TRANSFERÊNCIA
DE RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
APE IVAN CARLOS ALMEIDA SANTOS
Introdução

ATUAL SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

DISTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ESFERAS
IMPOSTO
II- IMPORTAÇÃO
IE- EXPORTAÇÃO
ITR- TERRITORIAL RURAL
IR- RENDA
UNIÃO %
100
100
50
53
IPIS/PROD.INDUSTRIALIZADOS
43
IOF-S/ OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
100
ESTADOS %
21,5 (FPE)
3 -PROG.FIN. REG.NO,NE,CO
100 (IRRF)
21,5( FPE)
3 -PROG.FIN. REG.NO,NE,CO
7,5 EXP.
MUNICÍPIOS %
50
22,5 (FPM)
100 (IRRF)
22,5 (FPM)
2,5 EXP.
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS

DISTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ESFERAS
IMPOSTO
ESTADOS %
MUNICÍPIOS %
ICMS-S/CIRCULAÇÃO
MERCADORIAS E SERVIÇOS
75
25
IPVA-S/PROP.VEÍCULOS
AUTOMOTORES
50
50
ITCD- TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO
100
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS

PERTENCEM INTEGRALMENTE AOS MUNICÍPIOS
IMPOSTO
MUNICÍPIOS %
IPTU-PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
100
ISS- S/SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
100
ITBI-TRANSMISSÃO
“INTERVIVOS” DE BENS
IMÓVEIS DOAÇÃO
100
FPE - FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS
ESTADOS
FPM - FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS
FPE / FPM - COMPOSIÇÃO

COMPOSIÇÃO
FUNDO
IR (%)
IPI (%)
FPE
21,5
21,5
FPM
22,5
22,5
FPE
DISTRIBUIÇÃO FPE
SUDESTE
8%
CENTROOESTE
7%
NORDESTE
53%
NORTE
25%
SUL
7%
FPM
DISTRIBUIÇÃO FPM
CENTROOESTE
7%
NORDESTE
35%
SUDESTE
31%
NORTE
9%
SUL
18%
DISTRIBUIÇÃO
DO
FPE
COMO CALCULAR O FPE ?

CADA ESTADO POSSUI UM COEFICIENTE
DE PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO
FPE

A PARTICIPAÇÃO DO RS É DE 2,3548%

CÁLCULO:
FPE TOTAL X 0,023548 = COTA DO RS
DISTRIBUIÇÃO DO FPM
COMO CALCULAR O
FPM ?
86,4%
FPM-INTERIOR
3,6%
FPM-COTA
EXTRA
10%
FPM-CAPITAIS
CÁLCULO DA COTA DOS MUNICÍPIOS
- FPM INTERIOR

1 - FPM-INTERIOR = 86,4% DO FPM TOTAL

2 - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RS
FPM
COEFICIENTE DO RS = 7,3011%
CÁLCULO:FPM TOTAL X 0,864 X 0,073011= 0,0631= 6,31%

3 - COTA DE DETERMINADO MUNICÍPIO DO RS
= (0,0631 X COEFICIENTE DO MUNICÍPIO) : 471,20
(471,20 CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES
DO RS)
CÁLCULO DA COTA EXTRA DOS
MUNICÍPIOS DO INTERIOR - COM MAIS DE
156.216 HABITANTES (DECRETO-LEI 1.881/81)

3,6% DO FPM TOTAL

MUNICÍPIOS DO RS: ALVORADA, CANOAS, CAXIAS
DO SUL, GRAVATAÍ, NOVO HAMBURGO, PASSO FUNDO,
PELOTAS, RIO GRANDE, SANTA MARIA, SÃO LEOPOLDO
E VIAMÃO = COEFICIENTE: 1,60

EXEMPLO DE CÁLCULO - MUNICÍPIOS

(FPM TOTAL X 0,036 X 1,6) : 249,30
(249,30 = SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DE TODOS OS
MUNICÍPIOS DO BRASIL NESTA CONDIÇÃO)

DO RS:
CÁLCULO DA COTA DE FPM
DAS CAPITAIS
10% DO FPM TOTAL
CADA CAPITAL TEM UM COEFICIENTE
PRÓPRIO-O DE PORTO ALEGRE É 3,20
CÁLCULO PARA PORTO ALEGRE:
(FPM TOTAL X 0,10 X 3,20) : 119,70
(119,70 É O SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DE
TODAS AS CAPITAIS).
LEI COMPLEMENTAR Nº. 91/97

