TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
PRIVATE BANKING
FEV/2010
ROBERTO JUSTO / SAMIR CHOAIB
CHOAIB, PAIVA E JUSTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
CÂMBIO
 FINALIDADE 1:
Disponibilidade financeira no exterior – PF ou PJ c/c própria
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO
DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR – CÓD: 55000
(se não forem ações, bônus ou debêntures)
Registra transferência de fundos relativos à
constituição de depósito em contas no exterior e
respectivas devoluções. Não inclui depósito para
abertura de conta no exterior junto a corretores,
relativos a operação em bolsa de mercadorias.
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CÂMBIO
 FINALIDADE 2:
Investimento por PF e PJ não financeiras a título de
participação em PJ no exterior
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO
Investimentos Diretos no exterior CÓD: 68303
Documentos necessários:
Entrada: (i) retorno de capital – comprovação da saída dos recursos e ata
deliberando o retorno do capital (caso o valor ingressado seja inferior ao valor
deliberado na ata, apresentar planilha demonstrando o saldo em aberto); (ii)
venda da participação no exterior: comprovação da saída dos recursos com
esta natureza e contrato de compra e venda.
Saída: i) Estatuto ou contrato social da empresa receptora do investimento (ii) CND do
remetente dos recursos. OBS- no caso de investimento mediante conferência
internacional de ações: laudo de avaliação elaborado por empresa reconhecida
pela CVM, atestando o valor dos ativos a serem conferidos. Declaração dos
diretores da empresa, comunicando as características do investimento no
exterior
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RETORNO DOS INVESTIMENTOS
•
Disponibilidade
•
Investimento Direto
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
• Pessoa Física
• Pessoa Jurídica
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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
(PESSOA FÍSICA)
•
Conceito de “residente” para fins fiscais:
(i)
residente no Brasil em caráter permanente
(ii)
-
ingresso no Brasil com visto temporário:
trabalho com vínculo empregatício, a partir da data de
entrada;
qualquer outro motivo e permanência mais de 183 dias,
consecutivos ou não, contados em um intervalo de 12
meses, da data de qualquer chegada, a partir do dia
seguinte àquele em que se completarem 183 dias
(i)
ingresso com visto permanente a partir de sua chegada
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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
(PESSOA FÍSICA)
•
Conceito de “não-residente” para fins fiscais:
(i)
(ii)
Residente fora do Brasil em caráter permanente;
Saída do país em caráter permanente, juntamente com a
entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
(iii) Ausência do Brasil em caráter temporário, a partir do dia
seguinte àquele em que complete doze meses
consecutivos de ausência;
(iv) Ingresso no Brasil com visto temporário:
Permanecia de até 183, consecutivos ou não, em um
período de até 12 meses
Até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou
de vínculo empregatício, se corrida antes de completar
184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até 12 meses
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TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
(PESSOA FÍSICA)
 Como fazer a transferência?
 Obrigatoriedade da Declaração de
Saída Definitiva do País
 Conseqüências
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
- RENDIMENTO: É o fruto produzido pelo
capital aplicado (lucros, juros ou rendas)
- GANHO DE CAPITAL: É a diferença
positiva entre o valor da alienação e o
custo de aquisição de um determinado
ativo.
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Física
•
Pessoa Física Realizando Aplicação Financeira
Diretamente no Exterior
-
Para o Artigo 43 do CTN: fato gerador do Imposto sobre
a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda. Em outras palavras, haverá incidência do
IR assim que a PF receber o produto da aplicação de seu
capital (ainda que no exterior).
-
Art. 55, inc. VII do RIR: “São também tributáveis os
rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para
o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de
capital situado no exterior”.
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Física
•
-
Variação cambial
Incide imposto sobre variação cambial?
(na PF a variação cambial é isenta desde que fique na C/C).
-
IN SRF n° 118/200 – art. 14, inc. II
-
Origem dos recursos: - moeda estrangeira
- reais
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS

Instrução Normativa SRF n° 118/2000

Aplicações Financeiras realizadas com rendimentos
auferidos
originalmente em Reais
* Variação cambial tributada - ganho de K apurado em reais
Aplicações Financeiras realizadas com Rendimentos
auferidos
originalmente em moeda estrangeira
* Não há variação cambial - GK apurado em moeda estrangeira
Aplicações Financeiras realizadas com Rendimentos
auferidos
originariamente parte em Reais e parte em moeda
estrangeira
* Cálculo proporcional








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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS

Tributação – Pessoa Física
•
Aplicações Financeiras– Ganho de Capital:
(i)
(ii)
IR: alíquota de 15%
Recolhimento: até o último dia útil do mês subsequente ao
resgate
(iii) Código DARF: 8523
(iv) Custo de aquisição originariamente em reais: o valor da
alienação/resgate da aplicação será convertido para reais
pela cotação do dólar “compra”, para a data do
recebimento.
O custo da aquisição será convertido para reais pelo dólar
“venda”, para a data do pagamento.
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Física
•
Pessoa Física Realizando Aplicação Financeira
Diretamente no Exterior
Art. 16 da IN SRF 210 de 2002: “Os demais
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior
por residente no Brasil, transferidos ou não para o
País estão sujeitos à tributação sob a forma de
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês
do recebimento e na declaração de ajuste anual”.
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
JUROS, COUPONS, PRÊMIOS E
RENDIMENTOS INTERMEDIÁRIOS (EXCETO
DIVIDENDOS DE AÇÕES)

ENQUADRADOS COMO GANHO DE CAPITAL – 15% (AD SRF
8/2003):
Art. 1º: “O crédito de rendimentos relativos à aplicação financeira,
inclusive depósito remunerado, realizada em moeda
estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a
apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor
creditado seja passível de saque pelo beneficiário”.

POSIÇÃO CONSERVADORA: Rendimentos do Exterior –
Carnê-Leão (Tabela Progressiva)

POLÊMICA – BENS DE PEQUENO VALOR: Isenção do Ganho
de Capital nas Operações de Resgate, Liquidação e
Alienação, cujo valor da operação mensal não exceda R$
35.000,00
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PRODUTOS
BB PRIVATE - 1
 FUNDOS DE INVESTIMENTOS, BONDS,
NOTAS ESTRUTURADAS E TIME DEPOSIT
(CD): Resgate, Liquidação ou Alienação –
15% (Ver Moeda de Origem dos Recursos)
 AÇÕES: Resgate, Liquidação ou Alienação –
15%
 AÇÕES - DIVIDENDOS: CARNÊ-LEÃO
(Tabela Progressiva) – Atenção com Países
que retém Imposto na Fonte
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
PRODUTOS
BB PRIVATE - 2
 DEPÓSITOS NÃO-REMUNERADOS: VARIAÇÃO
CAMBIAL ISENTA (IN SRF 118/2000, ART. 11)
 DEPÓSITOS REMUNERADOS: CRÉDITO DE
RENDIMENTOS – GANHO DE CAPITAL – 15% (AD SRF
8/2003, ART. 1º)
 ADR: RESGATE, LIQUIDAÇÃO OU ALIENAÇÃO – 15%
(Ver Moeda de Origem dos Recursos)
 ADR - DIVIDENDOS: CARNÊ-LEÃO (TABELA
PROGRESSIVA)
 ADR - JCP: GANHO DE CAPITAL – 15% (POLÊMICA:
Possibilidade de Compensação com o IR FONTE de
15% retido no Brasil pela Cia. Aberta – Falta de
Previsão Legal)
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Física
•
Aplicações Financeiras realizadas através de
empresas no exterior – Rendimentos:
(i)
IR: tabela progressiva (até 27,5%) – ex.: dividendos
de ações.
Recolhimento: até o último dia útil do mês
subseqüente
Código DARF: 0190 (carnê-leão)
Conversão para reais será feita com o dólar
“compra” do último dia da 1° quinzena do mês
anterior ao resgate.
Variação cambial
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
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TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Física
Exemplo de declaração na DIRPF de bens e
direitos no exterior:
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS:
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO DO BEM
39
PARTCIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA XXX
SEDIADA EM XXX, CAPITALIZADA EM 23/10/2008
AO CUSTO DE US$ 10.000,00. COTAÇÃO DÓLAR
VENDA: 1,9473 (ORIGEM EM MOEDA NACIONAL)
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VALOR EM
31/12/06
0,00
VALOR EM
31/12/07
19.473,00
TRIBUTAÇÃO DOS
INVESTIMENTOS
 Tributação – Pessoa Jurídica
•
PJ – investimento direto:
regime – caixa
- competência
(Lei 9.249/95 Art. 25°)
•
PJ – investimento através de empresa no exterior
-
Distribuição de lucros
Isenção de variação cambial
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ANISTIA FISCAL

