DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
• 1 – Da Formação do Processo de
Conhecimento (arts. 262 a 264, do CPC):
• Art. 262. O processo civil começa por iniciativa
da parte (art. 2º), mas se desenvolve por
impulso oficial.
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CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO
• Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto
que a petição inicial seja despachada pelo juiz,
ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for
validamente citado.
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• Relação jurídica processual linear -> autor e
estado (arts. 267, I e 295, do CPC). Há quem
entenda (M. A. S., por exemplo), contudo, que
não há relação jurídica processual nesta fase.
• Relação jurídica processual completa ou
angular -> autor – estado – réu -> Citação (art.
264, do CPC.
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• Regra da estabilização da lide:
• Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
• Parágrafo único. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.
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• Exceções às regras de estabilização da lide:
• Alteração subjetiva -> sucessão processual ->
modificação das partes (arts. 41 a 43, do CPC).
• Alteração objetiva -> Causa de pedir ou pedido ->
somente até a citação, salvo autorização do réu
(ver, também, art. 294, do CPC).
• Alteração da espécie de processo? Ex.: processo
de conhecimento por processo de execução.
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• 2 – Da Suspensão do Processo de
Conhecimento (arts. 265 e 266, do CPC):
• Conceito: é a paralisação temporária do
processo ou do procedimento principal. Por
isso, não se pode praticar qualquer ato nesse
período, salvo em caso de urgência (art. 266,
do CPC).
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• Espécies: há duas espécies de paralisação do
processo: a paralisação própria e a paralisação
imprópria.
• Paralisação própria: não se pratica qualquer
ato processual. Exemplo: acordo entre as
partes (art. 265, II, do CPC).
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• Paralisação imprópria: não se praticam atos no
processo ou procedimento principal, porém,
praticam-se atos no processo ou procedimento
incidente ou acessório. Exemplos:
• 1º) exceção de incompetência relativa (arts. 304 a
311, do CPC).
• 2º) propositura incidental de ação cautelar de
antecipação de provas (arts. 796 c/c 846 a 851,
do CPC).
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• Hipóteses de suspensão:
• 1ª) morte ou perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador:
– Morte de qualquer das partes;
– Morte do representante legal de qualquer das
partes (art. 12, do CPC);
– Morte do procurador (advogado) de qualquer das
partes;
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– Perda da capacidade processual de qualquer das
partes;
– Perda da capacidade processual do representante
legal de qualquer das partes;
– Perda da capacidade processual do procurador
(advogado) de qualquer das partes;
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• Assim, nesses casos, devem ser respeitadas as
seguintes regras:
• “No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou
a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de
instrução e julgamento; caso em que:
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• a) o advogado continuará no processo até o
encerramento da audiência e
• b) o processo só se suspenderá a partir da
publicação da sentença ou do acórdão” (art. 265,
§ 1º, a e b, do CPC).
• Neste caso, o processo ficará suspenso até que
haja a habilitação do sucessor processual, quer
seja inventariante, tutor ou curador, não havendo
estipulação de prazo para que isso ocorra.
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• Há de se ressaltar que, após a publicação da
sentença ou do acórdão, o advogado não terá
mais capacidade postulatória para agir no
caso, tendo em vista que o contrato de
mandato extingue-se pela morte do mandante
(art. 662, do CC)
salvo se tiver sido
reconstituído pelo inventariante, com
ratificação dos poderes anteriormente
transmitidos pelo cliente.
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• Além disso, “no caso de morte do procurador
(advogado) de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o
juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o
qual extinguirá o processo sem julgamento do
mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou mandará prosseguir no processo, à revelia do
réu, tendo falecido o advogado deste”.
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• 2ª) Pela convenção (= acordo) das partes (art.
265, II, do CPC) – suspensão convencional do
processo: as parte convencionam que o
processo fique paralisado. Contudo, “nunca
poderá exceder 06 meses (Obs.: para A.F.C., p.
