21RYR&yGLJR&LYLOHD'XSOLFDWD'LJLWDO
5RGQH\GH&DVWUR3HL[RWR
Finalm ent e, o Nov o Código Civil.
A Lei nº 10.406, prom ulgada em 10 de j aneiro de 2002, ent rará em v igor a part ir de
11 de Janeiro de 2003, t razendo m udanças em vários pont os do ordenam ent o j urídico
relat ivo a at os civis em t er rit ório brasileiro.
O diplom a t em por caract eríst ica a unificação do direit o privado brasileiro, um a v ez que
abrange, além de m at éria de ordem civil propriam ent e dit a, m at éria de direit o
com er cial. Rev oga expr essam ent e a Lei nº 3.071/ 16 ( Código Civil) e a Part e Prim eira
da Lei nº 556, de 1850 ( Código Com er cial) , que versa sobr e o “ &RPpUFLRHP*HUDO” .
Foi bat izada “ 'R 'LUHLWR GD (PSUHVD” a part e que est ipula as norm as relat ivas ao
com ér cio.
Com a at ualização da nom enclat ura e adoção expressa da t eoria da em presa, r ealidade
fát ica indiscut ível após a ev olução das r elações com erciais brasileiras, os disposit ivos
do Livr o I I da Lei nº 10.406/ 02 cor rigem a rot a da m at éria j urídica com ercial, em
subst it uição ao ent endim ent o vigent e na época do I m pério, calcado no &RGH GH
&RPPHUFH da França, onde vigorou a t eoria dos at os de com ércio.
Configurada nos art igos 632 e 633 do Código Francês de 1807, a t eoria dos at os de
com ér cio adst ringe o com erciant e às prát icas elencadas no t ext o legal, vale dizer,
com er ciant e vem a ser aquele que prat ica at os de com ércio dispost os na lei com o t al.
I m possível, port ant o, coadunar- se a t eoria dos at os de com ér cio com o processo de
desenvolvim ent o verificado desde ent ão, caindo por t er ra a lim it ação t axat iva das
prát icas com erciais dado a dinâm ica em presarial verificada at ravés dos t em pos.
Em 1942 foi prom ulgado o Código Civil I t aliano, dispondo com força de lei a t eoria da
em pr esa, form ulada a part ir da observ ação do panor am a ev olut ivo do direit o
com er cial. Segundo est a t eoria, at ividade com er cial é aquela que visa a obt enção de
lucro m ediant e a organização da força de t rabalho, capit al e m at éria- prim a, produzindo
e circulando bens e serviços. Est e pensam ent o t eórico gradat ivam ent e t om ou vult o
ent re j urist as dos países part icipant es do sist em a j urídico legalist a.
A part ir da prevalência dest a t eoria ent r e os dout rinadores, a figura do com erciant e
passa a ser m elhor t raduzida pela palavra HPSUHViULR.
Tem os, assim , a definição de em pr esário agora verificada em norm a brasileira, no art .
966 da Lei nº 10.406/ 02 :
³$UW &RQVLGHUDVH HPSUHViULR TXHP H[HUFH SURILVVLRQDOPHQWH DWLYLGDGH
HFRQ{PLFDRUJDQL]DGDSDUDDSURGXomRRXDFLUFXODomRGHEHQVHVHUYLoRV´
O Código Com er cial I t aliano de 1942 recebeu a m arca de pr om ov er a unificação
legislat iva de m at érias de direit o privado, o que acaba de ser efet ivado no Brasil com o
em ergent e Código Civil.
Apesar do nosso novo diplom a civilist a não est ar im une a quest ionam ent os e crít icas,
cam inhou bem o legislador ao pr om ov er est a unificação ent r e m at érias de direit o
privado, vist o que não pr et endeu subst it uir por com plet o o conj unt o norm at ivo
com er cial, m as at ualizar suas diret rizes com o ent endim ent o vigent e no Século XXI .
Definindo e r egrando a em pr esa, nada m ais acert ado que a ext ensão desse
regram ent o aos principais elem ent os caract erizador es da prát ica em presarial. Assim ,
seu Tít ulo VI I I é cham ado “'RV7tWXORVGH&UpGLWR”, e o art . 887 dispõe sua definição :
“$UW 2 WtWXOR GH FUpGLWR GRFXPHQWR QHFHVViULR DR H[HUFtFLR GR GLUHLWR OLWHUDO H
DXW{QRPRQHOHFRQWLGRVRPHQWHSURGX]HIHLWRVTXDQGRSUHHQFKDRVUHTXLVLWRVGDOHL.”
