O Serviço de Telefonia Fixa Comutada
e o Serviço de Comunicação de Dados
Seminário sobre as questões atuais do Código de Defesa do Consumidor
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo
2 de julho de 2009
Flávia Lefèvre Guimarães
[email protected]
A Privatização do Sistema Telebras
O sistema Telebrás foi privatizado em julho de 1998,
como resultado do processo de reforma do Estado, em
virtude do que, com fundamento no art. 21, inc. XI, da
Constituição Federal e na Lei 9.472, de 16 de julho de
1997 – a Lei Geral das Telecomunicações – LGT, foram
firmados contratos de concessão tendo como objeto o
Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC,
correspondentes a quatro regiões do país – áreas de
concessão, estabelecidas pelo Decreto 2.534 de 2 de
abril de 1998, que instituiu o Plano Geral de Outorgas –
PGO.
A Lei Geral de Telecomunicações
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a
empresa constituída segundo as leis brasileiras, com
sede e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de Telecomunicações
objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação para
outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo,
será condicionada ao compromisso de, antes da
celebração do contrato, adaptar-se ou constituir
empresa com as características adequadas”.
A Lei Geral de Telecomunicações
O art. 86 foi resultado de intensa discussão no
Congresso Nacional, pois, originalmente, as
concessionárias poderiam explorar múltiplos
serviços, seguindo a tendência de convergência que
já se apresentava internacionalmente, como se
pode verificar pelo teor do art. 80 do Projeto de Lei.
A Lei Geral de Telecomunicações
Veja-se a discussão a respeito da restrição do objeto dos contratos de
concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, que terminou por ser fixada
na Lei Geral, originando o texto do atual art. 86, publicada em junho de 1997, no
Diário da Câmara dos Deputados.
Os Contratos de Concessão
Os Contratos de concessão, para garantir a
universalização do STFC, estabeleceram:
Garantias contratuais de aumento anual real do valor da
assinatura básica (cláusula 11 do contrato de concessão),
Forma de custear a implementação das metas de
universalização (art. 81, da LGT),
Obrigação de cumprimento de Metas de Universalização,
impostas pelo Decreto 2.592, de 15 de maio de 1998
Os Contratos de Concessão
As metas correspondentes a extensão da rede de
infraestrutura do STFC, segundo certificação da ANATEL,
foram cumpridas até 31 de dezembro de 2005, em virtude
do que os contratos de concessão puderam ser
prorrogados por mais 20 anos, nos termos do art. 207, da
LGT.
O segundo Plano de Metas de Universalização reduziu o
número de Terminais de Uso Público – TUPs de 7,5/1000
hab para 6/1000 hab
A proposta de novo Plano de Universalização propõe a
redução para 4,5/1000 hab
Evolução da Planta da Telefonia Fixa
Acessos Instalados
Acessos em Serviço
Acessos em
Serviço/100 hab.
2008
61,0
41,1
21,6
2007
52,7
39,4
20,9
2006
51,2
38,8
20,8
2005
50,5
39,8
21,6
2004
50,0
39,6
21,7
2003
49,8
39,2
21,8
2002
49,2
38,8
21,9
2001
47,8
37,4
21,4
2000
38.3
30,9
17,9
1999
27.8
25,0
14,7
1998
22.1
20,0
12,0
1997
18,8
17,0
10,3
1996
16,5
14,8
9,1
1995
14,6
13,3
8,3
1994
13,3
12,3
7,8
Ano
Evolução da Planta da Telefonica
TELEFONICA
2004
2005
2006
2007
2008
Acessos Fixos Instalados (milhares)*
13.234
13.241
13.386
14.198
14.314
Acessos Fixos em Serviço (milhares)
12.463
12.347
12.113
11.965
11.662
Taxa de Utilização
94,2%
93,2%
90,5%
84,3%
81,6%
329
330
250
250
250
98,7%
100%
100%
-
826
1.207
1.607
2.068
2.555
231
472
7.467
6.057
Telefone de Uso Público (TUP)
(milhares)
Grau de Digitalização
Acessos Banda Larga (milhares)
TV Paga (milhares)#
Número de Empregados
Fonte: ANATEL
7.125
7.770
8.215
As distorções do Modelo
Foram vários os motivos que levaram à distorção do modelo:
- O modo de reajuste das tarifas do Plano Básico (assinaturas residencial, nãoresidencial e tronco) garantiram às concessionárias a possibilidade de, contra a
LGT – art. 103, § 2°, subsidiar as tarifas do serviço de longa distância;
- A ANATEL, descumprindo a obrigação estabelecida pelo art. 207, da LGT,
deixou de firmar o contrato de concessão relativo à rede de troncos:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do
serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187
desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da
publicação desta Lei.