FICAM MANTIDOS, EM
1998, OS
COEFICIENTES DO
FPM ATRIBUÍDOS AOS
MUNICÍPIOS EM 1997,
MESMO AOS QUE
APRESENTARAM
REDUÇÃO DOS SEUS
COEFICIENTES





ESTES ÚLTIMOS, QUE
ESTÃO TENDO UM
GANHO ADICIONAL, A
PARTIR DE 1999, PASSAM
A TER UM REDUTOR
SOBRE O GANHO:
20% EM 1999;
40% EM 2000;
60% EM 2001;
80% EM 2003.
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
FINANCEIROS
PERÍODO DE ARRECADAÇÃO
DO IR E DO IPI
DATA DO REPASSE A
ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
01 A 10 DO MÊS
DIA 20 DO MÊS
11 A 20 DO MÊS
DIA 30 DO MÊS
21 AO ÚLTIMO DIA DO MÊS
DIA 10 DO MÊS SEGUINTE
ICMS
IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES
RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
ICMS
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
AOS MUNICÍPIOS
COMPETÊNCIA: ESTADUAL
75%
DA ARRECADAÇÃO
FICA COM O
ESTADO
25%
DA ARRECADAÇÃO
É DISTRIBUÍDO AO
MUNICÍPIOS
COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS 25%
AOS MUNICÍPIOS (LEI Nº 11.038/97)
CRITÉRIO
PERCENTUAL
VALOR ADICIONADO
75,0
POPULAÇÃO
7,0
ÁREA
7,0
N.º PROPRIEDADES RURAIS
5,0
EVASÃO ESCOLAR
1,0
MORTALIDADE INFANTIL
1,0
PLANO BÁSICO AÇÕES MÚTUA
COLABORAÇÃO
PRODUTIVIDADE PRIMÁRIA
0,5
TOTAL
3,5
100,0
CÁLCULO DO ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DO ICMS

É DETERMINADO PELA MÉDIA
DOS ÍNDICES APURADOS NOS 2
ANOS ANTERIORES AO DE
APURAÇÃO (ANO ATUAL), E É
APLICÁVEL A PARTIR DO
PRÓXIMO ANO. EXEMPLO:
ÍNDICES P/2000. CALCULADOS
EM 1999 COM BASE NA MÉDIA
DOS ANOS DE 1997 E 1998.
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
FINANCEIROS DO ICMS
OS VALORES
ARRECADADOS
EM UMA SEMANA
SÃO REPASSADOS
NO 2º DIA ÚTIL DA
SEMANA
SUBSEQÜENTE.

MDE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
MDE - MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAPUT ART. 212:
“A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE,
NUNCA MENOS DE DEZOITO, E OS
ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS VINTE E CINCO POR CENTO,
NO MÍNIMO, DA RECEITA RESULTANTE DE
IMPOSTOS, COMPREENDIDA A
PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO.”. (GRIFADO)
ALTERAÇÃO NOS INCISOS I E II DO ART.
208 DA CF(REDAÇÃO DADA P/ EC Nº 14/96)


I - ENSINO FUNDAMENTAL
OBRIGATÓRIO E GRATUITO,
ASSEGURADA, INCLUSIVE, SUA OFERTA
GRATUITA PARA TODOS OS QUE A ELE
NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE
PRÓPRIA;
II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO
DO ENSINO MÉDIO GRATUITO.
ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E ESTADOS NA
MDE, CFE. PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, DO
ART.211 CF(REDAÇÃO DADA P/EC Nº 14/96)



§ 2º OS MUNICÍPIOS ATUARÃO
PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL
E NA EDUCAÇÃO INFANTIL;(GRIFADO)
§ 3º OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL
ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO;(GRIFADO)
§ 4º NA ORGANIZAÇÃO DE SEUS SISTEMAS DE
ENSINO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS
DEFINIRÃO FORMAS DE COLABORAÇÃO, DE
MODO A ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DO
ENSINO OBRIGATÓRIO.
DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA,
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO




EDUCAÇÃO BÁSICA: É ENTENDIDA COMO SENDO
FORMADA PELA “EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO
FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO” - ART.21 LDB;
EDUCAÇÃO INFANTIL: SERÁ OFERECIDA EM CRECHES, OU
ENTIDADES EQUIVALENTES (PARA CRIANÇAS DE ATÉ 3
ANOS DE IDADE) E PRÉ-ESCOLAS (PARA CRIANÇAS DE 4 A 6
ANOS DE IDADE) - ART.30 LDB;
ENSINO FUNDAMENTAL: TERÁ DURAÇÃO MÍNIMA DE 8
ANOS, SENDO CONHECIDO COMO “ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU” - ART.32 LDB;
ENSINO MÉDIO: TERÁ DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 ANOS.
CORRESPONDE AO ATÉ AQUI TRADICIONAL “ENSINO DE 2º
GRAU” - ART.35 LDB.
Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
-MDE-
TRANSFERÊNCIAS
FEDERAIS
TRANSFERÊNCIAS
ESTADUAIS
FPM, FPE
ITR
IPI EXPORTAÇÃO
I.R.R.F.
L.C. 87/96
ICMS
IPVA
ISS
IMPOSTOS
PRÓPRIOS
IPTU
ITBI
DÍVIDA ATIVA
DE IMPOSTOS
PRINCIPAL + ENCARGOS
DESPESAS CONSIDERADAS COMO
MDE (ART.70 LEI 9394/96 - LDB)




I- REMUNERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO
PESSOAL DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO;
II- AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO ENSINO;
III- USO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
VINCULADOS A0 ENSINO;
IV- LEVANTAMENTOS ESTATÍSTICOS, ESTUDOS E
PESQUISAS VISANDO PRECIPUAMENTE AO
APRIMORAMENTO DA QUALIDADE E À
EXPANSÃO DO ENSINO;
DESPESAS CONSIDERADAS COMO MDE
(ART.70 LEI 9394/96 - LDB)
CONTINUAÇÃO




V- REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DOS
SISTEMAS DE ENSINO;
VI- CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A
ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
VII- AMORTIZAÇÃO E CUSTEIO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DESTINADAS A ATENDER AO
DISPOSTO NOS INCISOS DESTE ARTIGO;
VIII- AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICOESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE
TRANSPORTE ESCOLAR.
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS
COMO MDE (ART.71 LEI 9394/96 - LDB)



I- PESQUISA, QUANDO NÃO VINCULADA ÀS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, OU, QUANDO
EFETIVADA FORA DOS SISTEMAS DE ENSINO, QUE
NÃO VISE, PRECIPUAMENTE, AO
APRIMORAMENTO DE SUA QUALIDADE OU À SUA
EXPANSÃO;
II- SUBVENÇÃO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU
PRIVADAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
DESPORTIVO OU CULTURAL;
III- FORMAÇÃO DE QUADROS ESPECIAIS PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJAM MILITARES
OU CIVIS, INCLUSIVE DIPLOMÁTICOS;
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS
COMO MDE (ART.71 LEI 9394/96 - LDB)
CONTINUAÇÃO



IV- PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE
ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICOODONTOLÓGICA, FARMACÊUTICA E PSICOLÓGICA,
E OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V- OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, AINDA QUE
REALIZADAS PARA BENEFICIAR DIRETA OU
INDIRETAMENTE A REDE ESCOLAR;
VI- PESSOAL DOCENTE E DEMAIS TRABALHADORES
DA EDUCAÇÃO, QUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO
OU EM ATIVIDADE ALHEIA A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
FISCALIZAÇÃO - ART.73 LDB


“OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES EXAMINARÃO,
PRIORITARIAMENTE, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS PÚBLICOS, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 60 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E NA LEGISLAÇÃO
CONCERNENTE.”.
EQUIVALE DIZER QUE O TEXTO LEGAL DETERMINOU AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS O EXERCÍCIO DE UMA ATUAÇÃO
EFETIVA E ESPECÍFICA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DOS ENTES
PÚBLICOS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
“MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO”, NOS
MOLDES PRECONIZADOS PELA LEI MAIOR E LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA.
FUNDEF
FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

INSTITUÍDO P/EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 14, DE
SETEMBRO DE 1996.

REGULAMENTADO PELA LEI
9.424, DE 24/12/96 E PELO
DECRETO 2.264, DE JUNHO DE
1997.
ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE
12/09/96

“ART. 60. NOS DEZ PRIMEIROS ANOS DA
PROMULGAÇÃO DESTA EMENDA, OS ESTADOS, O
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
DESTINARÃO NÃO MENOS DE SESSENTA POR
CENTO DOS RECURSOS A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL, COM O OBJETIVO DE
ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DE SEU
ATENDIMENTO E A REMUNERAÇÃO CONDIGNA
DO MAGISTÉRIO. ...”.
ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE
12/09/96 - CONTINUAÇÃO

“...§ 1º A DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES E
RECURSOS ENTRE OS ESTADOS E SEUS MUNICÍPIOS
A SER CONCRETIZADA COM PARTE DOS RECURSOS
DEFINIDOS NESTE ARTIGO, NA FORMA DO
DISPOSTO NO ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, É ASSEGURADA MEDIANTE A CRIAÇÃO,
NO ÂMBITO DE CADA ESTADO E DO DISTRITO
FEDERAL, DE UM FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE
NATUREZA CONTÁBIL. (GRIFADO)
ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE
12/09/96 - CONTINUAÇÃO

