DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 53/2014
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUMÁRIO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
Página
Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1
Procuradoria Regional da República da 4ª Região ........................... 11
Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 47
Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 55
Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 55
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 59
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 63
Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 66
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 67
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 70
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 73
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 74
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 78
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 84
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 85
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 93
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 93
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 93
Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 100
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina................ 101
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 106
Expediente ..................................................................................... 112
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR3ª - 5921|
ATA DA 23ª SESSÃO
Aos 12 de março de 2014, às 13:30h, o Colegiado do NAOP reuniu-se na sala 136, 13º andar, do prédio da PRR3ªRegião, estando
presentes os Procuradores Regionais da República e Membros Dra. Geisa de Assis Rodrigues, Dra. Samantha Chantal Dobrowolskie Dr. Robério
Nunes dos Anjos Filho e Dr. Walter Claudius Rothenburg. Ausentes justificadamente Dr. Marlon Alberto Weichert e Dr. Márcio Domene Cabrini. Foi
deliberado o seguinte:
TÓPICO 1 – O Dr. Walter Claudius Rothenburg não participou do julgamento dos itens 892, 898, 904, 910, 972, 987, 997, 1002 e
1007.
TÓPICO 2 – JULGADOS 47 (quarenta e sete) procedimentos extrajudiciais, sendo 15 (quinze) declínios de atribuição, conforme
ementas a seguir descritas:
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO
MEMBROS:
DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES:
DECISÃO nº 957/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Peças de Informação nº 1.34.001.000383/2014-86
Requerente: Flávia de Oliveira Dutra Vidal Barbosa
Procuradora da República: Dra. Adriana Scordamaglia
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SAÚDE. NOTÍCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAIS MUNICIPAL E
ESTADUAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 962/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.014.000015/2014-99
Requerente: Anônimo
Procurador da República: Dr. Ricardo Baldani Oquendo
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIDADÃO. NOTICIA DE IRREGULARIDADE NO CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP. UNIDADE PRISIONAL PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO E ADMINISTRADO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Data/Hora: 19/03/2014 19:17:32
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PELA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SAP. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 967/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Peças de Informação nº 1.34.001.000896/2014-97
Requerente: Therezinha Neuza Paolillo
Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. IDOSO. NOTÍCIA DESUPOSTOS MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 977/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Peças de Procedimento preparatório nº 1.34.004.001642/2013-85
Requerente: Márcio Antônio de Faria Rosa
Procurador da República: Dr. Aureo Marcus Makiyama Lopes
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PEÇAS DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. UNICAMP. DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA –
IMECC. NOTICIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO PLANO DE ENSINO ADOTADO PELO IMECC. CABE À UNIVERSIDADE
PÚBLICA ESTADUALPLANEJAR E EXECUTAR UM PROGRAMA DE ENSINO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 982/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.004.000100/2014-76
Requerente: José Aldo
Procurador da República: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. NOTÍCIA DE MAUS TRATOS DE PACIENTES INTERNADOS EM
CLÍNICA PARTICULAR QUE RECEBE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM AMPARO/SP. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 992/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência:Noticia de fato nº 1.34.010.000261/2014-81
Requerente: Wagner Rodrigues Cação
Procurador da República: Dr. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
NOTICIA DE FATO. HABITAÇÃO. NOTICIA DE POSSIVEIS IRREGULARIDADES ANTE A AUSÊNCIADE
FORNECIMENTO DE HABITAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FISÍCA. MATÉRIA NÃO SE
ENQUADRA ENTRE AS HIPOTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTAS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE,FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO:
DECISÃO nº 964/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.008.00007/2014-21
Requerente: Anônimo
Requerido: SENAC de Águas de São Pedro
Procurador da República: Dr. Daniel Fontenele Sampaio Cunha
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE.CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA COZINHEIRO
MINISTRADO PELO SENAC ÁGUAS DE SÃO PEDRO/SP. PARTICIPANTE DO CURSO QUE ALEGA INSALUBRIDADE DO
ALOJAMENTO E EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA MÃO-DE-OBRA DOS ALUNOS. IRREGULARIDADES PERPETRADAS NA SEARA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES
EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. OS PROBLEMAS NARRADOS NÃO SE
RESUMEM UNICAMENTE AO VIÉS TRABALHISTA, POSTO QUE A DENÚNCIA NARRA O DESVIRTUAMENTO DE CURSO OFERECIDO
PELO SENAC. EMBORA EXISTA, EM TESE, REPERCUSSÃO NA ÁREA TRABALHISTA, A ENSEJAR ATUAÇÃO MINISTERIAL
RESPECTIVA, A QUEIXA PRINCIPAL SE REFERE AO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO CURSO, SENDO CERTO QUE ESTE ÚLTIMO
PROBLEMA SE ENCONTRA FORA DO ROL DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 516 DO STF E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO, DETERMINANDO PORÉM A REMESSA DOS AUTOS NÃO SÓ PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO MAS TAMBÉM PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 969/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.000835/2014-20
Requerente: Liciane Agda Cruz Figueira
Requerido: Fundação CESGRANRIO
Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
CONCURSO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. NÃO ATENDIMENTO A REQUERIMENTO FORMULADO PELA
REPRESENTANTE RELATIVO À SUA OPÇÃO DE REALIZAR PROVA COM INVERSÃO DAS CORES (FUNDO PRETO E LETRAS
BRANCAS). POSSÍVEL DISCRIMINAÇÃO. O BANCO DO BRASIL S/A É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E A FUNDAÇÃO
CESGRANRIO UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 974/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.001102/2014-11
Requerente: Márcio de Lima Ramos
Requerido: Sindicato dos Nutricionistas de São Paulo
Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS. POSSÍVEL COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DE PROFISSIONAIS NÃO SINDICALIZADOS. MATÉRIA LIGADA À ATUAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, III,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO
DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO
DECLÍNIO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 978/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.21.001.000029/2014-18
Requerente: Vilmar Chaves Queiros
Requerido: Hospital da Vida em Dourados/MS
Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Júnior
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. SAÚDE. HOSPITAL DA VIDA EM DOURADOS/MS. O REPRESENTANTE ALEGA QUE SEU IRMÃO
NECESSITA SER URGENTEMENETE SUBMETIDO A UMA CIRURGIA. SUPOSTA DEMORA DO HOSPITAL EM CONCEDER A
CIRURGIA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE DOURADOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 984/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000433/2013-25
Requerente: Andréa Regina Nobre Nunes Pereira
Requerido: Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo
Procuradora da República: Dra. Adriana Scordamaglia
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SAÚDE. POSSÍVEL OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO EM CONCEDER GRATUITAMENTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. A GESTÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO
DOMICILIAR (HOME CARE) É DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE
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DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 999/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.21.000.000086/2014-07
Requerente: Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
Requerido: Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Procuradora da República: Dra. Analícia Ortega Hartz
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG:
DECISÃO nº 809/2013/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.004.001720/2013-41
Requerente: Luis Perpétuo Fortes
Requerido: Prefeitura Municipal de Campinas
Procurador da República: Dr. Aureo Marcus Makiyama Lopes
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE CAMPINAS EM RELAÇÃO
AOS PROFESSORES MUNICIPAIS.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR MAIORIA FOI CONHECIDA A REMESSA, VENCIDA DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI, POR
ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL E, POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
DECISÃO Nº 827/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.043.000240/2013-05
Requerente: Andrea B. Alves
Requerido:Pronto Socorro Conrado Cesarino Nuvolini (Santo Antonio)
Procuradora da República oficiante: Dra. Priscila Pinheiro de Carvalho
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. PRONTO SOCORRO CONRADO CESARINO NUVOLINI (SANTO ANTONIO). MUNICÍPIO DE OSASCO.
NOTÍCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO E NEGLIGENTE DISPENSADO A PACIENTE POR ENFERMEIRA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPALDE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
POR MAIORIA FOI CONHECIDA A REMESSA, VENCIDA DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI, POR
ENTENDER QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL E, POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
DECISÃO nº 830/2013/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.012.001375/2013-47
Requerente: José Carlos dos Santos
Requerido: Prefeitura Municipal de Santos
Procurador da República: Dr. Antonio José Donizetti Molina Daloia
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PREFEITURA DE SANTOS.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM
FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR MAIORIA, CONHECIDO O DECLÍNIO, VENCIDA A DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI. NO MÉRITO,
HOMOLOGADO O DECLÍNIO, POR UNANIMIDADE.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
MEMBROS:
DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES:
DECISÃO nº 972/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000826/2013-49
Requerente: Anônimo
Procurador(a) da República: Dr(a). CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO. LEITOS DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICOS DESTINADOS AO
SUS. UTILIZAÇÃO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO.ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE FUTURAS NOVAS
INVESTIGAÇÕES. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski.
DECISÃO nº 987/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005977/2010-50
Procurador(a) da República: Dr(a). Fernanda Teixeira Souza Domingos
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
ICP ORIGINÁRIO GENÉRICO PARA TODO O TRT DA 2ª REGIÃO, N. 13/96. DESDOBRAMENTO NO PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO N. 1.34.001.000968/2003-43, ARQUIVADO E PARTILHADO EM PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS PARA CADA PRÉDIO
DE INSTALAÇÃO DE FÓRUM. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA INVESTIGAR A ACESSIBILIDADE DO PRÉDIO DO TRT DA 2ª
REGIÃO EM ITAPECERICA DA SERRA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ADAPTAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. MUDANÇA PARA NOVA
SEDE, JÁ ADAPTADA AOS REQUISITOS LEGAIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski.
DECISÃO nº 997/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001488/2008-72
Procuradora da República: Dra. Analícia Ortega Hartz
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. BOLSA FAMÍLIA. CADASTRO ÚNICO. IMPLEMENTAÇÃO E CORRETA EXECUÇÃO NO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SOLUCIONADAS AS DISCREPÂNCIAS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DA PRESENTE
INVESTIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 1002/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000373/2013-18
Requerente: Ministério Público Federal
Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Júnior
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. NOTÍCIA DE FALTA DE MATERIAIS EM HOSPITAL CAUSADA POR
MÁQUINAS DE LAVAR QUEBRADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS E PREVENTIVAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Samantha Chantal
Dobrowolski.
DECISÃO nº 1007/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.011.000041/2013-66
Requerente: Katryn Martins Ribeiro
Procurador da República: Dr. Steven Shuniti Zwicker
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DADOS ERRÔNEOS NO CNES. RISCO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
FRAGILIDADE DO CADASTRO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO
PELA NÃO-HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora) e Dra. Samantha Chantal Dobrowolski.
DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI:
DECISÃO nº 892/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.012.001144/2013-33
Requerente: Telma Cássia dos Santos
Procurador oficiante: Dr. Roberto Farah Torres (PRM/Santos)
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
CIDADANIA. NOTÍCIA DE SUPOSTAS AGRESSÕES PSICOLÓGICAS MEDIANTE REGRESSÃO FORÇADA E SESSÃO
DE HIPNOTISMO. NÃO INDICAÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA INÍCIO DE APURAÇÃO. PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues.
DECISÃO nº 898/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.004413/2013-42
Requerente: Anônimo
Requerida: Editora Abril
Procurador oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia (PR/SP)
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. MEDICAMENTO VICTOZA. REPORTAGEM VEICULADA PELA REVISTA VEJA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS USUÁRIOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues.
DECISÃO nº 904/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.043.000225/2013-59
Requerente: Anônimo
Requerida: Ouvidoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social
Procurador oficiante: Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kosaka (PRM/Osasco)
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
PREVIDÊNCIA SOCIAL. OUVIDORIA GERAL DO MPAS. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues.
DECISÃO nº 910/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.000709/2013-52
Requerente: Prefeitura Municipal de Bodoquena
Procuradora oficiante: Dra. Analícia Ortega Hartz (PRDC/MS)
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
CIDADANIA. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA). INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BODOQUENA/MS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ADESÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE SUMATRA, NO ÂMBITO DO PAA, SÃO OBJETO DE OUTRO ICP. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) e Dra. Geisa de Assis Rodrigues.
DECISÃO nº 916/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.21.000.001081/2012-21
Requerente: Lucas Pasquali Vieira
Requerido: Sistema Brasileiro de Televisão - SBT
Procuradora oficiante: Dra. Analícia Ortega Hartz - PRDC/MS
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. PROGRAMA DO RATINHO. QUADRO “TROTE DO SANTOS”. AUSÊNCIA DE
DANO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora) Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 922/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.001070/2013-55
Requerente: Ministério Público Federal – PRDC/SP
Procuradora oficiante: Dra. Anna Flávia Nóbrega Cavalcanti Ugatti (PRM/Ribeirão Preto)
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. MONITORAMENTO DA PREPARAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE
A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. EXAURIMENTO DO OBJETO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 928/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007280/2013-66
Procuradora da República oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. MEDICAMENTO FLORATIL. VENDA SUPOSTAMENTE PROIBIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO COM A REMESSA DO PROCEDIMENTO Nº 1.34.001.000398/2013-63 AO MPE. ARQUIVAMENTO DO FEITO
PELO MPE E ENVIO DE OFÍCIO COMUNICANDO A DECISÃO AO MPF. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
POR EQUÍVOCO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO OARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 934/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.005.000371/2011-79
Requerente: Ministério Público Federal
Requerido: Santa Casa de Misericórdia de Franca
Procuradora da República oficiante: Dra. Sabrina Menegário – PRM/Franca
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
TUTELA COLETIVA. PFDC. SAÚDE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DOS MAMÓGRAFOS,
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONVENIADOS. SUPOSTA
IRREGULARIDADE NA OFERTA DE EXAMES DE MAMOGRAFIA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA/SP. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 940/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.043.000231/2013-14
Representante: Patrícia Siqueira Neri
Representado: Universidade Paulista – UNIP Interativa
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP INTERATIVA. PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO INTERESSADO
NA OBTENÇÃO DE REMATRÍCULA APÓS A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.QUESTÃO RESOLVIDA. DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 946/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: PA nº 1.34.010.000702/2013-63
Requerente: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Interessada: Andrea Bormann Purini
Requerido: Hospital São Lucas
Procurador oficiante: Dr. Uendel Domingos Ugatti – PRM/Ribeirão Preto
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. HOSPITAL SÃO LUCAS. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXAURIMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 952/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: PP nº 1.34.001.006279/2013-14
Requerente: Thiago Cocci Donaire
Requerido: FUNRIO
Procuradora oficiante: Dra. Stella Fátima Scampini – PR/SP
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIENTE VISUAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA
DE DIREITO DO INSS. NOTÍCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EM BRAILE. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 958/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: PP nº 1.34.001.006550/2013-11
Requerente: Maria de Fátima Chaves
Requerida: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro
Procuradora oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
NOTÍCIA DE DEMORA EXCESSIVA PARA AGENDAMENTO DE CIRURGIA. CIRURGIA REALIZADA. QUESTÃO INDIVIDUAL
RESOLVIDA. A APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.732/2012, QUE TRATA DO PRAZO DE INÍCIO DO TRATAMENTO DE
PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM CÂNCER NO ÂMBITO DO SUS, É OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO CIVIL EM TRÂMITE
PERANTE A PR/SP. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 963/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: NF nº 1.34.001.007054/2013-85
Requerente: Adriana Silva de Sousa
Requerida: UBS Jardim Souza
Procuradora oficiante: Dra. Adriana Scordamaglia – PR/SP
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
SAÚDE. UBS JARDIM SOUZA. NOTÍCIA DE POSSÍVEL ERRO DE PROCEDIMENTO EM AGENDAMENTO E
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VASECTOMIA. CASO ISOLADO. DIREITO INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO. RECURSO. VOTO PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO E HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 968/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007747/2013-78
Interessado: Claudio de Oliveira
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Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
Representante: Juizado Especial Federal 3ª Região da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
Relatora: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
REVISÃO DO CÁLCULODE BENEFÍCIO. DISCREPÂNCIA ENTRE REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E AUXILIO
RECEBIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ARQUIVAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora),Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 973/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000686/2013-17
Requerente: Raul Feital
Requerido:Ministério da Saúde eMinistério da Educação
Relator: Dra. Samantha Chantal Dobrowolski
KIT GAY. SUPOSTO MATERIALPORNOGRÁFICO DISTRIBUIDO EM ESCOLAS. AUSÊNCIA DE DANO A CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Samantha Chantal Dobrowolski (Relatora),Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO:
DECISÃO nº 930/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000143/2013-42 e seu anexo (Notícia de Fato 1.34.001.007606/2013-55)
Requerente: Thelma Cristina Gonçalves Pereira
Requerido: Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, O QUAL, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 182/2009 DO CONFEF, RESTRINGIU O
CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DETERMINANDO QUE AQUELES QUE POSSUEM
LICENCIATURA SÓ PODEM ATUAR NO ENSINO FUNDAMENTAL E OS QUE POSSUEM BACHARELADO SÓ PODEM ATUAR NAS
DEMAIS ÁREAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE GOIÁS AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA QUE FOSSE RECONHECIDA, INCIDENTALMENTE, A ILEGALIDADE E A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO ANÁLOGO
EDITADO PELO CONFEF, O QUE FOI ACOLHIDO JUDICIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM POR MEIO DE DECISÃO
TERRITORIALMENTE RESTRITA, QUE NÃO ABRANJE A ÁREA SUBMETIDA AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA
4ª REGIÃO. VIOLOÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL SÓ PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE LEI FEDERAL. A LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA NÃO RESTRINGE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA A QUALQUER LIMITAÇÃO NÃO CONSTANTE EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, INCISO XIII, DA CF/88. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 948/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007219/2013-19
Requerente: Michele Rafaela Maximino
Requerido: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Procuradora da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA “SALA DE ATENDIMENTO AO
CIDADÃO”, RELATANDO QUE APRESENTADOR DE PROGRAMA HUMORÍSTICO TERIA PROFERIDO COMENTÁRIOS DESONROSOS
E PEJORATIVOS CONTRA DOADORA DE LEITE MATERNO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS,
MOVIDA PELA INTERESSADA, EM TRÂMITE NA 2ª VARA CÍVEL DE OLINDA (PROCESSO Nº 0013777-90.2013.8.17.0990). APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ENUNCIADO Nº 02 DA 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
QUESTÃO DE ÍNDOLE INDIVIDUAL, POR SE TRATAR DE SUPOSTA OFENSA À HONRA DE PESSOA DETERMINADA, EIS QUE
DIRIGIDA EM VIRTUDE DE SUA ESPECIAL CONDIÇÃO DE “MAIOR DOADORA DE LEITE MATERNO DO BRASIL”. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 959/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.014.000025/2014-24
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Procurador da República: Dr. Ângelo Augusto Costa
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CAUTELAR INOMINADA EM FAVOR DE IDOSA, PARA A ADOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE SEU
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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FILHO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE FILHO, COM NOMEAÇÃO DE SOBRINHA COMO CURADORA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE
CURATELA, VISTO O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE CURATELA POR NEGLIGÊNCIA, BEM COMO POR EXPOSIÇÃO DE
IDOSA A RISCO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, DIANTE O NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 989/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.007227/2013-65
Requerente: Eduardo Nascimento Sales de Lima
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE COM O
RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. QUESTÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 994/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.007.000385/2012-53
Requerente: Procuradoria da República no Município de Marília/SP
Requerido: Prefeitura Municipal de Garça/SP
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA ZONA RURAL.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO NAOP. ATRIBUIÇÃO DA 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. VOTO PELO NÃO
CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PELA REMESSA DOS AUTOS À 5ª CCR.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA
A 5ª CCR.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 1004/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.001.008304/2010-51
Requerente: Procuradoria da República em Osasco/SP
Requerido: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus/SP
Procuradora da República: Dra. Priscila Pinheiro de Carvalho
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS VISANDO APURAR POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS. MUNICÍPIO DE
PIRAPORA DO BOM JESUS/SP. O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO CMAS É REALIZADO POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PROMOÇÃO SOCIAL. FORAM APRESENTADAS ATAS DAS REUNIÕES REFERENTES AO ANO
DE 2011. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIOESTÁ FUNCIONANDO REGULARMENTE.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DECISÃO nº 1009/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.001081/2014-25
Requerente: Neuza Aparecida dos Santos
Requerido: Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
Procuradora da República: Dra. Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
NOTÍCIA DE FATO. INFORMAÇÃO TRAZIDA POR MÃE DE ALUNO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES
VERIFICADAS NO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA FMU – FIAM – FAM, NO QUAL FOI
APROVADO. NOTICIA A REPRESENTANTE QUE GUSTAVO HENRIQUE PONTIERI EFETIVOU SUA MATRÍCULA EMBORA O CURSO
ESTIVESSE SUSPENSO POR FORÇA DO DESPACHO MEC/SERES Nº 209. FOI APURADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO QUE O CENTRO UNIVERSITÁRIO FMU POSSUI 02 CURSOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM
PUBLICIDADE E PROPAGANDA, REGISTRADOS SOB OS CÓDIGOS 1270119 E 1270120. POR SUA VEZ, O CENTRO UNIVERSITÁRIO
FIAM-FAAM, TAMBÉM INTEGRANTE DO COMPLEXO EDUCACIONAL FMU, POSSUI 07 CURSOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DOS
QUAIS APENAS 01 (CÓDIGO 28159) ESTÁ IMPEDIDO DE REALIZAR NOVOS PROCESSOS SELETIVOS. SEGUNDO INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELA FMU, GUSTAVO HENRIQUE PONTIERI ESTÁ MATRICULADO NO CURSO REGISTRADO SOB O CÓDIGO Nº
1270119 OFERECIDO PELA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO, QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO E ACOLHIMENTO DE NOVOS ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA. A
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DEVOLUÇÃO DE VALORES DE MATRÍCULA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA É QUESTÃO INDIVIDUAL A SER SOLUCIONADA
DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (Relator), Dra. Samantha Chantal Dobrowolski e Dr. Walter
Claudius Rothenburg.
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG:
DECISÃO nº 815/NAOP/PFDC/PRR3ªR
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.043.000227/2013-48
Requerente: Joilma Ferreira Mendonça Pinho
Procurador da República: Dr. André Lopes Lasmar
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA: UMA
QUESTÃO ERRADA ANULA UMA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA
CORREÇÃO.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
Decisão nº 821/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.21.001.000002/2013-36
Requerente: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em Dourados
Requerido: Hospital Universitário/Universidade Federal da Grande Dourados
Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Junior
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS. NÃO
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATENDIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES PENDENTES.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS DISTINTOS PARA ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
CADA DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VOTO
PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
Decisão nº839/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.001.004859/2013-77
Requerente: Defensoria Pública da União
Interessado: Luiz Camargo da Silva
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS
RECONHECIDOS COMO DEVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO INDIVIDUAL. QUESTÃO JÁ
SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
DECISÃO nº 845/2012/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.006294/2012-81
Requeridos: União Federal, Estado de São Paulo e DERSA
Procurador da República: Dr Jefferson Aparecido Dias
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. MORADIA. REASSENTAMENTO DA POPULAÇÃO AFETADA PELA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PARA
INSTALAÇÃO DO RODOANEL. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO. ENUNCIADO Nº 2 DA 3ª CCR/MPF.
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
Decisão nº 851/2014/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.005740/2013-11
Representante: Sindicato Nacional dos Leiloeiros Oficiais Judiciais
Representado: Ministério do Trabalho e Emprego
Procuradora da República: Dra. Stella Fátima Scampini
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO DE SINDICATO PATRONAL. DEMORA PARA A ANÁLISE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CASO SOLUCIONADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA REDUZIR O TEMPO DE JULGAMENTO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. VOTO PELAHOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (Relator), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra. Samantha
Chantal Dobrowolski.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Nada mais tendo sido deliberado, eu, Andrea Gabriela Albuquerque D'Auria, assessora, com o auxílio do secretário Alucídio
Rodrigues Teixeira, lavrei a presente ata, e
Presentes na 23ª Sessão do NAOP de 12/03/2014:
DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES
DRA. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR4ª - 4695|
ATA DA 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Aos treze dias do mês de fevereiro de 2014, às 14h30min, reuniram-se na sala do NAOP-PFDC/PRR4, situada no 3º andar/alto do
prédio da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Paulo Gilberto Cogo Leivas, Marcelo Veiga Beckhausen,
Januário Paludo e Roberto Luís Oppermann Thomé e Marcus Vinícius Aguiar Macedo. Ausente justificadamente o Procurador Regional: Domingos
Sávio Dresch da Silveira. Iniciada a sessão, restou deliberado o seguinte: 1) com relação ao Encontro Regional do NAOP/4ª Região que ocorrerá nos
dias 17 e 18/3: No que toca ao formato, metodologia e temas foi referido pelo PRR Paulo Leivas que, geralmente, os encontros promovidos pela PFDC
são, em geral, informais, sem público externo, onde são realizadas tanto plenárias, quanto grupos de trabalho, sugerindo que sejam estabelecidos os
temas a serem trabalhados no encontro, tais como saúde e atuação institucional (principalmente medicamentos) e sistema prisional, sendo
complementado pelo PRR Marcelo Beckhausen, que sugeriu a inclusão da questão das manifestações populares e a Copa do Mundo de 2014; 2) pela
realização de uma sessão extraordinária no dia 24/02/2014, às 14h30, para, prioritariamente, discutir os temas para o Encontro Regional do NAOPPFDC-PRR4. A seguir, passou-se a deliberar sobre os seguintes procedimentos:
PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1371/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.04.010.000001/2014-44
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
Julgamento adiado.
Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1286/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002519/2013-81
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO DA LOJA “MAXXI HUMAITÁ”
QUE PODERIAM COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS FUNCIONÁRIOS E DOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1299/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002585/2013-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
CRIANÇA E ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇA DE
APARENTEMENTE DOIS ANOS DE IDADE PELA EMPRESA “DANONE BRASIL” EM VÍDEO PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES PELA FAMÍLIA E UTILIZADO PELA REFERIDA EMPRESA EM SEU CANAL NO YOUTUBE. HOMOLOGAÇÃO DO
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 4 Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1380/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000206/2013-69
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE
ACESSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE TRATAMENTO INADEQUADO A ALUNO COM SÍNDROME DE
DOWN POR PARTE DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, NO MUNICÍPIO DE Taquara/RS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 5 Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1341/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000058/2013-32
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
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SAÚDE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE SEM
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS EM SANTA MARIA/RS. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 6 Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1344/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000266/2013-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO NOS TRENS DA AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA (ALL). FUNCIONÁRIOS ESTARIAM SENDO OBRIGADOS A REALIZAR VIAGENS SEM OS REFERIDOS EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DO TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO
DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 7 Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1350/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000565/2013-73
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
saúde. Representação. REQUERIMENTO de fornecimento dOS medicamentos Pantoprazol 40mg e Ursacol 300mg PELA REDE
PÚBLICA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECEBIMENTO DA
PROMOÇÃO DE DECLÍNIO COMO PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. Em consulta simples
aos sítios eletrônicos do TRF4 e do TJ/SC não verifiquei o ajuizamento de demanda pela Defensoria Pública em benefício do representante. Assim,
necessária a conversão do feito em diligências para que se verifique a razão pela qual a Defensoria Pública deixou de atuar no caso em comento e se,
por algum meio, foram alcançados os medicamentos ao representante. Ainda, em atendimento ao Enunciado nº 1 do NAOP-PFDC-PRR4, necessária a
análise da possibilidade/necessidade de fornecimento dos referidos fármacos a outros pacientes do Sistema Único de Saúde em situação análoga.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de declínio de atribuição como promoção de
arquivamento, com a conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 8 Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1316/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE
Número: 1.33.008.000318/2013-47
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL BRUM MIRON
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE CURADORA NÃO ESTARIA
REPASSANDO À CURATELADA PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE QUE LHE CABERIA.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 9 Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 88/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001250/2012-84
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MICOFENOLATO MOFETIL EV” PARA
TRATAMENTO DA “ANEMIA DE FANCONI”. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR ADVOGADO PARTICULAR. PERDA DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS NO QUE
CONCERNE AO VIÉS COLETIVO DO CASO EM APREÇO. Entendo pela conversão do feito em diligência para que: a) seja oficiada a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que esclareça a razão pela qual o referido fármaco não possui registro; b) seja realizada consulta à
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE-SUS (CONITEC) quanto à utilização do medicamento
“Micofenolato Mofetil” na forma injetável e em comprimidos no tratamento auxiliar da “Anemia de Fanconi” e c) a Procuradora da República
remetente avalie a necessidade e adequação da adoção de medidas coletivas que atendam a todos aqueles acometidos por esta enfermidade, a partir das
informações prestadas pelos aludidos órgãos oficiados e do vasto acervo documental acostado ao feito.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento no que toca ao caso concreto e pela
conversão em diligência, no que concerne ao viés coletivo, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 10 Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 287/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR
Número: 1.25.008.000224/2010-05
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CURSO TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE EM RADIOLOGIA NA MODALIDADE À
DISTÂNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) QUE
DESAFIA A Lei n.º 7.394/85, REGULADORA DA profissão de técnico em radiologia. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REPRESENTENTE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA
DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA QUE o Procurador da República oficiante avalie e se manifeste sobre a necessidade e adequação de adoção de
medidas coletivas.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento no que toca o caso em concreto, e pela
baixa do feito em diligências no que concerne à adoção de medidas coletivas, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 11 Índice do procurador: 11
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Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 933/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001461/2013-59
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
DISCRIMINAÇÃO. Representação. Veiculação por parte da emissora de televisão “TVcom” de cântico racista da torcida gremista.