- As concessionárias, sem terem pagado, passaram a operar a rede de troncos;
-As empresas espelho não conseguiram penetrar o mercado, pois não haviam
instrumentos regulatórios que minimizasse o poder de mercado das
concessionárias.
As distorções do Modelo
-
A ANATEL, com base em interpretações normativas já questionadas no
Poder Judiciário, admitiu que as concessionárias passassem a prestar o
serviço de comunicação de dados, com base na licença de Serviço de
Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
-
As concessionárias passaram à condição de acionistas das empresas de
telefonia móvel;
As distorções do Modelo
A evolução do valor das tarifas do STFC demonstra que o modelo deveria ser
revisto:
Tarifa em R$
1994
1995/1996
1997
Reajuste Total
Ass. Resid.
0,44
2,17
10,00
2.172,73 %
Ass. Não-resid.
5,22
6,51
15,00
187,36%
Ass. Tronco
6,71
7,81
20,00
198,06%
Pulso local
0,019
0,036
0,058
205,26%
As distorções do Modelo
As distorções do Modelo
A penetração da telefonia fixa, a partir de 2001 começou a decrescer
As distorções do Modelo
Mas a receita obtida pelas concessionárias com o STFC continua aumentando
Fonte: Telebrasil
O Serviço de Comunicação de Dados
De acordo com a LGT
Art. 69. As modalidades de serviço [serviços já instituídos pelo Poder
Executivo, que é quem tem a prerrogativa de estabelecer política de
telecomunicações] serão DEFINIDAS pela Agência em função de sua
finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de
transmitir informação, decorrente de características particulares de
transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de
combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre
outras, A TELEFONIA, A TELEGRAFIA, A COMUNICAÇÃO DE DADOS E
A TRANSMISSÃO DE IMAGENS.
O Serviço de Comunicação de Dados
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
§ 1°Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
§ 2°Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1°Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu
provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condição.
§ 2°É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de
serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os
condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.
O Serviço de Comunicação de Dados
O serviço de comunicação de dados, portanto, é serviço de telecomunicação.
De acordo com o inc. XI, do art. 21, da Constituição Federal, os serviços de
telecomunicações são atribuições da União,que pode delegar a sua prestação.
Ou seja trata-se de serviço público.
A Lei de Greve 7.783;1989, no art. 10, inc. VII, por sua vez, determina:
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
VII - telecomunicações;
Portanto, o serviço de comunicação dedados é SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL e, sendo assim, sua oferta deve ser feita de modo contínuo, nos
termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
O Serviço de Comunicação de Dados
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1° NÃO SERÃO DEIXADAS À EXPLORAÇÃO APENAS EM REGIME
PRIVADO AS MODALIDADES DE SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO QUE,
SENDO ESSENCIAIS, ESTEJAM SUJEITAS A DEVERES DE
UNIVERSALIZAÇÃO.
