Direito Financeiro
Sergio Karkache
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Despesas. Execução:
Empenho: O empenho de despesa é o ato
emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de
implemento de condição. (L. 4320, art.
58)
Liquidação. A liquidação da despesa
consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo
crédito. (L. 4320, art. 63).
Pagamento:
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento
só poderá ser exarada em documentos
processados pelos serviços de
contabilidade (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será
efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados
e, em casos excepcionais, por meio de
adiantamento.
_______
(L. 4320, art. 64 e 65)
(TJ.TRF.2006) O empenho da Despesa pode ser
definido como:
a) Fixação anual de gastos
b) Escrituração de tributo
c) Identificação de fornecedor
d) Dedução de dotação orçamentária;
e) Aprovisionamento de recursos.
(PROC.TCE.AM.2006) As fases de
processamento das despesas públicas
seguem a seguinte ordem:
a) Ordem de pagamento, liquidação, nota de
empenho e pagamento.
b) Liquidação, ordem de pagamento, empenho e
pagamento.
c) Empenho, liquidação, ordem de pagamento e
pagamento.
d) Pagamento, liquidação, ordem de pagamento e
empenho.
e) Empenho, pagamento, liquidação e ordem de
pagamento.
(APEF.CVM.2003) Tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo
crédito, a liquidação da despesa objetiva a:
a) Exata classificação da despesa.
b) Emissão da nota de empenho.
c) Verificação do direito adquirido pelo credor.
d) Certificação da entrega do material ou
prestação do serviço ou encargo.
e) Existência ou não do contrato, em se tratando
de fornecimentos ou prestação de serviços.
DESPESAS NA CF/1988
Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Despesas na CF/1988
Art. 168. Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos
suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma
da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Despesas com
Pessoal (CF/1988)
Art. 169. A despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá
exceder os limites
estabelecidos em lei
complementar.
(PROC.TCE.AM.2006) A lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000) dispõe que a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente
líquida, assim discriminados:
a) União: 40%; Estados: 50%; Municípios: 60%.
b) Municípios e Estados: 50%; União: 60%.
c) União, Estados e Municípios: 50%.
d) União, Estados e Municípios: 60%.
e) União: 50%; Estados e Municípios: 60%.
Aumento de Despesa com Pessoal. Condições
(CF/1988)
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
1.
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
2.
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
_________
CF/1988, art. 169, §1º.
Despesas. Limites. Estados e Municípios
(CF/1988)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão
as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; II - exoneração dos servidores não
estáveis.
_________
CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.
Perda de Cargo (CF/1988)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º.
____
CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.
Indenização. Perda de
Cargo (CF/1988)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
____
CF/1988, art. 169, §§ 2º e 3º.
Disciplina Constitucional dos
Precatórios.
À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente
na
ordem
cronológica
de
apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para
este fim. (CF/1988, art. 100).
Orçamento. Previsão e Pagamento. É
obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
(CF/1988, art. 100, §1º, cf. EC 30/2000)
Juros de Mora. Não cabem juros de
mora no período compreendido
entre a expedição do precatório e
seu efetivo pagamento, se realizado
no prazo da CF, art. 100, §1º .(STF
AI.AR 495193.SP; STJ RE nº
305186/SP).
2) Correção Monetária. A correção
monetária, no precatório
complementar, deve-se restringir ao
período compreendido entre a data
da homologação dos cálculos
anteriores, que deram origem ao
último precatório pago, e a data do
seu efetivo pagamento. (STJ RESP
860.645/BA).
1)
1) “...é legal a inclusão de expurgos
inflacionários nos cálculos de
correção monetária de débitos da
Fazenda Nacional em procedimento
de liquidação, apesar da ausência
de debate no processo de
conhecimento ou inexistência de
fixação de critério específico de
atualização na sentença. (STJ
AR.RESP 948.537/CE)
Natureza Alimentícia. Definição.
Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações,
benefícios
previdenciários
e
indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil,
em virtude de sentença transitada
em julgado. (CF/1988, art. 100, §1º-A,
i. EC 30/2000)
Poder
Judiciário.