“...§ 2º O FUNDO REFERIDO NO PARÁGRAFO
ANTERIOR SERÁ CONSTITUÍDO POR, PELO MENOS,
QUINZE POR CENTO DOS RECURSOS A QUE SE
REFEREM OS ARTS. 155, INCISO II; 158, INCISO IV; E
159, INCISO I, ALÍNEAS A e B;E INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SERÁ DISTRIBUÍDO
ENTRE CADA ESTADO E SEUS MUNICÍPIOS,
PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE ALUNOS
NAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO
FUNDAMENTAL. ...” (GRIFADO).
ORIGEM DO FUNDEF

A PARTIR DA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 60 ADCT,
DADA PELA EC Nº 14, VERIFICA-SE, INICIALMENTE,
A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM SEPARAR UMA
PARCELA DE 15% (60% DOS 25% PREVISTOS NO ART
212 DA CF) PARA A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.

NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO EM TELA,
ESTÁ PREVISTA A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO.
O QUE BUSCA O FUNDEF ?

BUSCA ATENDER A MANUTENÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL (1ª A 8ª SÉRIES DO
ANTIGO 1º GRAU), ASSEGURANDO A SUA
UNIVERSALIZAÇÃO E A REMUNERAÇÃO
CONDIGNA DO MAGISTÉRIO.
COMO É CARACTERIZADO O
FUNDEF?

CARACTERIZA-SE COMO UM FUNDO DE
NATUREZA CONTÁBIL, COM O MESMO
TRATAMENTO DISPENSADO AO FPE E AO FPM

SEUS RECURSOS SÃO REPASSADOS
AUTOMATICAMENTE AOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM OS
COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO
ESTABELECIDOS E PUBLICADOS
PREVIAMENTE.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEF
ORIGEM DOS RECURSOS - 15% SOBRE:
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
ICMS
L.C. 87/96 (DESONERA EXPORTAÇÕES - LEI KANDIR)
IPI S/EXPORTAÇÕES
Constituição
Constituição do
do FUNDEF
FUNDEF
O Fundo (FUNDEF) será formado com recursos correspondentes a 15%
das seguintes transferências constitucionais, de responsabilidade da
União e dos Estados
Transferências da União
FPM/
FPE
15%
IPI e
Exportações
Compensação
Lei Kandir
15%
15%
Transferências
dos Estados
ICMS
15%
FUNDEF
Lei Federal
nº 9.424/96
PROFESSORES
PROFESSORES NO
NO EFETIVO
EFETIVO
EXERCÍCIO
EXERCÍCIO DO
DO MAGISTÉRIO
MAGISTÉRIO
- A Emenda 14/96 determina que a parcela correspondente a
60% do valor do FUNDEF deva ser destinada ao
pagamento do “Professor no Efetivo Exercício do
Magistério”.
- O MEC, no seu Manual de Orientação sobre o FUNDEF, na
página 10, recomenda que cada município procure
orientação junto ao respectivo Tribunal de Contas sobre o
que pode ser pago com a parcela de 60% do valor do
FUNDEF.
- O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ,
através dos Pareceres de n. 64/98 e 9/99, definiu que
“Professor no Efetivo Exercício do Magistério” é aquele
professor em atividades docentes. (Pó de GIZ)
FISCALIZAÇÃO - ART. 11 DA LEI
9.424/96

O ARTIGO 11 DA LEI REFERIDA PRESCREVE
QUE OS TRIBUNAIS DE CONTAS CRIARÃO
MECANISMOS ADEQUADOS À
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO PLENO
DO DISPOSTO DO ART. 212 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUÍDO
NA LEI 9.424/96.
TOMADAS DE CONTAS DOS GESTORES
MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO 512/98



A PARTIR DO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA 1998, O TCE, NO
ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, PROCEDERÁ A TOMADA
DE CONTAS ANUAL DOS GESTORES MUNICIPAIS DA
EDUCAÇÃO;
CONSIDERA-SE GESTOR MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO OU, NA INEXISTÊNCIA DESTE,
A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE EDUCAÇÃO
MUNICIPAL;
SERÃO EXAMINADOS PRECIPUAMENTE OS DISPÊNDIOS
COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO,
INCLUINDO-SE AINDA TODAS AS DESPESAS CLASSIFICADAS
À CONTA DA FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA “ 08 - EDUCAÇÃO E
CULTURA”, DENTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE.