ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE VINHOS FINOS DO
VALE DOS VINHEDOS – APROVALE
CNPJ 00.775.203/0001.50
Capítulo I
Denominação - Sede – Prazo de Duração – Exercício Social
Artigo 1º - Fica pelo presente Estatuto criada uma instituição cultural, social, de
pesquisa, sem fins econômicos denominada ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
DE VINHOS FINOS DO VALE DOS VINHEDOS (APROVALE), que reger-se-á
pela legislação pertinente e por este Estatuto.
Artigo 2º - A APROVALE, associação fundada em 21 de fevereiro de 1995, terá
sede na Estrada do Vinho, Vale dos Vinhedos e foro na cidade de Bento
Gonçalves, podendo manter sub-sedes.
Artigo 3º - O prazo de duração da APROVALE é indeterminado e terá o exercício
fiscal coincidindo com o ano civil.
Capítulo II
Do Objeto Social
Artigo 4º - A APROVALE terá por objeto:
a)
O desenvolvimento e incentivo à pesquisa vitivinícola, assim como a
qualificação do produto vinícola e seus derivados;
b)
O desenvolvimento de ações que promovam a organização e preservação do
espaço físico do Vale dos Vinhedos, promovendo estudos e agindo junto às
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autoridades competentes para a elaboração de Leis adequadas ao
atendimento deste objetivo;
c)
O estímulo e a promoção do potencial turístico da região, bem como o
aprimoramento sócio cultural dos associados, seus familiares e da
comunidade;
d)
A preservação e proteção à indicação geográfica dos vinhos da região,
“VALE DOS VINHEDOS”.
Parágrafo Único: As ações que visem a organização e preservação do espaço
físico do Vale dos Vinhedos ficam sujeitas à aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 5º - A APROVALE no cumprimento de seus objetivos realizará atividades
de cunho artístico-cultural, em âmbito municipal, estadual e federal. Poderá ainda
realizar intercambio cultural em nível nacional e internacional, convênios com
entidades privadas e poder público.
Capítulo III
Do Quadro Social
Artigo 6º - Poderão associar-se a APROVALE quaisquer pessoas físicas e
jurídicas que tenham atividades de viticultura, vinicultura ou correlatas aos
objetivos desta Associação. Serão considerados:
a) Associados produtores: Aqueles associados que possuam atividades em
vinicultura dentro da região delimitada;
b) Associados Setoriais: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham
afinidade com o objeto da Associação, não enquadradas na classificação
anterior e paguem mensalmente valor fixado pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Único – O uso da Indicação Geográfica é restrito aos associados
produtores, os quais deverão obedecer ao Regulamento da Indicação em vigor.
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Artigo 7º - O interessado em ingressar na sociedade deverá preencher proposta
assinada por 2 (dois) associados apresentantes e pagar a importância relativa à
contribuição de ingresso, para associado produtor e Ter seu ingresso aprovado
em reunião do Conselho de Administração:
Parágrafo 1º - Para a categoria de associado produtores fica estabelecida à
contribuição de ingresso correspondente a 2 vezes as contribuições mensais
recolhidas desde a fundação da entidade.
Parágrafo 2º - Os novos associados setoriais estão dispensados da contribuição
de ingresso.
Artigo 8º - O associado terá direito a participar de todos os eventos e promoções
da entidade e benefícios resultantes de suas atividades.
Artigo 9º - O associado obriga-se, ao ingressar na sociedade, a cumprir o
presente Estatuto, resoluções de assembléias gerais e de órgãos da
Administração.
Parágrafo Primeiro – É obrigação de todos os associados o pagamento de uma
contribuição mensal a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - Os associados que possuem autorização do Conselho
Regulador para utilizar em seus produtos Indicação Geográfica “Vale dos
Vinhedos” serão ainda obrigados a:
a) Zelar pela imagem da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”;
b) Prestar as informações cadastrais previstas no Regulamento de Indicação, e;
c) Adotar as medidas normativas do Regulamento de Indicação além daquelas
necessárias ao controle da produção por parte do Conselho Regulador.
Artigo 10º - O associado que por ações e ou omissões causar danos à sociedade
será obrigado a ressarcir os prejuízos causados, depois de devidamente apurado
pela administração.