Pagamentos.
As
Execução
dos
dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito. (CF/1988,
art. 100, §2º, i. EC 30/2000)
______
L. 11033/2004, art. 19 s. STF ADIN 3.453-7.
Pagamentos de Pequeno Valor.
O disposto...relativamente à
expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em
julgado. (CF/1988, art. 100, §3º, i.
EC 30/2000).
1) A lei poderá fixar valores
distintos...segundo as diferentes
capacidades das entidades de
direito público. (CF/1988, art. 100,
§5º, cf. EC 30/2000 e 37/2002).
2) Até que sobrevenham as respectivas
leis, consideram-se como pequeno
valor os créditos: 1. Até 40 salários
mínimos, devidos pelos Estados e
Distrito Federal; 2. 30 salários
mínimos, pelos Municípios (CF/88,
ADCT, art. 87 ).
1) No caso de créditos de
responsabilidade da Fazenda Estadual,
Municipal e Distrital, de suas
autarquias e fundações, bem assim
dos conselhos de fiscalização e da
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT (DL n. 509/79, art.
12), as requisições serão
encaminhadas pelo Juízo da execução
ao próprio devedor, fixando-se o prazo
de sessenta dias para o respectivo
depósito diretamente na vara de
origem, respeitados os limites previstos
no art. 87 do ADCT. (Res. CJF
559/2007).
Precatórios Complementares e Suplementares.
São
vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor
pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de
que seu pagamento não se faça, em parte,
na forma estabelecida para pagamentos de
pequeno valor, em parte, mediante
expedição de precatório. (CF/1988, art. 100,
§4º, i. EC 37/2002)
Crime de Responsabilidade. O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo
ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá
em crime de responsabilidade. (CF/1988, art.
100, §6º, cf. EC 30/2000 e 37/2002).
1) Parcela Incontroversa. "É cabível
a expedição de precatório
referente a parcela incontroversa,
em sede de execução ajuizada em
face da Fazenda Pública."
(Enunciado AGU n. 31, 9/6/2008).
Neste sentido: STF RE
458.110/MG e outros; STJ ERESP
721.791/RS.
•
Quando se tratar de requisições de pagamento
parciais, suplementares e complementares, (...)
deve-se considerar o valor total do crédito
executado por beneficiário, e não o valor que está
sendo requisitado. Conseqüentemente, é facultada
a expedição de requisitório complementar ou
suplementar, desde que observado o valor total da
execução para definição da espécie de requisição.
Manual do CJF; STJ AgRg no REsp 711585 / RS
•
•
No caso de requisição de pagamento
complementar ou suplementar de valor superior ao
limite de 60 salários-mínimos, se a data da primeira
requisição, processada como RPV, for anterior a
13.06.2002, não se aplica à vedação contida no §
4º in fine do art. 100 da CF, sob pena de cercear o
credor de seu direito de receber o crédito.
Se posterior, incabível o pagamento hora por PRC
ora RPV, devendo ser considerada a totalidade do
crédito para definição do procedimento.
Manual do CJF; STJ AgRg no REsp 711585 / RS
•
(AUD.TCE.CE.2006) Os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos,
• a) sem exceção alguma.
 B) à exceção dos créditos de natureza alimentícia
e aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas
Públicas por força de sentença judicial definitiva.
• C) incluindo-se os precatórios complementares ou
suplementares e fracionamento, repartição ou
quebra de valor da execução.
•
•
D) Não sendo possível o sequestro das quantias
necessárias à satisfação do crédito, em hipótese
alguma, por se tratar de interesse público
indisponível.
e) sendo obrigatória a inclusão, nos orçamentos
das entidades públicas, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, constantes em
precatórios apresentados até 1º de janeiro,
fazendo-se pagamento no mesmo exercício.
•
(PFN.2004.ESAF.62) Segundo a doutrina,
precatório ou ofício precatório é a solicitação
que o Juiz de primeiro grau faz ao Presidente
do Tribunal respectivo para que este requisite a
verba necessária para o pagamento de algum
credor perante a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município, em face de decisão
judicial. A matéria é disciplinada pelo artigo 100
da Constituição Federal de 1988 e foi objeto da
Emenda Constitucional de número 30, de 13 de
setembro de 2000 e que, entre outros, de
acordo com a redação do texto constitucional,
•
•
a) definiu os débitos de natureza alimentícia como
os que compreendem aqueles decorrentes de
salários, de vencimentos, de proventos, de
pensões e suas complementações e de benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil,
independentemente do trânsito em julgado da
sentença.
b) vedou a expedição de precatório complementar
ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento ou repartição de valor, dando fim a
critérios que identificavam precatórios de pequeno
valor.
•
c) extinguiu a previsão de crime de
responsabilidade para o Presidente de Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardasse ou tentasse frustrar a liquidação regular
de precatório.
 d) tornou obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
•
e) determinou que as dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento de acordo com a ordem
decrescente de valores e autorizar, a requerimento
do credor, o adiantamento de parcelas a título de
salários, vencimentos e demais verbas
alimentícias.
Ingressos e Receitas
Ingressos (entradas). “...Todo e qualquer
dinheiro que ingressa nos cofres
públicos, seja a que título for, denominase entrada. Alguns autores falam de
ingresso (entradas provisórias),
distinguindo-o da entrada. Utilizaremos
as expressões como sinônimas...”
Entradas (Ingressos). Classificação. “...Em
quadro sinótico, podem as entradas
assim ser vistas: entradas: a) provisórias
– depósitos, cauções, fianças,
empréstimos; definitivas (receita) =
extorsão, tributos, preços...”.
_______
HORVATH e OLIVEIRA, p. 38.
RECEITA PÚBLICA.
CONCEITO.
“...Destinando-se determinada entrada
a permanecer em definitivo nos
cofres públicos, tem a
denominação de receita...pode-se
dizer que receita é a entrada
definitiva de dinheiro e bens nos
cofres públicos.”
_______
HORVATH e OLIVEIRA, p. 38.
RECEITAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS
“...Em relação à origem da receita, pode ela
ser classificada em originária, derivada e
transferida. A receita originária decorre
da exploração, pelo Estado, de seus
próprios bens...A receita derivada provém
do constrangimento sobre o patrimônio
do particular...Em suma, as receitas
originárias provêm do próprio patrimônio
público do Estado ou de relação
disciplinada pelo direito privado, ao
passo que as derivadas advêm do
patrimônio ou rendas particulares...
_______
HORVATH e OLIVEIRA, p. 41.
Receitas Originárias. Exemplos:
Foros, laudêmios, direitos de uso,
preços públicos, tarifas, aluguéis,
etc...
Receitas Derivadas. Exemplos:
Reparações de guerra, tributos,
penalidades pecuniárias (multas),
etc...
________
Compensações financeiras (CF/1988, art. 20): não há
consenso (PGR.19.2002.MPF.40)
•
(AUD.TCE.SP.2006) É exemplo de receita
derivada do ente público a receita
 A) Tributária
• B) patrimonial
• C) industrial
• D) extra-orçamentária
• E) de transferências correntes.
RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas
seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
_____
L. 4320/1964, art. 11.
RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL
São Receitas Correntes as receitas
tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e outras e,
ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras
pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de
20.5.1982)
•
•
(AGU.2006) São exemplos de Receitas
Orçamentárias Correntes:
A) De alienação de bens, de amortização de
empréstimos, Industrial, de Serviços e Transferências
correntes.
 B) Tributária, de Contribuições, Industrial, de Serviços e
Transferências Correntes.
•
C) Tributária, de Contribuições, de Transferências de
Capital, de Serviços e de Transferências Correntes.
•
D) Tributária, de Contribuições, de Alienação de Bens,
de Serviços e de Transferência de Capital.
•
E) De alienação de bens, de Contribuições, Industrial,
Patrimonial e de Transferências Correntes.
RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL
São Receitas de Capital as
provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e
direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender
despesas classificáveis em
Despesas de Capital e, ainda, o
superávit do Orçamento Corrente.
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