279, prazos sucessivos ou não); findo o prazo,
o escrivão fará os autos conclusos ao juiz”,
conforme preceitua o § 3º, do art. 265, do
CPC.
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• 3ª) quando for oposta exceção de incompetência
do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz: nesses casos, o
procedimento “principal” ficará suspenso até que
se resolva a exceção, independentemente do
tempo despendido para a sua solução,
processando-se nos termos dos arts. 304 a 314, do
CPC ou do que dispuser o regimento interno dos
tribunais, conforme § 4º, do art. 265, do CPC.
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• 4ª) Quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro processo
pendente – suspensão por prejudicialidade externa
do processo:
• Exemplos:
• “Ação negatória de paternidade”, já em curso
perante outro juízo, em relação a uma ação de
alimentos posteriormente ajuizada.
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• Ação que tenha por objeto a declaração de
inexistência de relação comercial com
determinado banco para se evitar protesto de
eventual título.
• O período de suspensão, nesta hipótese,
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este
prazo, o juiz mandará prosseguir no processo
(§ 5º, do art. 265, do CPC).
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• 5ª) Quando a sentença de mérito não puder ser
proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo: é
a hipótese de produção de prova “fora da terra” a ser
produzida em outro juízo, conforme previsto no art. 338,
do CPC, que assim dispõe: “a carta precatória e a carta
rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na
alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo
sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova
nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.
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• O período de suspensão, nesta hipótese,
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este
prazo, o juiz mandará prosseguir no processo
(§ 5º, do art. 265, do CPC).
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• 6ª) Quando a sentença de mérito tiver por
pressuposto o julgamento de questão de
estado, requerido como declaração incidente
– suspensão por prejudicialidade interna do
processo:
• Exemplo: numa ação de alimentos, o pai
contesta a paternidade mediante ação
declaratória incidental.
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• O período de suspensão, nesta hipótese,
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este
prazo, o juiz mandará prosseguir no processo
(§ 5º, do art. 265, do CPC).
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• 7ª) Por motivo de força maior (art. 265, V, do
CPC): inserindo-se aqui, o caso fortuito,
ocorrerá toda vez que o processo não puder ter
andamento por causa de incêndio, tempestade
etc. ou de determinação de fechamento do
fórum, pela autoridade competente.
• O processo permanecerá suspenso até que seja
sanado o motivo de caso fortuito ou força
maior.
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• 8ª) Nos demais casos que este Código regula: em
diversas hipóteses (arts. 13, 60, 64 etc. do CPC),
há previsão de que o processo fique paralisado
para que se resolva a causa da paralisação
prevista em lei, sempre, contudo, com a
consignação expressa sobre a suspensão do
processo.
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• Principal exemplo:
• Art. 13. Verificando a incapacidade processual
ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito.
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• 3 – Da Extinção do Processo de
Conhecimento (arts. 267 a 269, do CPC): é o
fim do processo de conhecimento.
• Divide-se em duas espécies: extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267,
do CPC) e extinção do processo com resolução
do mérito (art. 269, do CPC).
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• 1ª) Extinção do processo sem resolução do
mérito (art. 267, do CPC): nas hipóteses de
extinção do processo sem resolução do
mérito, o juiz põe fim ao processo sem que
tenha resolvido o mérito do processo.
• São as seguintes as hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, previstas
no CPC:
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• I - quando o juiz indeferir a petição inicial: o
juiz porá fim ao processo sem resolução do
mérito nas hipóteses elencadas no art. 295,
do CPC, salvo na hipótese do inciso IV, que
será objeto de resolução do processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC.
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• Além do art. 295, do CPC, o processo será
liminarmente extinto sem julgamento do mérito na
hipótese do art. 285-A, do CPC, que tem a seguinte
redação: “Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada”. (Incluído pela Lei
nº 11.277, de 2006)
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• § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter
a sentença e determinar o prosseguimento da
ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
• § 2o Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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• O conflito entre o indeferimento liminar e os
arts. 5º, § 3º, da CF/88 c/c art. 284, do CPC:
em nome da efetividade do processo, tem-se
admitido que a parte emende a petição inicial,
mesmo em hipóteses de indeferimento
liminar do processo.
