CONDIÇOES GERAIS DO SEGURO DA QBE SEGUROS DO BRASIL S/A
ÍNDICE
I – DOS SEGUROS CONTRATADOS PELA TRAVEL ACE
1. Seguro viagem
2. Definições
3. Garantias do seguro
- GARANTIA BÁSICA:
4. Morte acidental
- GARANTIAS ADICIONAIS:
5. Invalidez Permanente Total por Acidente
6. Seguro bagagem – perda total da bagagem (extravio definitivo em
transporte aéreo e marítimo – garantia suplementar)
7. Gastos Derivados por atraso de bagagem
8. Mala danificada
9. Cancelamento e Interrupção de Viagem Padrão
10. Atraso de voo
11. Cancelamento de viagem – TOTAL
12. Interrupção de viagem – TOTAL
13. Permanência forçada
14. Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
15. Danos a bagagens especiais;
16. Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo;
17. Compra protegida;
18. Seguro residencial
19. RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS
20. Documentação em caso de sinistro
1. SEGURO VIAGEM
NEM TODOS OS PRODUTOS DA TRAVEL ACE POSSUEM O “SEGURO
VIAGEM”. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE É O CASO DO PRODUTO
ADQUIRIDO POR V.SA.
TAMBÉM É IMPORTANTE VERIFICAR, NO VOUCHER, O NOME DA
SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO SEGURO, A FIM DE QUE V. SA LEIA
CORRETAMENTE AS CONDIÇOES GERAIS APLICÁVEIS AO SEU PRODUTO.
TAMBÉM É IMPORTANTE VERIFICAR, EM SEU VOUCHER, QUAIS AS
GARANTIAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS POR V. SA E SEUS LIMITES
AS CONDIÇÕES A SEGUIR DESCRITAS REFEREM-SE AO SEGURO DA QBE
SEGUROS DO BRASIL S/A
1. A TRAVEL ACE contratou, junto à SEGURADORA autorizada a operar no mercado
brasileiro, apólice coletiva de seguro viagem em favor de seus clientes (VIAJANTESSEGURADOS), figurando como estipulante da mesma.
1.1. Na qualidade de estipulante do seguro, a TRAVEL ACE atua, nos termos das
leis brasileiras, como representante dos segurados (VIAJANTES), cabendo-lhe,
quando solicitado, receber comunicações, avisos e documentos, bem como prestar
a ambas as partes, segurado e seguradora, toda e qualquer informação que lhe
seja solicitada, porém, a responsabilidade pelo análise e pagamento das
indenizações é da QBE BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ nº 96.348.677/000194, situada na Praça General Gentil Falcão, nº 108 – São Paulo (SP), CEP:
04571-150.
1.2. Quando o “seguro viagem” estiver garantido pela QBE BRASIL
SEGUROS S/A, o mesmo estará sujeito aos termos e condições abaixo
descritos.
2. DEFINIÇÕES DO SEGURO
2.1. ACIDENTE – é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e
independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência
direta a morte ou invalidez permanente do segurado, ou torne necessário
tratamento médico.
Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de
indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b)Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou
influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em
decorrência de acidente coberto;
c)Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d)Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e)Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da
coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por
fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não incluem-se neste conceito:
a) As doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas,
ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos
e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de
acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por
esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação
de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas
como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou
Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou
assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador
da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por
acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.
2.2 Apólice
Documento escrito, emitido pela seguradora e assinado por seu
representante legal, que formaliza a existência do contrato de seguro entre
a seguradora e o estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel,
pelas Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelas Condições
Particulares.
2.3 Aviso de Sinistro
Comunicação do segurado, estipulante ou beneficiário, com a finalidade de
dar conhecimento imediato do evento à seguradora. Esta comunicação
deverá ser feita, após ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo
possível.
2.4 Ato Violento
Entende-se como ato violento o emprego de violência contra o segurado,
com o intuito de subtrair bem em sua posse.
2.5 Bagagem
Será considerada bagagem, para efeito da cobertura deste seguro, todo
volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado e
comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora.
Importante: Não será considerada, para efeito deste seguro, a
bagagem de mão transportada pelo segurado.
2.6 Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso
de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído
nominalmente
na
apólice/certificado
ou
indeterminado
quando
desconhecido na formação do contrato. Na falta de beneficiário nomeado, a
indenização
será
paga
metade
ao
cônjuge
não
separado
judicialmente/companheiro e metade aos herdeiros do segurado, conforme
Lei em vigor.
2.7 Cancelamento da Viagem
Evento coberto que impossibilite o início de viagem do segurado.
2.8 Capital Segurado
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade
seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente
na data do evento.
2.9 Certificado de Seguro
É o documento emitido pela seguradora em favor do segurado, após a
aceitação da proposta de adesão ao seguro, que define e regula as relações
entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, e
ratificando o plano contratado e a vigência do seguro.
2.10 Coberturas
Proteções contratadas pelo segurado no âmbito do seguro.
2.11 Cobertura Básica
Corresponde ao conjunto básico de coberturas oferecidas no seguro e são
contratadas automaticamente.
2.12 Cobertura Adicional
Corresponde à cobertura que não integra a cobertura básica e não é
contratada automaticamente e por cuja contratação o segurado pode
optar, mediante pagamento de prêmio adicional.
2.13 Condições Contratuais
As condições contratuais são compostas por: Condições Gerais, Especiais e
Particulares de um mesmo plano de seguro.
2.14 Condições Gerais
É o instrumento contratual que contém as cláusulas que regem este
seguro, disciplinam as obrigações das partes contratantes e definem as
características gerais do seguro.
2.15 Condições Especiais
Conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas a cada modalidade
e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as
Condições Gerais.
2.16 Doenças de Caráter Súbito e/ou Agudo
É o evento mórbido de causa não acidental e não preexistente à
contratação do seguro que primeiro se manifeste e seja contraído enquanto
o certificado individual estiver vigendo e que requeira tratamento por
médico durante o período segurado.
2.17 Doença Preexistente
Doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de
contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.
2.18 Estabelecimento Hospitalar
É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado,
devidamente instalado e equipado para tratamento médico e/ou cirúrgico
de seus pacientes.
Não se entende como estabelecimento hospitalar: clínicas, creches,
casas de repouso ou casas de convalescença para idosos, ou local
que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool,
exceto casos previamente autorizados pela seguradora.
2.19 Estipulante
É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de
representação dos segurados perante a seguradora, respondendo pela
manutenção e cancelamento da apólice de seguro e dos certificados de
seguro em nome dos segurados.
