinado documento por exemplo. Esse prazo
pode ser reduzido desde que requerido antes do
vencimento do prazo para que não configure a
preclusão. Art. 181 CPC
• Peremptório: são os prazos fatais, não passíveis de
prorrogação. Porém o art. 182 CPC admite tal
prorrogação em caso de difícil transporte, mas nunca
superior a 60 dias, exceto em caso de calamidade
pública
QUANTO AO DESTINATÁRIO
• Próprios: são os destinados as partes,
previsto por lei ou pelo juiz e sujeitos à
preclusão;
• Impróprios: fixados pelo ordenamento
jurídico e destinados aos juízes e servidores
do poder judiciário, não sujeito a preclusão
DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO
• CLT, art. 774.
• O prazo se inicia a partir do recebimento da
notificação ou intimação, ou da data de publicação
do edital, se for o caso. O início da contagem do
prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação
e inclui-se o dia do vencimento do prazo;
• Prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o
último dia seja sábado, domingo ou feriado;
• Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue
sexta-feira ou sábado.
DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO
• Pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em
virtude de força maior, comprovada (art. 775
da CLT). A suspensão do prazo por falecimento
da parte - aplica-se o art. 265 do CPC.
• Na falta de prazo legalmente previsto, ou
estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo
de 5 dias – art. 185 do CPC. Fazenda Pública aplica-se a regra do art. 188 do CPC.
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
• A notificação (ou citação) - convocação do réu ou
interessado a juízo, para que possa produzir
defesa regular, querendo - CPC, art. 213;
• Na CLT, art. 841. Regra geral: encaminhamento
por via postal, registrada. Pode ser feita a citação
por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e SS do
CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por
edital, também aplicadas as regras dos artigos 231
e SS do CPC.
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
• A intimação - cientificação das partes sobre atos
praticados no processo pelo Juiz, pela parte
adversa, ou por terceiro interessado, e termos
contidos no mesmo, para que o intimado faça ou
deixe de fazer alguma coisa - CPC, art. 234.
Processa-se da mesma forma que a citação, no
caso do Processo do Trabalho.
• Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16
e 197 do TST.
DAS NULIDADES - ART. 794 CLT
• Só se considera nulo o ato processual se causar
prejuízo manifesto a algum dos litigantes;
• Deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade
que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo
decretá-la de ofício, quando se tratar de
incompetência absoluta;
• É vedado à parte arguir nulidade por ela própria
produzida;
• Ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal
deverá mencionar quais atos a que se estende tal
declaração - art. 248 do CPC.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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