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• II – Quando o processo ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes: hipótese
excepcional em que as partes não cumprem um
despacho, para diligência comum, do juiz. Contudo,
antes de extinguir o processo sem resolução do mérito,
as partes terão de ser intimadas pessoalmente para
dar andamento ao processo, em 48 horas e, nesse
caso, se ambas mantiverem-se inertes, haverá a
extinção e o arquivamento definitivo, dividindo-se
entre ambas a obrigação pelo pagamento das custas
processuais (art. 267, §§ 1º e 2º, do CPC).
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• III - Quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias: dar-se-á, nesse
caso, a extinção por negligência do autor. Também
aqui o autor deverá ser intimado pessoalmente
para dar andamento ao processo em 48 horas e, se
não o fizer, o processo será extinto e arquivado
definitivamente, ficando o mesmo responsável
pelo pagamento das custas processuais (art. 267,
§§ 1º e 2º, do CPC).
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• IV - Quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do
processo: aspectos a considerar:
• 1º) ausência de entendimento uniforme na
doutrina sobre os pressupostos processuais e
• 2º) escolha subjetivo de entendimento
doutrinário.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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– Pressuposto
processual
(existência) do processo:
de
constituição
• Juiz natural, investido no cargo constitucionalmente
previsto e criado por lei, ainda que incompetente.
– Pressupostos processuais de validade:
• = Partes não manifestamente ilegítima; não carecer o
autor de flagrante interesse processual e a causa de
pedir (fatos e fundamento jurídico do pedido) e o
pedido estiverem completos e coerentes, ainda que
este último seja impossível.
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• V - Quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada: o CPC impõe o fim do processo sem
resolução do mérito se este estiver perempto
(art. 268, parágrafo único, do CPC), houver
lide pendente anteriormente ajuizada ou que
já tenha extinta com resolução de seu mérito
(art. 301, § 3º, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• VI - Quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual: a ausência de qualquer
das condições da ação levará a extinção do
processo sem resolução do mérito.
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• Vll - pela convenção de arbitragem: a
convenção de arbitragem é o acordo firmado
pelas partes para submeter o processo à
solução que lhe vier a ser dada por um árbitro,
que não seja representado pelo estado-juiz e
está regulamentada pela Lei n. 9.307/96.
• Deverá sempre ser levantada pela parte na
contestação sob pena de não mais poder ser
acolhida pelo juiz (§ 4º, do art. 301, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Inicialmente, deve-se destacar que somente
litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis está sujeito à arbitragem, nos
termos do art. 1º, da Lei n. 9.307/96.
• Segundo esta lei, a convenção de arbitragem é
gênero do qual são espécies: a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral, nos
termos do art. 3º, da citada Lei.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Assim, nos termos do art. 4º, dessa mesma lei, A
cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
• § 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada
por escrito, podendo estar inserta no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• § 2o Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO
• Pelo que se extrai do art. 4º, da Lei n. 9.307/96, a
cláusula compromissória deverá dispor sobre a forma
de solução do litígio pelo árbitro. Por isso, dispõe o art.
5º, da mencionada Lei que: “reportando-se as partes,
na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer
na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Caso, no entanto, na cláusula compromissória não haja
a forma de resolução do litígio pelo árbitro, deverá a
outra parte ser convocada para firmar o compromisso
arbitral, nos termos do art. 6º, da Lei da Arbitragem:
“não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra
parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Então, “não comparecendo a parte convocada
ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte
propor a demanda de que trata o artigo 7º
(ação de substituição do compromisso arbitral)
desta Lei (Lei da Arbitragem), perante o órgão
do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa”, conforme
parágrafo único do art. 6º, da Lei da Arbitragem.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Da ação de substituição do compromisso
arbitral: esta ação encontra-se prevista no art.
