Julgamento do processo.
• Processo é um caminhar para um fim. Assim,
processo é uma sucessão ordenada de atos
com o intuito de entrega do direito material a
parte que detém a razão.
• Essa sucessão de atos é exposta pelo
procedimento.
• Então, procedimento indica o itinerário que o
processo seguirá desde o início até sua
extinção. Processo é mais amplo,
procedimento é apenas uma parte do
processo.
• Segundo Hélio do Valle Pereira:
• O Código de Processo Civil estabeleceu, quanto aos
procedimentos, técnica relativamente simples. Foi criado um
rito ordinário, minudentemente regulamentado, que serve de
veio comum aos demais. Aliás, na fala de disposição
particular, aplica-se o rito ordinário. Na seqüência, aparece o
procedimento sumário, previsto para casos especificamente
determinados em lei (art. 275). Finalmente, há inúmeros
procedimentos especiais a serem adotados para situações
ainda mais particularizadas. Eles vêm previstos a partir do art.
890 do CPC, bem como em vasta legislação extravagante.
• Pode-se ver na leitura do artigo 270 do Código
de Processo civil a sistemática existente nele
onde divide por livros os tipos de
procedimentos existentes.
• Art. 270. Este Código regula o processo de
conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos
especiais (Livro IV).
• Também é importante ressaltar que existe um
procedimento mãe, pode-se dizer assim, que é
exatamente o procedimento comum, que
pode ser ainda ordinário ou sumário.
• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o
procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
• Então, vê-se a causa a ingressar. Analisa-se se não
cabe nos ritos especiais. Depois, se não se encaixa no
rito sumário, para, após, então, cogitar de ingresso
no rito ordinário.
• Previsão importante é a do artigo 272 do CPC ao
dizer que “o procedimento comum é ordinário ou
sumário”, e seu parágrafo único que expõe que “o
procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário”.
• As questões para as escolhas de qual
procedimento é pelo valor da causa ou pela
pretensão material trazida a juízo. JEC (40
S.M., Sumário até 60 S.M. ou matéria –
acidente de trânsito e especiais – prestação de
contas).
• Finda a fase postulatória, o juiz poderá julgar o
processo conforme o estado em que se encontra.
Segundo Hélio do Valle Pereira:
• A primeira possibilidade do juiz (após o
encerramento da fase postulatória) é extinguir o
processo (por meio de prolação de sentença), desde
que vislumbre ocorrentes uma das situações
descritas nos arts. 267 ou 269, incs. II a V, e que se já
achem consolidadas independentemente de futura
instrução, conforme exegese do artigo 329[1] do
CPC.
•
[1] Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará
extinto o processo.
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•
Para Luiz Guilherme Marinoni e Ségio Cruz Arenhart[1] tal julgamento é
denominado de extinção anômala do processo, pois:
Quando impossível ao juiz, em vista de alguma situação impeditiva, proferir
sentença julgando procedente ou improcedente o pedido, cabe a extinção
anômala do processo. O art. 329 do CPC afirma que, ‘ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, ns. II a V, o juiz declarará extinto o
processo’.
As denominadas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito
estão elencadas no referido art. 267 do CPC, enquanto os casos que determinam
uma chamada extinção do processo com julgamento do mérito, mas que não
implicam no julgamento da procedência ou da improcedência do pedido, estão
entre os incisos II a V do art. 269 do mesmo Código.
Como está claro, o art. 329 deixa de lado o primeiro inciso do art. 329, que trata da
hipótese em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido. Como será visto com mais
profundidade adiante, o juiz pode apreciar diretamente o pedido quando a
hipótese impõe o que se denomina ‘julgamento antecipado do mérito’ ou ‘da lide’.
Nesse caso como ocorre nas hipóteses de extinção anômala do processo (extinção
do processo sem julgamento do pedido), este será encerrado independentemente
da realização da audiência preliminar.
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de
conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 237.
• Assim, os casos de extinção do processo sem resolução do
mérito são aquelas enumeradas no artigo 267 do CPC,
podendo-se encontrar: I - quando o juiz indeferir a petição
inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes; III - quando, por não promover os
atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o
autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer
confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos
neste Código.
