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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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VOTO N°: 15361
AGRV.: 0011654-33.2013.8.26.0000
COMARCA: São Paulo
[JUIZ: Caio Marcelo Mendes de Oliveira}
AGTE.: Hytronic Automação Ltda.
AGDO.: Schneider Electric Brasil Ltda. (massa falida)
"Falência. Decretação. Presença dos requisitos previstos no
artigo 94, I, da Lei nO 11.101/05. Recuperação judicial não
requerida. Depósito elisivo não efetuado. Insuficiência dos
argumentos contidos na contestação e repisados nas razões
recursais. Falta de comprovação de qualquer das hipóteses
elencadas nos incisos I a VIII do artigo 96 da Lei nO11.101/05.
Adequação da via processual eleita pela credora. Agravo de
instrumento desprovido."
Agravo de instrumento interposto a r. sentença que
decretou a falência de HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA., por considerar
presentes os requisitos previstos no artigo 94, I, da Lei nO11.101/05.
A agravante, empresa especializada em automação, funda
seu inconformismo nos supostos prejuízos irreparáveis que a paralisação de
suas atividades em razão da falência causará a seus funcionários e clientes,
bem como ao cumprimento de acordos trabalhistas.
Alega, em suma, haver comprovação nos autos de que
não está insolvente, mas apenas em situação de dificuldade financeira
temporária desde o ano de 2010, quando empresas públicas deixaram de lhe
pagar por serviços prestados, ocasionando a mora justificada relativamente a
um pagamento devido à demandante. Afirma estar emprocesso de reabilitação
e possuir considerável estoque e créditos cujo eventual recebimento lhe
possibilitaria honrar facilmente os débitos contraidos.
Requer a antecipação da tutela recursal a fim de poder
continuar a prestação de serviços e cumprir os pedidos em carteira, evitandose a quebra e consequente rescisão imediata de seus contratos públicos; e, ao
final, o provimento do recurso com o reconhecimento de que não está
insolvente e que improcede o pedido de falência.
Negada por decisão monocrática do Relator a tutela de
urgência postulada (cf. fls. 293/293vO)e processado o recurso, a agravante
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comprovou o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil (fls.
296/297), a agravada apresentou contraminuta (fls. 299/310) e a Douta
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
312/315).
É o relatório.
)
Colhe-se dos autos que a agravada SCHNEIDER
.ELECTRIC BRASIL LTDA. ajuizou pedido de falência da agravante
HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA., fundado no artigo 94, I, da Lei nO11.101/05
devido à inadimplência da demandada em R$ 416.138,67 (quatrocentos e
dezesseis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), relativos a
32 (trinta e duas) duplicatas vencidas entre os meses de agosto a dezembro
do ano de 2010 (cf. fls. 40/45).
Em sua contestação (fls. 83/87), a ora agravante limitou-se
a alegar a inadequação da via eleita pela demandante, por ser mais gravosa, e
a buscar a comprovação documental de que não se encontra em situação de
insolvência.
Deixou, porém, de pleitear a recuperação judicial ou
efetuar o depósito elisivo no prazo para apresentação de sua defesa. E, ao
apresentá-Ia, não logrou provar qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I
a VIII do artigo 96 da Lei n° 11.101/05.
Irreprensivel, portanto, a r. sentença que decretou a sua
quebra por constatar a adequação da via processual eleita pela credora ante a
indisputável presença dos requisitos expressos no artigo 94, I, da Lei n°
11.101/05, quais sejam, a impontualidade injustificada no pagamento de
obrigação líquida assumida pela empresa e representada por títulos executivos
protestados com valor total superior a 40 (quarenta) salários minimos na data
do pedido de falência. Fundamento este não abalado pelos repisados e
insuficientes argumentos contidos nas razões do presente recurso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendose a r. sentença de decretação da falência de HYTRONIC AUTOMAÇÃO
LTDA.'
JOSÉ REYNALDO
Relator
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Decisão Agravo 2a. Câm.Dir. Empresarial - TJSP