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Artigo 11º - O associado que descumprir o presente Estatuto, resoluções dos
órgãos da Administração ou deixar de pagar a contribuição fixada pelo período de
3 (três) meses, é passível de penalidades que poderão culminar com a exclusão
sem direito a qualquer tipo de indenização e ou compensação.
Capítulo IV
Do Patrimônio
Artigo 12º - Sendo a APROVALE uma entidade sem fins econômicos, todo o seu
patrimônio e resultado econômico destinam-se única e exclusivamente ao
desempenho de suas finalidades.
Artigo 13º - O patrimônio da Entidade será constituído de bens móveis, imóveis,
acervo cultural bem como de marcas e patentes que possui e venha a possuir.
Artigo 14º - O resultado da pesquisa e outros trabalhos relativos a métodos,
técnicas e ou marcas serão propriedade da entidade, quando desenvolvidas em
seus laboratórios e campos de pesquisa.
Artigo 15º - É vedada a venda da propriedade de métodos, técnicas, marca e
patentes quando desenvolvidas pela entidade.
Parágrafo Único – É permitido cessão de uso de técnicas, métodos, marcas e
patentes mediante o pagamento adequado, na forma da lei.
Artigo 16º - É vedada a distribuição de ativos aos associados sobre qualquer
forma e/ou pretexto.
Artigo 17º - A ASSOCIAÇÃO extinguir-se-á quando não mais preencher suas
finalidades, impreterivelmente por deliberação de 2/3 dos Associados Produtores
e 2/3 dos Associados Setoriais, socialmente habilitados, ocorrendo em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
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Parágrafo Único - O patrimônio da entidade, em caso de dissolução, reverterá
em benefício de entidade sem fins econômicos cujas atividades sejam afins e/ou
correlatas, cujo nome será aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
Capítulo V
Dos Órgãos Sociais
Artigo 18º - Constituem órgãos sociais:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva;
e) Conselho Técnico e de Pesquisa;
f) Conselho Regulador de Indicação Geográfica.
TÍTULO I
Assembléia Geral
Artigo 19º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, e poderá ser
Ordinária e/ou Extraordinária.
Artigo 20º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se uma vez ao ano, no primeiro
trimestre do exercício seguinte ao do exercício findo para:
a) Apreciar e votar o relatório das atividades do exercício anterior;
b) Apreciar e votar o programa de atividades e orçamento para o exercício
seguinte;
c) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal;
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d) Apreciar e votar, após o parecer do Conselho Fiscal, o balanço do
exercício anterior;
e) Eleger os membros do Conselho Fiscal, na forma estatutária;
f) Eleger os membros do Conselho de Administração, na forma estatutária;
Eleger os membros do Conselho Regulador de Indicação Geográfica, na forma
estatutária.
Artigo 21º - À Assembléia Geral Extraordinária compete, privativamente, deliberar
sobre:
a) Reforma estatuária e alterações no Regulamento de Indicação Geográfica;
b) Dissolução da entidade e, na forma estatuária, o destino do patrimônio;
c) Destituição de dirigentes e de quaisquer dos membros do Conselho
Regulador.
Parágrafo Único – Para aprovação do que trata este artigo e seus itens é
exigido, impreterivelmente, o voto concorde da maioria absoluta dos Associados
Produtores e a maioria absoluta dos Associados Setoriais, devendo para tanto ser
deliberado em primeira chamada com dois terços (2/3) dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, em segunda chamada há
necessidade da presença de cinqüenta por cento (50%) dos associados e em
terceira e última chamada impreterivelmente com um terço (1/3) dos associados
habilitados para votação.
Artigo 22º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Conselho de
Administração, pelo Presidente, Conselho Fiscal ou por 3/5 (três quintos) dos
associados e poderá deliberar sobre o que constar do Edital.
Artigo 23º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ser
convocada com mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, devendo o edital
especificar:
a) responsável pela convocação;
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b) data, hora e local;
c) ordem do dia;
d) número de associados aptos a votar.
Parágrafo Primeiro - Será considerada válida a Assembléia que contar com um
número de 80% dos associados no prazo menor do acima estabelecido.
Parágrafo Segundo - É permitida estabelecer um mesmo edital de convocação
para duas assembléias; ordinárias e extraordinária.
Parágrafo Terceiro - Salvo disposição contrária deste Estatuto, a Assembléia
Geral delibera, validamente, com 2/3 (dois terços) dos associados em primeira
convocação; metade mais um em Segunda convocação, uma hora após a
primeira; com um mínimo de 5 (cinco) associados, em terceira e última chamada,
1 (uma) hora após a Segunda.