Ausência de interesse federal. Recebimento DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO como declínio de atribuições AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Embora ausente justificativa para atuação do MPF no presente feito, entendo que os fatos relatados devam ser
apurados pelo parquet estadual, razão pela qual recebo a presente promoção de arquivamento como declínio de atribuição, homologando-a.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de arquivamento como declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual, homologando-a, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 12 Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 960/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.000289/2013-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. SUPOSTA NEGATIVA de Permissão de ACOMPANHANTE À PARTURIENTE
DURANTE O TRABALHO DE PARTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE no hospital da cidade de passo fundo/rs, EM DESACORDO COM O
ART. 19-J DA LEI Nº 8.080/90. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PARA QUE O INGRESSO DO ACOMPANHANTE FOSSE
AUTORIZADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO Do ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DA PFDC. REMESSA À 2ª CCR.
1. Trata-se de representação anônima na qual denuncia-se a inobservância do art. 19-J da Lei nº 8.080/90, além da cobrança
indevida de valores por parte de funcionários do Hospital da Cidade de Passo Fundo/RS.
2. Tendo em vista que a direção do hospital afixou cartazes contendo as disposições expressas do referido artigo em local visível a
todos os pacientes da maternidade, e que os nomes dos acompanhantes passarão a constar no prontuário da paciente, não cabe mais a atuação da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
3. Remessa dos autos à 2ª CCR para a análise da promoção do arquivamento no que toca à suposta prática delitiva.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação parcial da promoção de arquivamento, no que toca à temática da PFDC
e pela remessa do feito à 2ª CCR, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 13 Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1125/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.000150/2012-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
EDUCAÇÃO. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS LIMITADO AOS ALUNOS QUE COMPLETARÃO 06
ANOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO DE MATRÍCULA. PROIBIÇÃO PELAS RESOLUÇÕES 1 E 6 DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 14 Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1306/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR
Número: 1.25.004.000036/2013-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SERGIO VALLADAO FERRAZ
IDOSO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO QUANTO À RESERVA DE ASSENTOS EM
VIAGENS INTERESTADUAIS POR PARTE DA EMPRESA BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. SITUAÇÃO REGULAR.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 15 Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1159/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000339/2013-64
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 16 Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1152/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000342/2013-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 17 Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 872/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000790/2013-81
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
14
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 18 Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 873/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000793/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 19 Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1330/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000845/2011-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
EDUCAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO PELA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE DISCRIMINATÓRIO E INADEQUADO AO
PÚBLICO-ALVO. COLEÇÃO “VIVENCIANDO A CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL
UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DO MATERIAL. TEMA JÁ APRECIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A COLEÇÃO NÃO FOI
ADQUIRIDA POR NENHUM OUTRO MUNICÍPIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 20 Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1320/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR
Número: 1.25.008.000430/2013-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR
PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL
DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE DEMANDE ATUAÇÃO DO MPF. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, proferiu voto o PRR Januário
Paludo com ressalva de fundamentação, por entender que o Ministério Público Federal não teria atribuição para atuar no caso, mas sim o Ministério
Público Estadual, uma vez que envolve auxílio-doença acidentário, matéria de competência da justiça estadual. Assim, por maioria, pela homologação
da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 21 Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1093/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000193/2013-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
COMUNICAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DA
RÁDIO COMUNITÁRIA IGUAÇU FM DE PLANALTO/PR, QUE ESTARIA COM A LICENÇA DE EXPLORAÇÃO VENCIDA OU COM
EFICÁCIA SUSPENSA. SITUAÇÃO REGULARIZADA PERANTE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 22 Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 989/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR
Número: 1.25.013.000088/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS
EDUCAÇÃO. INDICADORES GERADOS PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM
EDUCAÇÃO (SIOPE), PARA AFERIÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADOS À ÁREA DA EDUCAÇÃO.
MUNICÍPIOS DE ANDIRÁ, BANDEIRANTES, SIQUEIRA CAMPOS, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR. DEMONSTRADA A LEGALIDADE NA
GESTÃO DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 23 Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 860/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS
Número: 1.29.000.000248/2013-20
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES
REPRESENTAÇÃO. Interessado nascido no exterior, FILHO DE MÃE BRASILEIRA E RESIDENTE NO BRASIL DESDE
1995. ALEGAÇÃO DE Documentação inválida NO BRASIL. Impedimento de exercício das atividades da vida civil. Ajuizada ação de opção de
nacionalidade perante a justiça federal. Pedido procedente. Perda do objeto. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Índice Geral: 24 Índice do procurador: 24
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1207/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000553/2011-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR NOTÍCIA DE INSUFICIÊNCIA DE ANESTESISTAS.
dificuldade NA CONTRATAÇÃO DE NOVOS PROFISSIONAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA ESPECIALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 25 Índice do procurador: 25
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1134/2013
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.29.001.000024/2013-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. REPRESENTAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. QUESTÃO APRECIADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM BAGÉ/RS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento e remessa de cópia dos autos à
Defensoria Pública da União em Bagé/RS, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 26 Índice do procurador: 26
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 627/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGÉ
Número: 1.29.001.000037/2012-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PAULA MARTINS COSTA SCHIRMER
REPRESENTAÇÃO. DIGI-DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO 25º GAC
EM BAGÉ/RS. PRISÃO DE SOLDADO AFASTADO POR ORDEM MÉDICA DEVIDO A PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E OCORRÊNCIA DE
SUPOSTO ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA DO REFERIDO SOLDADO. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 27 Índice do procurador: 27
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1290/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.000552/2013-37
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER
ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REFUGIADO. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA DELEGACIA DE
POLÍCIA FEDERAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO AOS REFUGIADOS. RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 28 Índice do procurador: 28
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1131/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.001199/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER
SAÚDE.
OFÍCIO
ENCAMINHADO
NOTICIANDO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
500481140.2013.404.7104.NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICA POR PARTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RS À
RESPONSÁVEL TÉCNICA PELAS FARMÁCIAS BÁSICAS DAS PREFEITURAS DE GENTIL E SÃO DOMINGOS DO SUL/RS.
POSSIBILIDADE DE LESÃO AO ATENDIMENTO DE SAUDE DESSAS LOCALIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA. HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que foi concedida a segurança no processo.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 29 Índice do procurador: 29
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 876/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS
Número: 1.29.005.000061/2013-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE irregularidade NAS NOMEAÇÕES DECORRENTES DO
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 02/2012 DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do
Sul (IF/RS). instrução normativa nº 3/2013 POSTERIOR AO EDITAL dispõe sobre possibilidade de aproveitamento de vagas em localidade diversa
daquela em que o candidato se inscreveu. Ausência de irregularidade. REPRESENTANTE IMPETROU mandado de segurança nº 500143434.2013.404.7113 COM O MESMO OBJETO. denegada a segurança. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 30 Índice do procurador: 30
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1183/2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Número: 1.29.008.000128/2013-52
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO
REPRESENTAÇÃO. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMÉRCIO DE GLP.
PORTARIA Nº 297/2003 DA ANP EXIGE DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE SUPOSTAMENTE INTANGÍVEL
A MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. A AGÊNCIA ANALISA A DOCUMENTAÇÃO CASO A CASO. AUSÊNCIA DE REAL
EMPECILHO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 31 Índice do procurador: 31
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 943/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS
Número: 1.29.010.000037/2013-78
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSMAR VERONESE
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA DO INSS DE
SANTO ÂNGELO/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PROCEDIMENTO CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIAS PARA QUE FOSSE EFETUADA A CIENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COMPROVADA A CIENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ATENDIMENTO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 32 Índice do procurador: 32
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 995/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001180/2013-73
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÃO DE NOTAS. A
REPRESENTANTE TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO PRETERIDA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE NOTA DE OUTRO CANDIDATO.
MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DEU-SE EM FUNÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NA LEITURA DE CARTÃO DE RESPOSTAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 33 Índice do procurador: 33
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1135/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003029/2013-70
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO ESCRITÓRIO MODELO DE
ASSESSORIA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (EMAJ/UFSC). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DO
ARQUIVAMENTO NO QUE CONCERNE ÀS MATÉRIAS AFETAS À PFDC NO QUE TOCA AOS DEMAIS PONTOS DA REPRESENTAÇÃO
POR DIZEREM RESPEITO À SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS, RECURSOS E IMAGEM DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA EM PROVEITO
PESSOAL. DETERMINADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO OFÍCIO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTA CATARINA PARA
ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 34 Índice do procurador: 34
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1300/2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003117/2012-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
DISCRIMINAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO EM OFICINA DE ARTE REALIZADA NA UFSC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
DEMONSTRADA A CORRETA EXECUÇÃO DA INSCRIÇÃO POR ORDEM DE CHEGADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 35 Índice do procurador: 35
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1293/2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003246/2013-60
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CIDADANIA. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE VESTIBULAR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE CONCEDA TAL BENEFÍCIO.
PROJETO DE LEI Nº 3330/2012. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 36 Índice do procurador: 36
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1349/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003514/2013-43
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL PARA O ACESSO AO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
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CATARINA (UFSC). EDITAL Nº 252/DDP/2013. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ART. 9º DA LEI 11.091/2005. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 37 Índice do procurador: 37
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1107/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000017/2013-83
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES
DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS) PELO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE E REALIZAÇÃO DO EXAME DE Tomografia de Coerência Óptica (OCT). DESISTÊNCIA DO PACIENTE. FEITO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAS PARA QUE FOSSE ANALISADA A QUESTÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DA ação civil pública Nº
5011200-29.2013.404.7205, QUE VISA Ao fornecimento do fármaco RANIBIZUMABE (Lucentis), gratuitamente, inclusive no viés coletivo.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 38 Índice do procurador: 38
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1123/2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000053/2012-66
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO KLING DONINI
EDUCAÇÃO. AVERIGUAR A SITUAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
BLUMENAU/SC. EXPEDIDOS OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E REALIZADAS REUNIÕES COM CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BLUMENAU/SC. APESAR DAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES, A
SITUAÇÃO É SATISFATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 39 Índice do procurador: 39
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 974/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000099/2012-85
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. Pedido de fornecimento do medicamento maraviroque 150 mg. Fármaco incorporado ao sistema
único de saúde (sus). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que o medicamento pretendido foi incorporado ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 40 Índice do procurador: 40
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1245/2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000143/2013-38
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO KLING DONINI
SAÚDE. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR “PREGOMIN”.
FORNECIMENTO REGULARIZADO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 41 Índice do procurador: 41
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 226/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000568/2012-66
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
SAÚDE. PEDIDO DE MEDICAMENTO. HIPOSSENSIBILIZANTE MANIPULADO IMUNOVER. DERMATITE ATÓPICA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. EXISTÊNCIA DE MEDICAÇÃO ALTERNATIVA E EFICAZ FORNECIDA PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 42 Índice do procurador: 42
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1190/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000300/2013-03
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC. ATENDIDOS
OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 08/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 43 Índice do procurador: 43
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1259/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000305/2013-28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE SUL BRASIL/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 13/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 44 Índice do procurador: 44
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1254/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000310/2013-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 16/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 45 Índice do procurador: 45
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1143/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000321/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 27/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 46 Índice do procurador: 46
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1192/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000331/2013-56
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE MAREMA/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 37/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 47 Índice do procurador: 47
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 967/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000065/2012-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. Pedido dos medicamentos Micardis 80/12,5 mg, Nebilet 5 mg, Manivasc 10 mg, Sinvascor 20 mg,
Aspirina Prevent 100 mg e Atesina 0,150 mg. Substituição dos fármacos por fornecidos pelo Sistema único de saúde (SUs). HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que os medicamentos pretendidos foram substituídos
por fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 48 Índice do procurador: 48
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 319/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CONCORDIA-SC
Número: 1.33.010.000082/2012-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “INTERFERON”. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 49 Índice do procurador: 49
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1165/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL
Número: 1.33.011.000124/2013-92
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI
SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO. SUPOSTA NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
NÃO CONSTATADAS IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Índice Geral: 50 Índice do procurador: 50
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 951/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL
Número: 1.33.011.000136/2013-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI
Previdência E ASSISTÊNCIA social. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORA NA CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIO CONCEDIDO. AJUIZADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VIÉS COLETIVO SOBRE O TEMA. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Índice Geral: 51 Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1222/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000146/2013-64
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
SAÚDE. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. RELATO DE FALTA DE FUNCIONÁRIOS NO CMS. ALEGAÇÃO DE
DIFICULCULDADES PARA REALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO POR PARTE DA PREFEITURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não-conhecimento da promoção de declínio de atribuição, determinando o
arquivamento do feito, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 52 Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 606/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000396/2012-63
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS 869/2008 E 1652/2008 FIRMADOS ENTRE A
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE DIANTE DAS INCONFORMIDADES APURADAS NA AUDITORIA DENASUS Nº 8830. NÃO CONHECIMENTO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 5ª CCR.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo não-conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à
5ªCCR, pediu vista o PRR Paulo Leivas. Os demais aguardam
Índice Geral: 53 Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 930/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000843/2013-65
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE
CESTAS BÁSICAS PELO FÓRUM DE RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA E SEGURANÇA ALIMENTAR - FORMA/RS A
COMUNIDADES DE TERREIROS. REPASSE DE NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS FEITO PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE RACISMO PELO FORMA/RS
CONTRA AS PESSOAS PERTENCENTES ÀS COMUNIDADES DE TERREIROS. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª CCR E À 5ª CCR.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo não-conhecimento da promoção de arquivamento e remessa dos autos às 2ª
CCR e 5ª CCR, pediu vista o PRR Paulo Leivas. Os demais aguardam.
Índice Geral: 54 Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 838/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.002.000143/2008-93
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A
REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL/RS, ORIUNDAS DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE) E A ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE). HOMOLOGAÇÃO PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO NO QUE CONCERNE À TEMÁTICA DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO (PFDC).
REMESSA DOS AUTOS À 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTE O
ENVOLVIMENTO DE APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação parcial da promoção de arquivamento no que toca à temática da PFDC
e pela remessa dos autos à 5ª CCR, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 55 Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1279/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.000276/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOSPITAL DA CIDADE EM PASSO FUNDO/RS. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES RELACIONADAS À INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DA PACIENTE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
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Necessária a conversão do feito em diligência para que se oficie novamente ao Hospital da Cidade em Passo Fundo a fim de que se
manifeste acerca das alegações do representante, quais sejam: a) não fora realizado exame no cérebro da paciente à época do câncer de mama; b) houve
demora por parte do hospital em apresentar os laudos da ressonância magnética aos familiares; c) a paciente não teve acompanhamento de médico
cardiologista em nenhum momento de seu tratamento; d) preste esclarecimentos a respeito do primeiro exame, onde foi constatado que a paciente
sofrera um AVC e logo após constataram tratar-se de um câncer no cérebro, ou seja, esclareça, definitivamente, a doença que acometeu a paciente,
sendo que se foi AVC, informe qual o tipo, qual o exame que o constatou e qual foi o tratamento aplicado.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 56 Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1216/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003017/2013-45
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
SAÚDE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. ÓBITO DO PACIENTE.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. Necessária a conversão do feito em diligência para que se oficie à Superintendência dos Hospitais
Públicos, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de efetivação das sugestões formalizadas pela Comissão Sindicante, encaminhadas pela
Consultoria Jurídica da SES/SC.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 57 Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1166/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000052/2011-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
SISTEMA PRISIONAL. APURAR A EFETIVA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA AOS PRESOS E INTERNADOS DE
BAIXA RENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. Necessária a conversão do feito em
diligências para que: a) reiterem-se os ofícios ao Presídio Masculino de Florianópolis e ao Presídio Regional de Joinville, para que estes digam se os
detentos estão recebendo assistência jurídica via Defensoria Pública ou por meio de advocacia dativa; b) oficie-se novamente ao Ministério Público
Estadual, para que se manifeste acerca do cumprimento do contrato existente entre o Estado de Santa Catarina e a empresa Montesinos Sistemas de
Administração Prisional Ltda.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 58 Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 856/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.000509/2011-99
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO PELO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESINTERESSE DA
REQUERENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 59 Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 825/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001273/2012-99
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
DISCRIMINAÇÃO. INGRESSO PARA VISITAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. COBRANÇA DE VALORES
DIFERENCIADOS PELA EMPRESA CATARATAS DO IGUAÇU S/A. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 60 Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1227/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001753/2013-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATO DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PARTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SATISFATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. APOSENTADORIA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO SEGUIMENTO DO FEITO. PERDA DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 61 Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1269/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000003/2012-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS
SERVIÇO PÚBLICO. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CASCAVEL/PR. SEÇÃO DE ANÁLISE E ORIENTAÇÃO
TIBUTÁRIA (SAORT). NOTÍCIA DE MÁS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 62 Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1178/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000064/2000-74
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER
EDUCAÇÃO. ACESSIBILIDADE A MATERIAL DIDÁTICO NA REDE EDUCACIONAL POR PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO NO QUE TOCA AOS ANOS ANTERIORES A 2013, ANTE O ESGOTAMENTO DO OBJETO.
DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS
LIVROS DIDÁTICOS NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 63 Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 950/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000597/2012-90
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER
SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO SOMATROPINA. NEGATIVA DA REDE PÚBLICA DIANTE DA
NÃO REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO PELA INTERESSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Tendo em vista que há informação de que o
fármaco está incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde para tratamento de deficiência de hormônio
do crescimento sem qualquer distinção quanto a essa disfunção estar associada ou não a pacientes portadores do vírus HIV e, considerando o
ajuizamento de ACP em favor da interessada, a homologação da promoção de arquivamento é medida que se impõe.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 64 Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1210/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000889/2011-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER
EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CANDIDATO PRÉ-SELECIONADO
PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). NEGATIVA DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. DESISTÊNCIA DA VAGA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 65 Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1160/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000138/2013-67
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 66 Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1199/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000143/2013-70
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
IDOSO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.741/03 PELA EMPRESA BRASIL SUL. NEGATIVA
DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM GRATUITA. HORÁRIOS CERTOS PARA A CONCESSÃO DE BILHETES GRATUITOS OU COM
DESCONTO. VIAGEM REALIZADA COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA PASSAGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 67 Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1153/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000199/2013-24
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 68 Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1158/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000274/2013-57
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 69 Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1150/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000353/2013-68
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 70 Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1147/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000421/2013-99
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 71 Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1161/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000435/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 72 Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1156/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000436/2013-57
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 73 Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1154/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000443/2013-59
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 74 Índice do procurador: 24
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 874/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000792/2013-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 75 Índice do procurador: 25
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 877/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000794/2013-60
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Índice Geral: 76 Índice do procurador: 26
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 970/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR
Número: 1.25.009.000205/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS WANDERLEY GAZOTO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA AGÊNCIA DO TRABALHADOR DE
UMUARAMA/PR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 77 Índice do procurador: 27
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 921/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000286/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SUPOSTO OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). INEXISTÊNCIA DE CURSOS NESSA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 78 Índice do procurador: 28
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1270/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR
Número: 1.25.013.000032/2009-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS
ACESSIBILIDADE. LEI 10.098/2000. LEI 7.853/1989. DECRETO Nº 5.296/2004. INFRAESTRUTURA DE EDIFÍCIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. RECOMENDAÇÃO
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE PONTUAIS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS TERMOS DA
RECOMENDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 79 Índice do procurador: 29
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1264/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR
Número: 1.25.014.000072/2013-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSULTA COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. PACIENTE COM
SOLICITAÇÃO PENDENTE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA
REALIZAÇÃO DA CONSULTA. DESISTÊNCIA DA PACIENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 80 Índice do procurador: 30
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1203/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000255/2012-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. AVERIGUAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE UNIDADES MÓVEIS DISPONÍVEIS
AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU), NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE REQUERIDA PELO NAOP-PFDC-PRR4. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 81 Índice do procurador: 31
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1202/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000623/2013-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO NOTICIANDO PROBLEMAS PARA ESTABELECER
CONTATO TELEFÔNICO COM A AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) EM BUTIÁ/RS E COM A
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MEIO DO NÚMERO 135. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 82 Índice do procurador: 32
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 987/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001213/2013-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO
DE ERROS NOS PROCESSOS JUDICIAIS REFERENTE AO ASSUNTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 83 Índice do procurador: 33
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1172/2014/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001914/2013-47
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. INTOXICAÇÃO POR CLORPIRIFÓS NO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO (GHC), EM 1999. DIFICULDADES
NA OBTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator. Deixou
de proferir voto o PRR Paulo Leivas, declrando-se impedido para participar do julgamento do presente caso.
Índice Geral: 84 Índice do procurador: 34
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1262/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.000262/2008-26
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FREDI EVERTON WAGNER
SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE DE PACIENTES PARA HOSPITAIS DAS
MICRO E MACRO REGIÕES. MÁ QUALIDADE DAS AMBULÂNCIAS. AUSÊNCIA DE MÉDICOS NO TRANSPORTE. REPRESENTAÇÃO
PELO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE. CONVERSÃO DO
FEITO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À PRM DE PASSO FUNDO/RS. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. EXAURIMENTO DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 85 Índice do procurador: 35
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1013/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000042/2002-05
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 86 Índice do procurador: 36
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1014/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000047/2009-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
EDUCAÇÃO. SUPOSTO NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO PELA COORDENAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTORES REGIONAIS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA FACULDADE DE ENEGENHARIA AGRÍCOLA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL). AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 87 Índice do procurador: 37
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1011/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000131/2013-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DE VOTOS NA
ELEIÇÃO PARA DIRETOR DO CENTRO DAS ENGENHARIAS - CENG, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL).
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 88 Índice do procurador: 38
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1237/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000177/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL).
CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS NA PROVA. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 89 Índice do procurador: 39
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 880/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000183/2008-13
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DEFESO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SEIS PESCADORES
FILIADOS AO SINDICATO DOS PESCADORES DO MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 90 Índice do procurador: 40
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 890/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000200/2004-81
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS
(HIPERDIA) NO MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO CADASTRO DAS PESSOAS QUE NECESSITAM DOS
FÁRMACOS. NOTÍCIA DE INSUFICIÊNCIA DE MEDICAMENTOS. QUESTÕES SOLUCIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMAIS NOTÍCIAS DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 91 Índice do procurador: 41
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 969/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.DO LIVRAMENTO-RS
Número: 1.29.009.000045/2013-53
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA
REFORMA AGRÁRIA. SUPOSTA AMEAÇA AO REPRESENTANTE PELOS TÉCNICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE REQUERIDA
PELO NAOP-PFDC-PRR4. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, proferiu voto o PRR Paulo
Leivas no mesmo sentido, com ressalva de fundamentação por entender tratar-se de direito direito individual disponível, carecendo de atuação do MPF,
no que foi acompanhado pelo PRR Januário Paludo. Unânime.
Índice Geral: 92 Índice do procurador: 42
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 964/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTO ANGELO-RS
Número: 1.29.010.000204/2012-08
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO CARLOS MARQUES CARDOSO
DIREITO À MORADIA E MEGAEVENTOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA
MINHA VIDA. INSTAURADO O EXPEDIENTE Nº 1.29.010.000132/2013-71 COM O FIM DE AVERIGUAR OS PROCEDIMENTOS
ADOTADOS PELA CEF QUANTO À DEVIDA FISCALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS DISPONIBILIZADOS PELO
PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. EFETUADA A DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE
REQUERIDA PELO NAOP-PFDC-PRR4. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 93 Índice do procurador: 43
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1017/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS
Número: 1.29.012.000085/2012-65
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER
SAÚDE. GREVE DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). SUPOSTOS
PREJUÍZOS E/OU ATRASOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS PELOS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
IRREGULARIDADE SANADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 94 Índice do procurador: 44
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 913/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL
Número: 1.29.020.000019/2013-77
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
DIREITOS SOCIAIS. NOTÍCIA DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO JUNTO AO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 95 Índice do procurador: 45
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1001/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL
Número: 1.29.020.000046/2010-05
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RODOLFO MARTINS KRIEGER
ACESSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE NA AGÊNCIA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS.
EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 96 Índice do procurador: 46
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1006/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001104/2013-68
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE EM CONCURSO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC. NÃO PREVISÃO DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA
TAXA DE INSCRIÇÃO. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA E CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 97 Índice do procurador: 47
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1247/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Número: 1.33.000.001383/2010-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. APURAR O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.161/05, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
OFERTA DA DISCIPLINA DE LÍNGUA ESPANHOLA NOS CURRÍCULOS DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 98 Índice do procurador: 48
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 994/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001593/2013-58
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
SAÚDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE BIÓPSIA PERCUTÂNEA ORIENTADA POR
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 99 Índice do procurador: 49
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1251/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001783/2012-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
DIREITOS SOCIAIS. SEGURO-DESEMPREGO. FALTA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FALHA ADMINISTRATIVA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO COM RELAÇÃO AO CADASTRO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 100 Índice do procurador: 50
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 864/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003462/2011-43
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
SAÚDE. TESTES LABORATORIAIS. HEPATITE VIRAL B (HBV) E HEPATITE VIRAL C (HCV). APURAR A REGULAR E
EFETIVA DISPONIBILIDADE DE TESTES LABORATORIAIS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO, INCLUSÃO E MONITORAMENTO DO
TRATAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 101 Índice do procurador: 51
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 997/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003495/2012-74
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC), EM CURSO DE GRADUAÇÃO. CURSO
EM ANDAMENTO. MATRIZ CURRICULAR EM QUE NÃO CONSTAVA O COMPONENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 102 Índice do procurador: 52
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1004/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000198/2013-48
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSULTA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. PACIENTE COM
SOLICITAÇÃO PENDENTE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA
REALIZAÇÃO DA CONSULTA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 103 Índice do procurador: 53
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 940/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000232/2013-84
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PACIENTE INSCRITO EM LISTA DE ESPERA.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET NA ORDEM DA LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, pediu vista dos autos o PRR
Januário Paludo. Os demais aguardam.
Índice Geral: 104 Índice do procurador: 54
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1002/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000265/2013-24
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “DUSPATALIN 200MG”. NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FALTA DE INTERESSE DA REPRESENTANTE E DO PACIENTE. DESISTÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 105 Índice do procurador: 55
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 976/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000571/2012-80
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MONTELUCASTE DE SÓDIO 5MG (SINGULAIR)”.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR DE OUTROS FÁRMACOS PARA O TRATAMENTO DOS PORTADORES DE ASMA PELO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS). FALECIMENTO DO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 106 Índice do procurador: 56
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 896/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000267/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS).
SUPOSTAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS NÃO APROVADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 107 Índice do procurador: 57
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1256/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000312/2013-20
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE JUPIÁ/SC. ATENDIDOS OS
TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 18/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 108 Índice do procurador: 58
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 945/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000211/2013-29
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “PRADAXA”. NEGATIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE ACP TRAMITANDO REFERENTE A FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS
CARDIOVASCULARES, INCLUÍDOS EXAMES, MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES-CIRÚRGICOS, NO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE A TODOS QUE NECESSITAREM. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DO FEITO À DPU PARA PLEITEAR O
TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO
INDIVIDUAL AJUIZADA. LIMINAR DEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 109 Índice do procurador: 59
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 867/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000618/2012-75
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ
SAÚDE. DOENÇA CARDIOVASCULAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA REDE
PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO MEDICAMENTO CARVEDILOL NOS POSTOS DE SAÚDE. DESNECESSIDADE
DO TRATAMENTO DA PACIENTE COM O MEDICAMENTO PRADAXA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 110 Índice do procurador: 60
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 1212/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA
Número: 1.33.007.000112/2013-27
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIEL RICKEN
SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER NA BOCA. AJUIZADA ACP Nº 5003320-77.2012404.7207 EM FAVOR DO
REQUERENTE. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE MÉDICO ONCOLOGISTA COM ESPECIALIDADE EM CABEÇA E PESCOÇO NO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. DECLINADA A ATRIBUIÇÃO AO MPE NESSA
QUESTÃO. DECISÃO DO COLEGIADO, POR MAIORIA, PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM RELAÇÃO AO PACIENTE
PARADIGMA E PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO NO QUE TOCA À NOTICIADA AUSÊNCIA DE MÉDICO
EM HOSPITAL MUNICIPAL. RETORNO DOS AUTOS A PRM TUBARÃO/SC. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Índice Geral: 111 Índice do procurador: 61
Relator(a): Dr(a) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN Voto nº: 952/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CONCORDIA-SC
Número: 1.33.010.000031/2013-78
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI
SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “QUESTRAN”. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO FÁRMACO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. FALECIMENTO DO INTERESSADO. PERDA DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR januário paludo
Índice Geral: 112 Índice do procurador: 1
Voto-vista: Dr(a) JANUARIO PALUDO
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 340/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.04.010.000007/2013-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA
Julgamento adiado.
