NOVO CÓDIGO DE
TRABALHO
As implicações da alteração
do regime do horário de
trabalho nocturno
Ricardo Lopes
FRANCO CAIADO GUERREIRO
& ASSOCIADOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Instrumentos internacionais e
comunitários
- Convenção n.º 171 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada por
Portugal em 27.11.1995;
- Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de
Novembro, relativa a determinados
aspectos da organização do tempo de
trabalho, transposta para a ordem jurídica
portuguesa pelo DL73/98, de 10-11 e
alterada pela Directiva 2000734/CE do
Parlamento Europeu e Conselho, de 22 de
Junho de 2000.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
2
O regime actual do trabalho
nocturno
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09
(doravante Lei de Duração do Trabalho ou LDT)
em especial com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 96/99, de 23-3 e Lei n.º
58/99, de 30-6. - art.os 29º a 34º do diploma
legal.
Lei n.º 73/98, de 10-11
(doravante Lei de organização do tempo de trabalho ou
Franco Caiado Guerreiro &
LOTT)
Associados -Sociedade de
11-11-2003
Advogados
3
Definição de trabalho nocturno
Art.º. 29º da LDT
1. trabalho realizado entre as 20 h de um
dia e as 7 h do dia seguinte;
2. pode durar entre sete e onze horas,
mas dentro do horário referido;
3. incluindo necessariamente o período
entre as 0 h e as 5 h da manhã.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
4
- convenções colectivas podem alterar o
horário, nomeadamente diminuí-lo, mas
têm de respeitar os 2º e 3º critérios.
- as convenções colectivas de trabalho
são o instrumento mais adequado para
adaptar o regime legal às
especificidades das actividades das
empresas.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
5
Definição de trabalhador
nocturno
Lei n.º 73/98, de 10-11:
- qualquer trabalhador que execute, pelo
menos, três horas de trabalho normal
nocturno em cada dia ou
- que possa realizar durante o período
nocturno uma certa parte do seu trabalho
anual, definida por convenção colectiva
ou, na sua falta, correspondente a três
horas por dia.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
6
Duração do trabalho nocturno
Lei n.º 73/98, de 10-11:
1) Não deve ser superior a 8 horas, em
média semanal, ou, praticada a
adaptabilidade dos horários de trabalho,
em média do período de referência
definido por lei ou convenção colectiva.
2) para apuramento da média não se
contam os dias de descanso semanal,
obrigatório ou complementar e feriados.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
7
Protecção dos trabalhadores
nocturnos
Lei n.º 73/98, de 10-11:
1) Em actividade que implique riscos especiais
ou tensão física ou mental significativa, não
a devem prestar por mais de 8 horas em 24
horas em que executem trabalho nocturno.
2) Obrigatório exame médico gratuito e sigiloso,
antes da colocação e posteriormente, a
intervalos regulares.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
8
Protecção dos trabalhadores
nocturnos (cont.)
3) A entidade empregadora deverá
assegurar, sempre que possível, a
transferência dos trabalhadores
nocturnos que sofram problemas de
saúde relacionados c/ o facto de
executarem trab. nocturno, p/ trabalho
diurno que estejam aptos a
desempenhar.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
9
Protecção dos trabalhadores
nocturnos (cont.)
4) salvaguarda-se o respeito pelas regras de
segurança, higiene e saúde no trabalho,
- bem como a existência e disponibilidade
dos meios de de protecção e prevenção
em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores nocturnos.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
10
Protecção dos trabalhadores
nocturnos (cont.)
- definição por portaria conjunta dos
ministros responsáveis pela área laboral e
do sector de actividade desenvolvida:
das condições ou garantias de
trabalhadores nocturnos que corram
riscos de segurança ou saúde com o
trabalho durante período nocturno,
 das actividades que impliquem riscos
especiais ou tensão física ou mental
significativa.

