DECRETO Nº. 4.562/ 2008
“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE
06 DE DEZEMBRO DE 2006, DISPÕE SOBRE A NOTA
FISCAL DIGITAL, O COMPONENTE DE EMISSÃO DE
NOTA FISCAL DIGITAL, O RECIBO TEMPORÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BASILIO SACONI NETO, Prefeito do Município de Tietê, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Ficam regulamentados pelo presente Decreto, procedimentos instituídos pela
Lei Complementar n° 012, de 06 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
NOTA FISCAL DIGITAL
Art. 2°. Fica instituída, com fundamento no art. 96, Lei Complementar n° 012, de 06
de dezembro de 2006, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações
tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a Nota
Fiscal Digital, que terá discriminação de “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série Nota Digital”.
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§ 1°. A Nota Fiscal Digital é o documento fiscal hábil para o registro das
prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da
emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2°. Será utilizada pelos prestadores de serviços sujeitos ao regime de
movimento econômico, desde que estejam devidamente autorizados, credenciados e
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Tietê.
Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, definir, por ato próprio, as
atividades e os prestadores de serviços obrigados à utilização da Nota Fiscal Digital.
Art. 4º - O contribuinte que se cadastrar a partir da vigência deste Decreto deverá
obrigatoriamente se adequar às condições técnicas necessárias para emitir a Nota
Fiscal Digital.
Art. 5°. O meio de acesso para o sistema de emissão de notas digitais, será através
do endereço eletrônico www.tiete.sp.gov.br, com utilização de senha fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6°. O contribuinte obrigado à utilização da Nota Fiscal Digital de Serviços, não
poderá emitir outros modelos de documentos fiscais.
Art. 7°. A Nota Digital poderá ser emitida em uma única via, ou transmitida
eletronicamente.
§ 1°. Para a emissão da Nota Digital é obrigatória a identificação do tomador
de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
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§ 2°. As operações efetuadas através da Nota Digital estarão dispensadas de
posterior escrituração de serviços, pois já constarão na base de dados do Município
de Tietê.
§ 3°. O próprio contribuinte poderá realizar o cancelamento da Nota Fiscal de
Serviço, antes do recolhimento do imposto, sendo que, após esse evento, o
cancelamento só se dará através da formalização requerimento com justificativa do
cancelamento, o qual deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Finanças para
posterior apreciação e deliberação da autoridade competente.
Art. 8°. O modelo da Nota Fiscal Digital de Serviços e a forma de emissão serão
disciplinados em norma complementar da Secretaria Municipal de Finanças, nos
termos do § 1°, do art. 96, da Lei Complementar 12/2006.
CAPÍTULO III
COMPONENTE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 9º. Fica autorizada a utilização do componente de emissão da Nota Fiscal Digital
que possibilitará aos usuários integrar seu sistema de emissão de notas fiscais com
a base de dados do fisco municipal.
§ 1°. O componente deverá ser anexado ao sistema de informação do usuário.
Art. 10°. O componente de emissão possui as seguintes funcionalidades:
I – geração, validação, assinatura digital e transmissão de arquivo XML contendo
solicitação de emissão da nota digital;
II – consulta de solicitação de emissão da nota digital;
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II – consulta de atividades econômicas relacionadas ao contribuinte;
IV – validação de assinatura digital;
V – validação de certificado digital;
VI – visualização da nota digital em formulário padrão de emissão.
Art. 11. A utilização do componente do sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços deverá obedecer às especificações disponibilizadas pelo Município de
Tietê.
CAPÍTULO IV
RECIBO TEMPORÁRIO
Art. 12. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Digital, o
prestador de serviço emitirá Recibo Temporário - RT, em meio físico, que deverá ser
substituído pela Nota Fiscal Digital, no prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão.
§ 1°. O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da
emissão do Recibo Temporário - RT, não podendo ser postergado caso vença em
dia não útil. Transcorrido este prazo, o Recibo Temporário - RT perderá a validade.
§ 2°. A não substituição do Recibo Temporário - RT pela Nota Fiscal Digital,
ou a substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades
previstas na legislação em vigor.
§ 3°. A não substituição do Recibo Temporário - RT pela Nota Fiscal Digital,
equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.
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Art. 13. O modelo do Recibo Temporário e a forma de emissão serão disciplinados
em norma complementar da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do § 1°,
do art. 96, da Lei Complementar 12/2006.
§ 1°. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo
Temporário - RT esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados,
da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças
aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 14. As notas fiscais de serviços atualmente em uso, poderão ser utilizadas até o
término dos blocos ou formulários, como Recibos Temporários, a critério do
contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os contribuintes que não cumprirem as disposições deste Decreto estarão
sujeitos as penalidades previstas no artigo 102 da Lei Complementar n° 012, de 06
de dezembro de 2006.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no Paço Municipal e
será publicado na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em
contrário e em especial o Decreto nº 4.542/2008, de 17 de Junho de 2008.
Tietê, 28 de Julho de 2008.
BASILIO SACONI NETO
PREFEITO
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