Índice Geral: 113 Índice do procurador: 2
Voto-vista: Dr(a) JANUARIO PALUDO
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 555/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.04.010.000013/2013-98
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo conhecimento da promoção de declínio como arquivamento, homologandoo, o PRR Januário Paludo proferiu voto-vista no mesmo sentido. Os demais também votaram acompanhando o relator. Unânime.
Índice Geral: 114 Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1458/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000023/2014-54
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
DIREITO DO TRABALHO. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS ENVOLVENDO ATLETAS DE
FUTEBOL MENORES DE IDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO. Tratando-se de denúncia de irregularidades trabalhistas envolvendo atletas de futebol menores de idade, a competência para
conhecimento e atuação no feito é do Ministério Público do Trabalho (art. 114, I, CF). Homologação do declínio de atribuição.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 115 Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1235/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000707/2012-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS
RATOS/RS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
1. A regularidade da prestação de serviços públicos de saúde se dá por meio do Sistema único de Saúde, integrado pelas três esferas
de governo, executado diretamente ou por particulares, sempre com a fiscalização do Ministério Público Federal, isoladamente ou em cooperação com
o Ministério Público dos Estados, seja por que tal atribuição consta da Lei Complementar 75/93, seja por que os entes federados são solidariamente
responsáveis por sua prestação e como tal podem ser judicialmente demandados, seja por que, no aspecto econômico, as verbas utilizadas para a
execução do direito à saúde sujeitam-se à prestação de contas do TCU e do DENASUS/SNA.
2. Incumbe à PRDC ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos
direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (LC 75, art. 5º, X, a), em razão da natureza
indisponível do direito à saúde, direito fundamental inserido no núcleo das denominadas “cláusulas pétreas”.
3. Nesse contexto, havendo denúncia de irregularidades na prestação de serviços de saúde pelo Município de Arroio dos Ratos/RS,
no que tange ao controle ineficiente de estoques de medicamentos, à deficiência na infraestrutura das unidades de saúde e no atendimento prestado no
programa saúde da família, à atuação ineficiente do conselho municipal de saúde e à ausência de plano municipal de saúde, legitimada está a atuação
do Ministério Público Federal.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela não-homologação da promoção de declínio de atribuição, pediu vista o PRR
Paulo Leivas. Os demais aguardam.
Índice Geral: 116 Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1441/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000053/2014-38
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DA PREFEITURA PARA ATUAÇÃO NAS PRAIAS DE
FLORIANÓPOLIS/SC. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO.
Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de
atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 117 Índice do procurador: 6
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Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1433/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000940/2012-44
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN
NCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO REPASSE DE VERBAS PELA
ELETROSUL À ASSOCIAÇÃO DEFICIENTES FÍSICOS DE FLORIANÓPOLIS/SC. EVENTOS PARTICULAR. REGIME JURÍDICO DA
ELETROSUL É O DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de
atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 118 Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1283/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.015.000151/2012-77
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
ACESSIBILIDADE. PRÉDIO DA OAB DE SANTA ROSA/RS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DAS
OBRAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.
Hipótese em que necessária a conversão do feito em diligências para que seja comprovada a devida conclusão das obras já iniciadas
para viabilizar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais no prédio da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa
Rosa/RS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 119 Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1414/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000563/2013-84
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. ELTROMBOPAG. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM NOME DA REPRESENTANTE. CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF. Desse modo, há legitimação concorrente entre MPF, MPE e Defensorias, o que não
afasta, contudo, a obrigatoriedade de atuação do MPF quando demandado.
2. No caso concreto, evidenciada a perda do objeto do feito, tendo em vista o ajuizamento de ação judicial em nome da
representante pleiteando o fornecimento do fármaco pelo Estado de Santa Catarina.
3. Restante, contudo, a análise da questão coletiva, referente à possibilidade de fornecimento gratuito do fármaco pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), em respeito ao Enunciado nº 1 do NAOP-PFDC-PRR4.
4. Desse modo, necessária a conversão do feito em diligências para que: (a) se questione às Secretarias de Saúde Municipal e
Estadual se há medicamento substitutivo já fornecido pelo SUS para tratamento da doença; e (b) não havendo medicamentos substitutivos fornecidos
pelo SUS, se oficie à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre a possibilidade de incorporação do fármaco ao
referido sistema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 120 Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1280/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR
Número: 1.25.008.000452/2013-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) OSVALDO SOWEK JUNIOR
MORADIA. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DO FUNREJUS PARA IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. QUESTÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO DO FEITO. A atuação do Ministério Público em defesa de direito individual homogêneo somente se justifica quando houver
grande relevância social, o que não ocorre no caso dos autos, em que se está diante de direito estritamente individual e de cunho patrimonial disponível,
referente a possível cobrança indevida da taxa do FUNREJUS, em desacordo com o art. 3º, VII, b, da Lei Estadual 12.216/98, que prevê a isenção para
servidores públicos.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 121 Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1273/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000153/2013-36
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPRESENTANTE NÃO DEMONSTROU A
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS FÁRMACOS JÁ PADRONIZADOS PELO SUS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. No caso concreto, houve desinteresse do representante, que não demonstrou a impossibilidade se substituição dos medicamentos
pleiteados (Sertralina e Mirtazapina) pelos já padronizados pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de depressão (Amitriptilina, Fluoxetina,
Clomipramina e Nortriptilina).
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 122 Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1231/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000356/2013-22
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO PRESTADO POR MÉDICO PERITO DO INSS. NÃO
CONSTATADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não constatada irregularidade no atendimento prestado pelo
médico perito do INSS ora representado. Ademais, a insurgência da representante revela-se de cunho estritamente pessoal, devido a não concessão do
benefício pleiteado, de modo que não se visualiza possibilidade de atuação coletiva pelo MPF, mormente tendo em vista a inexistência de outros
procedimentos em trâmite na Procuradoria de origem versando sobre possível mau atendimento por médico perito do INSS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 123 Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1438/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001408/2012-77
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
DIREITO À SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO EXTERNA DO
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO SUS E SEUS USUÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1 Hipótese em que cabível o arquivamento do feito, tendo em vista que, conforme declarado pelo Diretor do Departamento de
Atenção Básica do Ministério da Saúde, as supostas irregularidades ocorridas na terceira etapa do PMAQ-AB não se mostraram pertinentes, uma vez
que não impediram o êxito do programa.
2. Ademais, encaminhadas cópias do feito para o Núcleo de Controle da Administração da PR-RS para eventuais providências no
que toca a sua atribuição.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 124 Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1223/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002281/2013-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
DIREITO À SAÚDE. IRREGULARIDADES NO HOSPITAL MILITAR DE PORTO ALEGRE. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A ATUAÇÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Hipótese em que inexistem fatos novos que justifiquem a atuação ministerial, visto que já ajuizada ação referente à questão
individual, no que tange à responsabilização do Hospital Militar de Porto Alegre por eventuais falhas cometidas no caso em concreto, bem como tendo
em vista que a questão coletiva relativa à superlotação e às más condições de atendimento no nosocômio já está sendo tratada em outro procedimento
administrativo no âmbito do MPF.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 125 Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1214/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000126/2012-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
CONCURSO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À NOTA DADA PELA BANCA EXAMINADORA NA PROVA
DIDÁTICA DA REPRESENTANTE. QUESTÃO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
1. Há legitimidade ativa do Ministério Público para atuar em casos em que constatada irregularidade em Concursos Públicos, com o
objetivo de discutir atos administrativos que não observam os princípios constitucionais.
2. Entretanto, no caso concreto, trata-se de representação visando discutir questão eminentemente individual referente a nota dada
pela banca examinadora para a prova didática realizada pela representante, de modo que não cabe a atuação do parquet.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 126 Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1312/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000165/2013-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
REPRESENTAÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS PESADOS EM ACESSOS DA BR-392. AUSENTE
ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que, ao longo do procedimento, foi demonstrado que a
obstaculização do trânsito de veículos pesados em acessos da BR-392 não configura afronta ao direito de ir e vir, nem mesmo tem potencial para
acarretar prejuízos à atividade econômica daqueles que utilizam a rodovia. Ademais, constatado que o trânsito de tais veículos no local traz riscos aos
moradores da região, de modo que a obstaculização se torna necessária para garantir a segurança na via.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 127 Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1324/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000180/2010-96
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR DEFICIÊNCIA EM UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE SOB RESPONSABILIDADE DA UFPEL. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, houve o exaurimento do objeto do procedimento, pois não constatadas
irregularidades no atendimento prestado pela Unidade Básica de Saúde Areal Leste da Universidade Federal de Pelotas, inexistindo outras medidas a
serem tomadas pelo MPF.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 128 Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1338/2014/-A
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS
Número: 1.29.006.000223/2013-76
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER
DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DE PACIENTE IDOSA INTERNADA NO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO DA FURG. ADOÇÃO DAS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PELO NOSOCÔMIO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, foram tomadas as devidas providências para garantir o atendimento
integral de pacientes idosos internados no Hospital Universitário da FURG, de modo que inexistem outras medidas a serem tomadas no presente feito.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 129 Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1184/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000021/2004-13
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
ACESSIBILIDADE. PRÉDIOS PÚBLICOS FEDERAIS DE SANTA MARIA/RS. REALIZAÇÃO DAS ADEQUAÇÕES
NECESSÁRIAS. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Hipótese em que houve o exaurimento do objeto do Inquérito Civil Público, ante a realização das medidas necessárias para
viabilizar o acesso e o trânsito das pessoas portadoras de necessidades especiais nos prédios públicos federais oficiados, com exceção do IBAMA, em
que instaurado expediente próprio para acompanhamento da situação.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 130 Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1287/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000153/2013-87
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCELO AUGUSTO MEZACASA
INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE DE
LIBRAS. REGULARIZAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Hipótese em que houve o exaurimento do objeto do presente feito, tendo em vista que a UNIPAMPA, diante da provocação deste órgão ministerial,
passou a disponibilizar intérprete de LIBRAS para o acompanhamento de aluna com deficiência auditiva, garantindo o cumprimento dos preceitos
constitucionais de acesso à educação e inclusão da pessoa com necessidades especiais.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 131 Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1266/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS
Número: 1.29.012.000035/2012-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER
DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE RADIOTERAPIA PELOS USUÁRIOS DO
SUS. REGULARIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Noticiada impossibilidade de utilização de aparelho de radioterapia por usuários do SUS no Hospital Bartholomeu Tacchini de
Bento Gonçalves/RS, devido à morosidade do cadastramento do nosocômio junto ao Ministério da Saúde, impede a atuação do Ministério Público com
o objetivo de promover a defesa do direito indisponível à saúde (arts. 196 da CF e seguintes), a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Nesse contexto, ao longo da instrução do procedimento, houve o exaurimento do objeto do feito, visto que regularizada a
situação do Hospital, havendo a efetiva disponibilização do equipamento aos pacientes do Sistema Único de Saúde.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 132 Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1267/2014/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.29.018.000072/2013-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFÍCIO CIRCULAR 5108/2012/PFDC/MPF. DEMANDA INSTAURADA
COM O FIM DE APURAR SE AS ESCOLAS DA ÁREA DA PRM DE ORIGEM TÊM ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E A
FORMA COMO VÊM SENDO ATENDIDOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Procedimento instruído com o fim de apurar se as escolas regulares de nível federal, estadual e municipal, da área de abrangência
da PRM de origem, têm em seu corpo discente alunos com necessidades especiais e a forma como vêm sendo atendidas suas necessidades.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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2. Hipótese em que houve o esgotamento do objeto do feito, sendo constado que as escolas oficiadas possuem em seu corpo
discente alunos com necessidades especiais que vêm sendo devidamente atendidas por meio de apoios e complementações, conforme dispõe o Decreto
7611/2011, restando pendente, somente, o efetivo envio do relatório elaborado ao GT Inclusão de Pessoas com Deficiência da PFDC.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 133 Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1249/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000607/2013-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. BOLSAS DE INTERCÂMBIO. EXCLUSÃO DO CURSO DE
PSICOLOGIA. AJUIZAMENTO DE ACP. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Hipótese em que houve a perda do objeto do inquérito civil público, ante o ajuizamento de ação civil pública (nº 0015.48239.2012.4.05.8100), pelo MPF do Ceará, versando sobre caso idêntico, com o fim de impor ao MEC a retificação da chamada pública do Programa
Ciência Sem Fronteiras, que excluiu o curso de psicologia, entre outros, do rol de cursos beneficiados com bolsas de intercâmbio.
2. Desse modo, na ausência de outros fatos a serem apurados, bem como de fundamentos aptos a ensejar execução de medidas por
parte da Procuradoria de origem, deve ser mantida a decisão de arquivamento.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 134 Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1098/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001017/2012-20
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
DIREITO À SAÚDE. EXAME. EQUIPAMENTO ESTRAGADO E INSUFICIENTE. PERDA DO OBJETO NO CASO
INDIVIDUAL. POSTERIOR SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, houve a perda do objeto no caso individual, visto que a representante não
mais necessitou realizar o exame em questão.
3. Quanto à questão coletiva, referente ao fato do equipamento de duodenoscopia estar estragado e ser insuficiente, foi devidamente
resolvida pelo Hospital Universitário da UFSC, que adquiriu novo equipamento e arrumou o equipamento estragado, bem como apresentou
Cronograma de Execução de Manutenções Planejadas em ambos aparelhos, conforme Recomendação do MPF.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 135 Índice do procurador: 24
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1416/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000158/2013-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONCALVES
DIREITO À SAÚDE. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO NA ORDEM DE ESPERA. QUESTÃO COLETIVA JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Impossibilidade de intervenção nas políticas públicas de gestão da fila de espera do SUS, uma vez que implicaria no
favorecimento do representante em detrimento dos demais pacientes que também aguardam para a realização de cirurgia. Há claro conflito de direitos
fundamentais, no qual o direito à saúde do representante choca-se diretamente com o direito ao tratamento igualitário de todos aqueles pacientes que
também aguardam a realização da consulta.
2. Quanto à questão coletiva, ajuizada ação civil pública nº 5003871-63.2013.4.04.7205 pelo MPF em face da União, Estado de
Santa Catarina e Municípios de Timbó, Gaspar, Rodeio, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Blumenau, Pomerode, Benedito Novo, Luis Alves, Ascurra,
Indaial, Apiuna e Ilhota, em 08/04/2013, com o objetivo de verificar questões ligadas à fila de espera para realização de cirurgias no estado.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 136 Índice do procurador: 25
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1246/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000207/2013-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AGENDAMENTO VIA SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que, ao longo da instrução do expediente, foi prestado o devido atendimento à menor representante, com o
agendamento da consulta médica de que necessitava.
3. Ademais, constatado nos autos que o Conselho Tutelar vem realizando o devido acompanhamento à família.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 137 Índice do procurador: 26
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1208/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000342/2013-46
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
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DIREITO À SAÚDE. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO NA ORDEM DE ESPERA. QUESTÃO COLETIVA JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Impossibilidade de intervenção nas políticas públicas de gestão da fila de espera do SUS, uma vez que implicaria no
favorecimento do representante em detrimento dos demais pacientes que também aguardam para a realização de cirurgia. Há claro conflito de direitos
fundamentais, no qual o direito à saúde do representante choca-se diretamente com o direito ao tratamento igualitário de todos aqueles pacientes que
também aguardam a realização da consulta.
2. Quanto à questão coletiva, ajuizada ação civil pública nº 5003871-63.2013.4.04.7205 pelo MPF em face da União, Estado de
Santa Catarina e Municípios de Timbó, Gaspar, Rodeio, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Blumenau, Pomerode, Benedito Novo, Luis Alves, Ascurra,
Indaial, Apiuna e Ilhota, em 08/04/2013, com o objetivo de verificar questões ligadas à fila de espera para realização de cirurgias no estado.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 138 Índice do procurador: 27
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1257/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000316/2013-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E NA PREVENÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO
OESTE/SC. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO Nº 22/2013. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Hipótese em que o Município de São Lourenço do Oeste/SC cumpriu os termos da Recomendação 22/2013 expedida pelo MPF
com o fim de que adotasse as medidas necessárias para a prevenção e o tratamento do vírus influenza, de modo que impende o arquivamento do feito.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 139 Índice do procurador: 28
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1274/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000433/2013-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO
CONFERINDO PODERES À PESSOA RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DO PPP. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO
FEITO.
1. O Representante questiona a posição do MPF acerca da legalidade da exigência, pelo INSS, de declaração da empresa conferindo
poderes à pessoa responsável pelo preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base no § 12º do art. 272 da IN 45/2010.
2. Tendo em vista que o próprio INSS declarou que tal procedimento está sendo discutido pela Diretoria de Benefícios da entidade,
bem como que, até o presente momento, a insurgência do representante foi a única realizada no âmbito da PRM de origem, não se está diante de
interesse coletivo capaz de ensejar a propositura de ação civil pública pelo MPF, de modo que o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 140 Índice do procurador: 29
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1295/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000380/2013-69
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DAVY LINCOLN ROCHA
DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DOS GLICOSÍMETROS DISTRIBUÍDOS PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. APARELHOS COM REGISTRO REGULAR E ATIVO NA ANVISA. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Noticiada possível falha em aparelhos de medição de glicose distribuídos pelo SUS, impede a atuação do Ministério Público com
o objetivo de promover a defesa do direito indisponível à saúde (arts. 196 da CF e seguintes), a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Nesse contexto, ao longo da instrução do procedimento, houve o exaurimento do objeto do feito, tendo em vista que todos os
glicosímetros distribuídos pela rede pública de saúde da região de Joinville/SC possuem registro regular e ativo na ANVISA
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR roberto luis oppermann thomé
Índice Geral: 141 Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1265/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR
Número: 1.25.014.000115/2013-43
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA
Julgamento adiado.
Índice Geral: 142 Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1292/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003249/2013-01
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
Julgamento adiado.
Índice Geral: 143 Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1319/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000570/2012-03
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
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Julgamento adiado.
Índice Geral: 144 Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1205/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS
Número: 1.29.007.000044/2013-29
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CELSO ANTONIO TRES
Julgamento adiado.
Índice Geral: 145 Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1242/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001917/2013-58
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Julgamento adiado.
Índice Geral: 146 Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1271/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.001554/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS
Julgamento adiado.
Índice Geral: 147 Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1236/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR
Número: 1.25.003.002357/2013-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA
Julgamento adiado.
Índice Geral: 148 Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1309/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001682/2013-27
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
Julgamento adiado.
Índice Geral: 149 Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1311/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000214/2013-95
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
Julgamento adiado.
Índice Geral: 150 Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1240/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS
Número: 1.29.007.000003/2012-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA
Julgamento adiado.
Índice Geral: 151 Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1228/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000539/2011-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
Julgamento adiado.
Índice Geral: 152 Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1278/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000159/2013-54
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER
Julgamento adiado.
Índice Geral: 153 Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1260/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000314/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
Julgamento adiado.
Índice Geral: 154 Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1218/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000468/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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DIREITO À SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CRIANÇA PREMATURA. NECESSIDADE DE
USO DE SONDA DE ALIMENTAÇÃO E OXIGÊNIO. DESISTÊNCIA DO REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
O procedimento foi instaurado mediante representação e, considerando a desistência do representante, ocorreu a perda do objeto, de
forma que falece atribuição ao parquet para seguir atuando.
Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 155 Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1219/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000286/2012-29
Julgamento adiado.
PROCESSOS EM MESA
EM MESA - DR. JANUÁRIO PALUDO
Índice Geral: 156 Índice do procurador: 30
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1453/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000193/2013-29
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER
DIREITO À MORADIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DENÚNCIA DE IMÓVEL ABANDONADO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O CASO ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.
Hipótese em que necessária a conversão do feito em diligências, com o fim de acompanhar as medidas que serão tomadas pela
Caixa Econômica Federal até que se comprove a efetiva regularização do imóvel em apreço, dando-se cumprimento a sua função social e aos objetivos
do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do
voto do relator.
Índice Geral: 157 Índice do procurador: 31
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 980/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR
Número: 1.25.007.000214/2011-52
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SERGIO VALLADAO FERRAZ
REPRESENTAÇÃO. NOTICIA DE IRREGULARIDADE PRATICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO
INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
Hipótese em que o representante visa à proteção de direito puramente individual, consistente na possível imposição de abertura de
conta-corrente na Caixa Econômica Federal para o recebimento de aposentadoria de servidor público, de modo que impossibilitada a atuação do MPF,
nos termos do disposto no art. 15 da LC 75/1993.
Homologação com ressalva da necessidade de realização de diligências para que seja remetida cópia da manifestação da Paraná
Previdência ao representante, bem como lhe seja informado que eventual reparação do direito lesado deve ser buscada junto à Defensoria Pública
Federal ou Juizado Especial Federal.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 158 Índice do procurador: 32
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1170/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002089/2012-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
Julgamento adiado.
Índice Geral: 159 Índice do procurador: 33
Relator(a): Dr(a) JANUARIO PALUDO Voto nº: 1437/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002656/2012-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DENÚNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA NO SERVIÇO DE AGENDAMENTO DE PERÍCIAS
VIA TELEFONE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Hipótese em que não constatada deficiência no serviço de agendamento de perícias do INSS via telefone 135, de modo que
impende o arquivamento do feito, considerando-se, também, a resolução do caso concreto, tendo em vista a realização do atendimento médico pericial
de que necessitava o representante.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
EM MESA - DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Índice Geral: 160 Índice do procurador: 51
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 978/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.015.000173/2013-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
ACESSO À INFORMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS REFERENTES À DITADURA
BRASILEIRA EM POSSÍVEL POSSE DE DELEGACIAS, PREFEITURAS E CÂMARAS LEGISLATIVAS da área abrangida pela subseção
judiciária de santa rosa/rs. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 161 Índice do procurador: 52
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1149/2014/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000442/2013-12
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
EM MESA - DR. ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ
Índice Geral: 162 Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1329/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000663/2013-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
Julgamento adiado.
Índice Geral: 163 Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1304/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001720/2013-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
Julgamento adiado.
Índice Geral: 164 Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1285/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.004.000928/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
Julgamento adiado.
Índice Geral: 165 Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1301/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000533/2013-78
Julgamento adiado.
Índice Geral: 166 Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1253/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.005.000655/2012-83
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
Julgamento adiado.
Índice Geral: 167 Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1289/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS
Número: 1.29.006.000237/2013-90
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER
Julgamento adiado.
Índice Geral: 168 Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1277/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR
Número: 1.25.004.000109/2013-13
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL
Julgamento adiado.
Índice Geral: 169 Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1276/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000475/2013-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
Julgamento adiado.
Índice Geral: 170 Índice do procurador: 24
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1296/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000501/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE
Julgamento adiado.
Índice Geral: 171 Índice do procurador: 25
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1225/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001063/2013-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
Julgamento adiado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Índice Geral: 172 Índice do procurador: 26
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1027/2013
Voto-vista: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES-RS
Número: 1.29.012.000067/2013-64
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAIS
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pelo retorno dos autos ao órgão suscitante, proferiu voto-vista o PRR Roberto
Thomé acompanhando-o. A seguir, votaram os demais no mesmo sentido. Unânime.
Por fim, restou consignado o seguinte: 1) tendo em vista a participação do PRR Roberto Thomé no julgamento dos procedimentos
de nºs 141, 145, 154 e 172 desta sessão, restou adiado o julgamento dos demais procedimentos sob sua relatoria para a próxima; 2) a participação do
PRR Marcus Vinícius Macedo no julgamento de todos os procedimentos da presente sessão, exceto nos expedientes de nº 141, 145, 154, 172, 51 a 56.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão às 18h30min.
PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Coordenador do NAOP-PFDC-PRR4
Procurador Regional da República
JANUÁRIO PALUDO
Procurador Regional da República
MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Procurador Regional da República
MARCUS VINÍCIUS AGUIAR MACEDO
Procurador Regional da República
ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | PRR4ª - 4697|
ATA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2014, às 14h30min, reuniram-se na sala do NAOP-PFDC/PRR4, situada no 3º
andar/alto do prédio da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio
Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Paulo Gilberto Cogo Leivas, Marcelo Veiga
Beckhausen, Roberto Luís Oppermann Thomé e Domingos Sávio Dresch da Silveira. Ausentes justificadamente os Procuradores Regionais: Januário
Paludo e Marcus Vinícius Aguiar Macedo. Iniciada a sessão, passou-se a deliberar sobre os seguintes procedimentos:
RELATORIA DO PRRROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
Índice Geral: 1Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1467/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000349/2014-59
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
ACESSO À INFORMAÇÃO. OBTENÇÃO DE LISTA DE ASSOCIADOS DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
DE ANITÁPOLIS - CERAL. SUPOSTO IMPEDIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 2Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1450/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000595/2013-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO MARTINS BAPTISTA
SAÚDE. POLICLÍNICA DE BLUMENAU/SC. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO.
Hipótese em que não há atribuição da PFDC, nem interesse da União a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista que o fato
noticiado questiona tão somente à execução material do serviço, a cargo da Secretaria de Saúde, de modo que cabível a remessa dos autos ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 3Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1474/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC
Número: 1.33.003.000031/2014-48
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS
SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E
DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO POR TERCEIROS SEM A AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DURANTE O
PERÍODO DA INTERNAÇÃO.DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MÍNISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO.
Ante a inexistência de elementos que configurem a competência federal, nos termos do art. 109 da CRFB, impende o declínio de
atribuição do feito ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a competência residual da Justiça Estadual.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 4Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1444/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003570/2013-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DE COMPLEMENTO ALIMENTAR A OUTROS PACIENTES DO SUS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
NÃOHOMOLOGADA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 5Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1445/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR
Número: 1.25.003.007243/2009-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LAURA GONCALVES TESSLER
SAÚDE. OFÍCIO CIRCULAR DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE NÃO
APRESENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE PELA PREFEITURA. DOCUMENTO APRESENTADO. HOMOLOGADO
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 6Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1483/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001148/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
PREVIDÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO NO SISTEMA DO SINE QUE IMPOSSIBILITOU O
ENCAMINHAMENTO DO BENEFÍCIO DA REPRESENTANTE. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF ACATADA. EXAURIMENTO
DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 7Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1457/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001277/2013-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
CRIANÇA E ADOLESCENTE. MEDIDAS PROTETIVAS PARA DEFESA DE CRIANÇA VÍTIMA DE SUPOSTO
SEQUESTRO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRIANÇA QUE SE
ENCONTRA COM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E BEM CUIDADA PELA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 8Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1469/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002187/2013-35
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE BRETANHA SOUZA
CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. MERAS SUPOSIÇÕES
TRAZIDAS POR PESSOA ANÔNIMA. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 9Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1454/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000114/2013-80
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER
SAÚDE. CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS ESPECIALISTAS NO SETOR DST/AIDS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUGUAIANA. GINECOLOGIA, PEDIATRIA E INFECTOLOGIA. CONTRATAÇÃO. EXAURIMENTO DO
FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 10Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1333/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS
Número: 1.29.014.000045/2012-01
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JERUSA BURMANN VIECILI
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE POUSO NOVO/RS. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DOS CARDÁPIOS E ATUAÇÃO
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO CONSTATADAS. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 11Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1477/2014/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRUZ ALTA-RS
Número: 1.29.016.000191/2012-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE CASAGRANDE RAUPP
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE PELAS AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL NOS MUNICÍPIOS
DE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CRUZ ALTA/RS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGADO
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 12Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1326/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ERECHIM-RS
Número: 1.29.018.000023/2013-84
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES
SERVIÇO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE OBRA QUE CAUSOU PREJUÍZO À EMPRESÁRIOS ESTABELECIDOS ÀS
MARGENS DA BR-153. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSTATADAS. DIREITO
INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 13Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1443/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001268/2013-95
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM LISTA DE ESPERA PARA SEGUNDA CHAMADA DE VESTIBULAR.
NÃO CONSTATADAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ESCLARECERAM OS ASPECTOS
APONTADOS NA REPRESENTAÇÃO. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 14Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1449/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000023/2012-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FALTA DE
INTERESSE DA REPRESENTANTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
RELATORIA DO PRR PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Índice Geral: 15Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1480/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000301/2014-73
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE.REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA EMPRESA MHKP CLÍNICA
MÉDICA LTDA/FINA ESTAMPA, EM PORTO ALEGRE/RS. CLÍNICA NÃO VINCULADA AO SUS. IRREGULARIDADES NO ÂMBITO
MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 16Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 944/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000067/2013-53
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
Retirado de pauta pelo relator.
Índice Geral: 17Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1108/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000401/2013-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES
SAÚDE. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Venurafenibe 960mg. Paciente ingressou com ação
individual. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. Baixa do feito em diligências para ANÁLISE DO VIÉS
COLETIVO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Necessária a conversão do feito em diligência para que se questione às Secretarias de Saúde do Município de Gaspar/SC e do
estado de Santa Catarina se há medicamento substitutivo a esse fornecido pelo SUS para tratamento de melanoma, EC IV, com metástases para SNC e
pulmão. Não havendo medicamentos substitutivos fornecidos pelo SUS, caberia oficiar à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
sobre a possibilidade de incorporação do aludido fármaco ao Sistema Único de Saúde para que seja fornecido a todos os pacientes em situação análoga
à que a interessada se encontra.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 18Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1196/2014//2013
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
40
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000436/2013-13
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILIAR. NÃOATENDIMENTO DE REQUERIMENTO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 2.029, DE 24
DE AGOSTO DE 2011. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Necessária a conversão do feito em diligência para que se questione às Secretarias de Saúde do Município de Chapecó/SC e do
Estado de Santa Catarina a respeito do cumprimento das disposições da Portaria nº 2.029, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Saúde, que
instituiu a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 19Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1384/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR
Número: 1.25.013.000151/2013-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DIOGO CASTOR DE MATTOS
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA.