2.20 Evento Coberto/ Sinistro
É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e
imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do
seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser
indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Contratuais.
2.21 Franquia
Período ou valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada
cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação
do segurado nas perdas consequentes de cada sinistro. Deste modo, a
responsabilidade da seguradora começa apenas e tão somente após
alcançado o seu limite.
2.22 Furto Qualificado
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado
quando o crime for cometido:
• Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
• Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
• Com emprego de chave falsa;
• Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2.23 Grupo Segurado
Totalidade de pessoas físicas aceitas e inscritas na apólice coletiva.
2.24 Grupo Segurável
Totalidade das pessoas físicas que podem aderir ao seguro.
2.25 Indenização
É o valor pago pela Seguradora aos beneficiários ou ao próprio Segurado
em razão da ocorrência do sinistro, decorrente de um dos riscos cobertos
pela apólice de seguro, sempre limitado ao capital segurado da respectiva
cobertura.
2.26 Interrupção
Evento coberto que interrompa uma viagem já iniciada e que indique
retorno antecipado do segurado.
2.27 Médico
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina.
Não serão aceitos como médico: o próprio segurado, seu cônjuge,
seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que
habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes
casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
2.28 Membro da Família
Serão considerados como membros da família: pai, mãe, irmãos, cônjuge,
filhos e enteados do segurado.
2.29 Perda de Depósito
Representa os custos das despesas de viagem não utilizados e nãoreembolsáveis antecipadamente pagos ao hotel e/ou pela passagem do
meio de "transporte público autorizado", menos o valor do crédito aplicável
da passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou retomar os
arranjos terrestres / marítimos.
2.30 Período de Cobertura
Período durante o qual o segurado ou beneficiário farão jus aos benefícios
do plano de seguro contratado.
2.31 Plano Contratado
Consiste nas diversas categorias e/ou modalidades referentes à garantia
deste seguro.
2.32 Prêmio do Seguro
É o valor, expresso em moeda nacional, que o estipulante e/ou segurado
paga para a seguradora para que esta assuma determinado risco ou
conjunto de riscos.
2.33 Proponente
É a pessoa segurável, ou seja, que propõe sua inclusão no seguro e que
passará a ser segurado quando aceito pela seguradora.
2.34 Prescrição
Perda do direito de propor uma ação reclamando um interesse, em razão
do transcurso do prazo fixado em lei.
2.35 Proponente
Pessoa física, componente do grupo segurável, que propõe a sua adesão ao
seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua
aceitação pela seguradora.
2.36 Proposta de Adesão
É o formulário fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido,
assinado e a ela entregue, formaliza a solicitação de um componente do
grupo segurável de ser incluído no seguro, manifestando pleno
conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições
gerais, sendo que sua efetiva inclusão está condicionada a análise das
informações constantes neste documento e da aceitação por parte da
seguradora.
2.37 Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída que assume a responsabilidade
do pagamento de uma indenização devida, em caso de sinistro decorrente
de um risco coberto pela apólice de seguro.
2.38 Solicitação de Seguro Compreensivo de Viagem
É o documento mediante o qual o proponente expressa a sua intenção de
inclusão na apólice de seguro do estipulante, manifestando pleno
conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições
gerais.
2.39 Segurado
É a pessoa física incluída no seguro compreensivo de viagem, que tenha
atendido a todas as condições determinadas pela Seguradora para tal
inclusão. O segurado pode ser considerado como principal ou dependente.
Neste último caso obrigatoriamente deverá ser companheiro(a) ou filho(a)
do segurado principal.
2.40 Transporte Público Autorizado
É qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob
licença válida para o transporte pago de passageiros.
Não se incluem nesta definição o transporte individual de
passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel, além de meios
de transporte sem fiscalização, tais como embarcações.
2.41 Viagem Segurada
É o período de tempo compreendido entre a data de início e término da
vigência do certificado individual do seguro compreensivo de viagem. Não
se enquadra como viagem segurada a viagem por período indeterminado,
seja por excursão ou individualmente.
2.42 Voucher
Documento emitido pelo estipulante ao segurado que contempla as
principais negociações do contrato negociado – este documento pode ser
substituído pelo Contrato de Prestação de Serviços assinado pelo segurado
quando da contratação do pacote turístico.
2.43 Garantias
Este contrato oferece garantias básicas obrigatórias a toda contratação e
as garantias adicionais a seguir dispostas, que terão sua cobertura apenas
e tão somente até os limites determinados, para aquelas expressamente
contratadas pelo segurado.
Este Seguro será composto de coberturas básica e adicionais, sendo
obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas listadas.
3. GARANTIAS DO SEGURO: As garantias do seguro são:
Garantia básica: Morte Acidental
Garantias adicionais:
-
Invalidez Permanente Total por Acidente;
Perda de Bagagem em Transporte Aéreo e Marítimo – Garantia Suplementar;
Gastos Derivados por atraso ou extravio de bagagem;
Mala danificada;
Cancelamento e Interrupção de Viagem Padrão
Atraso de voo
Cancelamento de viagem - TOTAL
Interrupção de viagem – TOTAL
Permanência forçada
Roubo de bagagem em táxi/hotéis/transporte público/parques
Danos à bagagens especiais;
Roubo e furto/Quebra acidental de laptop corporativo;
Compra protegida;
Seguro Residencial.
IMPORTANTE: Para as garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente
Total por Acidente, Cancelamento, Interrupção de Viagem – PADRÃO OU
TOTAL e Permanência Forçada, poderão ser incluídos neste Seguro os
proponentes com idade máxima de 80 (oitenta) anos de idade, que se
encontre em boas condições de saúde e em plena atividade física.
• Para as demais coberturas, não há limite de idade.
- GARANTIA/COBERTURA BÁSICA:
4. GARANTIA BÁSICA: MORTE ACIDENTAL Garante aos beneficiários do
segurado o pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, no caso
de morte acidental do segurado, causado por um acidente pessoal, durante todo o
período da viagem contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de Ato
Violento ou por outra causa prevista neste seguro, ocorrido exclusivamente no
período de vigência do voucher.
Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos
(inclusive) a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso
das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante
apresentação de notas originais comprobatórias. Este reembolso será
limitado ao percentual do capital segurado contratado para esta garantia.
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS – OS PREVISTOS NA CLÁUSULA 19, bem como
deve o segurado ou seus beneficiários verificar a definição acima de
acidente, o que se incluiu ou não nesse conceito.
GARANTIAS / COBERTURAS ADICIONAIS: necessitam de contratação
expressa e pagamento de prêmio adicional
5. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: Garante ao segurado o
pagamento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de invalidez
em caráter permanente resultante de acidente durante todo o período da viagem
contratada (estadia e deslocamento) ou decorrente de ato violento ou por outra
causa prevista neste seguro, entendendo-se como tal à perda, redução ou
impotência funcional definitiva total de membro ou órgão, desde que ocorrida
exclusivamente durante a viagem segurada.
Importante: Somente os casos listados na Tabela para Cálculo de Indenização
abaixo encontram-se cobertos:
INVALIDEZ
PERMANEN
TE
TOTAL
% SOBRE A
IMPORTÂNC
IA
SEGURADA.
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros superiores
100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
100
Perda total do uso de ambas as mãos
100
Perda total do uso de um membro superior e um
100
membro inferior
100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
100
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
DISCRIMINAÇÃO
IMPORTANTE: Não há cobertura para Invalidez Permanente Parcial.
NO caso de invalidez permanente total, eventual grau de invalidez (percentual
relativa à perda ou redução da função de um membro ou órgão) já existente antes
de acidente coberto será deduzido do grau de invalidez definitivo, apurado em
consequência desse acidente coberto.
As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não
se acumulam.
Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total
verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a
Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a
importância já paga por Invalidez Permanente.
5.1. RISCOS EXCLUÍDOS: OS PREVISTOS NA CLÁUSULA 19.
6. SEGURO BAGAGEM – PERDA TOTAL DA BAGAGEM (EXTRAVIO
DEFINITIVO EM TRANSPORTE AÉREO E MARÍTIMO – GARANTIA
SUPLEMENTAR): Garante ao segurado pagamento de indenização em caso de
extravio da bagagem, desde que sob a responsabilidade da companhia
transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de
perda (PIR - Property Irregularity Report). A indenização será calculada a partir do
valor apurado, limitado ao capital contratado para esta cobertura. A indenização a
que se refere esta cobertura será calculada exclusivamente em número de volumes
da bagagem, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo.
Importante: Caberá à seguradora a diferença entre o valor reembolsado
pela companhia transportadora e o valor apurado, desde que respeitados
os limites contratados para esta cobertura.
A cobertura de Extravio de Bagagem garante uma indenização suplementar,
limitado ao capital segurado, à já paga pela companhia transportadora responsável
pelo transporte em caso de perda total da bagagem durante seu transporte. O valor
indenizado pelo seguro será igual ao valor pago pelo transportador, ainda que após
condenação judicial, limitado ao prejuízo do segurado e ao capital segurado
definido no Voucher, descontando-se por ventura, eventual indenização
recebida
pelo
segurado,
referente
à
garantia
de
Atraso
de
Bagagem/Demora na Localização.
•
•
•
•
•
•
A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características específicas de cada bem nela contido.
A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento
em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Cia Transportadora
para ser embarcada (check in) e o momento em que é devolvida ao
passageiro ao finalizar a viagem (check out).
A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada
imediatamente à Cia Transportadora, antes de deixar o recinto de entregas
e/ou aeroporto, no qual constatou a falta de bagagem, sendo obrigatória a
abertura do P.I.R. (Property Irregularity Report) ou World Tracer.
Para viagens marítimas faz-se necessária a apresentação da carta emitida
pela Cia Marítima confirmando o extravio definitivo, bem como uma
declaração dos bens, com seus respectivos valores, constantes na
bagagem quando do extravio.
É imprescindível que a empresa transportadora tenha assumido a sua
responsabilidade pela perda/extravio da bagagem e tenha pago ao
passageiro a indenização proposta pela empresa transportadora, para que
a indenização seja processada.
Será considerado, para efeito de indenização a quantidade de bagagens
constantes no informe de irregularidade emitido pela Cia Transportadora,
limitado a 1 (uma) importância segurada por passageiro, independente de
quantas bagagens forem registradas.
6.1. O que não está coberto nesta garantia
• Confisco ou apreensão por parte
autoridade governamental;
da
alfândega
ou
outra
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Depreciação e deterioração normal de objetos;
Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles
naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte,
bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
Quaisquer tipos de animais;
Objetos que o segurado porte consigo ou em bagagem de mão,
cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos dentre
outros bens: roupas, relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso
pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de
som e vídeo;
Atuar como operador ou membro da tripulação no meio de
transporte que deu origem ao evento;
Os sinistros em que o segurado não notificar a companhia
transportadora, através do preenchimento do informe de
irregularidade (PIR – Property Irregularity Report), antes de
deixar o local de desembarque;
Os sinistros em que o segurado não tomar as medidas
necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida.
Quaisquer tipos de animais;
Danos físicos causados aos bens despachados durante a viagem;
Para a cobertura de Atraso de Bagagem: Compras efetuadas de
equipamentos eletro-eletrônicos, equipamentos de imagem e
som, instrumentos musicais, equipamentos esportivos, óculos,
jóias, líquidos e bebidas em geral;
Compras efetuadas antes da franquia estabelecida nestas
Condições Gerais, de acordo com o registro do atraso junto à Cia
Transportadora.
7. GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE BAGAGEM: Em caso de Atraso de
Bagagem, o valor a ser indenizado será de acordo com as notas fiscais dos itens
de primeira necessidade e objetos de higiene pessoal e limitado ao capital
segurado, considerados imprescindíveis adquiridos após 6 (seis) horas do registro
do (PIR - Property Irregularity Report), emitido pela Cia Transportadora, sempre
respeitando os limites contratados para esta cobertura. Depois de localizada a
bagagem, nada mais será indenizado. Para casos de Atraso de Bagagem, só haverá
reembolso de despesas no trecho de ida (viagens aéreas).
7.1. EXCLUSÕES: as mesmas do item 6.1.
8. MALA DANIFICADA – Garante ao segurado o pagamento de uma indenização
até o limite do capital segurado contratado relativa aos danos ocasionados às malas
do segurado, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora,
devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de
dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado pelo
custo de reposição ou reparo das malas danificadas. Sendo certo que, em caso de
impossibilidade de conserto, o segurado deverá adquirir uma nova mala, apresentar
a nota fiscal e então terá direito ao reembolso, sempre respeitando os limites
contratados para esta cobertura.
O que não está coberto nesta garantia
• Os danos causados ao conteúdo das malas.
Importante: A seguradora poderá solicitar ao passageiro a
apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra
de outra mala, em caso de reembolso do valor referente ao reparo
ou aquisição de nova mala(s) até o valor máximo do Capital
Segurado Contratado.
9. CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM - PADRÃO: É a garantia do
pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das
perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em
referência a sua viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice,
respeitados os riscos excluídos, sempre que o Cancelamento (evento que
impossibilite o início) ou a Interrupção (evento que interrompa a viagem já
iniciada) da Viagem for necessário e/ou inevitável, como conseqüência única e
exclusivamente de:
a) Morte ou internação hospitalar por um período superior há 12 (doze)
horas, declarada de forma repentina e de maneira aguda do Titular,
Cônjuge, Pais, Irmãos ou Filhos, impossibilitando o início ou o
prosseguimento de sua viagem. Para o caso de cancelamento de
viagem, a internação deve ocorrer até os 30 (trinta) dias que
antecedam o início de vigência do Voucher; Para os casos de
cancelamento por óbito do segurado ou parentes de primeiro grau, o
mesmo deve ter ocorrido em até 60 (sessenta) dias que antecedam o
início da viagem;
b) Recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado
comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida
notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços
turísticos;
c) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o
Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
d) Doenças infectocontagiosas, contraídas em até 20 (vinte) dias antes
da viagem, com comprovação através de laudo médico e atestado.
9.1. RISCOS EXCLUÍDOS: Além dos previstos na Cláusula 10, excluem-se
desta garantia, os eventos ocorridos em conseqüência direta e indireta de:
a) cirurgias plásticas e suas consequencias, incluindo-se aquelas derivadas de
problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras
decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do
Seguro; b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem
como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) hospitalizações
para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na
saúde normal; d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de
médicos legalmente habilitados; e e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à
contratação do seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido,
de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequencias e
sequelas.
9.1.1. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em
instituições do tipo a seguir relacionados: a) instituição para atendimento de
deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao
tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o
departamento psiquiátrico de um hospital; b) local para idosos, casas de descanso,
asilos e assemelhados; c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e
drogas; d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos
naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada
primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma
instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de
emagrecimento e SPA.
10. ATRASO DE VOO - Garante o reembolso das despesas de hospedagens e
alimentação incorridas por atraso de voo, até o limite do capital segurado
contratado, caso o voo do segurado sofra atraso de 18 (dezoito) horas ou mais,
devido a:
a) Qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida
b)
c)
programada de um vôo;
Qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de
um vôo (greve de funcionários);
Qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave, de empresa aérea
regular.
Estão cobertas ainda as despesas causadas pela perda de conexão ou interrupção
das viagens normais decorrentes dos eventos citados nas alíneas (a) a (c), desde
que este atraso seja igual ou superior a 18 (dezoito) horas.
Importante: O reembolso limita-se ao pagamento de despesas com alimentação e
hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto
durar o atraso.
Esta cobertura refere-se exclusivamente a vôos regulares de empresas aéreas, não
sendo abrangidos, desta forma, os vôos fretados.
O que não está coberto nesta garantia
a) O atraso ou suas causas, caso sejam antecipadamente divulgadas
publicamente ou conhecidas pelo segurado antes do período segurado.
11. CANCELAMENTO DE VIAGEM TOTAL - Reembolsa a perda irrecuperável de
depósitos ou gastos pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as
condições gerais do contrato subscrito pelo titular com a agência de viagens e/ou
operador turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo),
independente do motivo do cancelamento e desde que ocorra um dos motivos
abaixo.
Importante: esta cobertura só terá validade se for contratada no
momento da confirmação da reserva.
a)
Falecimento do segurado;
b)
Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença do segurado
clinicamente declarada;
c)
Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total ou
permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave
dos seguintes membros da família: pais, filhos, cônjuges/companheiros,
irmãos, filhos, enteados, sogro, sogra, genro, nora, avós, avôs e netos
(caso o neto seja menor de idade),;
d)
Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e
permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave
do companheiro de viagem ou sócio.;
e)
Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou
companheiro permanente do segurado;
f)
Atendimento emergencial por aborto do segurado, cônjuge e/ou
companheiro permanente do segurado;
g)
Parto programado de gravidez contraída após a data de aquisição da
viagem;
h)
Desastres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica,
maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado inundação, ou ventos
fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou cidade de
destino que impeça o segurado de fazer a viagem e / ou que evite
qualquer voo comercial de chegar ao destino e / ou decolar da respectiva
cidade afetada;
Importante: Para efeito desta garantia, quando o cancelamento for
motivado pela incapacidade do fornecedor (Agente, Operador, Hotel,
Cia Aérea, Cia Marítima, etc.) em honrar a viagem contratada esta
cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito a qualquer
indenização.
i)
Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da
viagem;
j)
Requerimento legal antes do início da viagem;
k)
Se dentro dos 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário, o
segurado ou o seu companheiro tenha perdido os documentos que torne
impossível iniciar ou continuar a viagem programada;
l)
Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do
País;
m) Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil;
n)
Se dentro da casa do segurado ou da empresa, como resultado dos atos
descritos abaixo requerer a intervenção do segurado: durante um incêndio
e / ou raio, explosão, inundações, danos causados pela água, atos dolosos
de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil, ou
popular e / ou greve, granizo, ventos fortes, queda de aeronaves ou peças
que surgem a partir deles ou impacto de veículos e fumo;
o)
Cancelamento do casamento do segurado;
p)
Separação/divórcio do segurado;
q)
Demissão do segurado;
r)
Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e
provas vestibulares ou membro de mesa eleitoral
s)
Nomeação para cargo concursado;
t)
Carta de cancelamento de férias da empresa do segurado;
u)
Mudança de emprego por parte do segurado;
v)
Outros Motivos (inclusive desistência***) – quando o cancelamento da
viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se
deduzirá da soma a pagar uma franquia do titular. A franquia será
aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos
antecipadamente pela viagem, de acordo com as Condições Gerais do
seguro subscrito pelo titular junto a agência de viagens e/ou operador
turístico. Para esta cobertura será descontada uma franquia de 30% do
valor da indenização.
*** Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem
exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma
antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo
não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização.
O titular deve informar à seguradora, imediatamente e no prazo
de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao
cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito à
indenização.
Importante: a seguradora se reserva ao direito de realizar perícia
médica comprobatória. Caso este reembolso seja parcial, somente
caberá à seguradora indenizar a diferença entre o valor reembolsado
pela operadora/agência e o preço integral do pacote, desde que
respeitados os limites contratados para esta cobertura.
11.1. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO NESTA GARANTIA: além dos riscos
excluídos previstos na cláusula 19, os seguintes:
• Eventos não denunciados em até 24 (vinte e quatro) horas após a
ocorrência do evento que motivou o cancelamento;
• Alcoolismo;
•
•
•
•
•
•
Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem
ordem médica;
A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 81 (oitenta e
um) anos ou mais de idade na data da contratação da viagem.
Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de
entrada ao país de destino, o qual deve ter sito emitido com data
anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao
cancelamento;
Quando o cancelamento for resultado de um voo fretado cancelado;
Viagens com destino de neve.
Cancelamento de eventos profissionais e esportivos para grupos
(acima de 3 pessoas);
12. INTERRUPÇAO DE VIAGEM – TOTAL – Garante o reembolso das despesas
incorridas, até o limite do capital segurado contratado, caso o segurado fique
impossibilitado de concluir a viagem devido à:
- Morte do segurado titular e/ou companheiro de viagem.
- Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença do segurado clinicamente
declarada;
- Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente
clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave dos seguintes
membros da família: pais, filhos, cônjuges/companheiros, irmãos, filhos, enteados,
sogro, sogra, genro, nora, avós, avôs e netos (caso o neto seja menor de idade);
- Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente
clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de
viagem ou sócio;
- Se dentro da casa do segurado ou da empresa, como resultado dos atos descritos
abaixo, requerer a intervenção do segurado:
- Durante um incêndio e/ou raio, explosão;
- Inundações;
- Danos causados por água;
- Atos dolosos de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil ou
popular e/ou greve;
- Granizo;
- Ventos fortes;
- Queda de aeronaves ou peças que surgem a partir deles;
- Impacto de veículos;
12.1 O QUE NÃO ESTÁ COBERTO NESTA GARANTIA: além dos riscos excluídos
previstos na cláusula 19, os seguintes:
- Enfermidades crônicas ou preexistentes padecidas antes da data da emissão do
voucher – conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular ou seu
cônjuges, pais, irmãos ou filhos) – assim como suas intensificações, consequências
e sequelas;
- Gravidez (salvo se comprovado o início após a reserva da viagem);
- Cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de
problemas congênitos;
- Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como
cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
- Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que
haja abalo na saúde normal;
- Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos
legalmente habilitados;
- Doenças psicológicas de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de
Desordens Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – DSM) e
a Classificação Internacional de Doenças (CID): 1. Transtornos Mentais e do
Comportamento; 1.1. Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos;
1.2. Transtornos mentais e comportamentais em decorrência do uso de substância
psicoativa; 1.3. Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes;
1.4. Transtornos do humor [afetivos]; 1.5. Transtornos neuróticos, transtornos
relacionados com o estresse e transtornos somatoformes; 1.6. Síndromes
comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos; 1.7.
Distorções da personalidade e do comportamento adulto; 1.8. Retardo mental; 1.9.
Transtornos do desenvolvimento psicológico; 1.10. Transtorno do comportamento e
transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a
adolescência; 1.11. Transtorno mental não especificado.
Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições
do tipo abaixo relacionados:
Instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição
primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo
subnormalidades ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais.
13. PERMANÊNCIA FORÇADA - Garante o reembolso, até o limite do capital
segurado, e respeitados os limites previstos abaixo, de gastos extraordinários por
permanência forçada que impeça o segurado de voltar ao seu País de origem, pelos
motivos abaixo:
- Falecimento do segurado ou companheiro de viagem;
- Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para
voltar ao país de origem;
- Desastres naturais que impeçam o segurado de voltar na data agendada
(cancelamento de voo);
- O segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória;
Perda/Roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de
origem.
13.1. Sublimite da Cobertura de Despesas Extraordinárias por Permanência
Forçada: O sublimite estabelecido para reembolso das despesas extras em caso de
permanência forçada é de:
Até US$ 50,00 de refeições adicionais por dia, apenas do segurado, limitado a US$
250,00;
Até US$ 250,00 por chamadas telefônicas de Emergência e Internet;
Até US$ 250,00 com despesas de hospedagem adicional apenas do segurado;
14.
ROUBO
DE
BAGAGEM
EM
TAXI/HOTÉIS/TRANSPORTE
PÚBLICO/PARQUES – Cobertura para Roubo de Malas, Maletas, Pastas, Bolsas e
Bagagem exclusivamente se o segurado estiver no Hotel, Transporte Público de
Passageiros e Parques Temáticos.
14.1. Definições
Roubo: Se caracteriza pela subtração dos bens cobertos mediante grave ameaça
ou violência, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima.
Produto Coberto: Poderão ser cobertos quaisquer produtos que tenham o risco de
Roubo, e estão descritos a seguir:
Bolsa ou
pasta
30%
do
Celular
20%
do
Óculos de
sol
20%
do
Demais itens
30% do capital
Franquia
15%
do
capital total
capital total
capital total
total
prejuízo
(dedutível)
14.2. EXCLUSÕES
a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por
pessoas do conhecimento do Segurado;
b) Furto;
c) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado;
d) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado,
parentes ou não;
e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou
conjuntamente;
f)
Perda ou desaparecimento do bem.
15. DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS - Esta cobertura, quando contratada,
cobrirá os seguintes itens:
•
•
•
•
•
•
Instrumentos Musicais
Pranchas
Taco
Bicicleta
Equipamentos Esportivos
Carrinhos de bebês
15.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, é a garantia do pagamento ao
Segurado de uma indenização suplementar (mesmo valor limitado ao capital
contratado) a já paga pela Empresa responsável pelo transporte em caso de danos
a bagagem citada acima durante seu transporte, e despachado no container do
mesmo, quando os prejuízos decorrentes de danos efetivamente excederem o valor
pago pela Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital
Segurado definido no voucher respeitados os riscos excluídos. A indenização será
adicional à paga pela companhia transportadora e a soma das indenizações não
poderá ser superior ao valor do bem.
15.2. O efetivo Dano da bagagem especial só estará coberto se ocorrerem entre o
momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia
Transportadora para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao
passageiro ao finalizar a viagem.
15.3. É imprescindível que a Companhia transportadora tenha assumido a sua
responsabilidade pelo dano a bagagem e tenha pago ao passageiro a Indenização
proposta pela Companhia Transportadora para que a efetiva indenização prevista
nesta garantia seja paga deduzindo o percentual de franquia dedutível.
15.4 A efetiva comprovação do dano da bagagem só estará coberto se for
informado imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas
e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado,
comprovante por escrito da referida responsabilidade, mediante o formulário
“P.I.R.” (Property Irregularity Report).
15.5 Nos casos em que a Cia Transportadora reconhecer o dano, mas não chegar a
um acordo de valor de ressarcimento com o passageiro, a seguradora irá indenizar
até o limite do capital contratado, o valor do conserto do bem danificado. Para isso,
é necessário que o segurado apresente o laudo técnico com o valor do conserto.
SERÁ DEDUZIDA FRANQUIA DE 15% PARA A COBERTURA.
15.6. EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS EVENTOS ABAIXO:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando
de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a qualquer bem não relacionado nesta cobertura;
d) perda, extravio, roubo, desaparecimento do bem, ou furto;bagagem
de mão o não despachada;
e) danos ocorridos fora do período de vigência do Voucher ou fora do
período de transporte do bem segurado descrito acima.
f) viagens marítimas
16. ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP CORPORATIVO –
Mediante pagamento de prêmio adicional, estará garantida uma indenização (não
reposição do bem) ao Beneficiário em caso de roubo, furto qualificado ou Quebra
Acidental Total do bem coberto em viagem internacional e durante a vigência do
Voucher.
Quebra Acidental Total: Inutilização por quebra do bem adquirido (perda total = no
mínimo 70% do valor de novo para reparação), em razão de acidente devidamente
comprovado. Apenas como bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a
indenização será paga para a Pessoa Jurídica legalmente habilitada.
16.1. A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado,
limitado ao capital segurado, e está limitado ainda a 1 (hum) bem segurado,
apenas para bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga
para Pessoa Jurídica legalmente habilitada.
16.2. FRANQUIA DEDUTÍVEL: O segurado participará com 15% do valor da
indenização do bem.
16.3. EXCLUSÕES
a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por
pessoas do conhecimento do Segurado;
b) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado;
c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado,
parentes ou não;
d) Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem
emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer
vestígios;
e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou
conjuntamente;
f) Furto, se o bem for furtado de algum automóvel deixado
descuidado sem as devidas providências de segurança;
g) Perda ou desaparecimento do bem;
h) Se o notebook estiver como bagagem despachada;
i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem;
j) Danos causados em conseqüência de uso indevido do bem;
k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem;
l) Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do
Seguro;
m) Danos
conseqüentes
de
limpeza,
inspeção,
reparo,
ajustamento ou serviço de manutenção;
n) Qualquer defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou
reinstalação de softwares ou programação;
o) Qualquer defeito decorrente do uso de eletricidade ou
equipamentos não aprovados pelo fabricante;
p) Danos causados por derramamento de água ou quaisquer
outros líquidos.
17. COMPRA PROTEGIDA - Mediante pagamento de prêmio, estará garantida
uma indenização ao Segurado em caso de roubo de eletro-eletrônicos portáteis
adquiridos por cartão de crédito no período de viagem, que venham a ser roubados
em até 24 horas da data de aquisição do bem.
Roubo: Se caracteriza pela subtração do objeto acima mediante grave ameaça ou
violência, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: 15% do valor do reembolso
17.1. EXCLUSÕES:
a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por
pessoas do conhecimento do Segurado;
b) Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do
Segurado;
c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado,
parentes ou não;
d) Furto
e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou
conjuntamente;
f) Furto, se o bem for furtado de algum automóvel deixado
descuidado sem as devidas providências de segurança;
g) Perda ou desaparecimento do bem.
18. SEGURO RESIDENCIAL - Garante os eventos abaixo previstos, quando o
segurado estiver em viagem internacional, desde que ocorra durante o período de
vigência do voucher.
18.1. Eventos cobertos: Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Fumaça
(Durante o Período de Vigência do Voucher).
A presente Condição tem por objetivo garantir os danos causados ao imóvel
segurado e ao seu conteúdo, em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de
Aeronave ou Fumaça, exceto se decorrente de riscos excluídos, se tais eventos
ocorrerem durante o período de vigência do voucher contratado.
18.1.1. Estão cobertos também:
a) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas
para a mitigação das conseqüências do evento segurado, bem como para o
eventual desentulho do local;
b) Desmoronamento resultante de risco coberto;
c) Queda de aeronave para automóveis e motocicletas pertencentes ao
Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, desde que tais bens não
possuam seguros específicos e que estejam acondicionados dentro da área
do terreno ou imóvel segurado.
d) Despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal
e talões de cheques destruídos por sinistro coberto.
A cobertura de queda de raio garante os danos somente se o raio atingir
diretamente o terreno ou imóvel segurado.
18.2. EXCLUSÕES GERAIS: A seguradora não responderá por perdas e danos
causados direta ou indiretamente por:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Atos ilícitos, atos propositais, culpa grave, negligência, ação ou omissão
dolosa do Segurado ou dos beneficiários do seguro;
Multas impostas ou despesas relativas a ações ou processos criminais;
Furto simples, extravio ou desaparecimento inexplicável;
Roubo, furto qualificado, apropriação indébita ou estelionato praticados
contra o patrimônio do Segurado por seus empregados ou prepostos,
quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
Extorsão mediante seqüestro;
Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso,
deterioração gradativa, umidade, mofo, roeduras ou estragos por
animais daninhos ou pragas, desarranjo mecânico, fadiga, cavitação,
corrosão de origem mecânica, térmica ou química, oxidação, erosão,
incrustação, poeira e fuligem;
Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência
das coberturas contratadas e que já eram do conhecimento do
segurado ou de seus prepostos;
Residências de veraneio.
18.2.2. OUTROS Riscos Excluídos - Esta cobertura não garante os prejuízos
decorrentes direta ou indiretamente de:
a)
b)
c)
d)
Extravio, Roubo e Furto mesmo que conseqüente de risco coberto;
Queimadas em zona rural e urbana;
Danos Elétricos;
Imóveis de Terceiros;
A Seguradora também não responderá, em caso de Queda de Raio, por prejuízos
ou danos causados a:
a) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas
termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de
contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de
fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do
bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto.
18.3. Definições
Explosão: é o processo, não desejado e não controlado, caracterizado por súbito
aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por
altas temperaturas e produção de gases.
Incêndio: é a presença/ocorrência de fogo não desejado e não controlado.
Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas
Raio: é a descarga elétrica visível, associada em regra à nuvem de tempestade.
19. RISCOS EXCLUÍDOS DE TODAS AS GARANTIAS DO SEGURO:
a) doenças pré-existentes ao período de viagem (vigência do
seguro) e quaisquer de suas consequências, incluindo
convalescenças
e
afecções
em
tratamentos
ainda
não
consolidados, consequentes de fatos anteriores á viagem.
Entende-se
como
doenças
pré-existentes
aquelas
de
conhecimento do segurado e não declarada quando da
contratação do seguro. Esta exclusão não se aplica às coberturas
de repatriação funerária, morte acidental e invalidez em caráter
permanente resultante de acidente;
b) aborto e suas conseqüências, quando não decorrentes
diretamente de um acidente pessoal;
c) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, quando não
decorrentes diretamente de um acidente pessoal;
d) o choque anafilático e suas conseqüências, quando não
decorrentes diretamente de um acidente pessoal;
e) o suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos
dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso;
f) os danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo
segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de
outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas
o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e
administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos
representantes;
g) uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear provocada
ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a
radiações nucleares ou ionizantes;
h) seqüestro e/ou tentativa de sequestro;
i) atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou
bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação,
motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da
ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver
comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos
forem justificados por gestos de humanidade em auxilio de
terceiros;
j) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que
caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu
propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido
como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
k) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas
e outras convulsões da natureza;
l) riscos decorrentes dos seguintes eventos, que não se incluem no
conceito de acidente pessoal:
· as
·
lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
facilitadas
por
esforços
repetitivos
ou
microtraumas
cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os
mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por
esforços
repetitivos
–
ler, doenças
osteo-musculares
relacionadas ao trabalho – dort, lesão por trauma continuado
ou contínuo – ltc ou similares, que venham a ser aceitas pela
classe médico-científica, bem como as suas conseqüências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
as situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições
oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à
“invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão
não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez
por acidente pessoal.
20. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
- Documentos básicos (Abrange todas as coberturas)
Cópia RG e CPF ou CNH do(s) segurado(s) reclamante(s) – documento
individual de cada passageiro reclamante
Cópia Comprovante de Residência (Qualquer comprovante atual em
nome do(s) segurado(s) reclamante(s). Na ausência deste, enviar
declaração de residência assinada – documento individual de cada
passageiro reclamante
Cópia do Voucher do(s) Segurado(s) Reclamante(s) – documento
individual de cada passageiro reclamante
Cópia do Comprovante de Dados Bancários do(s) Segurado(s)
Reclamante(s) – Cópia da folha de cheque ou extrato bancário documento individual de cada passageiro reclamante – em caso de
depósito na conta de terceiros, enviar Termo de Cessão devidamente
preenchido e assinado (Anexo II)
Além dos documentos básicos, deverão ser apresentados os seguintes:
- Em caso de Morte Acidental
Cópia da Certidão de Óbito
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial
Cópia do Laudo de Necropsia
Documentos dos beneficiários do seguro:
a) Declaração de únicos herdeiros (Anexo I a este documento), com
firma reconhecida
b) RG e CPF ou CNH dos herdeiros (se menor, enviar documentos do
responsável legal)
c) Comprovante de dados bancários do(s) beneficiário(s) (ver instruções
nos documentos básicos)
d) Comprovante de residência do(s) beneficiário(s) (ver instruções nos
documentos básicos)
Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
Se acidente automobilístico:
Cópia da CNH do Condutor do veículo
Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica
Laudo da Polícia Técnica do Local do Acidente
Laudo Toxicológico
Se Homicídio:
Peças do inquérito policial
Termo de oitiva (declaração prestada pela testemunha)
- Em caso de Invalidez Permanente
Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local,
comprovando a ocorrência do acidente
Relatório detalhado do médico atestando o percentual de invalidez
- Em caso de Atraso de Vôo
Além dos documentos constantes da Relação Básica, faz-se necessário:
Cópia da passagem aérea e o cartão de embarque
Comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem
Declaração da Companhia Aérea do atraso
- Em caso de Cancelamento ou Interrupção de Viagem (Cobertura Padrão)
Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o
sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou internação)
a) Se pais ou filhos do segurado – Cópia do RG ou Certidão de
Nascimento
b) Se cônjuge do segurado – Certidão de Casamento atualizada (tirada
no cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível
emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento mais a
Declaração de União Estável Particular (Anexo I a este documento).
Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de
União Estável Pública Atualizada (elaborada em cartório).
c) Se irmão do segurado – Cópia do RG do irmão e dos pais
Carta informando o valor da MULTA cobrada ao segurado devido ao
Cancelamento
a) Se Viagem Marítima: Documento emitido pela Empresa Marítima
b) Se Viagem Aérea + Terrestre: Cópia do Contrato onde consta a
descrição do pacote adquirido e valor da viagem e Carta da Agência
de Viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável,
informando o valor da Multa
Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
Cancelamento/Interrupção por Morte do Segurado,
Cônjuge, Filhos ou Irmãos (parentes de primeiro grau):
Cópia da Certidão de Óbito
Cancelamento/Interrupção por Internação do Segurado, pai,
mãe, cônjuge, filhos ou irmãos (parentes de primeiro grau):
Relatório de Internação Hospitalar (deve conter: data da internação,
data da alta médica – se houver, CID - Código Internacional de Doença
e informações do paciente)
Relatório Médico informando o período necessário de repouso
Cancelamento por Notificação Judicial do Segurado:
Cópia da Notificação Judicial
Cancelamento por Quarentena do Segurado:
Declaração da Autoridade Sanitária informando que o Segurado deverá
permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o
colocou em tal situação
- Cancelamento ou Interrupção de Viagem - Total
Pais,
Documento que comprove o vínculo familiar do segurado com o
sinistrado (pessoa que sofreu o óbito ou internação)
a) Se pais ou filhos do segurado – Cópia do RG ou Certidão de
Nascimento
b) Se cônjuge do segurado – Certidão de Casamento atualizada (tirada
no cartório após a ocorrência do evento). Caso não seja possível
emitir a certidão atualizada, enviar a Certidão de Casamento mais a
Declaração de União Estável Particular (Anexo I a este documento).
Caso não possua Certidão de Casamento, enviar Declaração de
União Estável Pública Atualizada (elaborada em cartório).
c) Se irmão do segurado – Cópia do RG do irmão e dos pais
Carta informando o valor da MULTA cobrada ao segurado devido ao
Cancelamento
a) a) Se Viagem Marítima: Documento emitido pela Empresa Marítima
b) b) Se Viagem Aérea + Terrestre: Cópia do Contrato onde consta a
descrição do pacote adquirido e valor da viagem e Carta da Agência
de Viagens em papel timbrado e com assinatura do responsável,
informando o valor da Multa
Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
Morte do Segurado, Pais, Cônjuge, Filhos, Irmãos, avôs, avós,
companheiro, companheira, nora, genro, sogra, sogro, tio, tia,
cunhado, cunhada, sobrinho, sobrinha, companheiro de viagem,
substituto profissional: - Certidão de óbito
Internação do Segurado, pai, mãe, cônjuge, filhos, irmãos,avôs, avós,
companheiro, companheira, nora, genro, sogra, sogro, tio, tia,
cunhado, cunhada, sobrinho, sobrinha, companheiro de viagem,
substituto profissional: – Relatório de Internação Hospitalar (deve
conter: data da internação, data da alta médica – se houver, CID Código Internacional de Doença e informações do paciente), ou
Relatório Médico informando o período necessário de repouso
Incapacidade médica total ou parcial por acidente ou doença do
titular clinicamente declarada que iniba a locomoção ou gere
prostração, complicação em gravidez ou aborto do segurado, cônjuge
ou companheiro permanente: - Relatório Médico com detalhes da
doença/acidente, informando o período necessário de repouso
Notificação Judicial do Segurado, Convocação pela Justiça Eleitoral.
Concurso Público: - Cópia da Notificação Judicial, Convocação da
Justiça Eleitoral, Edital do concurso público
Demissão, cancelamento de férias, mudança de emprego, prorrogação
de contrato de trabalho, traslado prof. forçado e superior 3 meses, do
segurado ou substituto profissional: - Carta em papel timbrado da
empresa (original) assinado pelo superior hierárquico ou
responsável pela empresa informando o motivo
Quarentena do Segurado: - Declaração da Autoridade Sanitária
informando que o Segurado deverá permanecer em quarentena,
bem como informando a doença que o colocou em tal situação
Cancelamento do casamento, anulação separação ou divórcio do
segurado: - Petição e documentos que comprovem o fato
Sinistro Residencial – Boletim de Ocorrência, carta do segurado
descrevendo o ocorrido
Cancelamento ou Interrupção do companheiro de viagem ou
sócio – documentos que comprovem o motivo do cancelamento da
viagem do companheiro de viagem / sócio; Comprovação de vínculo de
sociedade (Contrato Social)
Perda e Roubo de documentos ou bagagem que impossibilite a
viagem ou interrompa a viagem – Boletim de Ocorrência Policial, carta
do segurado descrevendo o ocorrido
Avaria ou acidente em veículo do titular ou cônjuge que
impossibilite ou interrompa a viagem - Boletim de Ocorrência, carta do
segurado descrevendo o ocorrido
Desastres Naturais – Notícias sobre o desastre com detalhes (local,
data, descrição)
-Permanência forçada – despesas extraordinárias
Além dos documentos básicos, faz-se necessário:
• Em caso de falecimento do segurado ou companheiro de viagem:
Certidão de Óbito;
• Em caso de hospitalização do segurado: relatório de internação com
C.I.D.;
• Em caso de desastres naturais: notícias sobre o desastre com
detalhes (local, data e descrição);
• Em caso de quarentena compulsória: relatório médico;
• Em caso de perda/roubo de passaporte: cópia do Boletim de
Ocorrência.
- Seguro Bagagem, atraso de bagagem e Danos à Mala
Relatório
Comprobatório
de
perda
emitida
pela
companhia
transportadora responsável (PIR – Property Irregularity Report), que
ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
Tiquete bagagem original;
Recibo de indenização emitido pela Companhia Transportadora;
Relação dos bens constantes da bagagem (quando extraviada);
Relação dos bens de primeira necessidade adquiridos (Exclusivamente
para Atraso de bagagem);
Notas fiscais originais dos itens de primeira necessidade adquiridos
(Exclusivamente para Atraso de Bagagem)
Orçamento de reparo da mala danificada ou relatório comprobatório da
perda total da mala (exclusivamente para Danos à Mala);
- Roubo de Bagagem em Táxi – Hotéis - Parques
Boletim de Ocorrência Policial com declaração dos bens roubados
(descrição, valores, quantidade)
3 orçamentos para reposição dos bens roubados
- Bagagens Especiais
P.I.R (Property Irregularity Report) ou World Tracer (Documento do
registro de reclamação junto à Cia Transportadora)
Laudo Técnico informando o valor do conserto do bem danificado
Acordo Cópia autenticada do Comprovante de quitação dos valores
pagos para o segurado pela Cia Transportadora (acordo). Se acordo
oficializado via e-mail, enviar cópia do acordo e o comprovante do
crédito do valor na conta corrente do segurado (extrato bancário) – se
houver
- Roubo / Furto de Laptop Corporativo
Nota Fiscal do bem roubado em nome da Empresa. Na ausência deste,
enviar cópia do Livro de Ativo da Empresa
3 Orçamentos para reposição do bem ou nota fiscal de compra do novo
bem
Boletim de Ocorrência
- Compra Protegida
Nota Fiscal do bem roubado
Comprovante de Pagamento efetuado através do Cartão de Crédito (via
do cliente)
Cópia do Extrato do Cartão de Crédito constando o débito da compra
efetuada.
- Seguro Residencial
Além dos documentos constantes da Relação Básica, faz-se necessário:
Carta do Segurado relatando o ocorrido
Declaração de inexistência de outros seguros (Anexo I a este
documento)
Além dos documentos acima informados, enviar em caso de:
Incêndio, Raio, Explosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Roubo
e/ou Furto Qualificado
Cópia do Laudo do Corpo de Bombeiros (Incêndio, Raio, Explosão,
Queda)
Cópia do Boletim de Ocorrência (Roubo/Furto)
Laudo do Instituto Criminalista (Incêndio, Explosão, Roubo/Furto – se
houver)
Relação dos bens danificados/subtraídos (Anexo III a este documento)
– Todas as coberturas
Notas Fiscais para comprovação de pré-existência dos bens
danificados/subtraídos (Todas as coberturas)
3 Orçamentos para reposição/conserto dos bens danificados/subtraídos
(Todas as coberturas)
Laudos Técnicos dos bens danificados (Todas as coberturas – se
houver)
Cópia do Registro de Imóvel atualizado (tirar no cartório) – Todas as
coberturas
A partir da entrega da documentação acima especificada para a liquidação
de sinistros de cada cobertura, a seguradora tem o prazo de 30 (trinta)
dias para efetuar a sua liquidação, facultando-se à sociedade seguradora,
no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros
documentos além dos acima elencados.
No caso de solicitação de documentação complementar, o prazo para
liquidação de sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo
voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem
completamente atendidas as exigências.
**** Outros documentos poderão ser solicitados no decorrer do
processo ****
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