Parágrafo Quarto – É permitido que em Assembléia, seja ela Ordinária ou
Extraordinária, os Associados de qualquer segmento, façam-se representar
através de procuração, é limitada esta, ao número de três (3) por representante e
ao poder exclusivo de votação dos assuntos discutidos em assembléia.
TÍTULO II
Conselho de Administração
Artigo 24º - O Conselho de Administração será constituído de 12 (doze)
membros, sendo obrigatória a composição por 8 associados produtores e 4
(quatro) de associados setoriais, representando preferentemente os diferentes
segmentos, em dia com suas obrigações sociais, eleitos na forma Estatutária com
mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – São atribuições do Conselho de Administração, entre outras,
as seguintes:
a) Aprovar o programa das atividades anuais;
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b) Aprovar o orçamento anual e fixar as contribuições dos associados produtores
e associados setoriais;
c) Autorizar contratações de pessoal, bem como demissões;
d) Estudar e aprovar convênios com entidades nacionais e internacionais;
e) Aprovar o nome da instituição financeira com a qual irá operar, dando
preferência às sem fins lucrativos e na falta destas, às oficiais;
f) Eleger entre seus pares a Diretoria Executiva;
g) Aprovar o ingresso de novos associados;
h) Desenvolver regulamento interno, com normas e procedimentos administrativos
para harmonização funcional da Associação.
TÍTULO III
Conselho Fiscal
Artigo 25º - O Conselho Fiscal com mandato anual será constituído de 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos entre associados, e na forma
estatutária.
Parágrafo Único - É permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) do Conselho
Fiscal.
Artigo 26º - Compete ao Conselho Fiscal entre outras atividades:
a) Fiscalizar assídua e minuciosamente a vida da entidade;
b) Apreciar os balancetes mensais, semestrais e anuais, emitindo parecer e
remetendo-o aos órgãos sociais;
c) Denunciar
aos
órgãos
sociais
quaisquer
irregularidades
independentemente de autoria;
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constatadas
d) Convocar Assembléia Geral sempre que fato extraordinário e importante não
teve, após a devida atenção dos órgãos sociais competentes, as devidas
providências;
e) Apresentar relatório e parecer sobre o balanço anual e seus demonstrativos à
Assembléia Geral;
f) Reunir-se mensalmente ou quando julgar necessário, convocado por seus
membros ou ainda quando convocado pelo Presidente.
Artigo 27º - O Conselho Fiscal delibera validamente com a presença de no
mínimo 3 (três) membros, devendo lavrar em ata circunstanciada à pauta e
decisão da reunião.
Artigo 28º - O Conselho Fiscal na primeira reunião do ano elegerá entre os seus
membros um coordenador.
TÍTULO IV
Diretoria Executiva
Artigo 29º - A Diretoria Executiva será constituída de :
a) Presidente;
b) Vice-presidente.
Artigo 30º - A Diretoria Executiva compete, entre outras atribuições:
a) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, o plano anual de
atividades;
b) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração, o orçamento anual;
c) Selecionar entidades nacionais e internacionais com as quais poderá ter
convênios de pesquisa, técnicas, operacionais, culturais e assistenciais, para
aprovação do Conselho de Administração;
d) Administrar e supervisionar a vida da entidade;
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e) Administrar as receitas e despesas do Conselho Regulador da Indicação
Geográfica.
Artigo 31º - Ao Presidente, entre outras atividades, compete:
a) Representar ativa, passivamente, judicial e extra judicialmente a entidade;
b) Presidir a Diretoria Executiva em suas reuniões;
c) Presidir o Conselho de Administração;
d) Convocar a Assembléia Geral;
e) Presidir a Assembléia Geral;
f) Movimentar, assinando os documentos hábeis, as contas bancárias da
entidade, juntamente com outro dirigente;
g) Assinar convênios, contratos e demais documentos necessários à vida
administrativa da entidade;
h) Administrar, zelar e controlar o patrimônio e vida econômica e financeira
i) Nomear procuradores para ações específicas;
j) Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele, não podendo,
entretanto, transigir, renunciar direitos, dispor do patrimônio social ou, por
qualquer forma, onerá-lo, sem autorização do Conselho Administrativo;
Artigo 32º - Ao Vice- Presidente, entre outras atribuições, cabe:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários não
superiores a 180 (cento e oitenta) dias;
b) Participar das Reuniões do Conselho de Administração;
c) Assinar juntamente com o Presidente os documentos hábeis à movimentação
econômica e financeira.