CADASTRO REGULAR. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA
DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ATUANTE EM JACAREZINHO/PR.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com a remessa de cópia dos autos à
Defensoria Pública da União atuante em Jacarezinho/PR, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 20Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1174/2014/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.29.000.002230/2013-62
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANTO AO CARÁTER ELIMINATÓRIO
DA PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PARA PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS),
REGIDO PELO EDITAL Nº 15/2013. EDITAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 164/2013-CONSUN. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Deliberação do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação do arquivamento, pediu vista o PRR Domingos Sávio Dresch
da Silveira. Os demais aguardam.
Índice Geral: 21Índice do procurador: 7
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1381/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000246/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE
EDUCAÇÃO. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE EFETIVAÇÃO DE
MATRÍCULA. SITUAÇÃO REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 22Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 888/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000090/2013-48
EDUCAÇÃO. FALTA DE PROFESSORES NO CURSO DE ENGENHARIA GEOLÓGICA DA Universidade FEDERAL de
Pelotas (UFPel). EXISTÊNCIA DO procedimento preparatório nº 1.29.005.000112/2013-70, QUE POSSUI MESMO OBJETO E ESTÁ EM FASE
MAIS AVANÇADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 23Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 883/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000169/2013-79
direito à moradia adequada. Representação. Problemas relacionados à aquisição de imóvel através do “programa minha casa minha
vida”. Parte dos problemas NOTICIADOS PELO REPRESENTANTE possuem procedimentos próprios EM TRÂMITE NA PROCURADORIA DA
REPÚBLICA DE ORIGEM. Questão remanescente relativa À falha na entrega de registro de imóvel. Direito individual disponível.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 24Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1334/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000171/2012-37
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
EDUCAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. POSSÍVEL LESÃO A DIREITOS DOS ALUNOS. SITUAÇÃO
REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Índice Geral: 25Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1340/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000224/2012-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO EDITAL. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ACEITA PELA REPRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator, com a
determinação de inclusão do feito no Banco de Boas Práticas.
Índice Geral: 26Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1281/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000246/2013-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO E DOUTORADO NA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM). NÃO CONFIGURADAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. Não configurada ameaça ou violação ao direito de acesso a cargo público e ao direito à igualdade de tratamento, a homologação
da promoção de arquivamento é medida que se impõe.
Decisão do Colegiado:Após o voto do relator pela homologação do arquivamento, pediu vista o PRR Domingos Sávio Dresch da
Silveira. Os demais aguardam.
Índice Geral: 27Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 879/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS
Número: 1.29.012.000201/2009-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE SCHNEIDER
Previdência E ASSISTÊNCIA social. NOTÍCIA DE retardamento na concessão de benefícios previdenciários em razão da
paralisação dos médicos peritos lotados na Agência da Previdência Social de Bento Gonçalves/RS, que teriam aderido ao movimento paredista com a
finalidade de reduzir o número de perícias diárias. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Tendo em vista ter cessado o
movimento paredista e a prestação dos serviços públicos ter sido retomada dentro da normalidade, a homologação da promoção de arquivamento é
medida que se impõe.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 28Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1213/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS
Número: 1.29.017.000056/2013-34
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO ANTONIO ROSO
REPRESENTAÇÃO. ALEGADA FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO QUE
TRANSMITIRIA PROGRAMA VIA SISTEMA TELEVISIVO. PROGRAMA TRANSMITIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 29Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1376/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000090/2013-65
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANTO AO ACESSO A CARGO PÚBLICO
FEDERAL. CONCURSO PARA CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL REGIDO PELO EDITAL Nº 01 DE 13.09.2012.
REALIZAÇÃO DE PROVAS PREVISTA APENAS PARA BRASÍLIA/DF. PROPOSTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 50227260608.2013.404.7200, NA 2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator, com a
determinação de inclusão do feito no Banco de Boas Práticas.
Índice Geral: 30Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 991/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002581/2013-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA AO AVALIAR PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL NA ÁREA DE DIREITO PENAL, DA 2ª ETAPA DO X EXAME DE
ORDEM UNIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA
EXAMINADORA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. A Banca Examinadora é soberana para fixar critérios de
elaboração e correção das provas, não incumbindo ao Poder Judiciário revestir-se nesta condição, não cabendo, portanto, a atuação do Ministério
Público Federal no presente caso.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 31Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1104/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002774/2013-00
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO
do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da
mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 32Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1101/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002791/2013-39
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO
do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da
mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 33Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1099/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002797/2013-14
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE irregularidades no PROCESSO SELETIVO
do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), regido pelo edital nº 02/2013. Existência do inquérito civil Nº 1.33.000.002217/2013-81, que trata da
mesma matéria EM TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 34Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1390/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000307/2013-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 15/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 35Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1110/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC
Número: 1.33.003.000263/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS
PREVIDÊnCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DE auxílio-doença.
REPRESENTANTE INGRESSOU COM AÇÃO JUDICIAL DE Nº 5005186-32.2013.404.7204, TENDO SEU PEDIDO INDEFERIDO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 36Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 1351/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC
Número: 1.33.003.000266/2013-59
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS
EDUCAÇÃO. SUPOSTA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELA AGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO
EDUCACIONAL (ACAPED) SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). NÃO SE TRATAM DE CURSOS
DE PÓS GRADUAÇÃO, MAS SIM CURSOS LIVRES, REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIDA A AUTORIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MEC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 37Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 919/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA
Número: 1.33.007.000034/2012-80
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE NADADORES DE IMBITUBA/SC. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA
APURAR NOTÍCIA DE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRAS DA UNIÃO (TERRENO DE MARINHA),
MEDIANTE COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CERCAS, IMPEDINDO O ACESSO DA POPULAÇÃO À LAGOA DOCE, EM IMBITUBA/SC.
EXPEDIDA A RECOMENDAÇÃO Nº 02/2013 DIRIGIDA AOS DETENTORES DE TERRENO. RECOMENDAÇÃO ACATADA. RELATÓRIO
DE VISTORIA ELABORADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL NÃO DEMONSTROU IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Índice Geral: 38Índice do procurador: 24
Relator(a): Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 914/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL
Número: 1.33.011.000117/2013-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO VALENTIM CRISTANI
REPRESENTAÇÃO. DEMORA NA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL POR AGÊNCIA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM GUARAMIRIM/SC. DEMORA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE NOVO SISTEMA. SITUAÇÃO
REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTOS EM MESA- PRR ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
Índice Geral: 39
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1289/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS
Número: 1.29.006.000237/2013-90
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER
SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO EM ATENDIMENTO PELO SUS. AJUIZADA ACP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO. PERDA DO OBJETO. RECEBIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO COMO ARQUIVAMENTO DO FEITO,
HOMOLOGANDO-O. Hipótese em que cabível o recebimento, de ofício, da promoção de declínio de atribuição como arquivamento do feito,
homologando-o, tendo em vista a perda do objeto ante o ajuizamento, pelo Ministério Público do Estado, de ação civil pública postulando o
afastamento dos diretores da A. C. Santa Casa de Rio Grande, por má gestão. Ademais, já determinado o envio de cópias do presente feito ao MPE.
Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pelo recebimento da promoção de declínio de atribuição como arquivamento,
homologando-o, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 40
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1278/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000159/2013-54
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNA PFAFFENZELLER
CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO SELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. PEDIDO DE
DECRÉSCIMO DE JORNADA INDEFERIDO. PRERROGATIVA LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 41
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1285/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.004.000928/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
IDOSO. NEGATIVA DE DESCONTO DE PASSAGEM. MODALIDADE “EXECUTIVO”. NÃO CONSTATADAS
IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Hipótese em que não constatada irregularidade no
procedimento adotado pela empresa de transporte rodoviário, tendo em vista que o Art. 4º do Estatuto do Idoso somente dá o direito de desconto
mínimo de 50% do valor de passagem comprada para veículos de serviço convencional de transporte interestadual.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 42
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1277/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA-PR
Número: 1.25.004.000109/2013-13
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SUPERVENIENTE DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. À vista da natureza indisponível do direito constitucional à saúde (artigo 196 e seguintes da CF), compete ao Ministério Público
sua promoção, a teor do que dispõe o caput do art. 127 da CF.
2. Hipótese em que houve a perda do objeto do feito, pois, ao longo da instrução do expediente, sobreveio notícia de que a médica
retirou o medicamento Rituximabe do tratamento da paciente.
3. Ademais, quanto à questão coletiva, verificado que o uso do referido fármaco não está previsto nas indicações da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária para tratamento de Lúpus.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 43
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1329/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000663/2013-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
ENSINO. ESTAGIO NÃO CURRICULAR. LIMITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENCIA DE
INFORMAÇÕES MÍNIMAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DO REPRESENTANTE. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 44
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1304/2014/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001720/2013-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
1. A atribuição para decidir acerca do cabimento ou não de ajuizamento de ação civil pública em caso de conteúdo supostamente
ofensivo veiculado na rede social Facebook é do Ministério Público do Estado, visto que não há incidência do art. 109 da CF a atrair a competência
federal.
2. Ademais, no caso concreto, não sendo verificada a existência de elementos materiais que comprovem a ocorrência de fato
penalmente tipificado, nem mesmo tendo sido tal questão analisada na promoção de declínio, não se faz necessária a remessa do feito, de ofício, à 2ª
CCR.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 45
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1309/2014//2013
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001682/2013-27
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
SERVIÇOS PÚBLICOS. SUPOSTAS FALHAS NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. HOMOLOGADO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 46
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1219/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000286/2012-29
DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECUPERAÇÃO DAS LESÕES.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. DESISTÊNCIA DO REPRESENTANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
O procedimento foi instaurado mediante representação e considerando que houve a desistência do representante, ocorreu a perda do
objeto, de forma que falece atribuição ao parquet para seguir atuando no feito.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 47
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1301/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000533/2013-78
Julgamento adiado.
Índice Geral: 48
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1253/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.005.000655/2012-83
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA SEGUNDA FASE DA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL NO VIII EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA OPÇÃO DIREITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM DE ITEM NÃO PREVISTO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 49
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1292/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003249/2013-01
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANITÁPOLIS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO.
Hipótese em que não há atribuição da PFDC nem interesse da União a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista tratar-se de
concurso público a cargo de Engenheiro Agrônomo no município, de modo que cabível remessa do feito ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 50
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1240/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS
Número: 1.29.007.000003/2012-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CICERO AUGUSTO PUJOL CORREA
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA OFERTA DO CURSO DE
SERVIÇO SOCIAL OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE DO TOCANTINS NA MODALIDE DE ENSINO À DISTÂNCIA. SUPOSTA FALTA
DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO
TOCANTINS E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO TOCANTINS. DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. ALUNA JÁ FORMADA E NA
POSSE DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 51
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1225/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001063/2013-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTAÇÃO. RELATO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL EM FACE DE SOLDADO NO ÂMBITO
DA BASE AÉREA DE FLORIANÓPOLIS/SC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DE QUAIQUER OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NEM RAZÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE EXPEDIENTE. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 52
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1271/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.001554/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL SILVEIRA DE QUEIROS CAMPOS
SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARQUIVAMENTO COM
REMESSA DE CÓPIAS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FAVOR DO INTERESSADO PELA
DPU. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 53
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1228/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000539/2011-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IVAN CLAUDIO MARX
SAÚDE. APURAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE
SANTA MARIA. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO DA REPRESENTANTE. REALIZAÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 215/2012 PELO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA PELA INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE FALHA MÉDICA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM EVENTUAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento e encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Estadual, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 54
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1260/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000314/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS “INFLUENZA” PELO MUNICÍPIO DE PAIAL/SC. ATENDIDOS
OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 20/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 55
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1296/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000501/2013-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE
DIREITO DO TRABALHO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES TRABALHISTAS. ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Tratando-se de representação que denuncia irregularidades em contratações trabalhistas, a competência para conhecimento e
atuação no feito é do Ministério Público do Trabalho (art. 114, I, CF), de modo que impende a homologação do declínio de atribuição.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 56
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1276/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000475/2013-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
SAÚDE.
REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO
DE
DEMORA
NA
REALIZAÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
“COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA”. EXISTÊNCIA DE OUTROS HOSPITAIS QUE REALIZAM O MESMO
PROCEDIMENTO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. EXAME REALIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 57
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1319/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000570/2012-03
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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRONUNCIAMENTO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ACERCA DA REDUÇÃO DAS
TARIFAS COBRADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO E
PELA REMESSA DO FEITO À 3ª CCR.
Deliberação do Colegiado: Por unanimidade, pelo não-conhecimento da promoção de declínio e pela remessa do feito à 3ª CCR,
nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 58
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1205/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS
Número: 1.29.007.000044/2013-29
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CELSO ANTONIO TRES
DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A
VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS OCORRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
ABRANGIDOS PELA CIRCUNSCRIÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A ALGUNS DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA REITERAÇÃO DOS OFÍCIOS PENDENTES DE RESPOSTA.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 59
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1311/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000214/2013-95
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE.
EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGADO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 60
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1265/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATO BRANCO-PR
Número: 1.25.014.000115/2013-43
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. PACIENTE JÁ SE ENCONTRA NA FILA DE AGENDAMENTO PARA CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA NO SISTEMA ESAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL À ÓRGÃO
FEDERAL. POTENCIAL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMIBITO MUNICIPAL/ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 61
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1242/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001917/2013-58
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELE CARDOSO ESCOBAR
CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PEDAGOGO DO INSTITUTO FEDERAL DE
SANTA CATARINA – IFSC. EDITAL Nº 02/2013. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. ANULAÇÃO DE PROVA
DISCURSIVA. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER SEUS ATOS DIANTE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 62
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1236/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FOZ DO IGUAÇU-PR
Número: 1.25.003.002357-2013-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE HANFEN DA PORCIÚNCULA
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA DA FORÇA AÉREA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. PERDA DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 63
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1482/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA – RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002705/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. FECHAMENTO DO HOSPITAL PETRÓPOLIS. INTERDIÇÃO POR IRREGULARIDADES QUE TORNAM
INVIÁVEL A CONTINUIDADE DO SEU FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERVIR NA
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 64
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1499/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Número: 1.33.000.000408/2014-99
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA
ACPNº 5019632-23.2011.7200. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS A SEGURADAS QUE
ADOTARAM OU OBTIVERAM A GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
INDEPENDENTEMENTE DA IDADE. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DA REPRESENTANTE NÃO ESTÁ
ABRANGIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA.HOMOLOGAÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 65
Relator(a): Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME Voto nº: 1510/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA EM GUARAPUAVA-PR
Número: 1.04.010.000005/2014-22
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (COLAGENASE) E COMPLEMENTOALIMENTAR (NUTRIDRINK).
ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE SECRETARIA DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO PARA TRATAMENTO PELO SUS. DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO. Hipótese em que não há atribuição da PFDC, nem interesse da União
a ser protegido por ação coletiva, tendo em vista que o fato noticiado questiona tão somente à execução material do serviço, a cargo da Secretaria de
Saúde, de modo que cabível a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Por fim, restou consignado o seguinte: 1) a partir dessa data, o desligamento do PRR Marcelo Veiga Beckhausen do NAOP-PFDCPRR4, tendo em vista a sua designação para Procurador Regional Eleitoral; 2) no que toca aos procedimentos e sua distribuição: quando o relator for
voto vencido e o procedimento retornar da origem ao NAOP-PFDC-PRR4 em razão de determinação contida no voto vencedor, este deverá ser
distribuído ao relator do voto vencedor; se esse não mais fizer mais parte do NAOP ou estiver afastado, ao seguinte que prolatou voto acompanhandoo; 3) com relação ao Encontro do NAOP-PFDC-PRR4: pela composição de um painel sobre manifestações populares e sistema prisional, com a
participação de 4 procuradores e do PFDC e pela realização de reunião para tratar de temas atinentes ao encontro do NAOP-PFDC-PRR4, no dia
06/03/2014, na sala da Biblioteca,às 15 horas.
PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Coordenador do NAOP-PFDC-PRR4
Procurador Regional da República
DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA
Procurador Regional da República
ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ
Procurador Regional da República
MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Procurador Regional da República
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR5ª - 4473|
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO NAOP-PFDC
Aos onze dias do mês de março de dois mil e quatorze, com início às dezessete horas e quinze minutos, reuniram-se na sala do
NAOP/PFDC/5ªRegião, situada no 9º andar do prédio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, realizou-se a 12ª Sessão Ordinária com os
Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria dos Direitos do Cidadão da Procuradoria Regional
da República da 5ª Região: Marcelo Alves Dias de Souza, Coordenador do NAOP, Isabel Guimarães da Camara Lima, Coordenadora Adjunta do
NAOP e Sônia Maria de Assunção Macieira – membro titular, com o objetivo de apreciar os votos dos procedimentos previstos em pauta. A reunião foi
presidida pelo Coordenador, secretariada pela servidora Flávia Aline Sales Hora e assessorada por Mayara Freire de Andrade. Inicialmente foram
julgados os votos dos procedimentos administrativos da seguinte forma:
1. JULGAMENTO DOS DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO
1.1 da relatoria de Dr. Marcelo Alves Dias de Souza:
Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade,
nos termos dos votos proferidos pelo relator:
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
1
PP 1.15.000.000550/2014-54
PR/CE
2
NF 1.26.000.000301/2014-85
PR/PE – VOTO ORAL
3
NF 1.28.000.000108/2014-70
PR/RN – VOTO ORAL
4
PP 1.15.003.000439/2013-57
PRM-ITAPIPOCA/CE – VOTO ORAL
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Transcreve-se a ementa do voto em que o NAOP5 decidiu pelo seu NÃO CONHECIMENTO:
5
PP 1.24.002.000346/2013-23
PRM-SOUSA/PB
VOTO Nº.: 362/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/MADS
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOS INDIOS/PB
RELATOR: PRR MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
ENTRE O MPF E O MP DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA PARA
APRECIAR DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO PGR.
1. Declínio de Atribuição. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério Público do Estado. Não
conhecimento.
2. Conflito negativo de atribuição do MPF e do Ministério Público Estadual.
3. Carece de legitimidade este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para atuar no presente caso.
4. Remessa do presente Conflito Negativo de Atribuições ao PGR para que adote as providências que entender cabíveis.
1.2 Da relatoria da Dra. Sônia Maria de Assunção Macieira:
Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade,
nos termos dos votos proferidos pela relatora:
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO – VOTOS ORAIS
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
6
NF 1.35.000.000322/2014-91
PR/SE
7
NF 1.26.000.000490/2014-96
PR/PE
8
PP 1.28.000.000927/2013-36
PR/RN
1.3 Da relatoria da Dra. Isabel Guimarães da Camara Lima:
Os declínios de atribuições proferidos nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADOS, por unanimidade,
nos termos dos votos proferidos pela relatora:
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO
Número do Procedimento
Origem
9
PA 1.15.000.002358/2013-11
PR/CE
10
PP 1.26.000.001455/2013-11
PR/PE
11
PP 1.15.000.001638/2013-11
PR/PE
12
IC 1.28.000.0000498/2013-05
PR/RN
13
PP 1.24.000.001692/2013-49
PR/PB
14
IC 1.28.100.000276/2008-99
PRM-MOSSORÓ/RN
15
PP 1.15.000.000009/2014-46
PR/CE
Transcreve-se as ementas dos votos em que o NAOP5 decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO e NÃO CONHECIMENTO:
16
IC 1.26.001.000125/2010-48
PRM-PETROLINA/PE
VOTO Nº.: 207/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL
REFERÊNCIA: IC 1.26.001.000125/2010-48 PRM-PETROLINA/PE
INTERESSADO: PFDC
RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA
INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS EM UNIDADES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PARA MENORES INFRATORES. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO
HOMOLOGAÇÃO. DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado a partir do Ofício Circular n.º 32/2010/PFDC/MPF – GPC da lavra da SubprocuradoraGeral da República, Gilda Pereira de Carvalho, então. PFDC, que com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.069/90, fez a seguinte solicitação:
“solicito ao colega PRM que visite em seu município os abrigos de crianças e adolescentes, bem assim as unidades de
internação de adolescentes infratores que estão aguardando aplicação de medida socioeducativa (internação provisória) e aquelas voltadas para
cumprimento de medidas socioeducativas em regime de semiliberdade e também de internação em estabelecimento educacional, observando,
durante as visitas, se existem crianças e adolescentes com transtornos mentais, os quais deverão receber os cuidados médicos em unidades de
atenção à saúde mental – CAPS, onde prestam assistência médicos psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, entre outros.”
2. Na instrução do feito foram solicitadas informações ao Conselho Tutelar (fl. 8), ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente em Petrolina (fl. 7) e ao Ministério Público Estadual (fl. 9).
3. O Conselho Tutelar informou a existência 8 menores com transtornos mentais internos na FUNASE (fl. 11). O MP/PE
informou que ingressou com uma ação civil pública requerendo a construção de 3 novos centros de atendimento sócio-educativo no município de
Petrolina. Posteriormente, e atendendo a pedido do MPF, foram informadas as unidades de abrigos de menores naquele município (fls. 56 e 58).
4. A Procuradora oficiante, não vislumbrando hipótese de atuação do Ministério Público Federal, reconheceu a atribuição do
Ministério Público Estadual na apuração do caso.
5. Ausência de relatório de visita do membro do MPF às unidades de abrigo em que há criança e adolescentes com transtorno
mental cumprindo medida sócio-educativa.
6. Não homologação do declínio de atribuição. Conversão do julgamento em diligência.
17
NF 1.24.002.000251/2013-18
PRM-SOUSA/PB
VOTO Nº.: 363/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL
REFERÊNCIA: N.F. 1.24.002.000251/2013-18 PRM-SOUSA/PB
REQUERENTE: PRDC/CE
RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA. COMPETÊNCIA
PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PGR.
1. Declínio de atribuição. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério Público do
Estado, tendo em vista que as supostas irregularidades são provenientes de um ente estadual.
2. Procedimento oriundo do Ministério Público Estadual, com o entendimento: “Considerando que a UFCG é entidade federal,
entendo carecer o MPPB de atribuição para atuar, razão pela qual determino o encaminhamento do inteiro teor dos autos ao Ministério Público
Federal, dando-se baixa na distribuição desse procedimento”
3. Conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual da Paraíba.
4. Competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
5. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público
Estadual. (Pet 3528, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 03-03-2006). JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. Reiterada em julgado recente, proferido em 11.02.2014., Petição n. 5.117 em 11/02/2014, da Relatoria do Ministro Marco
Aurélio.
6. Carece de competência este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para conhecer e dirimir a
controvérsia em foco.
7. Voto pelo não conhecimento do Conflito Negativo de Atribuições – MPF X MPE, consequentemente decisão de Declínio de
Atribuição não homologada, com a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral da República.
2. JULGAMENTO DAS PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
2.1 Da relatoria de Dr. Marcelo Alves Dias de Souza:
As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por
unanimidade, nos termos dos votos proferidos pelo relator:
PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
1
IC 1.26.000.000826/2012-59
PR/PE
2
NF 1.11.000.000058/2014-28
PR/AL
3
NF 1.15.002.000066/2014-13
PRM JUAZEIRO DO NORTE/CE
4
NF 1.24.000.002363/2013-15
PR/PB
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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5
PA 1.24.002.000144/2013-81
PRM SOUSA/PB
6
PP 1.11.000.001075/2013-00
PR/AL
7
PP 1.15.000.002065/2013-34
PR/CE
8
PP 1.28.000.001775/2013-99
PR/RN
9
IC 1.28.100.000101/2013-49
PR/RN – VOTO ORAL
10
IC 1.24.000.001218/2010-74
PR/PB – VOTO ORAL
11
PP 1.15.000.002537/2013-59
PR/CE – VOTO ORAL
12
NF 1.26.000.003459/2013-26
PR/PE – VOTO ORAL
13
NF 1.26.005.000013/2014-81
PRM-GARANHUNS/PE – VOTO ORAL
14
IC 1.28.100.000175/2012-02
PRM-MOSSORÓ/RN – VOTO ORAL
15
IC 1.11.000.001533/2011-31
PR/AL – VOTO ORAL
16
PP 1.28.000.000921/2013-69
PR/RN – VOTO ORAL
17
PP 1.28.000.001260/2013-99
PR/RN – VOTO ORAL
50
2.2 Da relatoria de Dra. Sônia Maria de Assunção Macieira:
As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por
unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora:
PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
18
P.P. 1.26.005.000059/2011-57
PRM-GARANHUNS/PE
19
P.P. 1.11.000.001449/2013-89
PR/AL
20
N.F. 1.15.002.000824/2013-12
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
21
N.F. 1.15.002.000069/2014-49
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
22
P.P. 1.15.000.000565/2014-12
PR/CE
23
P.P. 1.15.000.002927/2013-29
PR/CE
24
I.C. 1.15.002.000044/2013-64
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
25
P.P. 1.26.000.002918/2013-54
PR/PE
26
P.P. 1.15.000.000494/2014-58
PR/CE
27
I.C. 1.26.000.001272/2012-15
PR/PE
2.3. Da relatoria de Dra. Isabel Guimarães da Camara Lima:
As promoções de arquivamento proferidas nos autos administrativos a seguir relacionados foram HOMOLOGADAS, por
unanimidade, nos termos dos votos proferidos pela relatora:
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Número do Procedimento
Origem
28
PP 1.28.000.000619/2013-19
PR/RN
29
NF 1.26.000.001582/2013-11
PR/PE
30
PP 1.28.000.000014/1999-19
PR/RN
31
PP 1.15.000.001428/2013-14
PR/CE
32
PP 1.11.000.000862/2013-26
PR/AL
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
33
PP 1.15.000.002539/2013-48
PR/CE
34
PP 1.15.002.000507/2013-98
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
35
PP 1.15.000.002064/2013-90
PR/CE
36
PP 1.15.000.002264/2013-42
PR/CE
37
PP 1.26.000.002167/2013-76
PR/PE
38
NF 1.26.000.002796/2013-04
PR/PE
39
PA 1.15.000.002097/2013-30
PR/CE
40
IC 1.28.100.000073/2012-89
PRM-MOSSORÓ/RN
41
PA 1.15.000.001771/2013-69
PR/CE
42
PA 1.15.000.001636/2013-13
PR/CE
43
PA 1.28.000.000097/2013-19
PRM-MOSSORÓ/RN
44
PI 1.11.000.000851/2013-46
PR/AL
45
PI 1.11.000.000405/2013-31
PR/AL
46
PI 1.15.002.00126/2013-17
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
47
PI 1.26.000.001811/2013-99
PR/PE
48
PI 1.28.000.001110/2013-85
PR/RN
49
PA 1.15.000.001705/2013-99
PR/CE
50
PA 1.28.000.000142/2005-53
PR/RN
51
PP 1.26.000.002191/2013-13
PR/PE
52
PA 1.15.000.001790/2013-95
PR/CE
53
PA 1.15.000.001635/2013-79
PR/CE
54
PP 1.15.002.00524/2013-25
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
55
PA 1.26.000.001995/2013-97
PR/PE
56
PA 1.28.100.000001/2013-12
PRM-MOSSORÓ/RN
57
PI 1.15.002.00273/2013-89
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
58
PP 1.15.002.000537/2013-02
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
59
PA 1.26.000.001497/2012-63
PR/PE
60
PP 1.28.000.001488/2013-89
PR/RN
61
PP 1.26.001.000276/2013-49
PRM-PETROLINA/PE
62
PA 1.26.000.001113/2013-93
PR/PE
63
PA 1.26.000.001349/2013-20
PR/PE
64
PP 1.26.000.003456/2013-92
PR/PE
65
PP 1.15.000.002797/2013-24
PR/CE
66
PI 1.26.000.002277/2013-38
PR/PE
67
PI 1.26.000.002081/2013-43
PR/PE
68
PP 1.26.000.002406/2013-98
PR/PE
69
PP 1.26.000.002169/2013-65
PR/PE
70
PA 1.28.000.001641/2013-78
PR/RN
51
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71
PP 1.28.100.000178/2013-19
PRM-MOSSORÓ/RN
72
IC 1.15.002.000633/2013-42
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
73
IC 1.15.002.000707/2013-41
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
74
NF 1.15.002.000614/2013-16
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
75
PP 1.24.001.000006/2013-11
PRM-CAMPINA GRANDE/PB
76
PP 1.15.000.000477/2013-30
PR/CE
77
PP 1.28.100.000111/2013-84
PRM-MOSSORÓ/RN
78
PP 1.28.000.000356/2013-30
PR/RN
79
PP 1.26.000.001516/2013-32
PR/PE
80
PP 1.26.000.002315/2013-52
PR/PE
81
PP 1.26.000.001663/2013-11
PR/PE
82
PP 1.26.000.003276/2013-19
PR/PE
83
PP 1.15.000.000370/2014-72
PR/CE
84
IC 1.15.000.001962/2009-44
PRM-JUAZEIRO DO NORTE/CE
85
PP 1.15.000.002968/2013-15
PR/CE
86
IC 1.24.002.000059/2011-51
PRM-SOUSA/PB
87
IC 1.28.000.000585/2007-14
PR/RN
88
IC 1.26.000.000840/2012-52
PR/PE
89
IC 1.26.003.000033/2012-18
PR/PE
90
PA 1.11.000.000956/2009-19
PR/AL
91
PP 1.24.002.000172/2012-18
PRM – SOUSA/PB
92
PP 1.15.000.000445/2014-15
PR/CE
93
PP 1.11.000.001396/2013-04
PR/AL
94
PP 1.15.000.001862/2013-02
PR/CE
95
PP 1.26.000.003041/2013-19
PR/PE
96
IC 1.26.003.000009/2012-71
PRM-SERRA TALHADA/PE – extrapauta
97
PP 1.26.005.000047/2013-94
PRM-GARANHUNS/PE – extrapauta
98
IC 0.15.000.000941/2005-33
PR/CE – extrapauta
99
PP 1.15.000.002038/2013-61
PR/CE – extrapauta
52
Transcreve-se as ementas dos votos em que o NAOP5 decidiu pela NÃO HOMOLOGAÇÃO e NÃO CONHECIMENTO:
100
NF 1.11.000.001112/2013-71
PR/AL
VOTO Nº.: 300/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/IGCL
REPRESENTANTE: HUMBERTO JOSÉ SILVA LIMA
RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA
SAÚDE. NOTÍCIAS DE FATO. NEGATIVA DOS ÓRGÃOS DO STEMA
ÚNICO DE SAÚDE PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
AO REPRESENTANTE. PNEUMONIA POR PNEUMOCO. VACINA
“PREVENAR 13”. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEAS “C” E “D” DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº75/93.
ARQUIVAMENTO.
NÃO
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53
HOMOLOGAÇÃO.
1. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis:
- Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Lei Complementar nº 75/93:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos
e coletivos;
2. O direito à saúde é um direito individual indisponível, motivo pelo qual o Ministério Público Federal tem atribuição para
atuar em tais casos. Nesse sentido, observa-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.DIREITO INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não
procede a alegação de ausência de prequestionamento do art. 25, a, da Lei n. 8.625/92, pois, apesar de não haver transcrição do artigo, a matéria foi
expressamente analisada, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. 2. A jurisprudência pacífica da Primeira
Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis. Precedentes. 3. O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o
Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos. 4. O reconhecimento da repercussão
geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1356286 MG 2012/0252687-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013).
3. Diante o exposto, vota-se pela não homologação do arquivamento.
101
PP 1.15.000.001403/2013-11
PR/CE
VOTO Nº.: 348/2014 - NAOP/PRR-5ªREGIÃO/IGCL
REQUERENTE: PRDC/CE
RELATOR (A): PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CÂMARA LIMA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. COMPETÊNCIA
PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PGR.
1.
Promoção de Arquivamento. Manifestação do Procurador oficiante que a demanda deveria ser tratada pelo Ministério
Público do Estado, em face da alegada violação ao art. 78 do ECA.
2.
Procedimento oriundo do Ministério Público Estadual, com o entendimento:”... por força de interpretação extensiva
do Art. 109, VIII, da Carta Magna, da competência do Ministério Público Federal a provocação de órgãos públicos federais para a defesa de
direitos difusos, sociais e individuais indisponíveis”
3.
Conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Ceará.
4.
Competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
5.
Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Estadual. (Pet 3528, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 03-03-2006). JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. Reiterada em julgado recente, proferido em 11.02.2014., Petição n. 5.117 em 11/02/2014, da Relatoria do Ministro Marco
Aurélio.
6.
Carece de competência este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para conhecer e dirimir
a controvérsia em foco.
7.
Voto pelo não conhecimento do Conflito Negativo de Atribuições – MPF X MPE, consequentemente decisão de
arquivamento não homologada, com a remessa dos autos ao Exmo. Procurador Geral da República.
Foram retirados de pauta os seguintes procedimentos:
1
PP 1.15.000.002568/2013-18
PR/CE
2
PP 1.26.000.001558/2013-73
PR/PE
3
IC 1.15.000.001546/2010-80
PR/CE
3. Julgamento dos Conflitos de Atribuição da relatoria da PRR Isabel Guimarães da Camara Lima:
PROMOÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
1
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
NF 1.26.000.001033/2013-38
PR/PE
54
VOTO 364/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL
SUSCITANTE: PR MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
SUSCITADO: PR ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JUNIOR
ASSUNTO: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LIMA
NOTÍCIA DE FATO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
PR/PE. EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO N.º 1.26.000.003013/201211, MAIS ANTIGO E COM O MESMO OBJETO, DE TITULARIDADE
DO
SUSCITADO.
PROMOÇÃO
DE
ARQUIVAMENTO
HOMOLOGADA PELO NAOP5 NAQUELE PROCEDIMENTO.
CONHECIMENTO CONFLITO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
1. Suscitado conflito negativo de atribuição entre membros da PR/PE. Autuada, em 09/04/2013, representação relatando
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS em detrimento da aluna Fabíola Lúcia Vieira do Nascimento.
2. Procedimento Preparatório n.º 1.26.000.003013/2012-11, autuado em 04/12/2012, e distribuído ao 1º OTC, de titularidade do
suscitado, com o objetivo de apurar irregularidades cometida pela UNITINS em detrimento de seus alunos.
3. Prevenção destes autos não reconhecida com o mais antigo procedimento pelo seu titular. Nova distribuição à PR Mona Lisa
que suscitou o conflito de atribuição.
4. Promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório n.º 1.26.000.003013/2012-11 homologado pelo NAOP5 na 3ª
Sessão Extraordinária ocorrida em 05/11/2013.
5. Conhecimento do conflito para, no mérito, determinar o seu arquivamento.
Compareceu a esta 12ª Sessão do NAOP5, a PRR Maria do Socorro Leite Paiva a fim de devolver o Conflito Positivo de Atribuição
promovido nos autos n.º 1.15.000.000227/2012-19, encaminhado através do Ofício 3079/2013 da PRDC/CE, o qual a referida Procuradora havia
pedido vista na 1ª Sessão do NAOP5, em 12/04/2013, momento em que atuava em substituição ao PRR Marcelo Alves Dias de Souza. Na oportunidade
a PRR Maria do Socorro declarou que seguiria o voto da relatora.
Assim, o NAOP/5, por unanimidade, decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do conflito de atribuição, com a remessa dos autos à 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do voto da Relatora:
PROMOÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO
2
NÚMERO DO PROCEDIMENTO
ORIGEM
IC 1.15.000.000227/2012-19
PR/CE
VOTO 365/2014 - NAOP/PRR-5ª REGIÃO/IGCL
REFERÊNCIA : Ao PA nº 1.15.000.000227/2012-19
REQUERENTE: PRCE
RELATORA: PROC. REG. DA REP. ISABEL GUIMARÃES DA CÂMARA LIMA
CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
POSTERIORMENTE
AUTUADO
COMO
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIVERSOS FEITOS DE MATÉRIA
SIMILAR
APENSADOS A UM ÚNICO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO/INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DÚVIDA ACERCA
DE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM APENSO. DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR O CONFLITO. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO
COM A REMESSA À 1ª CCR/MPF.
1. Conflito Positivo de Atribuições. Declínio de Atribuição em favor da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Diversos
PAs/ICPs em apenso a um único PA ou ICP. Necessidade ou não de distribuição dos feitos autuados posteriormente.
2. Competência da Câmara de Coordenação e Revisão para conhecer da matéria, nos termos do art. 62, VII, da Lei
Complementar 75/93.
3. Carece de legitimidade este Núcleo de Apoio Operacional à PFDC – NAOP/PRR 5ª Região, para atuar no presente caso.
4. Não conhecimento do conflito de atribuição, com a remessa dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
A sessão foi encerrada às dezoito horas e quarenta minutos pelo Coordenador. Nada mais havendo a tratar, lavro a presente ata, que
vai por mim, ( ) Flávia Aline Sales Hora, analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito, e pelos membros do NAOP-PFDC/5ªRegião assinada:
MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA
Procurador Regional da República
Coordenador do NAOP-PFDC/5ªRegião
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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ISABEL GUIMARÃES DA CAMARA LEITE
Procuradora Regional da República
Coordenadora Adjunta do NAOP-PFDC/5ªRegião
SÔNIA MARIA DE ASSUNÇÃO MACIEIRA
Procuradora Regional da República
Membro Titular Do Naop-Pfdc/5ªRegião
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | AL - 1103|
DESPACHO Nº 82, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Referência: PIC nº 1.11.001.000201/2013-91.
Retornam os autos para análise. Das diligências realizadas, restam ser respondidos os Ofícios n. 372 e 373 (fls. 21/22). Sob o
aspecto formal, expirou-se o prazo de tramitação deste PIC.
Tendo em vista a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas previstas na Resolução nº
77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e que o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações
preliminares, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
1. Prorrogue-se o prazo deste PIC por mais 90 (noventa) dias, conforme o art. 12 da Resolução nº 77/2004 do CSMPF;
2. Reiterem-se os Ofícios n. 372 e 373 (fls. 21/22).
Com as respostas, autos conclusos.
MARTHA CARVALHO DIAS FIGUEIREDO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | AM - 7567|
PORTARIA Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000159/2014-24 em Inquérito Civil Público, para apurar supostas
irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Envira/AM, para execução dos seguintes programas:
Programa Saúde na Escola -PSE, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, Programa de Saúde da
Família – PSF, Saúde Bucal, Centro Especializado em Reabilitação – CER, no exercício de 2013.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficie-se ao Ministério da Saúde para que se manifeste acerca dos fatos narrados na denúncia (cópia anexa) mormente quanto:
a) aos repasses de recursos federais destinados à saúde, para a execução dos programas PSE, PMAQ, PSF, Saúde Bucal, CER,
tendo em vista ,a informação de que ocorreu supostas irregularidades, no Município de Envira/AM, no exercício de 2013, bem como, informe a atual
situação da prestação de contas dos referidos recursos, encaminhando cópia digitalizada, ainda que não concluída a análise;
b) Informe a agência e conta corrente utilizados para o repasse dos recursos acima mencionados.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7571|
PORTARIA Nº 15, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.002293/2013-89 em Inquérito Civil Público, para apurar possível ocorrência de
irregularidades praticadas, em tese, pelo ex-prefeito do referido município, Elmir Lima Mota, no tocante à prestação de contas do PEJA, exercícios
2005 e 2006.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficiar ao FNDE para que se manifeste quanto aos fatos narrados, bem como encaminhe cópia de eventual processo de tomada
de contas especial instaurado.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7578|
PORTARIA Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.002341/2013-39 em Inquérito Civil Público, para as condições de serviço de
educação às comunidades tradicionais da Reserva Extrativista do Rio Ituxi, no Município de Lábrea AM, tendo em vista que o referido município
recebeu recursos federais destinados ao transporte escolar no exercício de 2013.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficiar ao FNDE para que se manifeste quanto aos fatos narrados, bem como encaminhe cópia de eventual processo de tomada
de contas especial instaurado.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7584|
PORTARIA Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000156/2014-91 em Inquérito Civil Público para representação formulada por
José Thomé Neto, vereador de Autazes/AM em facede Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, prefeito do referido município, com o objetivo de
apurar possíveis irregularidades na contratação de pessoal para formação de equipes médicas no âmbitodo Programa Saúde da Família – PSF, visto que
a médica Shirlene Simão é servidora do programa, porém nunca prestou o serviço.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficie-se o município de Autazes/AM, solicitando cópia da relação de médicos contratados pela municipalidade para atuar no
Programa Saúde da Família – PSF, nos exercícios de 2009 a 2013, bem como o controle de frequência desses servidores no referido período.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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##ÚNICO: | AM - 7574|
PORTARIA Nº 20, DE 6 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000153/2014-57 em Inquérito Civil Público para representação formulada por
José Thomé Neto, vereador de Autazes/AM em facede Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, prefeito do referido município, com o objetivo de
apurar possível ocorrência de irregularidades na execução do Programa Pró-Infância, do FNDE, tendo como objeto a construção de creches no
município de Autazes, exercício de 2012.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficie-se ao FNDE, para que se manifeste quanto a representação ofertada, informando acerca do repasse de verbas efetuado,
inspeções realizadas e eventuais tomadas de contas, bem como informe os dados bancários para onde os recursos são destinados, encaminhando a
documentação pertinente.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7588|
PORTARIA Nº 21, DE 5 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000088/2014-60 em Inquérito Civil Público para apurar as informações
constantes nos relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de Contas da União, no Estado do Amazonas, ano 2012, referentes às obras
do Terminal Fluvial em Beruri/AM – TC nº 004.846/2012-5.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Oficie-se ao DNIT para que se manifeste quanto às informações, conferindo um prazo de 20 (vinte) dias para o atendimento.
III – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7541|
PORTARIA Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001745/2013-13 em Inquérito Civil Público para apurar possíveis
irregularidades na execução da reforma da Escola Municipal José Salvador Braga, localizada na BR 319, Km 52, Distrito Araçá, no Município de
Careiro/AM, com a utilização de verbas federais.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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58
II – Oficie-se o MEC para que se manifeste quanto aos fatos narrados.
III – Oficie-se a municipalidade para que também apresente suas manifestações.
IV - Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7563|
PORTARIA Nº 25, DE 7 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001739/2013-58 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações
constantes na cópia digital do processo nº 0012734-98.2012.4.01.3200, que informa possível prática de crime por parte de Elson Martins de Sena,
empregado da Caixa Econômica Federal, no exercício de suas funções.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II - Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7557|
PORTARIA Nº 31, DE 12 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001531/2013-39 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar possível
ocorrência de irregularidades na aplicação de verba pública destinada à construção de habitações no Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS
Costa do Caldeirão, sob responsabilidade do INCRA.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Seja oficiado ao INCRA, para que encaminhe a documentação pertinente à licitação e ao contrato celebrado com a Amazônia
Woods e a Associação Comunitária Agrícola Rural São João Batista da Costa do Caldeirão.
Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7554|
PORTARIA Nº 32, DE 12 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Peça de Informação nº 1.13.000.000972/2013-13 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar possíveis
irregularidades na execução do Convênio nº 157/PCN/2007, celebrado entre o Ministério da Defesa e o município de Ipixuna/AM, no âmbito do
Projeto Calha Norte, visando a realização de obras de calçamento, meio fio e sarjeta.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
59
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7548|
PORTARIA Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.000091/2014-83 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações
constantes no Ofício-Circular nº 003/5ª CCR/MPF, encaminhando mídia contendo relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de
Contas da União, referentes ao Estado do Amazonas, no ano de 2012, com o objetivo de fiscalizar as obras de Construção de Terminal Fluvial em São
Gabriel da Cachoeira/AM, constantes no TC nº 006.288/2012-0.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Seja oficiado ao DNIT e à SEINFRA para que informe quanto aos fatos contidos no Relatório de Fiscalização nº 189/2012 do
TCU.
Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 7545|
PORTARIA Nº 34, DE 12 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001154/2013-38 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar informações
constantes no Ofício nº 0624/2013/SR, encaminhado pela Caixa Econômica Federal, informando o possível cometimento de irregularidades por parte
do empregado Adson Andrade Brelas e de Jonildo Trindade Pereira.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – À COJUD para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – Seja oficiado ao Coordenador Criminal para que informe sobre eventual informação coletada naquela seara.
Retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | BA - 1631|
PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.14.001.000078/2014-87
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
60
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados no expediente em
epígrafe;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC
75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.
a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio do Ministério da Integração Nacional nº
728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio das Almas), firmado entre o Município de Wenceslau Guimarães e o Ministério da Integração
Nacional”.
TEMÁTICA: Improbidade Administrativa
CÂMARA: 5ª Câmara
b) Cientifique-se a egrégia Câmara, com cópia da presente Portaria;
c) Nomeio o Técnico Administrativo Trajano Silva Araújo, matrícula nº 17.271-5, para exercer função de Secretário no presente
Inquérito Civil Público.
d) Cumpra-se o despacho anexo.
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
Procurador Da República
##ÚNICO: | BA - 515|
PORTARIA Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2014
ICP nº 1.14.006.000174/2010-51
Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências.
Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada
do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de
arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 517|
PORTARIA Nº 36, DE 18 DE MARÇO DE 2014
ICP nº 1.14.006.000114/2010-39
Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências.
Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada
do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de
arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 520|
PORTARIA Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2014
ICP nº 1.14.006.000110/2010-51
Determina a prorrogação do presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano e dá outras providências.
Considerando encontrar-se expirado o prazo para encerramento das investigações e que se faz necessária uma análise mais acurada
do feito, a fim de verificar diligências a serem realizadas para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ou, ainda, eventual promoção de
arquivamento, determino a prorrogação do prazo deste inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 15, caput, da Resolução nº
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF.
Outrossim, cumpra-se a diligência do despacho anexo.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 491|
DESPACHO Nº 43, DE 10 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato n. 1.14.006.000034/2014-15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
61
Trata-se de representação oferecida por Mércia Caroline Queiroz de Sá, questionando a regularidade do processo seletivo para
Tutor do Projeto “Caminhos do Cuidado – Formação em Saúde Mental (crack, álcool e outras drogas) para Agentes Comunitários de Saúde
Auxiliares/Técnicos em Enfermagem da Atenção Básica”, promovido pela FIOCRUZ no Estado da Bahia.
A representante afirma que, embora tenha sido classificada na primeira etapa (Região de Saúde Paulo Afonso), seu nome não
figurou entre os classificados na segunda etapa do certame. Observa que, nessa segunda fase, classificou-se uma terceira pessoa que não constava entre
os classificados na primeira etapa, a senhora Marília Carla Santos de Brito.
Espera ver esclarecidos os critérios de que se valeu a FIOCRUZ para desclassificá-la e para classificar uma pessoa que não havia
sido originariamente classificada na primeira fase do processo seletivo.
Embora não caiba ao Ministério Público Federal a defesa de direitos individuais disponíveis, é-lhe cometida a atribuição de zelar
pela regularidade dos processos seletivos promovidos por uma autarquia federal, como o é a FIOCRUZ.
O fato de a senhora Marília Carla Santos de Brito, que não estava entre os classificados na primeira fase, haver participado da
segunda etapa, logrando aprovação no certame em causa, recomenda a atuação desta unidade do Ministério Público Federal, com o objetivo de
esclarecer como se deu a participação/aprovação daquela senhora no processo seletivo de que se cuida.
A necessidade de atuação desta Procuradoria vê-se reforçada pela circunstância de que não era nem mesmo possível, ao menos pelo
que se lê no item 11 do Termo de Referência nº 28/2013 (fl. 18), o oferecimento de recurso pelo candidato não classificado na primeira fase do
certame.
Para o fim de investigar essa aparente contradição, determino as seguintes providências iniciais:
a) instauração de procedimento preparatório, a fim de obter informações sobre suposto favorecimento de candidato em processo
seletivo conduzido pela FIOCRUZ;
b) que seja oficiada a FIOCRUZ, requisitando-se-lhe os esclarecimentos que puder oferecer a cerca do conteúdo da representação,
esclarecendo especialmente como a senhora Marília Carla Santos de Brito, que não constava entre os classificados na primeira etapa do processo
seletivo para Tutor do Projeto Caminhos do Cuidado (Região de Paulo Afonso) e que, em linha de princípio, não disporia sequer da faculdade de
recorrer (item 11 do Termo de Referência nº 28/2013), passou a figurar como aprovada na segunda fase do referido certame (prazo: 30 dias);
c) comunique-se a representante sobre a instauração do procedimento preparatório, destinando-se-lhe uma cópia deste despacho.
Juntamente com a requisição, encaminhar cópia deste despacho, da portaria de instauração do procedimento preparatório e da
representação.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 2024|
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Investigatório Criminal n. 1.14.007.000065/2009-91
Havendo a necessidade de angariar outros elementos de convicção, determino a prorrogação das investigações por mais 90 dias (art.
12, caput, Resolução n. 13/2006/CNMP).
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 1631|
DESPACHO DE 18 DE MARÇO
Notícia de Fato nº 1.14.001.000078/2013-87
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurar Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do
Convênio do Ministério da Integração Nacional nº 728087/2009 (1ª etapa de construção de cais no Rio da Almas), firmado entre o Município de
Wenceslau Guimarães e o Ministério da Integração Nacional.
O Inquérito baseia-se em cópia de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Wenceslau
Guimarães/BA em face do sua ex-gestora (mandato 2009/2012), sustentando a existência de ilicitudes na execução do Convênio n.º 728087/2009,
firmado com a Ministério da Integração Nacional, para execução da 1ª etapa da construção do cais do Rio das Almas, com transferências federais no
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e contrapartida do Município na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 03/12).
Em síntese, a atual gestão do Município afirma que o antecessor não deixou os documentos necessários à prestação de contas
referente ao citado convênio, no valor de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais), bem como que os recursos já foram integralmente
retirados da conta, porém as obras ainda não foram concluídas (fls. 04/05).
A fls. 25/50, constam os extratos bancários da Conta Vinculada do Convênio (Conta 13.713-8, Ag. BB 2783-9), no período de
01.01.2011 até 31.05.2013, registrando as seguintes entradas e saídas:
DATA
ENTRADA
SAÍDA
TIPO DE DOCUMENTO
06.01.2011
93.974,23
TED
03.02.2011
86.529,30
TED
03.02.2011
88.443,80
TED
03.02.2011
73.782,29
TED
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
02.03.2011
94.242,37
TED
02.03.2011
92.083,00
TED
02.03.2011
95.182,00
TED
01.04.2011
80.093,76
TED
15.04.2011
20.338,35
15.04.2011
14.11.2011
Depósito Cheque BB Liquidado
15.967,20
700.000,00
TED
Ordem Bancária
28.11.2011
500.753,17
TED
14.02.2012
8.363,00
Transferência Online
19.10.2012
20.000,00
Transferência Online
19.10.2012
7.232,25
Transferência Online
19.10.2012
128.234,00
TED
11.12.2012
20.000,00
Transferência Online
13.12.2012
10.000,00
Transferência Online
13.12.2012
30.000,00
TED
26.12.2012
10.000,00
Transferência Online
26.12.2012
20.000,00
Transferência Online
27.12.2012
TOTAL
30.000,00
R$ 807.570,60
62
TED
R$ 1.417.648,12
Nada obstante, o extrato está incompleto, pois não contém as movimentações financeiras anteriores a 01.01.2011, nem tampouco
alguns meses específicos posteriores a janeiro de 2011.
Nesse contexto, cumpre requisitar ao Banco do Brasil os extratos completos e, como forma de adiantar a instrução, também
requisitar os comprovantes das transferências que já estão noticiadas nos autos. Posteriormente, com a chegada dos extratos completos, requisitar-se-ão
ao Banco os comprovantes das transferências referentes a esses outros meses, a fim de complementar a instrução.
Sobre a questão das prestações de contas, verifica-se que, para evitar alegações dos gestores anteriores de que os documentos teriam
sido deixados por eles e extraviados pelos atuais Prefeitos, este Ministério Público Federal, ainda no mandato 2009/2012, enviou recomendação a todos
os então gestores, no sentido de que guardassem consigo cópia dos documentos necessários a todas as prestações de contas referentes a 2012, cujo
prazo fosse se extinguir apenas em 2013, ou que conservassem recibo assinado pela gestão 2013/2016, atestando o recebimento desses documentos.
Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências:
1) Oficie-se ao Ministério da Integração Nacional, requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informe se as contas do Município de Wenceslau Guimarães/BA, referentes ao Convênio 728087/2009 (1ª etapa de construção de
cais no Rio da Almas), foram prestadas;
b) informe se as referidas contas foram aprovadas ou reprovadas;
c) informe qual era o prazo para prestação das contas;
d) encaminhe cópia integral do processo de celebração do referido convênio e também do processos de prestação ou tomada de
contas, inclusive com eventuais relatórios de fiscalização ou notificações pessoais do gestor;
e) informe quais foram as parcelas já repassadas ao Município em razão do mencionado Convênio, bem como as datas, valores e
conta destinatária;
f) manifeste-se circunstanciadamente sobre a representação anexa, notadamente quanto à afirmação de que os recursos já foram
integralmente retirados da conta do Município, porém as obras ainda não foram concluídas.
(A Secretaria deverá encaminhar cópia das fls. 03/11).
2) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães/BA, requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe:
a) cópia das licitações, contratos administrativos e processos de pagamento referentes ao Convênio 728087/2009 (1ª etapa de
construção de cais no Rio da Almas);
b) cópia das medições referentes às obras desse Convênio.
3) Junte-se aos autos cópia do ofício e da recomendação expedida à Prefeita Municipal de 2009/2012, recomendando-lhe que, por
ocasião da transição de gestão municipal, conservasse consigo cópia dos documentos que ainda fossem relevantes para prestações de contas no
exercício seguinte;
4) Oficie-se a Susete Nascimento Silva (endereço na primeira página da representação), com cópia deste despacho, da
representação e da recomendação expedida por este MPF em 2012, solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, entre em contato com a gestão atual e
forneça cópia de todos os documentos necessários à prestação de contas do Convênio 728087/2007 com o Ministério da Integração Nacional
(documentos esses que a ex-gestora tem obrigação de ter, consoante a recomendação elaborada pelo MPF no ano passado), ou então que comprove,
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
63
mediante recibo, que entregou esses documentos à atual gestão quando da transição de governo (recibo esse que a ex-gestora também tem obrigação de
ter, conforme a recomendação expedida pelo MPF em 2012);
5) Oficie-se ao Banco do Brasil (agência 2783-9), requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) encaminhe cópia dos extratos da Conta Corrente nº 13.713-8, Agência 2783-9 (que é conta pública da Prefeitura Municipal de
Camacan/BA), desde a abertura da conta até 31.12.2012;
b) encaminhe cópia dos comprovantes (2ª via) das seguintes operações bancárias, efetuadas a partir da Conta Corrente nº 13.713-8,
Agência 2783-9, que é conta pública da Prefeitura Municipal de Camacan/BA:
DATA
SAÍDA
TIPO DE DOCUMENTO
06.01.2011
93.974,23
TED
03.02.2011
86.529,30
TED
03.02.2011
88.443,80
TED
03.02.2011
73.782,29
TED
02.03.2011
94.242,37
TED
02.03.2011
92.083,00
TED
02.03.2011
95.182,00
TED
01.04.2011
80.093,76
TED
15.04.2011
15.967,20
TED
28.11.2011
500.753,17
TED
14.02.2012
8.363,00
Transferência Online
19.10.2012
128.234,00
TED
13.12.2012
30.000,00
TED
27.12.2012
30.000,00
TED
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
Procurador Da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
##ÚNICO: | ES - 1119|
PORTARIA Nº 33, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000118/2013-06, que tem como objeto a
apuração de irregularidades relacionadas ao Assentamento Nova Safra;
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo
previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu
arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a
regularização formal do feito;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, para apurar as irregularidades relacionadas ao Assentamento Nova Safra, Município de Itapemirim/ES.
DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,
destacado nesta Portaria em itálico; interessados: INCRA (representado) e ROMILDO GAMA (representante);
2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº
87/2010;
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email
acompanhado desta Portaria em formato digital.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
64
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que
venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº
87/2010.
ALEXANDRE SENRA
##ÚNICO: | ES - 1126|
PORTARIA Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000094/2013-87, que tem como objeto apurar
possíveis irregularidades na prestação de cursos de ensino superior no Município de Ibatiba/ES, por parte do Instituto de educação Superior de Vitória
(IESV), através de convênio com o Grupo Continental Educacional;
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo
previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu
arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a
regularização formal do feito;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, para apurar irregularidades na prestação de cursos de ensino superior no Município de Ibatiba/ES, por parte do Instituto de educação Superior
de Vitória (IESV), através de convênio com o Grupo Continental Educacional.
DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,
destacado nesta Portaria em itálico; interessados: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE VITÓRIA – IESV e GRUPO CONTINENTAL
EDUCACIONAL (representado) e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IBATIBA/ES (representante);
2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº
87/2010;
CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email
acompanhado desta Portaria em formato digital.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que
venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº
87/2010.
ALEXANDRE SENRA
##ÚNICO: | ES - 1132|
PORTARIA Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 2º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único;
CONSIDERANDO a existência do procedimento administrativo (PA) Nº 1.17.001.000061/2013-37, que tem como objeto apurar
suposta fraude em notas fiscais de combustível em Bom Jesus do Norte/ES, onde carros particulares e de secretários do governo estariam sendo
abastecidos com dinheiro público no lugar dos carros da Secretaria de Saúde Municipal;
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo
previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu
arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a
regularização formal do feito;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, para apurar irregularidades relacionadas a aplicação de recursos federais repassados ao Município de Bom Jesus do Norte/ES para emprego nos
serviços públicos de saúde.
DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,
destacado nesta Portaria em itálico; interessados: UBALDO MARTINS DE SOUZA (representado) e ANÔNIMO (representante);
2.promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº
87/2010;
CIÊNCIA à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ª CCR/MPF), mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de email
acompanhado desta Portaria em formato digital.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
65
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que
venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº
87/2010.
ALEXANDRE SENRA
##ÚNICO: | ES - 1128|
PORTARIA Nº 36, 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 1º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único;
CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório (PP) Nº 1.22.023.000095/2013-11, que tem por resumo “Apurar
irregularidades relacionadas à circulação de veículos da empresa ALH TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 36.369.288/0001-13, com excesso de
peso”;
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo
previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu
arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a
regularização formal do feito;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento preparatório em INQUÉRITO
CIVIL, para apurar possível tráfego de veículos com excesso de carga em rodovias federais, sob responsabilidade de “ALH TRANSPORTES LTDA
ME, CNPJ 36.369.288/0001-13”.
DESIGNAR a servidora Gracienne Panetto Miranda, técnico administrativo, matrícula nº 22870, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 2º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,
destacado nesta Portaria em itálico; interessado: ALH TRANSPORTES LTDA ME (representada);
2. promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº
87/2010;
3. requisite-se 3.1. da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal e 3.2. da Superintendência Regional do DNIT,
responsáveis pela área geográfica de atuação desta PRM, que prestem informações: quanto à existência de autuações referentes a veículos automotores
com excesso de peso, envolvendo as pessoas jurídicas ALH TRANSPORTES LTDA ME, CNPJ 36.369.288/0001-13 e INCAL INDÚSTRIA
NACIONAL DE CALCÁRIO LTDA, CNPJ 11.852.129/0001-44, nos últimos 05 (cinco) anos, encaminhando a este Órgão ministerial, ainda, cópias
dos eventuais autos de infração existentes, independentemente de a(s) multa(s) ter(em) sido paga(s) ou não.
CIÊNCIA à 5ª CCR/MPF.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que
venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº
87/2010.
ALEXANDRE SENRA
##ÚNICO: | ES - 1121|
PORTARIA Nº 39, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo
7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO as atribuições plenas deste 1º Ofício Criminal e Cível, firmadas por distribuição automática via Sistema Único;
CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório (PP) Nº 1.17.001.000227.2013-15, que tem por resumo “Apurar
denúncia anônima sobre supostas irregularidades quanto às condições de funcionamento do laboratório do Centro de Ciências Agrárias da UFES em
Alegre - CCA-UFES”;
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo
previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu
arquivamento ou embasar a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO, por fim, que subsiste necessária a realização de diligências, tornando-se imprescindível, para tanto, a
regularização formal do feito;
RESOLVE:
CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Res. CSMPF Nº 87/2010, referido procedimento administrativo em INQUÉRITO
CIVIL, para apurar denúncia anônima sobre supostas irregularidades quanto às condições de funcionamento do laboratório do Centro de Ciências
Agrárias da UFES em Alegre – CCA-UFES.
DESIGNAR a servidora Karilena Charra Ramos, técnico administrativo, matrícula nº 21276, para funcionar como secretária, a qual
será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/ venham a integrar o 1º Ofício Criminal e Cível da PRM/CIT/ES;
DETERMINAR, como providências e diligências preliminares, as seguintes:
1.envie-se o presente ao SJUR, para se promoverem as devidas alterações no Sistema Único, registrando-se o objeto do feito,
destacado nesta Portaria em itálico; interessado: CCA/UFES (representado);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
66
2. promova-se a publicação da Portaria, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF Nº
87/2010;
3. integralize-se o cumprimento do despacho de fl. 20.
CIÊNCIA à 5ª CCR.
Publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar das requisições que
venham a ser expedidas neste feito, atendendo-se assim, e mudando o que tem que ser mudado, à determinação do art. 9º, §9º, da Resolução CSMPF Nº
87/2010.
ALEXANDRE SENRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
##ÚNICO: | MA - 4908|
PORTARIA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso das suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, I, da mesma Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de janeiro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) o trâmite dos autos administrativos com os seguintes dados:
AUTOS: PP 1.19.000.001116/2013-61
Representante: FNDE
Representado: Prefeitura de São Luís
Objeto: apurar o item 14 do relatório de auditoria nº 5/2013 que aponta falhas administrativas na gestão dos recursos do
PDDE/Educação Integral/São Luís/2012, dentre as quais algumas tipificam, em tese, atos improbo mais especificamente itens: 14.3 (ausência de
registro que ateste o recebimento dos materiais adquiridos e/ou serviços prestados); 14.4 (ausência de distribuição de material à escola atendida pela
Prefeitura).
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil Público para a continuidade da apuração do objeto indicado acima,
devendo ser cumprida as seguintes diligências:
1) proceder a pesquisa no ASSPA para obter a qualificação das seguintes pessoas: a) Carlos Antônio Muniz da Silva (gestor da C.E.
Dom José Medeiros Delgado); b) Karenina Fonseca Silva (gestora da C.E. Zuleide Andrade); c) empresa RCA Silva (CNPJ nº 07.911.797/0001-28); d)
empresa LC Almeida Silva (CNPJ nº 11.602.002/0001-77; e) WV Veras Silva (CNPJ nº 11.390.147/0001-51); f) empresa VNS de Azevedo (CNPJ nº
10.588.560/0001-62);
2)oficiar a Carlos Antônio Muniz da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito acerca da
gestão do PDDE/São Luís/C.E. Dom José Medeiros Delgado/2012 no que se refere ao itens 14.3 (ausência de registro que ateste o recebimento dos
materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados – documento de fls. 06/09 anexo);
3) oficiar a Karenina Fonseca Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação por escrito acerca da gestão do
PDDE/São Luís/C.E. Zuleide Andrade/2012 no que se refere ao itens 14.3 (ausência de registro que ateste o recebimento dos materiais adquiridos e/ou
dos serviços prestados – documento de fls. 06/09 anexo);
4) oficiar a empresa RCA Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 693 de 25/10/2012 e confirme a
fonte do pagamento;
5) oficiar a empresa LC Almeida Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal nº 137 de 16/08/2012 e
confirme a fonte do pagamento;
6) oficiar a empresa WV Veras Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 250 de 20/10/2012 e
confirme a fonte do pagamento;
7) oficiar a empresa VNS de Azevedo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia da nota fiscal 062 de 20/11/2012 e
confirme a fonte do pagamento.
CAROLINA DA HORA MESQUITA
Procuradora da República
##ÚNICO: | MA - 4954|
PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) a competência elencada no art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93;
c) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
d) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
e) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
f) o trâmite das Peças de Informação com os seguintes dados:
“Procedimento Preparatório nº: 1.19.000.001016/2013-35
Objeto: Relatório de Auditoria n° 12895/DENASUS realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Corda/MA, no período
de 13 a 26/01/2013, com o objetivo de constatar irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde”,
Determina a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, para a continuidade da apuração do(s) fato(s) investigado(s) neste feito.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
67
Publique-se esta Portaria no mural de avisos desta Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7, § 2º, IV, da
Resolução CNMP nº 23/2007.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Por fim, sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Cumpra-se.
JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | MT - 8853|
PORTARIA Nº 21, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos
artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e
XIV, alínea “g”, e 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover
o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de coleta de mais elementos para a instrução do caderno apurador, a fim de viabilizar uma
prudente atuação ministerial em defesa de interesses indisponíveis;
Por derradeiro, CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de finalização dos autos, conforme determina o §1º do artigo 4º da
Resolução nº87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter a Notícia de Fato nº 1.20.000.001682/2013-52 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a extração
de lavra irregular na área do imóvel objeto do Processo Administrativo nº 867082/2005 - DNPM/MT, por parte da Cooperareia - Cooperativa de
Extração de Substâncias Minerais.
Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993
e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
FELIPE A. BOGADO LEITE
##ÚNICO: | MT - 1082|
PORTARIA Nº 23, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE instaurar, a partir do procedimento administrativo n.º 1.20.002.000266/2013-17, INQUÉRITO CIVIL para apurar
suposta ilegalidade de taxas cobradas pela Universidade de Cuiabá – UNIC (Unidade Sinop/MT) para emissão de documentos escolares (diplomas,
históricos, declarações de vínculo estudantil, atestados de matrícula ou atestado de frequência), bem como DETERMINAR:
1. a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
2. a comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº
75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
68
comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da
publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
3. a substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização;
4. a adoção das seguintes diligências:
4.1. Oficie-se à Universidade de Cuiabá – UNIC (Unidade Sinop/MT) para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se vem
realiza cobrança de taxas para emissão de diplomas ou históricos escolares, declarações de vínculo acadêmico, atestados de matrícula ou atestados de
frequência. Caso pratique a referida cobrança, informar ainda o amparo legal, estatutário ou regimental que legitime as taxas estipuladas pela UNIC,
bem como o método utilizado para se chegar ao valor cobrado;
4.2. Oficie-se à Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da
Educação – MEC, solicitando informar, no prazo de 15 (dez) dias úteis, se a cobrança de taxas pelas Instituições de Ensino Superior para emissão de
documentos escolares (diplomas, históricos, declarações de vínculo acadêmico, atestados de matrícula ou atestados de frequência) é legítima, devendo
encaminhar os atos normativos que disciplinam a matéria e esclarer, ainda, se a Nota Técnica nº 390/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC é atual ou se já
existe uma posição diferente sobre o tema no órgão.
Os oficios deverão consignar que os documentos requeridos constituem dados técnicos indispensáveis a propositura de eventual
ação civil pública, sendo que a omissão ou o retardamento de seu fornecimento constitui crime, conforme art. 10 da Lei n.º 7.347/85.
Na hipótese de vencimento do prazo sem resposta, fica determinada, desde logo, a reiteração, a ser levada a efeito por meio de
ofício subscrito por servidor desta PRM, que, por cópia, remeterá o ofício original. O prazo da reiteração será idêntico ao prazo do ofício original.
Em havendo vencimento do prazo sem resposta, após reiteração, retornem os autos conclusos para deliberação.
LUCAS HORTA DE ALMEIDA
##ÚNICO: | MT - 1092|
PORTARIA Nº 24, DE 19 DEMARÇODE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE instaurar, a partir da notícia de fato n.º 1.20.002.000269/2013-51, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar supostas
irregularidades na execução do projeto de construção da Unidade de Educação Infantil do município de Nova Canaã do Norte/MT.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social (5ª CCR), nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da
instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção da seguinte diligência:
1 - Oficie-se o Município de Nova Canaã do Norte/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) encaminhe documentação que subsidiou a construção da Unidade de Educação Infantil, neste município, fiscalizada pela
Controladoria Geral da União (enviar cópia de fls. 15/24);
b) encaminhe o relatório da vistoria “in loco” realizada na supracitada obra pelo responsável técnico nomeado pela municipalidade,
conforme determinado pelo Controle Interno da CGU, em seu relatório de fiscalização;
c) encaminhe cópia da Nota Fiscal n.º 14181, o Boletim da 13ª Medição realizada na supracitada obra, bem como o comprovante de
pagamento, todos citados pelo Município na fl. 24 do Relatório da CGU nº 38028.
LUCAS HORTA DE ALMEIDA
##ÚNICO: | MT - 1118|
PORTARIA Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
69
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
R E S O L V E instaurar, a partir da Notícia de Fato n.º 1.20.002.000016/2014-68 INQUÉRITO CIVIL para apurar a prestação dos
serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT no Município de Itaúba/MT, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei
Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do
inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10
dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção da seguinte diligência:
1) Oficie-se a Empresa Brasileira de Correios e Télegrafos - EBCT, agência de Itaúba/MT (endereço: Av. Tancredo Neves, 799,
Centro, CEP 78.510-000, telefone: (66) 3561-1177), para que, no prazo de 10 dias úteis, responda os seguintes quesitos, enviando documentos/registros
fotográficos comprobatórios:
a) Quem é o responsável pela Agência de Itaúba/MT?
b) Qual o número de funcionários e quais suas funções?
c) Qual o número, em média, de usuários que utilizam os serviços da agência diariamente?
d) Quantos guichês de atendimento funcionam na agência?
e) Todos os bairros são servidos pelos Correios? Se não, qual o problema daqueles não servidos?
f) Existe sistema de senhas eletrônico?
g) Há guichê de atendimento preferencial para idosos, gestantes e deficientes?
h) A agência funciona também como Banco Postal? Se funciona, quais equipamentos de segurança estão instalados? Se não
funciona, quais os equipamentos de segurança estão instalados para a segurança dos usuários e empregados?
i) Há banheiros disponíveis para os usuários?
j) Há acessibilidade (rampas na porta, guichê mais baixo para cadeirantes, faixa de segurança no piso para deficientes visuais, etc)?
CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES NETO
##ÚNICO: | MT - 8843|
PORTARIA Nº 64, DE 11 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos noticiados pela representação protocolada em 18.06.2013 por
Gilberto Mielli Abdo contra o Ouvidor Agrário Regional do INCRA/MT Marcos Antônio e Rocha e Silva;
Considerando que, embora oficiada por 3 (três) vezes para prestar informações, a Superintendência Regional do INCRA em Mato
Grosso não respondeu aos ofícios;
Considerando que, em razão da omissão do INCRA/MT no atendimento às demandas do Ministério Público, foram ajuizadas 3
(três) medidas judiciais perante à Seção Judiciária de Mato Grosso para responsabilização dos dirigentes da autarquia agrária;
Por derradeiro, considerando o esgotamento de seu prazo de conclusão, conforme determina o §7º do art. 2º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o §4º do artigo 4º da Resolução nº87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
70
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.000942/2013-72 em INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos,
mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Junte-se cópia, em CD, das 3 (três) medidas judiciais propostas por esta unidade do Ministério Público Federal em desfavor do
INCRA/MT e de seus dirigentes visando compeli-los a prestar informações, bem como responsabilizá-los cível e criminalmente pelas omissões já
consumadas;
Façam os autos conclusos para a expedição de novo ofício requisitório após o deferimento do provimento judicial.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
BIANCA BRITTO DE ARAUJO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | MG - 11896|
PORTARIA Nº 124, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Revogar a Portaria nº 117, de 12 de março de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições, resolve:
Designar o Procurador da República em Minas Gerais, Dr. José Adércio Leite Sampaio, para acompanhar os trabalhos referentes à
inspeção ordinária anual dos processos da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 24/03 a 28/03/14.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Procurador-Chefe Substituto
##ÚNICO: | MG - 11895|
PORTARIA Nº 125, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições, resolve:
Designar o Procurador da República em Minas Gerais, DR. LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO, para acompanhar os
trabalhos referentes à inspeção ordinária anual dos processos da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, no período de 07/04 a 11/04/14.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Procurador-Chefe Substituto
##ÚNICO: | MG - 923|
PORTARIA Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de
1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
CONSIDERANDO que no procedimento preparatório nº 1.22.012.000219/2013-80 está em apuração a possível ocorrência de
danos ambientais causados por destoca em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, na Fazenda Lagoa dos Mares, situada
às margens do Rio São Francisco, na zona rural de Luz/MG;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 dias, decorrente do § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público Federal, está encerrado em relação ao citado procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso;
DECIDE:
1. converter o citado procedimento preparatório em inquérito civil, com o seguinte objeto: “MEIO AMBIENTE - POSSÍVEIS
DANOS AMBIENTAIS - DESTOCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO - FAZENDA
LAGOA DOS MARES - LUZ/MG”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano
previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento;
4. determinar a expedição de ofício ao representado, requisitando pronunciamento sobre o BO de fls. 110/113, além de informação
sobre as providências adotadas desde então.
GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
71
##ÚNICO: | MG - 920|
PORTARIA Nº 14, DE 5 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de
1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 5º, III, “b” ser atribuição do Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que no procedimento preparatório nº 1.22.012.000240/2013-85 estão sendo apuradas possíveis irregularidades
cometidas no Município de Perdigão/MG com recursos federais transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por força
dos programas Bolsa Família e Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO que tais fatos foram apurados nos tópicos 3.1 e 3.2 do capítulo 1 do relatório de fiscalização nº 38022 da
Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 dias, decorrente do § 6º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público Federal, está encerrado em relação ao citado procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências para um adequado desfecho do caso;
DECIDE:
1. converter o citado procedimento preparatório em inquérito civil, com o seguinte objeto: “PATRIMÔNIO PÚBLICO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - VERBAS FEDERAIS TRANSFERIDAS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME - MUNICÍPIO DE PERDIGÃO/MG - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RELATÓRIO 38022 DA CGU”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano
previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; e
4. determinar a expedição de ofício à CGU/MG, requisitando cópia dos papeis de trabalho referentes aos tópicos 3.1 e 3.2 do
capítulo 1 do relatório de fiscalização nº 38022.
GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA
##ÚNICO: | MG - 11871|
PORTARIA Nº 44, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório n.
1.26.000.002648/2013-81;
Considerando que os autos em apreço foram instaurados a partir de representação oferecida por Cirano Lopes de Oliveira (fls.
03/03v) à Procuradoria da República em Pernambuco, solicitando que fossem averiguadas eventuais irregularidades na candidatura de José Geraldo
Alves para representante dos empregados no Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
Considerando que Procuradoria da República em Pernambuco declinou de sua competência a esta Procuradoria, em virtude de ser a
Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte a responsável pelo processamento da candidatura do representado;
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do
procedimento preparatório em apreço, cujo objeto será a investigação de possíveis irregularidades na candidatura de José Geraldo Alves ao cargo de
representante dos empregados no Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) nas eleições de 2013.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Inicialmente, reitere-se o ofício de fl. 34 ao Superintendente da CBTU/STU/BH – Superintendência de Trens Urbanos de Belo
Horizonte, enviando-se-lhe cópia integral dos autos e facultando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, tecer as considerações que entender cabíveis sobre os
fatos ali narrados.
5. Após, acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até o advento de resposta.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | MG - 11872|
PORTARIA Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório n.
1.22.000.003582/2013-96;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
72
Considerando que os autos em apreço foram instaurados a partir de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União
acerca do julgamento, pelo Acordão n. 4055/2013-TCU-Segunda Câmara, da Tomada de Contas Especial n. TC 010.587/2009-7, por meio do qual
foram reconhecidas várias irregularidades na execução do objeto do convênio, que se destinava à construção de uma quadra poliesportiva;
Considerando que o Tribunal de Contas da União informou à fl. 22 que o município de Queluzito/MG não cumpriu determinação
estabelecida no referido acórdão, no item 9.2 (fl. 04);
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do
procedimento preparatório em apreço, cujo objeto será a investigação de possíveis irregularidades na execução do convênio n. 446/1999, firmado entre
o Município de Queluzito/MG e o Ministério do Esporte.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87,
de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos
conclusos, caso seu termo final se avizinhe.
4. Inicialmente, oficie-se a Procuradoria Regional da União, órgão da Advocacia Geral da União, enviando-se-lhe cópia dos
presentes autos, a fim de que informe se já houve o ajuizamento de execução em face do município de Queluzito/MG em virtude do descumprimento
do determinado pelo Tribunal de Contas da União, no item 9.2, do acórdão n. 4055/2013-TCU-Segunda Câmara, consistente na condenação de que o
município de Queluzito/MG “no prazo de 15 dias, restitua aos cofres do tesouro nacional os saldos remanescentes nas contas corrente e de poupança
específicas do convênio, mantidas na Caixa Econômica Federal, Agência 0127, conta corrente 900024.0 e conta poupança 115849.2, comprovando por
intermédio dos respectivos extratos suas movimentações e saldos desde 13/7/2009 (conta corrente) e 6/7/2009 (poupança) até a data da efetiva
restituição”.
5. Após, acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até o advento de resposta.
6. Cumpra-se.
ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | MG - 11778|
PORTARIA Nº 46, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Autos n°: 1.22.000.002058/2013-06
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “c” e “d”, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar Nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando que o presente procedimento tem por objeto apurar possíveis irregularidades praticadas pela TELEMAR NORTE
LESTE S/A – OI, a qual estaria repassando dados particulares da representante para outras empresas.
f) considerando que por força da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, o
procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de
alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução; sendo que, no presente caso, é necessário o aprofundamento das
investigações;
g) considerando a possibilidade de que tenha havido irregularidade na ordem econômica;
h) considerando o disposto nos arts. 5º, III, "e"; 6º, VII, “c” e “d” e XVII, “e”, todos da LC 75/93, o disposto no artigo 28 da
Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 7º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP, e, mais, os elementos de convicção
constantes dos autos que indicam a necessidade de apuração de eventual lesão aos direitos do consumidor e à ordem econômica;
RESOLVE converter este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em consequência, que seja observado o disposto no
artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF;
c) comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal do presente Inquérito Civil, nos termos do
art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF;
d) junte-se aos autos o andamento processual atualizado da ação civil pública movida com o mesmo objeto deste procedimento pelo
MPF/MS (ação nº 0000909-02.2013.403.6003), cuja eventual decisão de mérito favorável ao MPF esvaziará o conteúdo deste procedimento;
e) oficie-se a ANATEL para que preste informações complementares atualizadas, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do que já foi
apurado no procedimento fiscalizatório instaurado.
Determino que fiquem os autos acautelados em Secretaria até/ /2014, vindo após conclusos para verificar o cumprimento das
Recomendações.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
73
Designo para secretariar neste feito os servidores lotados neste gabinete, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e
art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF.
GIOVANNI MORATO FONSECA
##ÚNICO: | MG - 3072|
PORTARIA Nº 69, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição de
1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” e “d” ser atribuição do Ministério Público
Federal proteger os direitos constitucionais e os interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos do consumidor;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, XX, a expedição de recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que aportou nesta Procuradoria representação que noticia possíveis inconsistências e irregularidades na
construção do Edifício Residencial Baltimore, em Uberlândia, pela Construtora Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda;
CONSIDERANDO que o referido conjunto habitacional (composto de apartamentos) é integrante do Programa Minha Casa Minha
Vida;
CONSIDERANDO que ainda há diligências a cumprir de forma a elucidar a situação tratada nestes autos;
DELIBERA POR:
1. converter o procedimento preparatório nº 1.22.003.000340/2013-11 em inquérito civil, com o seguinte objeto: “APURAR
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL BALTIMORE, POR PARTE DA CONSTRUTORA MARCA REGISTRADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E/OU
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano
previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. determinar que a assessoria, por meio eletrônico, remeta uma via à 5ª CCR, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI
da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento;
4.após, oficie-se à Construtora Marca Registrada Engenharia e Consultoria Ltda, com cópia da manifestação apresentada pela Caixa
Econômica Federal às fls. 66/68, a fim de que se manifeste e informe as medidas adotadas para sanar as irregularidades ali apontadas;
5. No mesmo liame, oficie-se à Caixa Econômica Federal, também com cópia das fls. 66/68, para que preste informações
atualizadas, notadamente sobre as providências adotadas pela Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da Caixa (GILIE/BH) para que a
Construtora Marca Registrada e Consultoria Ltda solucione as irregularidades objetos de apuração neste procedimento.
Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta em ambos os expedientes, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Complementar n.º 75/93.
LEONARDO ANDRADE MACEDO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | PA - 829|
PORTARIA Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.23.005.000095/2013-94 foi autuada a partir de constatações dos Relatórios de
Auditorias nº 31 e nº 71 da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, em decorrência de fiscalização no município de Redenção/PA, atinentes à gestão de
recursos públicos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), referentes ao exercício de 2010, onde foi verificada a ausência de
documentação comprobatória de despesas e utilização de recursos em finalidade diversa da prevista em lei;
CONSIDERANDO que tais fatos podem configurar ato de improbidade administrativa, além de crime previsto no art. 52 Lei nº
8080/90 c/c art. 315 Código Penal;
RESOLVE determinar a instauração de INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração das irregularidades verificadas nos
Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria Estadual de Saúde do Pará, em decorrência de fiscalização no município de Redenção/PA,
atinentes à gestão de recursos públicos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), referentes ao exercício de 2010;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1)que a Secretaria desta PRM providencie a instauração de Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as
devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta Portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação àquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, as diligências investigatórias:
3) Oficie-se o Ministério da Saúde, com cópia dos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria Estadual de Saúde do Pará
(fl. 02-34), para que informe acerca da análise das prestações de contas do município de Redenção/PA dos recursos do FAEC, referentes ao exercício
de 2010, apontando as irregularidades verificadas, ocorrências de dano ao erário,providências adotadas e eventual instauração de Tomada de Contas
Especial;
4) Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Redenção/PA, com cópia dos Relatórios de Auditorias nº 31 e nº 71, da Secretaria
Estadual de Saúde do Pará (fl. 02-34), requisitando a instauração de Inquérito Policial.
Após conclusos.
AÉCIO MARES TAROUCO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | PB - 1913|
PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.24.002.000255/2013-98 O Dr. Flávio Pereira da
Costa Matias, Procurador da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro na resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006,
com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010,
ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
RESOLVE
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o
Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar a possível acumulação ilícita de cargos públicos por parte do Sr.
Eduardo Medeiros Silva.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006,
remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
##ÚNICO: | PB - 1087|
PORTARIA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129,inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para
tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimônios nacional, público e social, cultural brasileiro e do
meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº. 1.24.002.000048/2013-33, que noticia irregularidades na execução
do convênio nº. 436/2007, Siafi 611210;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto a reunião de maiores elementos que identifiquem a
materialidade e extensão dos danos causados, bem como das pessoas físicas envolvidas.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT;
II - comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III - fica designado o Servidor Thiago Bento Quirino Herculano, Mat. Nº 25104-6, para secretariar os trabalhos;
IV – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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##ÚNICO: | PB - 2128|
PORTARIA Nº 71, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O Dr. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JR, Procurador da
República, lotado na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Instaurar, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o competente Inquérito Civil – IC, a partir da Notícia de Fato
nº1.24.001.000014/2014-30, no intuito de apurar supostas irregularidades na execução de obra de uma creche, com recursos provenientes no do Fundo
Nacional de Educação – FNDE, no município de Aroeiras/PB.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, conforme §§ 1º e 3º da Resolução nº 127/2012-CSMPF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº
87/2006;
III. Obedeça-se para a conclusão do presente Inquérito Civil o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.
IV. Oficie ao FNDE;
V. Avisar ao técnico de transporte para ir ao local tirar fotos e constatar o estado da obra.
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
##ÚNICO: | PB - 5636|
PORTARIA Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2014
REF.: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.24.000.001192/2013-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos
arts. 129, incs. II e III e art. 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, III, “d” eV, “a”, bem como no art. 6º, VII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº
75/93; nos arts. 1º, I, 5º e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03/08/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal; bem como da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e:
CONSIDERANDO o teor do art. 225 da Constituição Federal, e que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III,
CF);
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar possível dano ao meio ambiente, bem como a suposta invasão de terras públicas por
parte do estabelecimento comercial denominado Lovina Tropical Bar e Restaurante EIRELI-ME, CNPJ nº 04.118.739/0001-60;
CONSIDERANDO que o mencionado estabelecimento, apesar de desenvolver atividades potencialmente poluidoras, possivelmente
funciona sem autorização dos órgãos ambientais, bem como foi erigido em área de domínio da União (terrenos de marinha), sem a anuência da
Superintendência do Patrimônio da União;
CONSIDERANDO, ainda, que a área em que está situado o estabelecimento faz parte do entorno das ruínas da Igreja de Nossa
Senhora de Nazaré, conhecida como Ruínas do Almagre e constituindo monumento integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, sendo
necessária a anuência do IPHAN/PB para qualquer intervenção na região, e que dita anuência não foi obtida pelos responsáveis pelo empreendimento;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se apurar mais detalhadamente os fatos invetigados nestes autos;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC, determinando que sejam adotadas as
seguintes providências:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Encaminhe-se ofício ao IPHAN/PB, para que esclareça as divergências relativas à necessidade de anuência desse Instituto no que
diz respeito ao funcionamento do empreendimento investigado, tendo em vista a notícia de ampliação das construções anteriormente existentes no
local;
3. Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
4. Publique-se.
WERTON MAGALHÃES COSTA
##ÚNICO: | PB - 5660|
PORTARIA Nº109, DE 18 DE MARÇO DE 2014
REF.: NOTÍCIA DE FATO Nº 1.24.000.001456/2013-22
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida nos
arts. 129, incs. II e III e 194, todos da Constituição Federal; no art. 5º, inc. III, “d” e inc. V, “a”, bem como no art. 6º, inc. VII, “a” e “b”, da Lei
Complementar Nº. 75/1993; nos arts. 1º, inc. I, 5º e 8º, §1º, da Lei Nº. 7.347/1985; e nos termos da Resolução CSMPF Nº 87/2006, de 3 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF); bem como da Resolução Nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP); e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
de direitos fundamentais, bem como de outros interesses difusos e coletivos (arts. 129, inc. III, CF);
CONSIDERANDO que a notícia de fato epigrafada fora instaurada para investigar suposta conduta ilegal praticada pelo Instituto
Ativa do Brasil, pessoa jurídica cessionária dos direitos de resgate do título de capitalização denominado Paraíba Cap, no que tange à aplicação dos
valores recebidos a esse título;
CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 7º, da Circular SUSEP nº 460, de 21 de dezembro de 2012, dispõe que a instituição
cessionária do direito de resgate deverá demonstrar a efetiva utilização dos recursos às finalidades estatutárias e, quando for o caso, comprovar a
manutenção e custeio de programas sociais, ambientais, educacionais, culturais ou esportivos;
CONSIDERANDO que não há qualquer fiscalização quanto à aplicação desses valores, ficando a critério da instituição cessionária
essa aplicação;
CONSIDERANDO a necessidade de continuação das investigações, com a realização de diligências no sentido de promover a
apuração exaustiva dos fatos noticiados nestes autos;
RESOLVE converter a Notícia de Fato epigrafada em Inquérito Civil (IC), determinando as seguintes providências:
1. Registre-se e autue-se esta portaria;
2. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR/MPF), conforme determina oart. 6º
da Resolução CSMPF N°. 87/2006;
3. Encaminhe-se ofício ao Instituto Ativa Brasil, instituição beneficiada com a cessão do direito de resgate do título de capitalização
Paraíba Cap, solicitando que informe: a) quais os valores arrecadados nos últimos seis meses em virtude da cessão dos direitos de resgate a esse
Instituto? (especificar mês a mês); b) os valores arrecadados são aplicados de que maneira?; c) há repasse desses valores a alguma instituição local?; d)
em caso positivo, qual o montante repassado?; e) outros dados que julgar úteis;
4. Publique-se.
WERTON MAGALHÃES COSTA
##ÚNICO: | PB - 5672|
PORTARIA Nº 110, DE 10 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes na presente Notícia de Fato;
Converter a Notícia de Fato autuada sob o nº 1.24.000.000024/2014-85 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de eventual irregularidade na execução dos recursos financeiros
repassado pelo FNDE à conta do PDDE para a Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu/PB.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.
RODOLFO ALVES SILVA
##ÚNICO: | PB - 5593|
DESPACHO DE 14 DE MARÇO DE 2014
REF.: NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.000169/2014-86
Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República, a partir de representação da Associação
Comunitária Unificada dos Moradores do Bairro dos Municípios (Tibiri II e III), com o objetivo de investigar suposto problema estrutural no Viaduto
da BR 230, situado entre o Conjunto Tambay (Bayeux) e o distrito de Várzea Nova (Santa Rita).
De acordo com a denúncia, o DNIT, há aproximadamente 01 (um) ano, teria colocado tonéis com concreto no local, trancando um
lado da via de mão única, mas nada fez para corrigir o problema aparente de desmoronamento da parte inferior do viaduto.
Sendo assim, oficie-se ao DNIT para requisitar informações acerca dos fatos relatados na denúncia, bem como das medidas
adotadas para corrigir eventuais problemas de estrutura existentes na obra.
Em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução N°.
87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório.
Cumpra-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador da República
##ÚNICO: | PB - 5736|
DESPACHO DE 14 DE MARÇO DE 2014
REF.: NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.000209/2014-90
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República com o objetivo de investigar supostas
irregularidades na execução do Convênio 667718 (SIAFI), firmado entre a Prefeitura de Natuba/PB e a Secretaria Nacional de Defesa Civil, cujo objeto
consiste no “socorro, assistência e restabelecimento às vítimas atingidas por desastre natural”.
De acordo com a denúncia que deu origem ao presente procedimento, as obras previstas não teriam sido realizadas e as vítimas do
desastre não teriam recebido os benefícios devidos. Em consulta ao sítio eletrônico “www.transparência.gov.br”, verifica-se que a situação do convênio
é “adimplente”.
Sendo assim, oficie-se ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para requisitar informações acerca da prestação de contas
do convênio acima referido, bem como de eventual fiscalização realizada por aquela Secretaria no Município de Natuba/PB.
Em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução N°.
87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório.
Cumpra-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador da República
##ÚNICO: | PB - 5807|
DESPACHO N° 1268, DE 18 DE MARÇO DE 2014
PROCESSO: 1.24.000.000151/2014-84
Recebo a presente Notícia de Fato.
Converta-se em Procedimento Preparatório (PP), para averiguar possível falha no cadastro do Bolsa Família, no Município de João
Pessoa.
Distribua-se.
JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | PB - 5794|
DESPACHO Nº 1388, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Ref.: Inquérito Civil nº 1.24.000.001195/2010-06
Cuida-se de Inquérito Civil Público, instaurado por força de denúncia da confederação Brasileira de Surdos – CBS, para
acompanhar a implantação dos recursos acessibilidade na programação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, para pessoas com deficiência
auditiva, em especial, a legenda oculta, pelas empresas que prestam esse serviço no Estado da Paraíba.
No decorrer do último ano, fomos informados que duas das empresas televisivas foram autuadas, e tais procedimentos
encontravam-se no Ministério das Comunicações, sendo que ambas interpuseram recurso administrativo.
Dessarte, aguarda-se a análise, pelo setor jurídico da ANATEL, dos outros autos de infração relativos às demais entidades de
radiofusão, que posteriormente, serão remetidos ao Ministério das Comunicações, para que este decida sobre a sanção a lhes ser aplicada.
Assim, considerando que os presentes autos foram prorrogados em 11/03/2013, determino a prorrogação do prazo deste IC por mais
1 (um) ano, conforme disposto no art. 9º, caput, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Comunique-se ao NAOP/PFDC a prorrogação de prazo para conclusão deste inquérito.
Cumpra-se.
WERTON MAGALHÃES COSTA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
##ÚNICO: | PB - 5600|
DESPACHO DE 15 DE MARÇO DE 2014
REF.:NOTÍCIA DE FATO N° 1.24.000.001509/2013-13
Trata-se de Notícia de Fato instaurada no âmbito desta Procuradoria da República, a partir e-mail contendo denúncia anônima
relatando possíveis irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do Governo Federal no Município de Sapé-PB, bem como a
existência de acordo ilegal entre a Colônia de Pescadores daquela edilidade e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em razão de
diferença de preços entre o produto adquirido pela associação e a contraprestação oferecida pela entidade pública, além de inconsistência numérica
entre as unidades (pescados) pagas pela CONAB e as unidades efetivamente entregues. A mensagem eletrônica encaminhada a este Parquet (fl. 04)
ainda alerta sobre a eventual existência de ilegalidade na concessão de “seguro defeso” aos pescadores locais.
Em despacho de fl. 05, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão destacou que as apontadas irregularidades na aquisição de
alimentos já são objeto de investigação no Procedimento Preparatório do MPF N°. 1.24.000.000769/2013-63. Sugeriu, ainda, a instauração do presente
caderno processual para apurar apenas a questão relativa ao acordo entre a Colônia de Pescadores e a CONAB, bem como a problemática atinente ao
seguro desemprego prestado na época do defeso.
Acontece que não há, ao meu entender, como cindir as duas questões, pois as relações entre a CONAB e a Colônia de Pescadores,
caso sejam de fato irregulares, resultariam não só em problemas na distribuição de alimentos como também em prejuízos ao erário federal. Demais
disso, em consulta ao “Sistema Único”, observo que o auto administrativo em trâmite na PRDC, sob o número 1.24.000.000769/2013-63, guarda objeto
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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por demais amplo, qual seja, “solicitação de providências no sentido de se averiguar a utilização dos recursos do Programa Fome Zero para impulsionar
a agricultura familiar no Estado da Paraíba”, razão pela qual seria mais interessante para as investigações que esses pontos específicos, atinentes ao
município de Sapé-PB, sejam tratados no curso do feito em epígrafe.
Dito isto, determino o envio de ofício à CONAB, para que preste esclarecimentos detalhados sobre como se dá a aplicação de
recursos públicos na citada associação. Outro ofício deverá ser dirigido à Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba, requisitando o
levantamento dos beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal em Sapé-PB.
Por fim, em razão do prazo decorrido desde a instauração do presente feito, e com lastro no art. 4º, parágrafos 1º e 2º da Resolução
N°. 87/2006 do CSMPF, determino a conversão desta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório.
Cumpra-se.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | PE - 956|
PORTARIA Nº 9, DE 14 DE MARÇO 2014
Requerente: Johonson José da Silva. Requerido: Caixa Econômica Federal –
CEF. (Ref: P.A nº 1.26.003.000075/2013-21)
O Ministério Público Federal, por sua Procuradora da República in fine firmada, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII,
“b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF,
respectivamente, e;
Considerando a representação formulada pelo Senhor Johonson José da Silva, portador de deficiência física, o qual narra que em
visita a essa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) não teve seu atendimento prioritário garantido.
Considerando que a República Federativa do Brasil tem entre seus fundamentos a cidadania e dignidade da pessoa humana (art.1º, I
e III);
Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social
das pessoas portadoras de necessidades especiais;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º,
da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações,
com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais;
Resolve converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.26.003.000075/2013-21 em Inquérito Civil, determinando:
Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil “Apurar os fatos narrados no Termo de Declarações prestado pelo Senhor Johonson José da Silva, portador de necessidades especiais, o
qual aduz que, em visita a Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Serra Talhada, não teve seu atendimento prioritário garantido.”.
Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Jaqueline Maia Braga, matrícula 25687, ocupante do cargo de
Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM;
Comunicação ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 5º Região da instauração do
presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União
(art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
Expeça-se RECOMENDAÇÃO à CEF para que realize atendimento prioritário dos deficientes, com prazo de 30 dias, para que
informe se vai acatar a recomendação, após, retorne os autos conclusos.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
##ÚNICO: | PE - 12830|
PORTARIA Nº 43, DE 11 DE MARÇO DE 2014
EMENTA: PROCEDIMENTOPREPARATÓRIO.REPASSE DE VERBAS
PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
79
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR. Procedimento Preparatório nº
1.26.000.001915/2013-01
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar notícia de irregularidades no âmbito de Xexéu/PE, constatação por
meio do Relatório de Fiscalização da CGU no 37034 ¿ 37a Etapa do Programa de Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, no tocante à utilização de
recursos oriundos do Ministério da Saúde, destinados ao Programa ¿Saneamento Básico¿, no período de 28.06.2006 a 30.09.2012;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.001915/2013-01 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil: “Apurar notícia de irregularidades no âmbito de Xexéu/PE, constatação por meio do Relatório de Fiscalização da CGU no 37034 ¿ 37a
Etapa do Programa de Fiscalização a partir dos Sorteios Públicos, no tocante à utilização de recursos oriundos do Ministério da Saúde, destinados ao
Programa ¿Saneamento Básico¿, no período de 28.06.2006 a 30.09.2012.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o, I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 12817|
PORTARIA Nº 52, DE 11 DE MARÇO DE 2014
EMENTA:
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO.
CONVÊNIO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO. 5ª CCR. Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002117/2013-99
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Preparatório visa a Apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de
Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2007 no Município de Xexéu-PE;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002117/2013-99 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil: “Apurar supostas irregularidades na execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2007 no
Município de Xexéu-PE.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
80
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 12799|
PORTARIA Nº 58, DE 11 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002527/2013-30 (Portaria de Conversão
de
PP
em
ICP)
EMENTA:
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal
de São José da Coroa Grande/PE, no tocante à aplicação de verbas federais destinadas à execução do Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PAA e do Programa Brasil sem Miséria;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002527/2013-30 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil: “Apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE, no tocante à aplicação
de verbas federais destinadas à execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA e do Programa Brasil sem Miséria.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 1571|
PORTARIA Nº 60, DE 14 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº
75/93.
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento administrativo se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos
suficientes para a adoção das providências elencadas no art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando o comando do art. 4º, § 4º, da Resolução n° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
81
f) considerando as disposições da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Determino a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.26.005.000125/2013-51, em Inquérito Civil a fim de “Apurar notícias de
irregularidades consistentes em perseguição política, corte de adicional de insalubridade e ausência de reajuste dos valores pagos aos agentes
comunitários de saúde de Palmeirina/PE no ano de 2013. ”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Auto Administrativo em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LÔBO SEGUNDO
Procurador da República
##ÚNICO: | PE - 12801|
PORTARIA Nº 61, DE 11 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002218/2013-60 (Portaria de Conversão
de PP em ICP) EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPASSE
DE VERBAS DO SUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO
EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Preparatório visa a apurar notícia de possível ato de improbidade administrativa praticado pelo
ex-prefeito do Município de Ribeirão/PE, Clóvis José Pragana Paiva, em decorrência de irregularidades constatadas no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2012, em razão da inobservância do percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde. ;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.002218/2013-60 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil: “Apurar notícia de possível ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito do Município de Ribeirão/PE, Clóvis José
Pragana Paiva, em decorrência de irregularidades constatadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2012, em razão da
inobservância do percentual mínimo de aplicação de recursos na área de saúde.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 12806|
PORTARIA Nº 63, DE 11 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001716/2013-95 (Portaria de Conversão
de PP em ICP) EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. MEIO
AMBIENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.CONVERSÃO EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 4ª CCR.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Preparatório visa apurar, a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), prováveis impactos ambientais decorrentes da implantação do Empreendimento "Guadalupe Brasil", pretendido pela
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
82
empresa Costa de Guadalupe Empreendimentos Imobiliários S.A., para implantação no Município de Sirinhaém/PE, nos termos do Processo CPRH no
3023/2010;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.001716/2013-95 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do
Inquérito Civil: “Apurar, a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), prováveis impactos ambientais
decorrentes da implantação do Empreendimento "Guadalupe Brasil", pretendido pela empresa Costa de Guadalupe Empreendimentos Imobiliários
S.A., para implantação no Município de Sirinhaém/PE, nos termos do Processo CPRH no 3023/2010.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Luciana Leal Pedrosa, matrícula 25170, ocupante do cargo de
técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5oda Resolução no87/2006 do CSMPF, para
funcionar como Secretário;
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 4ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
##ÚNICO: | PE - 13009|
PORTARIA Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que o Procedimento Preparatório n. 1.26.000.002389/2013-99 foi instaurado com base em representação, oriunda da
Secretaria de Controle Externo – Pernambuco do Tribunal de Contas da União – SECEX/PE-TCU, a qual encaminhou cópia do Acórdão 4931/2013 –
TCU – 1ª Câmara, Sessão de 23/7/2013, referente ao Processo de Tomada de Contas Simplificada TC 015.669/2006-2, que trata da prestação de contas
simplificada do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, relacionada ao exercício de 2005;
Considerando a necessidade de promoção de novas diligências com vistas à elucidação dos fatos;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002389/2013-99 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente portaria com este procedimento, assinalando como objeto do inquérito civil: “apurar
irregularidades noticiadas pela Secretaria de Controle Externo – Pernambuco do Tribunal de Contas da União em Pernambuco – SECEX/PE-TCU
referentes ao Processo de Tomada de Contas Simplificada TC 015.669/2006-2 (Acórdão 4931/2013 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 23/7/2013), o qual
trata da prestação de contas simplificada do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, relacionada ao exercício de 2005”;
2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR/MPF, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, solicitando-lhe a
sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
Como providências instrutórias, determino: a) a expedição de ofício à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para requisitar
informações sobre as irregularidades noticiadas pelo Tribunal de Contas da União; b) a notificação da responsável pela Dicon/Nums-PE, para prestar
esclarecimentos sobre o caso nesta Procuradoria da República, conforme pauta do gabinete.
A fim de serem observadas as regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve-se
realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil – cuja data de encerramento deverá ser anotada
na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso.
CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO
##ÚNICO: | PE - 12909|
PORTARIA Nº 84, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
83
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica,
assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que a presente notícia de fato foi instaurada há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº
23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.26.000.003152/2013-25 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando
como objeto do Inquérito Civil: Ofício nº 4381/2012 - SR/DPF/PE, encaminha documentação protocolizada na DPF sob o número 08400.015992/201300, referente a requerimento formulado por AILTON FERREIRA DA SILVA, solicitando informações sobre o andamento da notícia de irregularidades
praticadas pelo Governador do Estado de Pernambuco com o órgão da FACEPE e outras duas empresas privadas, que teriam sido beneficiadas por
verbas do Programa PAPPE/FACEPE/FINEP de 2008/2009.;
b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do
CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF),
bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria
de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
VICTOR CARVALHO VEGGI
##ÚNICO: | PE - 13092|
PORTARIA Nº 85, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do consumidor e da ordem econômica,
assim como de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;
Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010;
Considerando que a presente notícia de fato foi instaurada há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da Resolução nº
23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.26.000.002762/2013-10 em inquérito civil, determinando:
a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando
como objeto do Inquérito Civil: Apurar notícia de que projetos de inovação tecnológica de engenheiro, desenvolvidos em parceria com a empresa 5IT,
e financiados com verbas estaduais e federais, via FACEP e FINEP, teriam tido seu processo de implementação interrompido sem a entrega dos
protótipos por razões, em tese, escusas e que seu inventor não estaria conseguindo ingressar com ação judicial a respeito desse fato em razão da
existência de conluio de autoridades do Judiciário, do Executivo, da Defensoria Pública, do Ministério Público etc do Estado de Pernambuco, bem
como de órgãos federais, para impedi-lo de comercializar seu projeto, conforme relatado em documentação enviada pela Defensoria Pública da União
em Pernambuco por meio do Ofício nº 037/2013/DPU-PE/1º OC e representação enviada ao sítio virtual da PRPE. .;
b) remessa de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do
CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF),
bem como afixação de cópia desta Portaria no local de costume.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível
da PRPE (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria
de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.
VICTOR CARVALHO VEGGI
##ÚNICO: | PE - 12979|
PORTARIA Nº 87, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002650/2013-51, instaurado a partir de representação oriunda do
Movimento Olindear e do Vereador de Olinda Jorge Federal, visa a apurar notícia de eventual irregularidade na aplicação de recursos federais,
repassados pelo Ministério do Turismo, para a execução do Convênio SUAFI nº 703462, que tem por objeto a execução do Projeto Orla –
Revitalização da Orla Marítima de Olinda/PE, compreendendo os bairros de Casa Caiada, Rio Doce e Barirro Novo, na ordem de R$ 19.104.000,00,
com liberação inicial de R$ 13.611.363,95.
Considerando a necessidade de aprofundar as investigações;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002650/2013-51 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: “apurar notícia de eventual irregularidade na
aplicação de recursos federais, repassados pelo Ministério do Turismo, para a execução do Convênio SIAFI nº 703462, que tem por objeto a execução
do Projeto Orla – Revitalização da Orla Marítima de Olinda/PE, compreendendo os bairros de Casa Caiada, Rio Doce e Barirro Novo, na ordem de R$
19.104.000,00, com liberação inicial de R$ 13.611.363,95”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
84
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Erasmo José da Silva Neto, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como
Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – 5ª CCR, inclusive por
meio eletrônico (para o endereço [email protected]), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no
Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria
deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após
o seu transcurso.
Outrossim, considerando que o Sr. Jorge Federal, vereador do município de Olinda/PE, prestou esclarecimentos e apresentou nova
documentação adunada aos autos em 13/03/2014, determino que, após as providências de praxe, retornem-me os autos conclusos para devida análise e
tomada das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR
##ÚNICO: | PE - 991|
DESPACHO Nº 963, DE 10 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.26.002.000142/2013-18.
O Município de Frei Miguelinho encaminhou representação em face do ex-Prefeito Gilmar Alves Assunção por meio da qual
noticia a existência de algumas irregularidades na execução e na prestação de contas dos recursos federais repassados por força do Convênio nº
01.0012.00/2006. São elas:
1) não foi enviado relatório de execução físico-financeira
2) a contrapartida foi apenas parcialmente cumprida;
3) não foi enviado demonstrativo final da execução da receita e da despesa, da contrapartida e dos rendimentos auferidos;
4) não houve recolhimento do saldo dos recursos;
5) não foi enviada cópia do termo de aceitação definitiva da obra
6) não foi enviada ART da obra;
7) não foram enviadas cópias do despacho adjudicatório e homologação das licitações;
8) a execução apresenta divergências em relação ao plano de trabalho;
9) faltam documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços; e
10) as obras e serviços vistoriados não condizem com o projeto básico e a planilha orçamentária.
Os fatos mencionados na representação são graves, podem configurar crime e improbidade administrativa. No entanto, precisam ser
melhor investigados.
Destarte, determino a instauração de inquérito civil para apurar as irregularidades acima ocorridas na execução do recursos
repassados por força do Convênio nº 01.0012.00/2006 e na prestação de contas da aplicação dos referidos recursos.
Como diligência preliminar, requisite-se ao Ministério da Ciência e Tecnologia o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia
integral do processo nº 01200.001890/2006-87, devendo informar se em razão de eventuais irregularidades diagnosticadas foi instaurada tomada de
contas especial.
Cumpra-se.
BRUNO GALVÃO PAIVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | PI - 3058|
RECOMENDAÇÃO N° 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014
A Sua Senhoria o Senhor Alcenor Barbosa de Almeida Diretor do Hospital São
Marcos Rua Olavo Bilac, 2300 Teresina/PI Senhor Diretor,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e
legais, em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “c” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e RECOMENDAR o que se segue:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda
geração, o qual confere ao indivíduo o direito de exigir do Estado prestações sociais (positivas) nos campos da saúde, alimentação, educação,
habitação, trabalho, etc.
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a qual estabelece, em seu art. 2º , §1º, que é dever do Estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como seu art. 7º, garantindo a universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
CONSIDERANDO o disposto na norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde, a qual elenca como princípio a integralidade de
assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
85
CONSIDERANDO que no dia 18 de março de 2014 compareceu à sede da Procuradoria da República no Estado do Piauí a Sra.
Ozenilda Soares Nunes, representando a Sra. CECÍLIA MARIA DE ARAÚJO NUNES, a qual foi diagnosticado com neoplasia malígna sem
especificação de localização (C80). A paciente, que reside no município de Caxias/MA foi referenciada para tratamento no Piauí, mas encontra
dificuldade em marcar a cirurgia para implantação de catéter, a fim de dar início às sessões de quimioterapia, já prescritas pelo especialista (André
Luiz).
CONSIDERANDO que da data em foi diagnosticada com a doença (30/12/2013) já foram expedidas 2 guias de internação pelo
SUS, as quais perderam validade por vários motivos: a primeira (11/01/2014)por falta de vagas na internação, a segunda (03/03/2014) sob a alegação
de que o cirurgiao (Fidelis Manes Neto) “não atenderia durante o carnaval” e a terceira guia, cuja validade expira em 24/03/2014 corre sério risco de
ser inutilizada, haja vista que o cirurgião encontra-se viajando e só retornará no dia 21/03/2014, quando, então se faria o agendamento da cirurgia, o
que leva em média 10 (dez) dias.
CONSIDERANDO que estado de saúde da paciente vem se agravando rapidamente, pois no mês de dezembro, a mesma fazia uso
da dose mínima de Tramadol e que hoje já utiliza a dose máxima de morfina. Que durante três meses a paciente espera uma simples cirurgia de
implantação de catéter para dar início ao tratamento, e que surpreendentemente ainda não aconteceu;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 12.732/2012, a qual exige que pacientes diagnosticados com neoplasia maligna iniciem o
tratamento no Sistema Unico de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do diagnostico.
Diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções
institucionais e legais, em especial nos termos do artigo 6º, inciso VII, “d” e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, vem RECOMENDAR o que se
segue:
I – Que seja providenciada a imediata internação e a cirurgia para implantação do catéter na paciente CECÍLIA MARIA DE
ARAÚJO NUNES nesse nosocômio
II – A prestação de informações, no prazo de 48 horas, a respeito das providências adotadas para o cumprimento da Recomendação.
Fica ciente o recomendado de que a presente RECOMENDAÇÃO o constitui em mora quanto às medidas requeridas, podendo o
seu descumprimento implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais e
constitucionais atinentes aos direitos dos cidadãos e consequente fixação de responsabilidades, nas esferas constitucionais hábeis.
MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | RJ - 17716|
PORTARIA Nº 243 DE 18 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção anual na 2ª Vara Federal de Petrópolis,
RESOLVE: designar o Procurador da República CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA para acompanhar a inspeção anual na
2ª Vara Federal de Petrópolis, no período de 24 a 28/03/2014 e em eventual prorrogação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ
##ÚNICO: | RJ - 17721|
PORTARIA Nº 246, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar
n° 75/93;
Considerando que os dias não contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes das Varas,
conforme portarias em vigor;
Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências das 7ª e 9ª Varas Federais Criminais,
RESOLVE:
Art. 1º. Adotar a seguinte escala de rodízio de audiências junto às 7ª e 9ª Varas Federais Criminais:
DATA
PROCURADORES
19/03/2014 – 7ª VFCR
ARIANE GUEBEL DE ALENCAR
19/03/2014 – 9ª VFCR
DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES
20/03/2014 – 7ª VFCR
ORLANDO MONTEIRO ESPÍNDOLA DA CUNHA
20/03/2014 – 9ª VFCR
DANIELLA DIAS DE ALMEIDA SUEIRA TOLEDO PIZA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
86
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta nas datas acima estabelecidas compete ao gabinete do
Procurador designado.
Art. 2º. Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ
##ÚNICO: | RJ - 17726|
PORTARIA Nº 247, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a designação de Correições Ordinárias Presenciais nas Varas Federais e Setores Administrativos, conforme Portaria
nº TRF2-PTC-2013/00374, de 06/12/2013, da Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
Considerando a Portaria PR/RJ/Nº 19/2014 (Publicada no DMPF-e Nº 11 - Extrajudicial de 17/01/2014, Página 24) que designa o
Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS, lotado na PRM/Petrópolis, para acompanhar os trabalhos de Correição
Ordinária Presencial que serão levadas a termo, no período de 24 a 28/03/2014, na Vara Única Federal de Três Rios e Setores Administrativos de Três
Rios,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ/Nº 19/2014 para designar a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI, lotada
na PRM/Petrópolis, para (em substituição ao Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS) acompanhar, no período de
24 a 28/03/2014, os trabalhos de Correição Ordinária Presencial nos serviços da Vara Única Federal de Três Rios e Setores Administrativos de Três
Rios.
Art. 2º. Dê-se ciência à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
Procurador da República-Procurador-Chefe da PR/RJ
##ÚNICO: | RJ - 17734|
PORTARIA Nº 256, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção nas varas federais infradeterminadas,
RESOLVE: designar os Procuradores abaixo-relacionados para acompanhar os trabalhos de inspeção anual, nos períodos previstos
pelas varas, inclusive em eventuais prorrogações, indicados na tabela que segue:
VARA FEDERAL
PROCURADOR
PERÍODO
11ª Vara Federal
Vagner Leão da Costa
31/03 a 04/04/2014
3ª Vara Federal de Execução Fiscal
Marta Cristina Pires Anciães
07 a 11/04/2014
4º Juizado Especial Federal
Gustavo Magno Goskes Briggs
07 a 11/04/2014
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
GUILHERME GUEDES RAPOSO
Procurador da República Procurador-Chefe da PR/RJ
##ÚNICO: | RJ - 4578|
PORTARIA Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000665/2013-72, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de São João de Meriti.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
87
##ÚNICO: | RJ - 1208|
PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO 2014
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129,
III e V, da CF), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
Considerando ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da CF/88), e do Ministério
Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, bem como para proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º,
VII, alíneas b e d, da LC n.º 75/93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II,
da Constituição Federal e art. 5º, V, da LC 75/1993;
Considerando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ser empresa pública federal prestadora de serviço público
obrigatório e exclusivo da União.
Considerando que o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Considerando o procedimento administrativo nº 1.30.020.000311/2013-79, instaurado a partir de representação formulada por José
Maria Roifé, na qual é relatada irregularidade na distribuição postal individualizada aos moradores da Travessa Helio Porto Fernandes, localizada no
Município de Cachoeiras de Macacu, passando a distribuição a ser realizada de forma centralizada, em uma única caixa postal para todos os moradores.
RESOLVE, nos termos do art. 2º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07 instaurar inquérito civil, destinado a apurar
as supostas irregularidades na prestação de serviço postal aos moradores da Travessa Helio Porto Fernandes (Cachoeiras de Macacu).
À secretaria de tutela coletiva para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO”
o seguinte:
Assunto: Apurar possível irregularidade na distribuição postal pelos correios na Travessa Hélio Porto Fernandes, centro de
Cachoeiras de Macacu.
Após, encaminhar à equipe técnica deste gabinete para oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF n.º
87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cientificandoa da instauração do presente inquérito civil.