Em cont ínuo, t em os a nova disciplina geral dos t ít ulos de cr édit o brasileiros, t am bém
pont uada de acert os.
Dent r e os acert os, dest acam os aquele que dá t ít ulo a est e t ext o, vale dizer, r econhece
a GXSOLFDWDGLJLWDO.
Com o definição do t erm o duplicat a digit al, t em os :
“$ GXSOLFDWD GLJLWDO YHP D VHU R WtWXOR GH FUpGLWR UHSUHVHQWDWLYR GH XP FRQWUDWR GH
FRPSUD H YHQGD RX SUHVWDomR GH VHUYLoRV QmR DSRUWDGR HP SDSHO RX VHMD
GHVPDWHULDOL]DGR 1R DWR GR ODQoDPHQWR GD GXSOLFDWD R FRPHUFLDQWH QmR SUHFLVD
HODERUDUPDWHULDOPHQWHRWtWXORUHSUHVHQWDWLYR GHVHXFUpGLWRGHVGHTXHVHMDXVXiULR
GHVHUYLoRVGHWHOHFRPXQLFDo}HVHLQIRUPiWLFDEDQFiULD´ 1
Tít ulo de crédit o de origem nacional, a duplicat a surgiu da observação do art . 219 do
Código Com er cial de 1850, onde se v erifica a necessidade de apresent ação “SRU
GXSOLFDGR” da fat ura de m ercadorias vendidas. I nicialm ent e inst it uída para fins de
cont r ole de t ribut os, a duplicat a ganha regulam ent o próprio em 1968, com a
prom ulgação da Lei nº 5.474, com plem ent ada pelo Decr et o- Lei 436/ 69.
A duplicat a é o t ít ulo de crédit o repr esent at ivo de at o de com pra e v enda m ercant il, ou
de pr est ação de serviços.
É de clara const at ação o fat o do com ércio possuir um a nat ureza dinâm ica, que busca
novas form as de se est abelecer e exist ir, absor vendo as inovações surgidas com
rapidez e pioneirism o. A t ecnologia da inform ação t rouxe ao com ércio m ecanism os
possibilit adores de cr escim ent o e aprim oram ent o.
A convergência de m ét odos produt ivos e em presariais ocor r eu de m aneira eficaz no
segm ent o bancário. A inform at ização dos regist ros de crédit o m ercant il é um fat o, e
est a conv ergência digit al deu origem ao fenôm eno de desm at erialização dos t ít ulos de
cr édit o. Est e m ovim ent o t eve início na França ( /HWWUH GH &KDQJH- UHOHYp ) , e
post eriorm ent e na Alem anha ( /DVWVFKUL+XHUUHKU ) , visando vant agens operacionais e
redução de cust os. Já na década de 70, a França subst it uiu por com plet o o papel na
em issão e circulação de t ít ulos repr esent at ivos de cr édit o.
O princípio da cart ularidade se encont ra em declínio, vist o que a prát ica rot ineira do
com ér cio suprim iu sua exigência há t em pos. É claro ex em plo da im port ância dos
cost um es par a a form at ação de r egram ent os j urídicos, principalm ent e em m at éria de
com ér cio, com seu carát er cosm opolit a e flexível.
Hoj e, qualquer com erciant e possuidor de um a cont a cor r ent e bancár ia est á apt o a
prom ov er o regist r o e cobrança de seus cr édit os de m aneira digit al. Esse afast am ent o
do suport e físico em docum ent os represent at ivos de cr édit o veio ant es de
regulam ent ação ordinária. Por ém , a Lei nº 5.474/ 68 j á em pr est ava condição para t al
desm at erialização ( opinião, cabe a r essalva, não unânim e) sem obst ar a ex ecução do
t ít ulo, ao est abelecer o SURWHVWR SRU LQGLFDo}HV GR FUHGRU. Com o evidencia o
professor Fábio Ulhoa Coelho :
“&RPDGHVPDWHULDOL]DomRGRWtWXORGHFUpGLWRWRUQDUDPVHDVLQGLFDo}HVDIRUPDPDLV
FRPXP GH SURWHVWR $ GXSOLFDWD KRMH HP GLD QmR p GRFXPHQWDGD HP PHLR SDSHO 2
UHJLVWURGRVHOHPHQWRVTXHDFDUDFWHUL]DPpIHLWRH[FOXVLYDPHQWHHPPHLRPDJQpWLFR
HDVVLPVmRHQYLDGRVDREDQFRSDUDILQVGHGHVFRQWRFDXomRRXFREUDQoD” 2
A regulam ent ação verificada no novo diplom a civil nada m ais é do que a const at ação
dest e ent endim ent o, com o alinham ent o da norm a aos padrões com er ciais prat icados
hodiernam ent e.