7º, da Lei da Arbitragem. No caso desta ação,
não cabe a alegação de convenção de
arbitragem, tendo em vista que o mérito desta
ação é a própria estipulação do compromisso
arbitral pelo juiz que deveria julgar
originariamente o litígio.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• VIII – Quando o autor desistir da ação:
poderá o autor desistir da ação, que ficará
sempre sujeita à homologação por sentença,
nos termos do art. 158, parágrafo único, do
CPC, podendo vir a ocorrer em duas
circunstâncias: antes ou depois do prazo de
resposto do réu.
• Se antes, é direito do autor, devendo ser
homologado de plano pelo juiz.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Se depois de decorrido o prazo para resposta
do réu, deverá o autor requerer o
consentimento deste para que o pedido de
desistência possa ser homologado pelo juiz.
• Não se pode esquecer que, por homologação
deve-se entender resolução do processo sem
julgamento do mérito.
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• Desistência indireta da ação: ocorre quando o
autor abandona a causa por mais de 30 dias e
o juiz, mandando que o autor dê andamento
ao processo, venha a extingui-lo sem que
tenha dado oportunidade ao réu de se
manifestar sobre a decisão que pretende
tomar.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal: trata-se
de situações em que o direito material
pleiteado em juízo é intransmissível, como,
por exemplo, no caso de ação de obrigação de
fazer proposta em face de pintor para que
pinte um quadro, conforme contratado pelas
partes.
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• X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu: segundo o art. 381, do CC, “extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e
devedor”.
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• XI - nos demais casos prescritos neste Código:
em outras situações o CPC prevê hipóteses de
extinção do processo sem resolução do
mérito, como, por exemplo, no caso do § 2º,
do art. 265, a pouco estudado.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Ainda sobre as hipóteses de extinção do processo
sem resolução do mérito, devem ser levadas em
consideração algumas questões:
• a) “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,
V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento” (§ 3º, do
art. 267, do CPC) e
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• b) Salvo o disposto no art. 267, V (perempção,
litispendência ou coisa julgada), a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de
novo a ação. A petição inicial, todavia, não
será despachada sem a prova do pagamento
ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• 1ª) Extinção do processo com resolução do
mérito (art. 269, do CPC): nas hipóteses de
extinção do processo com resolução do
mérito, o conflito que foi submetido ao juiz é
resolvido, mesmo que não haja, em sentido
estrito, análise do mérito.
• Por mérito, no âmbito da sistemática adotada
pelo CPC, deve-se entender o pedido ou
pedidos feitos pelo autor.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• Desse modo e considerando-se as figuras de
extinção do processo com resolução do
mérito previstas no CPC, são as seguintes as
hipóteses de extinção do processo com
resolução do mérito:
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
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• I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido
do autor: o juiz acolherá o pedido do autor
quando julgá-lo procedente (sentença de
procedência do pedido) e rejeitará o pedido
do autor quando julgá-lo improcedente
(sentença de improcedência do pedido),
conforme art. 459, caput, do CPC.
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• II - Quando o réu reconhecer a procedência
do pedido (c/c art. 329, do CPC): Nos termos
do CPC, pode-se dizer que os fatos alegados
pelo autor são aceitos expressamente e por
escrito, em sua contestação, pelo réu, levando
ao julgamento de procedência do pedido do
autor.
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• III - Quando as partes transigirem (c/c art.
329, do CPC): se as partes chegarem a um
acordo sobre o objeto da lide, este deverá ser
extinto com resolução (solução) do mérito.
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• IV - Quando o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição (c/c art. 329, do CPC):
verificando o juiz qualquer uma dessas figuras
no caso concreto, deverá extinguir o processo
sem julgamento do mérito.
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• V - Quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação: ocorrerá quando o autor
abrir mão expressamente do direito material
representado em sua pretensão em face do
réu.
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