Expropriações por utilidade
pública nas situações de
calamidade pública
Expropriação urgentíssima e expropriação “sem
DUP”
Rafael Vale e Reis – [email protected]
Direito brasileiro

Decreto Lei n.º 3.365/41

Artigo 5.º
Considera-se caso de
utilidade pública
A
desapropriação
para socorro
público em caso
de calamidade
Direito português

Código das expropriações

Artigo 16.º
Expropriação
urgentíssima
em caso de
calamidade
pública
Regime legal da expropriação

Origens

Direito Romano

Alves Correia:


Até ao constitucionalismo liberal:





“a expropriação, entendida como instituição jurídica, não existiu no Direito Romano”
Muitas vezes confundida com o abuso do poder
Consideração casuística das expropriações
A partir do séc. XIX passa a ser entendida como uma limitação a um
direito fundamental do Homem: o direito à propriedade privada
Passou a ser admitida nos textos constitucionais portugueses
Ligação às concepções de defesa do interesse público e até das teorias da
função social da propriedade
Regime legal da expropriação

Noção e natureza jurídica
 Alves Correia:
“(...) a expropriação não se apresenta nos nossos dias
com um significado unívoco.
De facto, o termo expropriação é utilizado em dois
sentidos claramente distintos: um entendido como
processo de aquisição de um bem; outro como imposição
de um sacrifício ao particular”
(...) Importa referir que um elemento essencial do conceito
de expropriação, quer este seja entendido no primeiro
quer no segundo sentidos, é a presença de um acto
consciente e intencionalmente dirigido contra os direitos
patrimoniais do particular”
Regime legal da expropriação

Noção e natureza jurídica

Marcello Caetano – expropriação:
“a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a
conveniência de utilizar determinados bens imóveis em
um fim específico de utilidade pública, extingue direitos
privados constituídos sobre eles e determina a sua
transferência definitiva para o património de pessoa a
cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a
esta pagar ao titular dos direitos extintos uma
indemnização compensatória”



Aquisição originária – Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro
Aquisição derivada - Pires de Lima, Antunes Varela, H. Mesquita
Nota: para efeitos fiscais é uma transmissão
Regime legal da expropriação

Noção e natureza jurídica
Se for uma aquisição originária, a entidade expropriante
pode obter registo a seu favor, ainda que não tenha sido
efectivada inscrição prévia a favor dos expropriados?
Em caso afirmativo, tal vale apenas nos casos de
adjudicação pelo tribunal ou vigora igualmente nos casos de
expropriação amigável e aquisição por via de direito
privado?
Regime legal da expropriação

Noção e natureza jurídica

Ac. RP. de 1 de Outubro de 1992
“I – A expropriação por utilidade pública, importando a
extinção do direito real do expropriado e a constituição de
um novo direito na esfera jurídica do expropriante, é uma
forma de aquisição originária do direito de propriedade;
II – Tratando-se de uma aquisição originária titulada pela
sentença do processo expropriativo, por o expropriante
obter registo a seu favor, independentemente de haver ou
não inscrição prévia a favor dos expropriados e sem
necessidade de justificação. (...)”
Regime legal da expropriação

Constituição
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Apresenta alguns aspectos inovadores
- procura diminuir as discrepâncias ao nível das indemnizações
- conferir maior celeridade ao procedimento
- consagrar garantias dos particulares (ex.: pedido de expropriação
total)
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Admissibilidade das expropriações
Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser
expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas
atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o
pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos
do presente Código.
Regime legal da expropriação

Expropriação por utilidade pública e expropriação por utilidade
privada
Artigo 1308.º do Código Civil: “Expropriações” - “ninguém
pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de
propriedade senão nos casos fixados na lei”
Casos de expropriação por utilidade privada: servidões
prediais (art. 1550.º do Código Civil); artigo 1370.º do
Código Civil: atribui, ao proprietário de prédio confinante
com parede ou muro alheio, a faculdade de adquirir nele
comunhão, no todo ou em parte, pagando metade do seu
valor e metade do valor do solo sobre que estiver
construído
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Conformação do interesse público com os direitos e interesses
legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados
Artigo 2.º
Princípios gerais
Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no
procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos expropriados e demais interessados, observando,
nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade,
proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Direito a justa indemnização (art. 23.º a 32.º)
Não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante,
mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da
expropriação;
O prejuízo para o expropriado mede-se pelo valor real e
corrente dos bens expropriados (de acordo com o seu
destino efectivo ou possível), e não pelas despesas que haja
de suportar para obter a substituição da coisa expropriada
por outra equivalente
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Principio da limitação pela necessidade
Artigo 3.º
Limite da expropriação
1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim,
podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de
execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o
limite máximo de seis anos.
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o
proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que
oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse
económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a
parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à
qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Direito de reversão
Artigo 5.º
Direito de reversão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao
fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.
2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu
início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados,
sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem
configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do
tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Direito de reversão
Artigo 5.º
Direito de reversão
4 - O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade
pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado;
d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o
interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1
anterior.
5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou,
sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na
alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais

Direito de reversão – enquadramento jurídico

Direito real de aquisição ?

Exercício do direito de reivindicação ?

Invocação de condição resolutiva, legal e implícita ?
Regime legal da expropriação

Código das Expropriações

Princípios gerais
Artigo 9.º
Conceito de interessados
1 - Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do
expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem
a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 - O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado,
nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente,
adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em
economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 - São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou
em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos
direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se
trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos
registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem
tidos como tais.
Regime legal da expropriação

Três tipos de procedimentos
Expropriação normal
Expropriação urgente
Expropriação
urgentíssima
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º)


A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade
pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de
direito privado
Notificação da resolução de expropriar acompanhada de proposta
de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o
valor constante do relatório do perito
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Tentativa de aquisição por via de direito privado (artigo 11.º)


A recusa ou a falta de resposta confere à entidade interessada na
expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a
declaração de utilidade pública, notificando desse facto os
proprietários e demais interessados que tiverem respondido
Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter
lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior
à unidade de cultura
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Resolução de expropriar

A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da
expropriação deve ser fundamentada mencionando expressa e
claramente:




a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados
conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a
expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a
expropriar e para a zona da sua localização.
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Resolução de expropriar

Dulce Lopes:

“intenção precípua dar a conhecer ao eventual expropriado as
intenções da potencial entidade beneficiária da expropriação de
aquisição de um prédio que lhe pertence ou de um direito que lhe
assiste”


acto que inicia e “orienta” o procedimento
um acto prejudicial na condução dos demais passos que integram
este procedimento administrativo complexo
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Resolução de expropriar
 Identificação das parcelas

As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das
descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das
inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta
parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os
limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se
houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a
menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente
à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em
escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas
interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Requerimento de Declaração de Utilidade Pública






O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os
casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal
competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva
documentação;
b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de
direito privado quando a ela haja lugar e indicação das razões do respectivo
inêxito;
c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a
expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;
d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso
de urgência, bem como a fundamentação desta;
e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.
Regime legal da expropriação

Expropriação normal

Declaração de Utilidade Pública (DUP)
 Publicação da declaração de utilidade pública



O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre
publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e
notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por
carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser
averbados no registo predial
A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar
sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à
descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus
ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos
titulares e indicar o fim da expropriação
A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade
expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio,
quando exista
Regime legal da expropriação

Expropriação urgente

Atribuição do carácter de urgência (art. 15.º)


No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído
carácter de urgência à expropriação para obras de interesse
público
Confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa
dos bens expropriados
A efectivar nos termos legalmente previstos
Regime legal da expropriação

Expropriação urgente

Posse administrativa (arts. 19.º a 22.º)


Autorização pela entidade competente para declarar a utilidade pública
Pressupõe:



Notificação dos actos de declaração de utilidade pública e de autorização da
posse administrativa
Depósito da indemnização à ordem do expropriado e dos demais interessados
(dispensa)
Vistoria ad perpetuam rei memoriam - destinada a fixar os elementos de facto
susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao
julgamento do processo
A entidade expropriante solicita directamente ao presidente do
tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou
da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a
realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam
Regime legal da expropriação

Expropriação urgentíssima

A expropriação urgentíssima (art. 16.º) - remissão


Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade
pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa
nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas
ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa
imediata dos bens destinados a prover à necessidade que
determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia,
seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente
Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso
Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei
memoriam
Regime legal da expropriação

Comparação
Expropriação normal
Resolução de expropriar
Expropriação urgente
Resolução de expropriar
Tentativa de aquisição pela via
de direito privado
____
Expropriação urgentíssima
____
____
Requerimento de DUP
Requerimento de DUP
(com carácter de urgência)
____
DUP
DUP
____
Possibilidade de requerer a
posse administrativa
DUP confere posse
administrativa
Posse administrativa imediata
Regime legal da expropriação

Tramitação procedimental e título de aquisição

Expropriação amigável

Tentativa de acordo antes de ser promovida a constituição de arbitragem

Formalização do acordo por escritura ou auto
Auto / Escritura pública de expropriação
amigável / Documento particular
autenticado (DL 116/2008, de 4 de Julho)
Regime legal da expropriação

Tramitação procedimental e título de aquisição

Expropriação litigiosa: Arbitragem



Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por
arbitragem, com recurso para os tribunais comuns
Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado,
promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem
Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do
tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão
Regime legal da expropriação

Tramitação procedimental e título de aquisição

Recurso da decisão arbitral


Finda a arbitragem, a entidade expropriante remete o processo de
expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da
sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da
decisão arbitral
O juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo,
quanto a esta, se já houver posse administrativa
Decisão judicial

Títulos de aquisição do bem (imóvel) expropriado
Antes da DUP
Depois da DUP
Tentativa de aquisição por via Expropriação
de
direito
privado (expropriação
(expropriação
normal
e, urgente)
eventualmente, na urgente)
Compra e venda (escritura
pública ou documento
particular autenticado)
amigável Expropriação
litigiosa
normal
e (expropriação normal, urgente
e urgentíssima)
Expropriação amigável (auto
de expropriação amigável,
escritura pública ou
documento particular
autenticado)
Decisão judicial que adjudica a
propriedade e, eventualmente,
a posse
Questões particulares...
Regime legal da expropriação

Expropriação urgentíssima

A expropriação urgentíssima (art. 16.º)


Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade
pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa
nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas
ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa
imediata dos bens destinados a prover à necessidade que
determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia,
seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente
Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso
Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei
memoriam
Expropriação urgentíssima

A expropriação urgentíssima (art. 16.º)

As situações de calamidade pública – Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
(Lei de Bases da Protecção Civil)

A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à
ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente ou catástrofe, e à sua
previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar
medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou
repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos
seus efeitos
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública

Casos reais

A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos

Prédio rústico
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública

Casos reais

A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos

Fracção autónoma
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública

Casos reais

A desanexação de parcelas de prédios rústicos e urbanos

Logradouro de prédio urbano
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública

A importância da resolução de expropriar


Uma das inovações do Código de Expropriações: exigência de uma
resolução de expropriar (art. 10.º)
Acto que orienta o procedimento de expropriação
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública

Expropriação amigável e Compra e venda sem DUP mas com
Resolução de Expropriar


contrato com objecto passível de acto administrativo
A expropriação litigiosa como ultima ratio
“Expropriar” sem Declaração de Utilidade
Pública
Artigo 11.º
Aquisição por via de direito privado
(…)
7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado
poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante,
seja inferior à unidade de cultura.
Artigo 36.º
Formalização do acordo por escritura ou auto
(…)
3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números
anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer
que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua
desanexação.
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