No art . 889 da Lei nº 10.406/ 02 :
“$UW 'HYH R WtWXOR GH FUpGLWR FRQWHU D GDWD GH HPLVVmR D LQGLFDomR SUHFLVD GRV
GLUHLWRVTXHFRQIHUHHDDVVLQDWXUDGRHPLWHQWH
†žejYLVWDRWtWXORGHFUpGLWRTXHQmRFRQWHQKDLQGLFDomRGHYHQFLPHQWR
† ž &RQVLGHUDVH OXJDU GH HPLVVmR H SDJDPHQWR TXDQGR QmR LQGLFDGR QR WtWXOR R
GRPLFtOLRGRHPLWHQWH
† ž 2 WtWXOR SRGHUi VHU HPLWLGR D SDUWLU GRV FDUDFWHUHV FULDGRV HP
FRPSXWDGRU RX PHLR WpFQLFR HTXLYDOHQWH H TXH FRQVWHP GD HVFULWXUDomR GR
HPLWHQWH REVHUYDGRV RV UHTXLVLWRV PtQLPRV SUHYLVWRV QHVWH DUWLJR´ ( grifo
nosso) .
Em bora o dispost o no art . 889 do Novo Código Civil se refira a t ít ulos de cr édit o, de
m aneira genérica, é na duplicat a que presenciam os sua aplicabilidade m ais im port ant e
e efet iva.
Pela prim eira vez, “FDUDFWHUHV FULDGRV HP FRPSXWDGRU”, vale dizer, ELWV H E\WHV,
const am em um FRGH[ de t am anha im port ância e abrangência, o que caract eriza os
novos rum os t om ados pela sociedade com a ut ilização da t ecnologia da inform ação.
A duplicat a digit al recebe pr evisão legal.
Nada m uda no pr ocessam ent o da duplicat a nas t ransações cot idianas. Todos os dias
m ilhares de t ít ulos são gerados em sist em as inform át icos e cobrados da m esm a
m aneira. Ent r et ant o, m er ece dest aque o fat o da let ra da lei abrigar, de m aneira inédit a
e cont undent e, o t ít ulo de cr édit o gerado digit alm ent e, pacificando a m at éria ent re os
dout rinadores e cercando de eficácia o conj unt o pr obat ório nascent e da ut ilização de
dados unicam ent e lógicos para a form alização de t ít ulo de crédit o.
Acert o incont est e, o disposit ivo em t ela aprim ora as r elações com er ciais e abr e t er reno
para a m odernização do conj unt o norm at ivo com er cial, vist o que a disciplina dos
t ít ulos de cr édit o m erece revisão.
O Código Com er cial Brasileiro, dat ado de 1850, não se coaduna com o at ual est ado de
coisas do m undo globalizado, com t oda a volat ilidade do capit al int ernacional, afet ando
m er cados conect ados.
O pr oj et o que originou a Lei nº 10.406 é dat ado de 1975, e ainda, conj unt am ent e com
sua prom ulgação, t em os um conj unt o de parecer es de j urist as sobr e seu t eor, que
será enviado para a Câm ara dos Deput ados com o Proj et o de Lei, r eferendando vários
t ópicos do nov o código.
Assim , inicia- se nova era das r elações civis com o advent o do diplom a, que t raz
lufadas de ar fr esco ao nosso sist em a civil- com er cial, e renova as possibilidades de
adequação da lei aos int er esses hum anos.
1
O Com ércio Elet rônico e os Cont rat os, Rodney de Cast ro Peixot o, Ed. Forense, Rio de Janeiro,
2001, pág. 73.
2
Curso de Direit o Com ercial, Vol.1, Fábio Ulhoa Coelho, Ed. Saraiva, 3ª edição, 2000, págs. 453
e 454.
5RGQH\GH&DVWUR3HL[RWRpDGYRJDGRHVSHFLDOLVWDHPWHFQRORJLDFRQVXOWRUGH
HPSUHVDVGH,QWHUQHWHDXWRUGROLYUR³2&RPpUFLR(OHWU{QLFRHRV&RQWUDWRV(G
)RUHQVH
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O Novo Código Civil e a Duplicata Digital