11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
11
Retribuição do trabalho
nocturno
Art.º 30º da LDT:
- acréscimo de 25 % à retribuição a que dá
direito trabalho equivalente prestado
durante o dia.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
12
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7
A retribuição superior prevista no art.º 30º
pode ser estatuída em instrumentos de
regulação colectiva através de:
a) redução equivalente dos limites
máximos do período normal de trabalho;
b) aumentos fixos de retribuições base,
quando se trate de pessoal incluído em
turnos rotativos e desde que os aumentos
fixos não importem tratamento menos
favorável para os trabalhadores
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
13
Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7
(cont.)
O art.º 30º é interpretado no sentido de não
abranger o trabalho prestado durante o
período nocturno:
a) Ao serviço de actividades que sejam
exercidas exclusiva ou predominantemente
durante esse período;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua
natureza ou por força da lei, devam
necessariamente funcionar à disposição do
público durante esse período.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
14
Decreto-Lei n.º 349/73, de 11-7
As actividades referidas foram
definidas como sendo:
a) Espectáculos e diversões públicas;
b) Indústria hoteleira e similares;
c) Farmácias, nos períodos de serviço
ao público com porta fechada.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
15
Interpretação do art.º 30º
O acréscimo de retribuição destina-se a
compensar a maior penosidade de
trabalho nocturno, tanto do ponto de
vista fisiológico, como em termos
familiares e sociais.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
16
Interpretação do art.º 30º (cont.)
a retribuição especial do art.º 30º não
se aplica, no caso do trabalhador ter
sido contratado para um tipo de
trabalho nocturno, de tal modo que,
desde o início, as partes fixam uma
remuneração que tenha em conta a
maior penosidade do trabalho nocturno.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
17
Interpretação do art.º 30º (cont.)
Caso a actividade exercida pelo
trabalhador não tenha, junto da
entidade patronal, trabalho diurno
correspondente, o trabalhador não terá
direito ao acréscimo na remuneração,
pois se presume que a remuneração é
já fixada atendendo a tal facto.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
18
Trabalho nocturno /
Trabalho suplementar
O trabalho nocturno pode ser “normal”
ou “suplementar”, conforme conste ou
não do horário normal de trabalho.
Se o trabalho for simultaneamente
nocturno e suplementar, o acréscimo de
25 % tem como referência a hora de
trabalho suplementar.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
19
Integração no conceito de
retribuição
a remuneração pelo trabalho nocturno,
dentro do período normal de laboração,
porque paga regular e habitualmente, de
uma forma duradoura e normal, integra o
conceito legal de retribuição e portanto,
deve ser incluída no pagamento devido
pelo período de férias e respectivo
subsídio de férias, bem como no subsídio
de Natal.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
20
Integração no conceito de
retribuição (cont.)
A entidade patronal pode fazer cessar
para o futuro determinados modos de
prestação do trabalho que, pela sua
penosidade, justificam a atribuição de
prestações retributivas especiais.
Nestes casos, ainda que fazendo parte da
retribuição, os subsídios, como o de
trabalho nocturno, podem ser eliminados.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
21
Requisitos do trabalho nocturno
1) Nos estabelecimentos industriais, é
obrigatória a submissão prévia a
exame médico do trabalhador:
a) que preste trabalho nocturno
contínua ou alternadamente,
b) menor de 16 anos.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
22
Requisitos do trabalho nocturno
(cont.)
2) Os exames médicos dos trabalhadores
incluídos em turnos de trabalho
nocturno e menores de 16 anos devem
ser repetidos anualmente (convenção
colectiva pode estabelecer intervalo
mais curto).
3) As observações clínicas constam de
fichas próprias para consulta pela IGT.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
23
Requisitos do trabalho nocturno
(cont.)
4) A prestação normal de trabalho
nocturno assenta no acordo das partes.
- por isso, compete ao trabalhador provar
a respectiva realização;
- compete ao empregador demonstrar
que foi efectuada sem ou contra o seu
consentimento.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
24
Trabalho nocturno das mulheres
O art.º 31º da LDT prevê um princípio
geral de interdição do trabalho nocturno às
mulheres, prevendo apenas as excepções
a esse princípio nos art.os 31º e 32º.
É contrário ao art.º 13º e 58º, n.º2, b) da
Constituição da República Portuguesa e
Ao DL 392/79, de 20-9, nomeadamente
quanto ao art.º 4º (salvo excepções do
art.º. 8º - protecção da função genética),
Assim, o art.º 30º da LDT considera-se
revogado.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
25
Trabalho nocturno das mulheres
L 4/84, de 5-4 - salvaguarda-se a protecção
da maternidade, c/ dispensa de trab.
nocturno:
- 112 dias antes e depois do parto, pelo
menos ½ antes da data do parto;
- no resto da gravidez, c/ certificado médico;
- na amamentação, com certificado médico.
- Às trabalhadoras é atribuído um horário
diurno compatível, se possível, ou dispensa
de trabalho.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
26
Trabalho nocturno dos menores
art.º 33º da LDT
É absolutamente proibido a menores de
16 anos.
Menores com pelo menos 16 anos não
podem prestar trab. nocturno:
entre as 22h de um dia e as 6 h do dia
seguinte ou
 entre as 23 h de um dia e as 7 h do dia
seguinte.

11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
27
Trabalho nocturno dos menores
art.º 33º da LDT (cont.)
Os menores c/ pelo menos 16 anos
podem prestar trab. nocturno, excepto
no período entre as 0 h e as 5 h, desde
que em sectores de actividade
específicos e autorizados por
convenção colectiva, devendo ser
vigiados por adulto, se necessário para
protecção da segurança ou saúde.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
28
Trabalho nocturno dos menores
art.º 33º da LDT (cont.)
-
-
os menores c/ pelo menos 16 anos podem
prestar trab. nocturno, incluindo o período
entre as 0 h e as 5 h, desde que:
tal se justifique por razões objectivas,
em actividades culturais, artísticas,
desportivas ou publicitárias,
com concessão de descanso compensatório
c/ igual n.º de horas, a gozar no dia seguinte
ou mais próximo possível, e
devendo ser vigiados por adulto, se
necessário para protecção da segurança ou
saúde.
Franco Caiado Guerreiro &
11-11-2003
Associados -Sociedade de
Advogados
29
Trabalho nocturno dos menores
art.º 33º da LDT (cont.)
-
-
Ainda assim, o menor c/ pelo menos 16 anos
pode prestar trab. nocturno s/ restrições se:
for indispensável, devido a factos anormais e
imprevisíveis ou a circunstâncias
excepcionais ainda que previsíveis, cujas
consequências não possam ser evitadas;
desde que não haja outros trabalhadores
disponíveis;
por um período não superior a 5 dias;
c/ direito a descanso compensatório de igual
n.º de horas, a gozar durante as 3 semanas
seguintes.
Franco Caiado Guerreiro &
11-11-2003
Associados -Sociedade de
Advogados
30
O regime do novo Código
de Trabalho
Lei 99/2003
de 27 de Agosto
Alterações do regime do
trabalho nocturno
1) revogação expressa da LDT e LOTT.
2) não revogação expressa dos DL
348/73 e 349/73.
3) redução do horário nocturno e
aumento do trabalho diurno.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
32
Alterações do regime do
trabalho nocturno (cont.)
4) coordenação com os regimes de
adaptabilidade, trabalho suplementar e
isenção de horário de trabalho.
5) especificação das actividades nas
quais pode ser dispensada a limitação
da duração do período de trabalho
nocturno.
6) previsão de um regime de transição.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
33
A redução do horário nocturno e
aumento do trabalho diurno.
Art.º 192º, n.º 3 do Código do Trabalho:
- definição do período de trabalho nocturno
como o compreendido entre a 22 h de um dia
e as 7 h do dia seguinte.
Art.º 192º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho:
- possibilidade de definição por instrumento
de regulamentação colectiva como o período
com a duração mínima de 7 horas e máxima
de 11 horas, compreendendo o intervalo
entre as 0 e as 5 horas.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
34
esta alteração representa a diminuição em
duas horas da duração do período de
trabalho nocturno e consequente aumento do
trabalho diurno.
implica a diminuição das condições de
atribuição do acréscimo de remuneração
devido por trabalho nocturno.
mantém-se o acréscimo de 25% da
remuneração (art. 257º), bem como as
excepções interpretativas do DL 348/73.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
35
Coordenação com o regime da
isenção de horário de trabalho
Art.º 194º, n.º 4 do Código do Trabalho:
- não se aplica o limite de 8 h:
aos trabalhadores que ocupem cargos
de administração e direcção
 e outras pessoas com poder de decisão
autónomo
que estejam isentos de horário de
trabalho.

11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
36
Coordenação com o regime do
trabalho suplementar
Art.º 194º, n.º 5, a) do Código do Trabalho:
- não se aplica o limite de 8 h ao trabalho
suplementar quando este:
- seja prestado por motivos de força maior,
- ou por ser indispensável para prevenir ou
reparar prejuízos graves para a empresa
ou a sua viabilidade, devido a acidente ou
risco de acidente eminente.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
37
Especificação de actividades de
dispensa da limitação especial da
duração do trabalho nocturno
Art.º 194º, n.º 5, b) do Código do
Trabalho:
- não se aplica o limite de 8 h, desde que
através de instrumento de regulamentação
colectiva sejam garantidos ao trabalhador
os correspondentes descansos
compensatórios, às seguintes actividades:
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
38
- Pessoal operacional de vigilância,
transporte e tratamento de sistema
electrónicos de segurança;
- Recepção tratamento e cuidados
dispensados em hospitais ou
estabelecimentos semelhantes;
- Portos e aeroportos;
- Imprensa, rádio, televisão, produção
cinematográfica, correios ou
telecomunicações, ambulâncias,
sapadores-bombeiros ou protecção civil;
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
39
- produção, transporte e distribuição de gás,
água ou electricidade, recolha de lixo e
incineração;
- indústrias em que o processo de
laboração não possa ser interrompido por
motivos técnicos;
- investigação e desenvolvimento;
- agricultura;
- casos de acréscimo previsível de
actividade no turismo.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
40
Regime de transição
Art.º 11º da exposição de motivos da Lei nº
99/2003 que a prova o Código de Trabalho
garante que:
a retribuição auferida pelo trabalhador não
pode ser reduzida por mero efeito da
entrada em vigor do Código de Trabalho;
2) relativamente ao trabalhador que tenha
prestado trabalho nocturno durante, pelo
menos, 50 horas durante as 20h00 e as
22h00 ou 150 horas de trabalho nocturno
no último ano, o regime do trabalho
nocturno, não pode determinar qualquer
redução retributiva.
Franco Caiado Guerreiro &
1)
11-11-2003
Associados -Sociedade de
Advogados
41
Trabalho suplementar:
aumento do acréscimo mínimo
de retribuição
Art.º 258º do Código do Trabalho:
- 1ª hora: 50% da retribuição normal.
- Horas ou fracções subsequentes:
75 % da retribuição.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
42
Dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar e dia feriado:
- 100 % da retribuição.
Fórmula para cálculo da compensação:
- (Rm x 12) : (52 x n)
- Rm é o valor da retribuição mensal
- n é o período normal de trabalho semanal,
sendo que na determinação em termos
médios, é o efectivamente praticado na
empresa.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
43
Redução anual das horas
extraordinárias
Art.º 200º do Código do Trabalho:
- 175 h p/ ano – microempresas e
pequenas empresas;
- 150 h p/ ano – médias e grandes
empresas;
Estes limites podem ser aumentados
até 200 h p / ano por instrumento de
regulamentação colectiva.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
44
Mais limites temporais às horas
extraordinárias
- duas horas p/ dia normal de trabalho;
- n.º de horas igual ao período normal de
trabalho nos dias de descanso semanal,
obrigatório ou complementar e feriados;
- n.º de horas igual a meio período normal
de trabalho diário em meio dia de
descanso suplementar.
11-11-2003
Franco Caiado Guerreiro &
Associados -Sociedade de
Advogados
45
Ricardo Lopes
FRANCO CAIADO GUERREIRO
& ASSOCIADOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Duque de Palmela, n.º 25, 5º
1250-097 Lisboa
TEL.: 213 593 050
FAX: 213 593051
[email protected]
Download

Breves notas sobre o trabalho nocturno