§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em
âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
O Serviço de Comunicação de Dados
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - INSTITUIR OU ELIMINAR A PRESTAÇÃO DE MODALIDADE DE SERVIÇO NO REGIME
PÚBLICO, CONCOMITANTEMENTE OU NÃO COM SUA PRESTAÇÃO NO REGIME
PRIVADO;
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com
independência, imparcialidade, LEGALIDADE, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - IMPLEMENTAR, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das
Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público;
As ilegalidades em vigor
A despeito da legislação em vigor, a ANATEL:
-editou a Resolução 272, de 9 de agosto de 2001, instituindo o Serviço de
Comunicação Multimídia, não previsto na LGT;
- autorizou que as concessionárias prestem serviço de tv por assinatura e banda
larga;
- o Poder Executivo baixou o Decreto 6.424, de 7 abril de 2008, incluindo nos
contratos de concessão, como meta de universalização, a implantação da rede
para provimento do serviço de comunicação de dados – o backhaul,
desrespeitando os arts. 65, 85, 86, 103, da LGT, bem como a Lei de Licitações.
Benefícios ilegais para as concessionárias
1.
Nem a LGT e nem o Poder Executivo estabeleceram o Serviço de Comunicação
Multimídia. Só o Serviço de Comunicação de Dados está previsto na LGT, mas
não foi regulamentado pelo Poder Executivo, como determinam os arts. 84 e 87,
da Constituição Federal;
2.
Os contratos de concessão estabelecidos pelo art. 207, da LGT, relativos ao
serviço de troncos não foram implementados pela ANATEL e, em virtude disto, as
concessionárias vem operando essa rede, sem terem pagado por ela;
3.
Sendo o SCM um serviço de interesse coletivo e essencial, pois de fato é o
serviço de comunicação de dados, deveria estar regulamentado por norma
expedida pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 84 e 87, da Constituição
Federal, bem como e especialmente por conta do art. 18, inc. I, da LGT e não por
resolução da ANATEL;
4.
De acordo com o § 1°, do art. 65, da LGT, tratando-se de serviço de interesse
coletivo e essencial, deveria ser explorado também e principalmente sob o regime
público e, portanto, deveria estar contemplado por ato do Poder Executivo;
5.
De acordo com o art. 86, da LGT, as concessionárias não poderiam explorar
qualquer outro serviço além do STFC.
Benefícios ilegais para as concessionárias
6.
O art. 103, § 2, estabelece que “São vedados os subsídios entre
modalidades de serviços e segmentos de usuários”. Todavia, o
STFC vem subsidiando o serviço de comunicação de dados
(backhaul como meta de universalização). E esse subsídio vem
ocorrendo mesmo antes do Decreto 6.424, de 7 de abril de 2008.
Fonte: Informe 106/2007-UNPCC/UNPC da ANATEL, de 20 de dezembro de 2007
Benefícios ilegais para as concessionárias
7.
O acesso à internet implica na utilização de dois serviços: o de
comunicação de dados e a serviços de valor adicionado;
8.
As concessionárias vem prestando ilegalmente os dois
serviços, além do STFC, há anos;
9.
Essa prática ilegal viola as garantias constitucionais de
proteção aos consumidores, aos potenciais concorrentes e ao
mercado – arts. 5°e 170, da Constituição Federal;
10. Sendo assim, não há que se falar propriamente em venda
casada – que termina ocorrendo por parte das concessionárias
– mas de ilegalidades que antecedem a prática abusiva (art.
39, do Código de Defesa dos Consumidores), que vem
impedindo a universalização do STFC e favorecendo a
concentração do serviço de comunicação de dados também
nas mãos das concessionárias;
Benefícios ilegais para as concessionárias
11. É fundamental, portanto, que se regulamente o serviço de
comunicação de dados, instaurando-se concorrência para que
outras empresas que não as concessionárias operem as redes
IP, bem como que se preserve o mercado para que os
provedores de serviço de valor adicionado possam atuar;
12. Nesse sentido, o modelo open reach, que já vem sendo
utilizado na Europa com grandes ganhos para a sociedade e
para o mercado, deveria ser observado pelo Ministério das
Comunicações e ANATEL, até porque, de acordo com o art.
7°, do Decreto 4.733/2003 já estabeleceu as orientações para
a desagregação das redes públicas;
13. A ANATEL tem a obrigação legal de implementar as
ferramentas de estímulo à concorrência estabelecidas pelo
Decreto 4.733/2003 – especialmente a desagregação das
redes públicas – inclusive o backhaul – para estimular a
expansão do acesso ao serviço de comunicação de dados.