• Já nos casos do artigo 269, de II a V, o juiz
extinguirá o processo com resolução de
mérito, sendo os seguintes casos: II - quando o
réu reconhecer a procedência do pedido; III quando as partes transigirem; IV - quando o
juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
• Nos casos do inciso I do artigo 269, não será o
processo extinto, mas sim julgado procedente
ou improcedente: I - Quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
• Também poderá o juiz julgar antecipadamente a lide, de acordo com o que
preceitua o artigo 330[1] do Código de Processo Civil.
• No que se refere ao artigo 330, I, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart[2] definem:
• Em suma: cabe julgamento antecipado do mérito, com base no art. 330, I,
do CPC, quando se discute apenas matéria de direito ou as consequências
jurídicas da afirmação do fato, ou ainda quando a afirmação fática está
demonstrada através de prova documental. Nessa linha é importante
frisar que a produção da prova não deve ser admitida quando pretender
esclarecer fato que não é pertinente ou relevante.
•
[1] Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
• I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
• II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
• [2] Op cit, p. 242.
• Já no concernente ao inciso II do artigo 330, referem os processualistas[1]
que é uma norma extremamente perigosa e deve-se ter o devido cuidado
para usá-la, ao afirmaram:
• Em outras palavras, não basta a simples não apresentação de defesa para
que o caso imponha o julgamento antecipado do mérito; é necessário que
da não apresentação de defesa decorra o efeito da presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
• E finalizam[2]:
• A norma do art. 330, II, ao não encontrar justificação social e política, fere
o princípio do devido processo legal. Esse princípio não é mais simples
garantia processual, tendo-se transformado, ao lado do princípio da
igualdade, no mais importante instrumento jurídico protetor das liberdade
públicas, com destaque para sua novel função de controle do arbítrio
legislativo e da discricionariedade governamental notadamente da
razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationatity) das normas
jurídicas e dos atos em geral do Poder Público.
•
[1] Op cit, p. 243.
• [2] Op cit, p. 244.
• Refere Hélio do Valle Pereira que “na prática, acaba
não se fazendo diferenciação entre os casos do art.
329 e 330, em todas essas situações mencionando-se
o julgamento antecipado da lide”.
• Discorda-se da afirmativa acima referida, uma vez
que o Código de Processo Civil é claro ao, no artigo
329, trazer a seção de extinção do
• processo, e na seção seguinte, do artigo 330, trazer a
questão do julgamento antecipado da lide.
• Isso, pois, ao que parece lógico, nas hipóteses
do artigo 329, não se está julgando a
pretensão material trazida em juízo, o que é
autorizado pelo artigo 330, o que autoriza a
nomenclatura específica de julgamento
antecipado da lide.
• Não encontrando qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 329 e 330 do CPC, ou ainda o artigo 285A, passa o juiz a próxima fase do processo antes da
instrutória, que é a fase ordinatória. Refere Hélio do
Valle Pereira:
• O saneamento do processo corresponde à fase
ordinatória do procedimento ordinário. Cuida-se do
momento no qual o juiz (fixada a impossibilidade de
extinção do feito: arts. 329 e 330) enfrentará as
possíveis questões pendentes e apreciará os
requerimentos probatórios, deferindo os meios de
prova que sejam convenientes e indeferindo aqueles
impertinentes.
• A fase saneadora do processo está inserida no artigo 331[1] do CPC, sendo
de vital importância para a pretensão colocada em juízo pelas partes.
•
[1] Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
• § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença.
• § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
• § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias
da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde
logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §
2o.
• Sobre a audiência preliminar, forte as palavras de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1] sobre as
benesses da conciliação:
• Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas mais
agudas do conflito sejam consideradas e temperadas,
viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma
jurídica, mas também no plano sociológico, o que é muito
importante para a efetiva pecificação social. Como alertou
Mauro Cappelletti, a conciliação – ao contrário da decisão que
declara uma parte ‘vencedora’ e a outra ‘vencida’ – oferece a
possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam
examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre
os litigantes.
•
[1] Op cit, p. 248.
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