TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
APE - Edison Imar Oliveira Mello
APE - Milton Lucas Wortmann
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
- MDE e
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO
- FUNDEF -
A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96
Questões Pertinentes
art. 30 - Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
Educação pré-escolar e de ensino fundamental”.
(1/3 )
A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96
Questões Pertinentes
art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
“ (...)
§ 2°- Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil”.(EC 14)
§ 3°- Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4°- Na organização de seus sistemas de
ensinos, os Estados e os Municípios definirão formas
de
colaboração,
de
modo
a
assegurar
a
universalização do ensino obrigatório.
(2/3)
A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96
Questões Pertinentes
art. 212 - A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, das receitas resultantes de
impostos, com- preendida a proviniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
(3/3)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
art. 60 - Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão não
menos de sessenta por cento dos recursos a que
se refere o caput do art.212 da Constituição
Federal, à manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar
a universalização de seu atendimento e a
remureração condigna do magistério.
(1/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
§ 1°- A distribuição de responsabilidade e
recursos entre os Estados e seus Municípios a
ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no
art.211 da Constituição Federal, é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de natureza contábil.
(2/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
§ 2°- O Fundo referido no parágrafo
anterior será constituído por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts.
155, II; 158, IV e 159, I, “a” e “b”, e II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre
cada
Estado
e
seus
Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas
respectivas redes de ensino fundamental.
(3/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
§ 3°- A União complementará os recursos
dos Fundos a que se refere o § 1°, sempre que,
em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
(4/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
§ 4°- A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao
Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.
(5/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
§ 5°- Uma proporção não inferior a
sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
referido no § 1° será destinada ao pagamento
dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício do magistério.
(6/7)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e a EC n° 14/96
(...)
§ 7°- A Lei disporá sobre a organização dos
Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno. (Lei Federal 9.424/96 - Lei que
instituiu o FUNDEF)
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que
consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
(...)
(1/5)
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE § 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
(2/5)
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE § 3º Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do
orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei
que autorizar a abertura de créditos adicionais, com
base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem
no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
(3/5)
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia
de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subsequente.
(4/5)
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE -
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos à
correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Lei Federal n° 9394, de 20/12/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
- MDE Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela
Constituição
Federal
à
manutenção
e
desenvolvimento do ensino.
Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
-MDE-
TRANSFERÊNCIAS
FEDERAIS
TRANSFERÊNCIAS
ESTADUAIS
FPM
ITR
IPI EXPORTAÇÃO
I.R.R.F.
L.C. 87/96
ICMS
IPVA
ISS
IMPOSTOS
PRÓPRIOS
IPTU
ITBI
DÍVIDA ATIVA
DE IMPOSTOS
PRINCIPAL + ENCARGOS
Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
-MDEMín. 60% PROFESSORES
FPM
15 %
FUNDEF
ICMS
Máx. 40% OUTRAS
DESPESAS
IPI EXPORTAÇÃO
L.C. 87/96
ENSINO
FUNDAMENTAL
10 %
MDE
ENSINO FUNDAMENTAL
E EDUCAÇÃO INFANTIL
IPTU
ISS
Mín. 60%
ITBI
ENSINO FUNDAMENTAL
ITR
25 %
MDE
IPVA
Máx. 40%
IRRF
EDUCAÇÃO INFANTIL
Constituição do FUNDEF
O Fundo (FUNDEF) será formado com recursos correspondentes a 15%
das seguintes transferências constitucionais, de responsabilidade da
União e dos Estados
Transferências da União
FPM
15%
IPI e
Exportações
Compensação
Lei Kandir
15%
15%
Transferências
dos Estados
ICMS
15%
FUNDEF
Lei Federal
nº 9.424/96
Recursos para M D E e FUNDEF
A) Ensino Fundamental
FUNDEF +
15 %
ISS
IPVA
IPTU
ITR
ITBI
IRRF
+
SALÁRIO
EDUCAÇÃO
B) Educação Infantil
FPM
10 %
ICMS
IPI
EXPORTAÇÃO
L.C. 87/96
+
ISS
IPVA
IPTU
ITR
ITBI
IRRF
10 %
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A Lei Federal n. 9.766 - de 18 de novembro de
1998, regulamenta a aplicação dos valores relativos
ao Salário-Educação.
Em seu artigo 7° estabelece que o Ministério da
Educação e do Desporto, através do FNDE fiscalizará
a aplicação desses recursos provenientes do SalárioEducação e veda sua destinação para pagamento de
pessoal.
(...)
Aplicação dos Recursos do FUNDEF
60%
40%
No máximo 40% dos
recursos
do
Fundo
deverão ser aplicados
nas demais despesas
relativas à Manutenção
e Desenvolvimento do
Ensino
Fundamental
(Art. 7º)
Importante: o valor a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental é aquele efetivamente recebido do Fundo, não
importando se o mesmo é superior ou inferior à respectiva contribuição.
No mínimo 60% dos
recursos
do
Fundo
deverão ser aplicados
na Remuneração de
Professores em efetivo
exercício no Ensino
Fundamental (Art. 7º)
PROFESSORES NO EFETIVO
EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
- A Emenda 14/96 determina que a parcela correspondente a
60% do valor do FUNDEF deva ser destinada ao
pagamento do “Professor no Efetivo Exercício do
Magistério”.
- O MEC, no seu Manual de Orientação sobre o FUNDEF, na
página 10, recomenda que cada município procure
orientação junto ao respectivo Tribunal de Contas sobre o
que pode ser pago com a parcela de 60% do valor do
FUNDEF.
- O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ,
através dos Pareceres de n. 64/98 e 9/99, definiu que
“Professor no Efetivo Exercício do Magistério” é aquele
professor em atividades docentes. (Pó de GIZ)
DESPESAS CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB):
Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
conservação
de
instalações
e
necessários ao ensino;
construção e
equipamentos
III - uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
DESPESAS CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB):
IV - levantamentos estatísticos, estudos e
pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e a expansão do ensino;
V - realização de atividade-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(LDB):
Art. 71 - Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento
de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a
Administração Pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(LDB):
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
FUNDEF
Lei Federal nº 9.424/96

Os demais profissionais da educação (veja–se art. 61
da Lei nº 9394), incluindo os inativos, é pensamento,
poderão ser pagos com os demais recursos
vinculados à MDE.

Através da Resolução nº 3, de 8-10-1997 (art. 2º), o
Conselho Nacional de Educação deliberou a respeito
de quais os profissionais integram a carreira do
magistério (direção, administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientador educacional).
(...)
FUNDEF
Lei Federal nº 9.424/96

Cabe referir, ainda a propósito da formação
dos profissionais da educação, as
disposições contidas no art. 9º, parágrafos
1º, 2º e 3º da Lei nº 9424. Ali é prevista a
inclusão dos professores leigos em quadro
em extinção, assegurado o prazo de cinco
anos para que os mesmos obtenham a
habilitação legal para o exercício das
atividades docentes.
(...)
FUNDEF
Lei Federal nº 9.424/96

Art. 62 da nova LDB: supressão da licenciatura curta e dos
estudos adicionais.

No art. 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.424/96: inclusão
dos prof. leigos em quadro em extinção, com 5 anos para a
habilitação legal. E no art. 7º, § único: durante os primeiros 5
anos, parte dos 60% do FUNDEF pode ir para
a
“capacitação de professores leigos”.

Professores cedidos: seu enquadramento na folha de
pagamento, considerando o que estabelece o artigo 71, inc.
VI da LDB.
O Controle e Algumas Repercussões para o
Administrador e para o Município

Sistema
de
controle
interno,
nos
termos
preconizados pelos artigos 31 e 74 da Lei Magna.

Com relação ao FUNDEF, a determinação de criação
dos Conselhos respectivos (União, Estados, DF e
Municípios). É sua atribuição “o acompanhamento e
o controle social sobre a repartição, a transferência e
a aplicação dos recursos”, (artigo 4º e 5º da Lei nº
9.424/96).

O Município que não aplicar os mínimos
constitucionais
está
sujeito
à
intervenção,
promovida pelo Estado (art. 15, inc. III da Carta
Gaúcha).
(...)
O Controle e Algumas Repercussões para o
Administrador e para o Município

O art. 11 da Lei Federal nº 9424 prescreve que os Tribunais
de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização
do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da CF e do
estatuído naquela mesma Lei. O exame deve
precipuamente considerar especialmente os arts. 70 e 71
da LDB.

Art. 73 da Lei nº 9.394/96: “os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo
212 da Constituição Federal, no artigo 60 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente”.

O gestor responsável pela aplicação dos recursos
utilizados na manutenção e desenvolvimento do ensino
terá suas contas tomadas.
O Controle e Algumas Repercussões para o
Administrador e para o Município

Registre–se que os arts. 53 e 54 da Lei nº 8069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), a par de outros, oferecem
ampla proteção à criança e ao adolescente, no que diz com
a garantia de acesso ao ensino.

Registre–se também o art. 11 (e ainda dos arts. 9º e 10) da
Lei nº 8.429/92, a denominada Lei da Improbidade.

Os recursos do Fundo, com sua rígida vinculação, não
podem servir de garantia a operações de crédito, nos
expressos termos do art. 2º, § 6º da Lei nº 9424.

Providências adotadas pela Administração quanto ao
efetivo repasse, nos respectivos prazos, dos recursos para
a MDE, nos termos do § 5º do art. 69.
(...)
Acesso à Educação - Direito Público Subjetivo

E os §§ 1º e 2º do art. 54 do ECA: o ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo, ao mesmo
tempo que impõe responsabilidade para a autoridade
competente.

Art 5º, caput, da LDB: “O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi–lo”.
(...)
Reforma do Ensino
Procedimentos de Auditoria/Inspeção
 Em consonância com a linha de entendimento firmada no
presente estudo, a “fonte” precípua de exame e cotejamento será a
lei orçamentária e o conjunto da sua execução, de tal modo que as
se possa efetivamente vislumbrar nesse instrumento o plano de
ação da entidade estatal com relação à MDE e a sua adequada
alocação dentro dos programas e subprogramas integrantes da
“Função 08 - Educação e Cultura”.
 Art. 72 da LDB: “ As receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal”.
Resolução 512/98 - TCE
Estabelece normas para o processamento das
tomadas de contas dos gestores municipais da
educação e dá outras providências.
Resolução 512/98
Art. 1º. A partir do exercício de competência 1998, o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito das suas
competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores
municipais da educação.
§ 1º Para os efeitos de aplicação dos termos desta Resolução
considerar se -á “gestor municipal da educação” o Secretário de
Educação ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela
área de educação municipal.
§ 2º No processo de tomada de contas a que se refere o caput
deste artigo serão examinados precipuamente os dispêndios com a
manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se ainda
todas as despesas classificadas à conta da Função Orçamentária
“08 - Educação e Cultura”, dentro da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão equivalente.
(...)
Resolução 512/98
Art. 3º. Cabe ao Gestor encaminhar junto com às
Contas.....
VIII – relatório e parecer do Conselho de
acompanhamento e controle social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, de que trata o art. 4º da
Lei nº 9.424/96, acerca da aplicação dos recursos
vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela
referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo;
(...)
Resolução 512/98
Art. 4º. A Entidade processará e manterá ainda:
I – folhas de pagamento do pessoal, com o seguinte
desmembramento mínimo:
a) uma específica para os professores do ensino fundamental
em efetivo exercício, cujos pagamentos sejam custeados à
conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
b) outra incluindo os demais profissionais da educação,
excluídos aqueles em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) folha de pagamento dos demais servidores envolvidos nas
atividades-meio da manutenção e desenvolvimento do
ensino;
(...)
Resolução 512/98
Art. 5º.
§ 1º Para os efeitos de cumprimento do estatuído no art. 212 da
Constituição da República, artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e artigo 11, inciso V da Lei Federal nº
9.394/96, serão considerados, no âmbito do Município, os gastos
efetivados em conformidade com a mesma Lei nº 9.394/96 e
apropriados à conta dos programas orçamentários 41 - Educação da
Criança de Zero a Seis Anos e 42 - Ensino Fundamental e
subprogramas ali alocados pela respectiva Lei de Orçamento.
§ 2º Os gastos do Município com a manutenção e desenvolvimento
dos ensinos médio e superior deverão ser apropriados à conta dos
programas 43 - Ensino Médio e 44 - Ensino Superior e subprogramas
respectivamente previstos e, ainda que consonantes com o artigo 70
da Lei Federal nº 9.394/96, não serão computados para o cumprimento
do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
(...)
Conselho de
Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF
O Controle e Algumas Repercussões para o
Administrador e para o Município

Lei de criação do Conselho
destinado ao
“acompanhamento e controle social sobre a
repartição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo”. Considerar:
– O efetivo funcionamento/operação desse mesmo
Conselho;
– A elaboração dos “demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos
repassados, ou recebidos à conta do Fundo” a que
se refere o artigo 1º da Lei nº 9.424/96 (art. 5º dessa
mesma Lei).
(...)
Conselho do FUNDEF
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEF, conforme estabelecido no inciso IV, § 1°,
art. 4°, da Lei 9.424/96, deve ser composto pelo
mínimo
de
quatro
membros,
representando
respectivamente:
 a Secretaria Municipal de Educação;
 os professores e os diretores das escolas públicas
do ensino fundamental;
 os pais de alunos;
 os servidores das escolas públicas do ensino
fundamental.
Conselho do FUNDEF
Se no Município houver um Conselho Municipal de
Educação, um de seus membros também deverá
integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF.
Atribuições Básicas do Conselho do FUNDEF
 acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEF, e
 supervisionar o censo escolar anual.
Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF
 informar-se sobre todas as transações de
natureza
financeira
que
são
realizadas
envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente
no tocante à utilização da parcela de recursos
(mínimo de 60%) designada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério;
 exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel
cumprimento
do
Plano
de
Carreira
e
Remuneração do Magistério;
Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF
 reunir-se, periodicamente, para examinar os
relatórios e demonstrativos elaborados pelo
Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre
os recursos do FUNDEF, solicitando, se
necessário, cópias de avisos de créditos ou
extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do
Brasil;
 dar visto ou manifestar-se sobre os quadros
e demonstrativos a serem encaminhados ao
Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que
contenham informações relativas ao FUNDEF,
formalizando e dando legitimidade ao esperado e
necessário exercício do controle social sobre o
Fundo;
Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF
 exigir dos dirigentes das escolas e da
Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o
cumprimento dos prazos estabelecidos para
fornecimento das informações solicitadas por
ocasião da realização do Censo Escolar, seja no
levantamento inicial de dados, seja na realização
de eventuais retificações.
Apesar
dessas
responsabilidades,
deve-se
ressaltar que o Conselho não é o administrador dos
recursos do FUNDEF. Ao Conselho cabe acompanhar
toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com
relação a receita, seja com relação à despesa ou uso
dos recursos.
A administração dos recursos do Fundo é de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do
Secretário de Educação, que tem a responsabilidade
de aplicá-los em favor do ensino fundamental, na
forma estabelecida na Lei.
Se o Conselho detectar problemas de legalidade
na utilização dos recursos do FUNDEF, recomendase que adote as seguintes providências:
• Primeiramente, deve reunir elementos (provas,
justificativas, base legal, denúncias, etc) que
possam caracterizar a irregularidade ou ilegalidade
e, com base nesses elementos, formalizar pedido
de providências ao governante responsável (se
possível apontando a solução ou correção a ser
adotada), de modo a permitir que, no âmbito do
próprio Poder Executivo responsável, os problemas
sejam sanados;
Na seqüência, se necessário, deve procurar os
vereadores do município, para que estes, pela via da
negociação ou adoção de providências formais,
possam buscar a solução junto ao governante
responsável;


Ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério
Público (promotor público) e ao respectivo Tribunal
de Contas (do Estado/Município ou da União);
apresente o problema e fundamente sua ocorrência,
juntando
os
os
elementos
comprobatórios
disponíveis.
Conselheiros do FUNDEF
O Conselho Municipal do FUNDEF não é uma
unidade administrativa da Prefeitura, e não se
subordina ao Secretário Municipal da Educação
nem ao Prefeito.
Deve agir com independência e em harmonia com
os órgãos municipais.
Seus membros não podem receber qualquer tipo
de remuneração ou gratificação pela participação
em reuniões ordinárias ou extraordinárias(art 4º, §
4º, Lei 9429/96)
Conselheiros do FUNDEF
O ato de criação ou seu regimento interno deve
determinar a periodicidade das reuniões (ordinariamente
pelo menos uma vez por mês)
O Conselho precisa apreciar registros contábeis e
demonstrativos mensais.
A previsão de reuniões extraordinárias a serem
convocadas por seu presidente em atenção a
solicitações efetuadas:
-por quaisquer de seus membros;
-pelo prefeito;
-por outra autoridade local.
Conselheiros do FUNDEF
Os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo,
ficarão,
permanentemente,
à
disposição
dos
Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e
controle social, no âmbito do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, e dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo.
O Poder Executivo deverá elaborá-los e
disponibilizá-los ao Conselho. Entretanto se isso não
ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação,
respaldada no artigo 5° da Lei 9.424/96.
QUE AÇÕES O CONSELHO DO FUNDEF
PODE E DEVE REALIZAR
Os conselhos devem examinar os relatórios e verificar:

se o ensino fundamental está de fato sendo
fornecido de forma ampla;

se atende a todas as crianças da respectiva faixa
etária;

se os padrões mínimos de qualidade estão sendo
observados; e

se a administração municipal adotou providências
para organizar a carreira dos professores e concede a
eles remuneração condigna, compatível com os recursos
que a legislação reservou para essa finalidade.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS
Para que possa funcionar com eficiência, o Conselho
Municipal do FUNDEF precisa ter a sua disposição alguns
instrumentos, como:
• institucionais – leis, decretos, instruções, etc. que regulem o
sistema, cujo conhecimento permitirá aos membros dos
conselhos agirem com segurança e certos de que suas
atitudes encontrem respaldo legal. Servirão para conhecerem
os limites da sua atuação;
• de organização – modelo de Regimento Interno, de Ata de
Reunião, de Ofício requisitando informações e documentos;
definição de apoio logístico, como a disponibilização de local
para reuniões, materiais necessários, forma pela qual poderão
realizar pequenas despesas, etc.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS
•técnicos,
de natureza financeira: relatórios e demonstrativos
que desejam receber do Executivo, como o detalhamento das
despesas realizadas por conta do FUNDEF; demonstrativos
financeiros; demonstrativos dos pagamentos de professores;
cronogramas de obras escolares e estágio em que se
encontram, etc.; e
•técnicos, de natureza educacional: para supervisão do censo
escolar anual.
QUANTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL, SÃO
BÁSICOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS
• Constituição Federal de 1988
• Emenda Constitucional n. 14/96
• Lei Federal 9.424/96 (regulamenta o FUNDEF)
• Lei Federal 9.394/96 ( nova LDB)
• Portaria do MEC n. 859/97 ( sobre o FUNDEF)
• Resolução n. 03/97, da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação
(diretrizes nacionais para os novos planos de
carreira do magistério)
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