PROJETO DE LEI DO SENADO 354/09


Perspectiva de eventual aprovação para Março/Abril
Outros países implementaram a Anistia (Itália, México,
Áustria, Argentina)

Finalidade Arrecadatória: Estima-se USD 2,5 Bi +
continuidade da arrecadação
Estimulação para repatriação – possível alteração das
alíquotas
Governo já aprovou internamente
Câmara: maioria aprova / Senado: equilibrado
Oportunidade final para legalização de patrimônio
Extinta a punibilidade (criminal) – informações
prestadas sem valor probatório, EXCETO para fins de
Direito Sucessório e Direito de Família





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ANISTIA FISCAL - PF
 Legalização de Bens do Exterior, mantendo-os no
exterior: IR 10%
 Legalização de Bens do Exterior, internando os
recursos: IR 5%
 Legalização de Bens do Brasil: IR 5%
 Pagamento em cota única (com desconto de 5%) ou
em 10 parcelas iguais e mensais
 Redução à metade da alíquota, se aplicado em
Projetos Governamentais
 Atualização do valor dos bens declarados: IR 4% (à
vista com 5% de desconto ou 10 parcelas)
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ANISTIA FISCAL - PJ
 Inclusão nas DIPJ de bens e direitos no
Brasil e/ou no exterior, não computados em
exercícios anteriores: IR 10% / CSLL 8% (à
vista com 5% de desconto ou 10 parcelas)
 Atualização do valor dos bens declarados
(imóveis e participações societárias): IR
5% / CSLL 4% (à vista com 5% de
desconto ou 10 parcelas)
 Lucros de PJ em Paraíso Fiscal: IR 15%
sobre os lucros apurados em cada exercício
+ IR 2% sobre lucros de anos anteriores
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
REMESSA DE DIVISAS PARA
PARAÍSOS FISCAIS
 Paraíso Fiscal (Lei 11.727/08)
•
Conceito de Paraíso Fiscal até 1º de Janeiro de
2009:
(i) país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a 20%; e,
(ii) país ou dependência (divisão interna do país) cuja
legislação interna oponha sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
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REMESSA DE DIVISAS PARA
PARAÍSOS FISCAIS

Paraíso Fiscal (Lei 11.727/08)
•
Conceito de Paraíso Fiscal a partir de 1º de Janeiro de
2009:
(i)
país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%; e,
(ii)
considera-se também país ou dependência com tributação
favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a
informações relativas à composição societária de pessoas
jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário
efetivo dos rendimentos atribuídos a não residentes
•
Aplicação do novo
transferência.
conceito
somente
CHOAIB, PAIVA E JUSTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
para
preço
de
REMESSA DE DIVISAS PARA
PARAÍSOS FISCAIS
•
Principais conseqüências para residente em país ou
dependência considerado como “paraíso fiscal”:
(i)
Não aplicação da isenção de IR sobre rendimentos de
títulos públicos (Lei 11.312/06 art. 1°, que exclui do
benefício os residentes em País que não tribute a renda ou
que a tribute a alíquota máxima de 20%); e
(ii)
não aplicação do regime tributário diferenciado sobre
aplicações de não residentes no exterior (MP 2.189-49/01
art. 16, MP 2.158-35/01 art. 29 e Lei 9.959/00 art. 16).
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECLARAÇÃO DE CAPITAIS
BRASILEIROS AO EXTERIOR
 Obrigatoriedade da entrega
PF ou PJ residentes, domiciliadas ou com sede no
país, assim conceituadas na legislação tributária,
possuidoras de valores de qualquer natureza, de
ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do
território nacional, cujos os valores somados totalizem
um montante igual ou superior ao equivalente US$
100,000.00.
O não-fornecimento dessas informações, poderá
incidir multa de até R$ 250.000,00 (Medida Provisória
2 224 de 04/09/2001).
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECLARAÇÃO DE CBE
CENSO 2008
TOTAL DE ATIVOS NO EXTERIOR (31/12/2007): US$ 155 BI
TOTAL DE ATIVOS NO EXTERIOR (31/12/2008): US$ 170 BI,
SENDO: (A) INVESTIMENTO DIRETO: US$ 80 BI; (B)
EMPRÉSTIMOS INTERCOMPANHIA: US$ 42 BI; (C)
DEPÓSITOS: US$ 24 BI; (D) INV. EM CARTEIRA: US$ 16 BI
NÚMERO DE DECLARANTES EM 31/12/2007: 15.289
NÚMERO DE DECLARANTES EM 31/12/2008: 16.105, SENDO:
(A) 14.229 (88%) PF: US$ 35 BI (20,5%); E (B) 1.876 (12%)
PJ: US$ 135 BI (79,5%)
116 PAÍSES RECEPTORES - PREVALÊNCIA DOS PARAÍSOS FISCAIS
(“TRIO INSULAR”) E ESTADOS UNIDOS: (A) INVESTIMENTO
DIRETO: ILHAS CAYMAN (17,6%), ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
(13,3%), ILHAS BAHAMAS (11,9%), EUA (11,4%); (B)
EMPRÉSTIMO INTERCOMPANHIA: ILHAS CAYMAN (90%); E (C)
DEPÓSITOS: ESTADOS UNIDOS (60%)
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TRUST (revogável e irrevogável)
 Noções Gerais
- origem Anglo-saxônica, utilizado em paises de common
law;
- não tem personalidade jurídica, é um contrato;
- ativos do trust são segregados do patrimônio do trustee;
- Transferência para terceiros (trustee) da custódia e
administração de bens ou direitos, em favor do
depositante (setlor) e/ou beneficiários (letter of wishes);
- Pode ser revogável ou irrevogável;
- Duração máxima de 100 anos;
- Carta de desejos (letter of wishes).
CHOAIB, PAIVA E JUSTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
TRUST (revogável e irrevogável)
 Como Declarar?
-
IR: Trust Revogável
Trust Irrevogável
-
DBACEN
 Retorno
-
Tributação – ITCMD (SP alíquota de 4%) ou IR?
-
Formas de retorno
CHOAIB, PAIVA E JUSTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
TRUST (revogável e irrevogável)
- Extinção
- Em favor do setlor
- Em favor do beneficiário
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
FUNDAÇÃO
 Noções Gerais
-
Direito Civil
Tem personalidade jurídica
não tem prazo de duração
Concede ao fundador total controle sobre seus ativos;
By-laws;
Protector;
Conselho de Administração.
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FUNDAÇÃO
 Como Declarar?
- IR
- DBACEN
 Retorno
- Formas de retorno
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FUNDAÇÃO
 Retorno
- Extinção
- Em favor dos beneficiários
- Tributação
- Obrigatoriedade de recolhimento ITCMD.
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Advogados Associados
 Rua Padre João Manuel, 755 - 8º andar
 Cerqueira César - São Paulo - CEP 01411-001




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Email: [email protected]
Tel.: (+55 11) 3065-0006
Fax.: (+55 11) 3065-0001
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Tributação internacional - Private Banking