Benefícios ilegais para as concessionárias
14. O BNDES tem concedido empréstimos bilionários às concessionárias, que
não tem feito os investimentos necessários para garantir a continuidade devida
aos serviços essencias – STFC e Serviço de Comunicação de Dados.
A Telefonica, por exemplo, em outubro de 2007 levou R$ 2 bilhões para:
“Os recursos são usados até 2009, segundo informações do banco de fomento
estatal, para investimentos em modernização e expansão das redes para a
prestação de serviços de comunicação de voz, dados e vídeo. Os
investimentos prevêem o desenvolvimento de novos produtos - como o DTH
(TV por assinatura com o serviço de distribuição de sinais de TV e áudio via
satélite direto para o assinante) e em IPTV 'on demand' - serviço de televisão
digital disponibilizado ao assinante através de conexão de banda larga”
Todavia, desde julho de 2008, a Telefonica já apresentou 6 interrupções graves
na prestação do serviço essencial de comunicação de dados e STFC, que, ao
que tudo indica, tem ocorrido por falta de investimentos na rede.
Benefícios ilegais para as concessionárias
Mas a remessa de dólares para a Espanha cresceu. Veja-se a notícia:
Benefícios ilegais para as concessionárias
Valor econômico
Telefónica admite falha e acelera investimento
Talita Moreira, de São Paulo
02/07/2009
“A Telefónica vai reformular procedimentos internos, acelerar e, se necessário, está
disposta a aumentar investimentos para resolver os problemas em sua rede e reduzir as
reclamações de seus assinantes. Foi essa a mensagem que José Maria Alvarez-Pallete,
principal executivo do grupo espanhol para a América Latina, transmitiu ontem à diretoria
da empresa numa breve visita ao Brasil.
“Em primeiro lugar, temos que reconhecer que falhamos como empresa e como gestores.
Para fazer um diagnóstico claro, temos que agir com honestidade com nós mesmos",
afirmou o presidente da Telefónica Internacional, responsável pelos negócios da
operadora nos países latino-americanos, na China e nos Estados Unidos. "O segundo
ponto passa por explicar, internamente e às autoridades, o que vamos fazer."
No primeiro trimestre, a receita líquida do grupo caiu 1,4%, para € 13,7 bilhões. A América
Latina foi a única região onde o faturamento cresceu: houve alta de 4,8%, para um total de
€ 5,4 bilhões. O mesmo ocorreu com os resultados operacionais. Com a ajuda substancial
dos países latino-americanos, e particularmente do Brasil, o lucro líquido da
Telefónica cresceu 9,8% e ficou em € 1,7 bilhão”.
Os prejuízos à sociedade
Como resultado das ilegalidades temos imenso prejuízo para a sociedade:
1. A penetração da telefonia fixa é baixíssima e inadequada ao cumprimento do
princípio da modicidade tarifária e universalização:
Os prejuízos à sociedade
Tanto o mercado do STFC quanto o do serviço de comunicação de dados está
dominado pelas concessionárias :
Os prejuízos à sociedade
Tanto o mercado do STFC quanto o do serviço de comunicação de dados está
dominado pelas concessionárias :
Os prejuízos à sociedade
A qualidade dos serviços está em desacordo com o parâmetros do CDC, assim
como o valor das tarifas – arts. 4°, inc. X, art. 20 e art. 22.
Fonte: Telcomp - 2008
Conclusão
O PODER EXECUTIVO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, A LGT E AS DIRETRIZES DO DECRETO
4.733/2003.
DEVE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, USANDO A
PRERROGATIVA ESTABELECIDA PELO INC. I, DO ART. 18 DA
LGT, CUMPRIR O § 1°, DO ART. 65, DA MESMA LEI,
ESTABELECENDO METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E
QUALIDADE PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE
DADOS E RESTAURANDO O RESPEITO À LEI E
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, BEM COMO A
RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
GARANTINDO A DEFESA DO CONSUMIDOR E A
COMPETIÇÃO.
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