Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** TERCEIRA TURMA ***
2006.61.82.005285-4
1329251
AC-SP
PAUTA: 05/03/2009 JULGADO: 12/03/2009 NUM. PAUTA: 00139
RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MÁRCIO MORAES
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MÁRCIO MORAES
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO
AUTUAÇÃO
APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA
ADVOGADO(S)
ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação,
nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e JUIZ CONV ROBERTO
JEUKEN.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. CARLOS MUTA.
_________________________________
SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO
Secretário(a)
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2006.61.82.005285-4
AC 1329251
ORIG. : 10F Vr SAO PAULO/SP
APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA
RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES / TERCEIRA TURMA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de diversos tributos, quais sejam:
IRPJ (valor de R$ 2.432,73 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 5.615,80 em nov/05 – fls. 02), Contribuição Social (valor de
R$ 466,82 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 2.916,21 em nov/05 – fls. 02), Cofins (valor de R$ 1.359,00 em nov/05 – fls.
02), PIS (valor de R$ 1.489,12 em nov/05 – fls. 02), PIS (valor de R$ 347,90 em nov/05 – fls. 02) e PIS (valor de R$ 1.616,50 em
nov/05 – fls. 02). Encerrada a falência, o d. Juízo entendeu indevido o redirecionamento da execução fiscal.
Apelação da exequente, fls. 94/100, requerendo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa. Em seu
entendimento, “se os débitos pelos quais os responsáveis tributários estão sendo responsabilizados são aqueles que, originariamente,
estavam sendo cobrados da empresa cuja falência foi encerrada, não há porque engendrar-se nova execução, além do que, repita-se,
a ilegalidade praticada já está demonstrada nos autos”. Alega que, tratando-se de débitos relativos a contribuição social, deve haver o
redirecionamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Aduz que, estando encerrada a falência sem que os créditos tenham sido
satisfeitos, “o prosseguimento da execução contra os sócios é a única alternativa restante para eventual recebimento dos créditos da
Seguridade Social”.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Processo n. 2006.61.82.005285-4
VOTO
Trata-se de hipótese em que a execução fiscal foi extinta, em razão do encerramento do processo de falência da executada. O d.
Juízo considerou que a simples inadimplência não é suficiente para que se determine o redirecionamento da execução fiscal aos
sócios.
Tenho admitido, de fato, que o simples inadimplemento do crédito tributário não é suficiente para ensejar o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora. O mero encerramento da falência, da mesma forma, não se afigura,
por si só, motivo hábil para se invocar tal responsabilidade solidária.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS NOMES DOS CO-RESPONSÁVEIS CONSTAM DA CDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 13 DA LEI 8.620/93. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INVIABILIDADE.
1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não abordada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Fundando-se o acórdão recorrido na incompatibilidade parcial entre o art. 13 da Lei 8.620/93 e o art. 146, III, b, da CF/88, é
inviável a análise de suposta ofensa ao preceito legal referido em
sede de recurso especial.
3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta
de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, porquanto tal circunstância, nem
em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios.
4. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o
redirecionamento do processo executivo fiscal (REsp 601.851/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; AgRg no
Ag 767.383/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006).
5. Nesse contexto, verifica-se que não foi caracterizada nenhuma situação apta a ensejar, na hipótese, o redirecionamento da
execução fiscal. Por outro lado, o art. 40 da Lei 6.830/80 não abrange a hipótese de suspensão da execução para a realização de
diligências consubstanciadas na busca e localização de co-responsáveis, para eventual redirecionamento do feito executivo. Assim,
havendo o trânsito em julgado da sentença que encerrou o procedimento falimentar sem a ocorrência de nenhum motivo ensejador
de redirecionamento da execução fiscal, não tem cabimento a aplicação do disposto no artigo referido no sentido de se decretar a
suspensão do feito.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(STJ, 1ª Turma, RESP 842914, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ em 10/12/07, página 297)
Com efeito, é necessário que se apresentem indícios de dissolução irregular da empresa executada (como, por exemplo, o
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fechamento da empresa sem baixa na Junta Comercial, a teor do decidido pelo STJ no REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 6/11/2007), ou a prática de atos previstos no artigo 135, III, do CTN, tais como atos cometidos com excesso de poder ou
em infração à lei, contrato social ou estatutos.
A União entende que os sócios devem ser incluídos no pólo passivo em razão de outro fundamento, qual seja, o art. 13 da Lei nº
8.620/93. Segundo a exeqüente, este dispositivo legal seria aplicável ao caso em tela, uma vez que se trata de execução fiscal de
tributos relativos a contribuição social. Ocorre, todavia, que os créditos ora executados têm natureza essencialmente tributária,
reportando-se, pois, ao Código Tributário Nacional, enquanto que o preceito normativo invocado pela apelante (Lei nº 8.620/93, art.
13) para incluir os sócios no pólo passivo do executivo fiscal, destina-se à maior proteção das contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, nego provimento à apelação.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
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PROC. : 2006.61.82.005285-4
AC 1329251
ORIG. : 10F Vr SAO PAULO/SP
APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APDO : ARMARINHOS E CONFECCOES MIROIS LTDA
RELATOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES / TERCEIRA TURMA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA – ENCERRAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO –
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Trata-se de hipótese em que a execução fiscal foi extinta, em razão do encerramento do processo de falência da executada. O d.
Juízo considerou que a simples inadimplência não é suficiente para que se determine o redirecionamento da execução fiscal aos
sócios.
O simples inadimplemento do crédito tributário não é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios-gerentes da empresa devedora. O mero encerramento da falência, da mesma forma, não se afigura, por si só, motivo hábil
para se invocar tal responsabilidade solidária. Precedente do STJ.
É necessário que se apresentem indícios de dissolução irregular da empresa executada (como, por exemplo, o fechamento da
empresa sem baixa na Junta Comercial, a teor do decidido pelo STJ no REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
6/11/2007), ou a prática de atos previstos no artigo 135, III, do CTN, tais como atos cometidos com excesso de poder ou em infração
à lei, contrato social ou estatutos.
A União entende que os sócios devem ser incluídos no pólo passivo em razão de outro fundamento, qual seja, o art. 13 da Lei nº
8.620/93. Segundo a exeqüente, este dispositivo legal seria aplicável ao caso em tela, uma vez que se trata de execução fiscal de
tributos relativos a contribuição social. Ocorre, todavia, que os créditos ora executados têm natureza essencialmente tributária,
reportando-se, pois, ao Código Tributário Nacional, enquanto que o preceito normativo invocado pela apelante (Lei nº 8.620/93, art.
13) para incluir os sócios no pólo passivo do executivo fiscal, destina-se à maior proteção das contribuições previdenciárias.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto da Relatora.
São Paulo, 12 de março de 2009. (data do julgamento)
CECÍLIA MARCONDES
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
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