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TITULO V
Conselho Técnico e de Pesquisa
Artigo 33º - O Conselho Técnico e de Pesquisa é órgão de assessoramento,
composto de 5 (cinco) técnicos associados, de renomada capacidade, eleitos pelo
Conselho de Administração e lhe compete:
a) Apreciar e emitir parecer sobre projetos técnicos e de pesquisa;
b) Apreciar e emitir parecer sobre necessidade de contratação de pessoal técnico
e da qualificação necessária ao preenchimento das vagas;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o curriculum vitae de candidatos a vagas a
serem preenchidas nas funções técnicas e de pesquisa;
d) Apreciar e emitir parecer sobre as condições técnicas, cientificas e conceito
de entidades nacionais e internacionais relacionadas à viticultura e vinicultura
candidatas a convênios e ou contratos de trabalho.
Artigo 34º - O Conselho Técnico e de Pesquisa tem mandato igual ao Conselho
de Administração que o elegeu.
Parágrafo Único – Havendo vaga, na vigência do mandato de qualquer
Conselheiro, será eleito substituto para conclusão do mesmo.
TITULO VI
Conselho Regulador de Indicação Geográfica
Artigo 35º - Compete ao Conselho Regulador de Indicação Geográfica a gestão,
a manutenção e a preservação da indicação geográfica regulamentada, seja a
Indicação de Procedência, seja a Denominação de Origem, tendo para tanto, sem
caráter exaustivo, as seguintes atribuições e competências:
a) Orientar e controlar a produção, elaboração e a qualidade dos produtos
amparados pela Indicação Geográfica Vale dos Vinhedos, nos termos
definidos no Regulamento;
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b) Zelar pelo prestígio da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos” no
mercado nacional e internacional e orientar o Conselho Administrativo a
adotar as medidas cabíveis visando evitar o uso indevido da Indicação
Geográfica;
c) Elaborar e manter atualizados os registros cadastrais definidos no
regulamento, bem como adotar as medidas necessárias para o controle da
produção, visando ao atendimento do disposto no regulamento próprio;
d) Propor medidas para regular a produção da Indicação Geográfica “Vale
dos Vinhedos” de forma harmônica com a demanda do mercado;
e) Emitir os certificados de origem de produtos amparados pela indicação
Geográfica, bem como o selo de controle;
f) Elaborar relatório anual de atividades;
g) Propor melhorias ao presente Regulamento;
h) Adotar medidas para preservar e estimular a qualidade dos produtos da
Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”;
i) Controlar o uso correto das normas de rotulagem estabelecidas para a
indicação Geográfica, conforme definido no regulamento;
j) Implementar e operacionalizar o funcionamento de uma Comissão de
Degustação dos produtos da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”;
k) Elaborar, aprovar e implementar normas internas do próprio conselho
regulador para a operacionalização de atribuições estabelecidas no
Regulamento;
l) Instituir Comissão Permanente ou Comissão Temporária para tratar de
temas específicos de interesse da Indicação Geográfica “Vale dos
Vinhedos”;
m) Implementar as medidas de autocontrole visado ao cumprimento do
Regulamento da Indicação Geográfica “Vale dos Vinhedos”.
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Artigo 36º - O Conselho Regulador será constituído por:
a) Seis membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os inscritos
em quaisquer das Indicações Geográfica “Vale dos Vinhedos”, seja
Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, incluído viticultores,
vinicultores e engarrafadores os quais escolherão, dentre os mesmos, o
diretor e o vice-diretor do Conselho Regulador;
b) Dois membros representantes de instituições técnico-cientificas, com
conhecimento em viticultura e enologia, eleitos pela Assembléia Geral;
c) Um membro representante de Instituição de desenvolvimento ou
divulgação ligada ao setor vitivinicola nacional, eleito pela Assembléia
Geral;
Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão um mandato de 3 (três) anos,
podendo serem reeleitos. Os membros eleitos serão renovados em 2/3 a cada 3
(três) anos. O primeiro mandato dos primeiros, diretor e vice-diretor e, de um
membro representante de instituição técnico-cientifica terá duração de 6 (seis)
anos.
Artigo 37º - Compete ao Diretor do Conselho Regulador:
a) Representar o Conselho Regulador;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Convocar e presidir as sessões do Conselho, divulgando a pauta do dia e
submetendo à apreciação do mesmo os assuntos da pauta, bem como
implementar as decisões do Conselho;
d) Propor a contratação e demissão de empregados para o exercício de
atividades junto ao Conselho;
e) Reunir o Conselho ao menos uma vez a cada trimestre;
f) Submeter à Assembléia Geral as penalidades impostas aos membros
transgressores das regras regulamentares da utilização da Indicação
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Geográfica, nos moldes dos presentes Estatutos e do Regulamento da
Indicação;
g) Administrar as contas corrente bancárias das receitas e despesas do
Conselho, em conjunto com o presidente.
Artigo 38º - Compete ao Vice-Diretor:
Substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais ou temporários.
Artigo 39º - Compete aos membros do Conselho Regulador:
a) Participar das reuniões do Conselho Regulador;
b) Participar das deliberações do Conselho;
c) Eleger o diretor e vice-diretor do Conselho;
d) Fixar o valor dos selos de controle da indicação geográfica.
Artigo 40º - As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria dos
membros presentes, sendo necessária , para aprovação, a presença de mais da
metade dos membros. O Diretor terá o voto de qualidade.
Parágrafo Único – Para deliberarem sobre assuntos relativos ao item “e” do
artigo 35, devem estar presentes 2/3 do conselho regulador, sendo as decisões,
para aprovação, tomadas por unanimidade dos presentes.
Capítulo VI
Eleição
Artigo 41º - A eleição do Conselho de Administração dar-se-á entre todos os
associados, em Assembléia Ordinária e, em chapas individuais.
Artigo 42º - O Conselho Fiscal, em forma estatutária, será eleito em Assembléia
Geral Ordinária.
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Artigo 43º - Eleito o Conselho de Administração este terá até 72 (setenta e duas)
horas para, no recinto da Associação proceder à eleição do Presidente e Vice,
bem como homologar o nome do Secretário Executivo escolhido pela Diretoria
Executiva.
Artigo 44º - O processo eleitoral, no que couber, será regulamentado em regime
próprio, aprovado em Assembléia Geral.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigo 45º - Os cargos e funções diretivas serão exercidas, gratuitamente, sem
remuneração alguma.
Artigo 46º - A alienação, gravame ou penhora de bens patrimoniais, no todo ou
em parte, dependem de autorização de Assembléia Geral.
Artigo 47º - É vedada discriminação sexual, racial, política e religiosa, bem como
o envolvimento de dirigentes, quando no exercício de mandato, em atividades
política partidárias, devendo para tanto renunciar ao cargo.
Artigo 48º - É vedada qualquer forma de atividade político partidária no recinto da
entidade.
Artigo 49º - A Associação tem personalidade jurídica distinta da dos seus
Associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela ASSOCIAÇÃO.
Artigo 50º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único – As decisões devem estar de acordo com a lei vigente no
Brasil.
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Artigo 51º - Os membros da direção da ASSOCIAÇÃO que forem oficialmente
lançados candidatos por partidos políticos, serão afastados dos seus cargos
assim que forem homologadas as suas candidaturas. Aplica-se a mesma norma
para qualquer dirigente indicado para cargo de confiança do poder Executivo.
Parágrafo Primeiro - Os cargos da ASSOCIAÇÃO serão garantidos ao fim da
campanha eleitoral para o membro afastado.
Parágrafo Segundo - Caso sejam eleitos serão afastados definitivamente.
Artigo 52º - Para as questões decorrentes do presente Estatuto, elegem desde já
o Foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com renúncia a qualquer outro por
melhor que seja, para nele serem dirimidas as dúvidas ou emendas emergentes
do presente Estatuto.
Artigo 53º - O Presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária
em 16 de dezembro de 2008, passando todas as suas normas a vigorar de
imediato, revogando-se todas as disposições anteriores em contrário.
Bento Gonçalves – RS, 17 de dezembro de 2008.
Aldemir S. Dadalt
Presidente
Adriano Miolo
Vice-presidente
Nilo Tomasi
OAB/RS 15.678
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE VINHOS