TATIANA POLLO FLORES
##ÚNICO: | RJ - 4576|
PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000676/2013-52, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de Nilópolis.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 2213|
PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2014
Ementa: “INQUÉRITO CIVIL – DIREITOS DO CIDADÃO/SAÚDE –
SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE – Unidades de Acolhimento Adulto (UAA) e
infanto-juvenil (UAi) inseridas na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema
Único de Saúde – SUS, destinadas ao tratamento decorrente do uso de crack,
álcool e outras drogas – Necessidade de verificar a atual fase de implantação das
Unidades pactuadas pelo Município de Petrópolis – Ofício Circular nº
09/2014/PFDC/MPF.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são
objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “d”, da Lei
Complementar 75/93, confere ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do interesses sociais, difusos e coletivos, dentre eles o direito à
saúde;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
88
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a atual fase de implantação das Unidades de Acolhimento adulto e infanto-juvenil
(UAs) inseridas na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS pactuadas pelo Município de Petrópolis,
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos, determinando, desde logo, a adoção das providências
seguintes:
1 - autue-se a presente Portaria;
2 - comunique-se à PFDC;
3 – expeça-se ofício à Secretaria de Saúde, com cópia desta Portaria/IC e dos documentos que a acompanham, requisitando
informações, no prazo de 15 (quinze), acerca:
a) da atual fase de habilitação e implantação de Unidades de Acolhimento Adulto (UAA) e Infanto-Juvenil (UAi) pactuadas pelo
Município de Petrópolis, conforme aponta o Ofício nº 52/2014 CGMAD/DAET/SAS/MS, indicando o(s) local(is) escolhido(s);
b) indicar qual o Plano de Ação adotado para as referidas Unidades (Plano de Ação Rede de Atenção Psicossocial – RAPS ou Plano
“Crack é Possível Vencer”);
c) se houve solicitação de incentivo financeiro e apresentação de projeto de implantação das referidas Unidades de Acolhimento,
informando, em caso positivo quanto à aprovação do projeto e recebimento de recursos do Ministério da Saúde. Em caso negativo, esclarecer os
motivos de eventual ausência de solicitação ou não aprovação do projeto.
Após cumpridas as determinações, venham os autos em conclusão para deliberação.
VANESSA SEGUEZZI
##ÚNICO: | RJ - 4577|
PORTARIA Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000663/2013-83, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Mesquita.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4567|
PORTARIA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000508/2013-67
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscritor, com fundamento no inciso III do
art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000508/2013-67, tendo em vista a notícia sobre possível repasse de verbas federais à obra abandonada na Avenida Tapajós, bairro Heliópolis,
município de Belford Roxo, DETERMINA:
1 – Converta-se o P.A. referenciado em Inquérito Civil Público, mantendo-se a ementa do presente procedimento, a saber:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO - Possível repasse de verbas federais à obra abandonada. Avenida Tapajós, bairro Heliópolis, Município de Belford
Roxo.”;
2 – Como diligência inicial, expedir ofício ao Município de Belford Roxo (com cópia de fls. 34/35), com requisição de informações
sobre o cronograma de execução do contrato de repasse n° 0335423-93.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
##ÚNICO: | RJ - 4575|
PORTARIA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000660/2013-40, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Japeri.”
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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89
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4574|
PORTARIA Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000664/2013-28, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Nilópolis.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4573|
PORTARIA Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000666/2013-17, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Duque de Caxias.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4568|
PORTARIA Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000504/2013-89, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Nova Iguaçu.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4571|
PORTARIA Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000672/2013-74, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de São João de Meriti.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
90
##ÚNICO: | RJ - 4572|
PORTARIA Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000662/2013-39, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com deficiência. Acessibilidade Urbana em obras do PAC e Minha Casa Minha Vida. Município de Belford Roxo.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4569|
PORTARIA Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000675/2013-16, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “DIREITOS DO
CIDADÃO - Pessoas com Deficiência. Acessibilidade Arquitetônica. Prédios Públicos Federais. Município de Duque de Caxias.”
Art. 2º – Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para conhecimento e
publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 17980|
PORTARIA Nº 135, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005894/2013-52, que visa apurar possíveis irregularidades
com relação à absorção da carteira de clientes da Operadora de saúde Golden Cross pela UNIMED-RIO, incluindo a atuação da ANS a respeito do
tema;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº 23
do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.005894/2013-52, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser
inaugurado pela presente Portaria.
Desta forma, determino a adoção das seguintes providências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe;
2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de
publicação;
3) Oficie-se à ANS e à UNIMED, na forma das inclusas minutas;
4) Acautele-se por 60 dias na DITC, a fim de aguardar as respostas aos ofícios expedidos.
CLAUDIO GHEVENTER
##ÚNICO: | RJ - 4628|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais
e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II e III, da Constituição da República, bem como nos art. 2º; art. 5º, inc. II, alínea
“d”; e art. 6º, inc. VII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, competindo zelar, dentre outros, pela observância dos princípios constitucionais relativos à
educação, e pelo efetivo respeito dos Poderes da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios constitucionais;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n° 75/93, expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
91
CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”,
sendo referido dever do Estado, efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, nos termos dos art. 205 e 208, inc. VII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerido pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
visando garantir a alimentação escolar dos alunos da rede pública da educação básica (creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio),
conforme art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que “os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização
de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na
sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada”, conforme art. 12 da Lei nº 11.947/2009 e art. 15 da
Resolução/CD/FNDE nº 38/2009;
CONSIDERANDO que é um dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é “a formação de práticas
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo”, conforme art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009;
CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000274/2011-96, com o escopo de
verificar a qualidade e continuidade da merenda escolar servida, bem como as condições de armazenamento dos alimentos no Município de Nova
Iguaçu;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 2127/2012, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, ao analisar
os cardápios de merenda escolar encaminhados pelo Município de Nova Iguaçu, constatou que eles estavam em desacordo com a Resolução CD/FNDE
nº 38/2009, por serem hiperproteicos (oferta de proteína acima do recomendado), hipoglicídicos (oferta de carboidrato abaixo do recomendado) e com
baixa oferta de cálcio; nos cardápios denominados "redes" verificou-se uma baixa oferta de vitamina A e cálcio; e os cardápios das creches seriam
hipercalóricos, hipoglicídicos, hiperproteicos, hiperlipídicos (oferta de lipídios acima do recomendado), com baixa oferta de vitamina A e alta oferta de
cálcio (f. 234 do ICP);
CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação do Município de Nova Iguaçu, ao manifestar-se sobre o parecer da CoordenaçãoGeral do PAE, informou que realizou alterações na merenda escolar, encaminhando novo cardápio (f. 343-400 do ICP);
CONSIDERANDO que, ao analisar a documentação encaminhada pela Secretaria de Educação do Município de Nova Iguaçu, a
Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, por meio do Ofício nº 987/2013, concluiu que algumas irregularidades não haviam sido
sanadas, quais sejam: cardápio CRECHE - alta oferta de calorias, carboidrato, proteína, lipídio, vitamina A e magnésio; cardápio INTEGRAL - alta
oferta de proteína, lipídio e vitamina C e baixa oferta de fibra e cálcio; e cardápio EJA - alta oferta de calorias, proteína, lipídio, ferro e zinco e baixa
oferta de carboidrato e cálcio;
O Ministério Público Federal resolve RECOMENDAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA
IGUAÇU/RJ, que efetue melhoria nos cardápios de merenda escolar, em atendimento ao parecer do FNDE e considerando a Resolução CD/FNDE nº
38/2009, por meio das seguintes providências:
a) Redução da oferta de calorias, carboidratos, proteínas, lipídios, vitamina A e magnésio no cardápio CRECHE;
b) Redução da oferta de proteínas, lipídios e vitamina C; e aumento da oferta de fibras e cálcio no cardápio INTEGRAL;
c) Redução da oferta de calorias, proteínas, lipídios, ferro e zinco; e aumento da oferta de carboidrato e cálcio no cardápio EJA.
Confere-se o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário se manifestar sobre a presente recomendação, informando se a acatará ou
não, para que esse órgão ministerial adote as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, de igual, a ausência de resposta no prazo conferido
importará na adoção destas medidas.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive
sanções penais e de improbidade administrativa, contra os responsáveis pela violação dos dispositivos legais mencionados e dos direitos dos cidadãos.
Comunique-se à PFDC acerca dos termos da presente.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 4629|
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais
e legais, em especial as previstas no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II e III, da Constituição da República, bem como nos art. 2º; art. 5º, inc. II, alínea
“d”; e art. 6º, inc. VII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, competindo zelar, dentre outros, pela observância dos princípios constitucionais relativos à
educação, e pelo efetivo respeito dos Poderes da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios constitucionais;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n° 75/93, expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”,
sendo referido dever do Estado, efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, nos termos dos art. 205 e 208, inc. VII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerido pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
92
visando garantir a alimentação escolar dos alunos da rede pública da educação básica (creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio),
conforme art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que “os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização
de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na
sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada”, conforme art. 12 da Lei nº 11.947/2009 e art. 15 da
Resolução/CD/FNDE nº 38/2009;
CONSIDERANDO que é um dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é “a formação de práticas
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo”, conforme art. 4º da Resolução/CD/FNDE nº 38/2009;
CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000279/2011-19, com o escopo de
verificar a qualidade e continuidade da merenda escolar servida, bem como as condições de armazenamento dos alimentos no Município de Japeri;
CONSIDERANDO que, por meio do Parecer Técnico nº 94/2012, a Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, ao
analisar os cardápios de merenda escolar encaminhados pelo Município de Japeri, constatou que eles estavam em desacordo com a Resolução
CD/FNDE nº 38/2009, no que se refere aos seguintes fatores: ausência de identificação de todos os nutricionistas responsáveis pela elaboração do
cardápio; os nutricionistas que assinam o cardápio não são os mesmos que estão cadastrados no FNDE; ausência de fichas técnicas de preparação, com
a descrição dos per capitas de ingredientes que as compõe; oferta de alimento restrito, de acordo com o art. 17 da Resolução CD/FNDE nº 38/2009, tais
como: biscoito salgado, manteiga, carne seca, margarina; ausência de indicação da etapa de ensino e das faixas etárias dos alunos a que se destinam os
cardápios, bem como o horário em que é servida a alimentação escolar; e oferta de café para a educação infantil (f. 103/104 do ICP);
CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação do Município de Japeri, ao manifestar-se sobre o parecer da Coordenação-Geral
do PAE, informou que realizou alterações na merenda escolar, encaminhando novo cardápio (f. 294-332 do ICP);
CONSIDERANDO que, ao analisar a documentação encaminhada pela Secretaria de Educação do Município de Japeri, a
Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar, por meio do Ofício nº 986/2013, concluiu que algumas irregularidades não haviam sido
sanadas, quais sejam: não há indicação do horário em que é servida a alimentação escolar; não foram encaminhadas as fichas técnicas de preparação de
todas as preparações; houve incorreção nas unidades de medida utilizadas nas fichas técnicas de preparação; utilização excessiva de sódio no cardápio;
cardápio para Escolas Municipais Integrais hipercalórico, hiperprotéico, hiperlipídico e com baixa oferta de fibras, vitamina A, vitamina C e cálcio;
cardápios Unidade Escolar e Educação Infantil hipercalóricos, hiperprotéicos, hiperlipídicos e com baixa oferta de vitamina A;
O Ministério Público Federal resolve RECOMENDAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAPERI/RJ, que
efetue melhoria nos cardápios de merenda escolar, em atendimento ao parecer do FNDE e considerando a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, por meio
das seguintes providências:
a) Encaminhamento à Coordenadoria-Geral do PNAE de cardápio da merenda escolar contendo: ficha técnica de preparação de
todos os alimentos, na qual conste o registro dos componentes da preparação e suas quantidades per capita, técnicas culinárias e dietéticas empregadas,
custo direto e indireto, cálculo de nutrientes e outras informações pertinentes; indicação do horário em que é servida a alimentação escolar; e correta
indicação das unidades de medida utilizadas nas fichas técnicas de preparação;
b) Redução da oferta de sódio em todos os cardápios, de forma a atingir os níveis previstos no art. 16, inc. V, VI e VII da Resolução
FNDE nº 26/2013;
c) Redução da oferta de calorias, proteínas e lipídios; e aumento da oferta de fibras, vitamina A, vitamina C e cálcio no cardápio
para Escolas Municipais Integrais;
d) Redução da oferta de calorias, proteínas e lipídios; e aumento da oferta de vitamina A no cardápio Unidade Escolar e no cardápio
Educação Infantil.
Confere-se o prazo de 10 (dez) dias para o destinatário se manifestar sobre a presente recomendação, informando se a acatará ou
não, para que esse órgão ministerial adote as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, de igual, a ausência de resposta no prazo conferido
importará na adoção destas medidas.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências solicitadas, e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive
sanções penais e de improbidade administrativa, contra os responsáveis pela violação dos dispositivos legais mencionados e dos direitos dos cidadãos.
Comunique-se à PFDC acerca dos termos da presente.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 17593|
DESPACHO DE 18 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000354/2010-19 IC nº 347/2010
Vistos etc...
Considerando a necessidade de conclusão das diligências necessárias ao encerramento do presente Inquérito Civil Público, prorrogo
seu prazo de apuração por mais 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Fls. 152/154. Renove-se ofício à SERES/MEC.
Após, acautele-se por 90 dias ou voltem-me com a resposta.
Cumpra-se.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
93
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | RN - 691|
PORTARIA Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo (a) Procurador (a) da República signatário, no exercício das atribuições
constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000066/2013-30 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar notícia de repentina e imotivada suspensão de
fornecimento de medicamentos por parte da Prefeitura Municipal de Currais Novos aos munícipes que não possuam ordem judicial assegurando a
entrega dos medicamentos, fato que afetaria um número substancial de munícipes de baixa renda, mormente idosos e enfermos.
POSSÍVEL (IS) RESPONSÁVEL (IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Município de Currais Novos/RN; Estado do Rio
Grande do Norte
AUTOR (ES) DA REPRESENTAÇÃO: Kilza Maria da Silva
Comunique-se à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | RS - 1007|
DESPACHO DE 13 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato Autos n.º 1.29.018.000221/2013-48
Entre os diversos fatos relatados na peça inaugural, apenas dois deles demandam a atenção neste 1º Ofício: 1) a possível prática do
crime de contrabando e descaminho por Eliane Mezadri, proprietária de empresa de transporte, insere-se no âmbito de atuação do MPF; 2) apropriação
de incentivos financeiros destinados a agricultores pela empresa Moinhos Vicato.
Embora “denúncias” anônimas não possam, por si sós, respaldar a deflagração da persecução criminal, cediço que, por força do
princípio da obrigatoriedade, os fatos, ainda que em tese, tipicamente relevantes devem ser apurados, pelo menos por meio de diligências preliminares.
Para apuração do noticiado, instaure-se PIC.
Expeça-se portaria de instauração.
Comunique-se a 2ª CCR.
Cumpridas as formalidades iniciais, retorne para prosseguimento.
MARK TORRONTEGUY WEBER,
Procurador da República.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | RO - 5630|
PORTARIA Nº 49, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de
Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco,
revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas
5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de
amortecimento definida;
Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o
estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de
amortecimento;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de
desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que
envolvem cada uma;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
94
Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, existe a Floresta Nacional do Bom Futuro, criada por meio do Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“acompanhar a elaboração e aprovação do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Bom Futuro, bem como a fixação de sua zona de amortecimento”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013;
d) expeça-se ofício ao gestor da Unidade de Conservação, requisitando que encaminhe informações atualizadas sobre: (1) a
elaboração e aprovação do Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação; (2) se já foi delimitada oficialmente a Zona de Amortecimento da
referida Unidade de Conservação; (3) em caso positivo aos itens (1) e/ou (2), encaminhe-se cópia do ato de aprovação/delimitação; e (4) em caso de
resposta negativa, preste esclarecimentos sobre quais os entraves para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo, bem como para a delimitação da
Zona de Amortecimento. Prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5631|
PORTARIA Nº 50, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de
Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco,
revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas
5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de
amortecimento definida;
Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o
estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de
amortecimento;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de
desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que
envolvem cada uma;
Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, existe o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado por meio do Decreto s/n, de 21 de junho de 2006;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“acompanhar a fixação da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
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d) oficie-se ao Gestor do PARNA dos Campos Amazônicos, requisitando que: (1) encaminhe Plano de Manejo da Unidade de
Conservação; (2) informe se a referida UC tem Zona de Amortecimento fixada pelo referido Plano de Manejo ou por outro instrumento (encaminhe-se
cópia, em caso positivo); e (3) em caso de resposta negativa, preste esclarecimentos sobre quais os entraves para a delimitação de sua Zona de
Amortecimento.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5633|
PORTARIA Nº 51, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de
Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco,
revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas
5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de
amortecimento definida;
Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o
estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de
amortecimento;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de
desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que
envolvem cada uma;
Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, existe o Parque Nacional de Pacaás Novos, criado por meio do Decreto 84019, de 21 de setembro de 1979;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“acompanhar a fixação da zona de amortecimento do Parque Nacional de Pacaás Novos”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013;
d) oficie-se ao Gestor do PARNA de Pacaás Novos, requisitando que: (1) encaminhe Plano de Manejo do PARNA da Pacaás
Novos; (2) informe se há estudos para a fixação de Zona de Amortecimento e qual seu andamento; e (3) informe qual a extensão total que limita a
mencionada UC com propriedades particulares (excetuando-se a área limite da TI Uru-Eu-Wau-Wau).
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5635|
PORTARIA Nº 52, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
96
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de
Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco,
revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas
5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de
amortecimento definida;
Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o
estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de
amortecimento;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de
desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que
envolvem cada uma;
Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, existe o Parque Nacional de Mapinguari, criado por meio do Decreto s/n de 5 de junho de 2008;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“acompanhar a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013;
d) oficie-se ao Gestor do PARNA Mapinguari, requisitando que encaminhe: (1) informações atualizadas sobre a elaboração e
aprovação do Plano de Manejo do PARNA Mapinguari, informando eventuais entraves existentes; (2) se já aprovado, encaminhe-se cópia do Plano de
Manejo.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5637|
PORTARIA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.985/00, segundo o qual as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de
Manejo, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas;
Considerando que, segundo o §3º do mencionado dispositivo legal, o Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ao regulamentar o dispositivo legal em foco,
revogando normatização anterior, reduziu de 10 mil para 3 ou 2 mil metros (conforme o empreendimento necessite ou não de EIA/RIMA), e por apenas
5 anos contados da publicação da mencionada resolução, a área de entorno resguardada das unidades de conservação que ainda não possuem zona de
amortecimento definida;
Considerando a necessidade de, em decorrência da edição da Resolução CONAMA nº 428/2010, ser acompanhado e buscado o
estabelecimento dos planos de manejo das unidades de conservação que ainda não o possuem, com consequente fixação de suas zonas de
amortecimento;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, decidiu-se pela viabilidade de
desmembramento do feito de forma a otimizar a atuação quanto a cada UC existente no Estado de Rondônia, principalmente dado as peculiaridades que
envolvem cada uma;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
97
Considerando que, dentre as Unidades de Conservação localizadas em área de atuação desta Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, existe a Reserva Biológica do Jaru, criada por meio do Decreto 83.716, de 11 de julho de 1979;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“acompanhar a fixação da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Jaru”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013;
d) após, à Assessoria para análise das providências a serem adotadas quanto ao caso.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5640|
PORTARIA Nº 54, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando que o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 assevera que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que, no curso das investigações empreendidas no Inquérito Civil nº 1.31.000.000191/2011-49, instaurado para
acompanhar a fixação de zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia, adveio notícia de que o ICMBio não estaria
recebendo da SEDAM-RO informações sobre os empreendimentos localizados nos entornos das Unidades de Conservação Federais em Rondônia;
Considerando que tais informações demonstram-se essenciais às atribuições conferidas ao ICMBio na gestão, proteção, fiscalização
e monitoramento das Unidades de Conservação Federais em Rondônia;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, com o objetivo de
“apurar notícia de que o ICMBio não estaria recebendo da SEDAM-RO informações sobre os empreendimentos localizados nos entornos”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato (com a supressão do cabeçalho e dos considerandos) desta portaria no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da mesma Resolução;
c) formem-se os autos a partir dos documentos descritos no despacho exarado no IC nº 1.31.000.000191/2011-49, datado de 11 de
novembro de 2013, item 6;
d) expeça-se ofício à Coordenadoria Regional do ICMBio em Rondônia, encaminhando cópia dos documentos de fls. 85/86 e
116/118 (inclusive cópia da mídia digital), requisitando que informe se a Instituição tem recebido repasses periódicos de informações pela SEDAM
sobre os empreendimentos localizados nos entornos das Unidades de Conservação Federais em Rondônia. Em caso de resposta negativa, solicite que
seja encaminhada a documentação pertinente às solicitações feitas ao órgão, bem como eventual justificativa dada para o não atendimento. Prazo de 10
(dez) dias para a resposta.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5645|
PORTARIA Nº 59, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art.
129 da Constituição Federal;
Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF,
artigo 5º, inciso XXXII);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
98
Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor
(inciso V);
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor,
atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho,
coibindo todos os abusos praticados no mercado de consumo, (artigo 4º, inciso II, “d”, e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o Decreto no 2.335/97, ao constituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deu-lhe a
incumbência de promover ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica, observando-se, no que couber, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (artigo 14);
Considerando o expediente apresentado pela Eletrobras Distribuição Rondônia solicitando a adoção de providências junto ao
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia (IPEM) a fim de que a verificação técnica de medidores de consumo de energia elétrica não seja
feita em outro Estado da Federação e de forma unilateral;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando
“acompanhar as tratativas da Eletrobras Distribuição Rondônia e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia (IPEM) no sentido de
viabilizar que a verificação técnica de medidores de consumo de energia elétrica seja feita no Estado de Rondônia”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos de fls. 114/254 extraídos do IC nº 1.31.000.001194/2011-08 (conforme despacho de arquivamento de 09/12/2013);
b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87;
c) Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia (Promotoria de Defesa do Consumidor), solicitando informações quanto
a eventual providência adotada em razão do ofício de fls. 115/123 (encaminhe-se cópia). Na oportunidade, informe sobre a instauração deste IC, bem
como sobre a disponibilidade de atuação em conjunto.
d) Oficie-se, em forma de requisição, ao IPEM/RO, requisitando-lhe informações sobre o convênio a ser firmado com a Eletrobras
Distribuição em Rondônia com a finalidade de realização de averiguação técnica nos medidores de energia elétrica, devendo ser esclarecidos quais os
entraves para a efetivação de tal convênio. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta. Encaminhe-se, em anexo, cópia da Portaria que trata das
reiterações.
e) Oficie-se e à Eletrobras Distribuição em Rondônia, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil, em razão do ofício de fl.
114 (encaminhe-se cópia). Na oportunidade, requisite-se da concessionária informações atualizadas sobre o assunto. Prazo de 20 (vinte) dias para a
resposta.
Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação.
Publique-se.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
##ÚNICO: | RO - 5643|
PORTARIA Nº 60, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art.
129 da Constituição Federal;
Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF,
artigo 5º, inciso XXXII);
Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor
(inciso V);
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a segurança do consumidor,
atentando ao princípio da proteção pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho,
coibindo todos os abusos praticados no mercado de consumo, (artigo 4º, inciso II, “d”, e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor);
Considerando que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);
Considerando que também são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do
Consumidor);
Considerando que a Lei no 9.782/99, ao constituir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, deu-lhe a incumbência
de, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive no que se
refere a resíduos de agrotóxicos (artigo 8º, caput e inciso II);
Considerando que os resultados obtidos pela ANVISA no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA)
2011/2012 se mostraram insatisfatórios, na medida em que revelaram expressiva porcentagem de alimentos com resíduos de agrotóxicos em limites
acima do permitido e/ou com substâncias não autorizadas pelo poder público;
Considerando a matéria jornalística em anexo, noticiando que foram encontrados altos índices de contaminação em amostras de
alimentos coletadas em supermercados sediados no Estado de Rondônia, sendo que em algumas das amostras foram encontrados resíduos de produtos
químicos cuja utilização é vedada pelo poder público;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
99
“averiguar as altas taxas de resíduos de agrotóxicos encontradas nos alimentos colocados à disposição ao consumidor, bem como acompanhar e
viabilizar ações preventivas e repressivas com tal enfoque no âmbito do Estado de Rondônia”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87;
c) Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia, solicitando o encaminhamento de informações e cópia de procedimento
instaurado com o objetivo de averiguar as taxas de resíduos de agrotóxico encontrados nos alimentos colocados à disposição do consumidor. Na
oportunidade, informe sobre a instauração deste IC, bem como sobre a disponibilidade de atuação em conjunto.
e) Oficie-se à ANVISA, requisitando informações sobre os resultados no Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em
Alimentos (PARA) especificamente quanto ao Estado de Rondônia, bem como que informe quais as providências adotadas pela Agência (no âmbito
nacional e estadual) em razão das irregularidades constatadas. Prazo de 20 (vinte) dias para a resposta.
e) Oficie-se às Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, requisitando informações sobre os resultados no Programa de Análise
de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) especificamente quanto ao Estado de Rondônia, bem como que informe quais as providências
adotadas pelo órgão (no âmbito estadual e municipal, respectivamente) em razão das irregularidades constatadas. Prazo de 20 (vinte) dias para a
resposta.
Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação.
Publique-se.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 5642|
PORTARIA Nº 61, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, ser função institucional do Ministério Público Federal, entre outras, promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para proteção irrestrita do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional estatuída no inciso III do art.
129 da Constituição Federal;
Considerando que a tutela da figura do consumidor constitui uma garantia fundamental da República Federativa do Brasil (CF,
artigo 5º, inciso XXXII);
Considerando que o artigo 170 da Carta Magna estabelece, dentre os princípios gerais da ordem econômica, a defesa do consumidor
(inciso V);
Considerando que o artigo 5º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabelece que na disciplina das relações
econômicas no setor de telecomunicações deverá ser observada a defesa do consumidor como princípio constitucional;
Considerando que, conforme o Decreto nº 2.338/1997, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deve atuar na defesa e
proteção dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, devendo articular sua atuação com a do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observado o disposto nas
Leis nº 8.078/1990 e nº 9.472/1997;
Considerando que o artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Considerando que, no âmbito das relações de consumo, nenhum dado relativo à privacidade do consumidor poderá ser
compartilhado pelo fornecedor, sendo que “o caráter confidencial é inerente a qualquer informação pessoal entregue pelo consumidor ao fornecedor,
seja ele de produtos ou serviços, como o crédito1”;
Considerando a representação de consumidora recebida nesta Procuradoria relatando que, logo após a abertura de solicitação para
instalação de internet ADSL junto à OI S/A, recebeu ligações de provedores de acesso (UOL, TERRA e outros não identificados), fazendo-se passar
por funcionário da OI e constrangendo-a a contratar seus serviços para obter liberação dos serviços de internet;
Considerando que, em consulta a sites de reclamação online, constatou-se não se tratar de questão individual, haja vista que vários
consumidores do Estado de Rondônia já foram lesados por tal conduta;
Considerando que, objetivando interromper imediatamente qualquer forma de compartilhamento de informações pessoais e dados
cadastrais dos consumidores pela OI S/A, a Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MG ingressou com a ação civil pública nº
0000909-02.2013.403.6003 perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS;
Considerando que, em decisão interlocutória prolatada naqueles autos, foi indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão
para todos os Estados da Federação, sendo interposto agravo de instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 3ª Região;
Resolve o Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, Instaurar inquérito civil público, com fundamento
no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Res. n. 87 do CSMPF, objetivando “apurar
possível repasse indevido de dados de clientes pela empresa Oi S/A a provedores de acesso à internet, bem como averiguar possível omissão da
ANATEL em seu dever fiscalizatório”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, Determino, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie o registro da presente portaria de instauração e sua autuação seguida
dos documentos em anexo;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
100
b) que a Secretaria deste gabinete providencie as anotações de praxe, incluindo as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da
Instituição, bem como a devida comunicação à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no artigo 6º, da
Resolução CSMPF nº 87;
c) Oficie-se, em forma de requisição, às unidades do PROCON no Estado de Rondônia, requisitando que informe se há notícias
semelhantes à prática narrada nesta Portaria (encaminhar cópia) e, em caso positivo, informe o número de reclamações, encaminhando, a título de
amostragem, até dez reclamações efetuadas sobre o tema. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
d) Oficie-se, em forma de requisição, à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, requisitando que preste esclarecimento
sobre: i) as práticas adotadas pela Oi S/A quanto ao compartilhamento de informações de seus clientes, conforme descrito nesta Portaria; ii) que
providências estão sendo adotadas pelas agência em face das companhias telefônicas para que cessem tal conduta; iii) encaminhe as reclamações
realizadas por consumidores no Estado de Rondônia sobre o assunto, devendo informar qual foi o andamento dado a cada uma. Prazo de 15 (quinze)
dias para a resposta.
e) Oficie-se, em forma de requisição, à OI S/A (gestão em Rondônia), requisitando que preste esclarecimentos sobre a conduta
narrada nesta Portaria (encaminhe-se cópia), devendo informar ainda: i) se é política da empresa ceder os dados cadastrais dos clientes/consumidores
que contratam seus serviços de internet a provedores de acesso à internet (UOL, TERRA NETWORKS ou quaisquer outros); ii) em caso positivo ao
item “i”, qual o embasamento legal utilizado pela empresa para respaldar o compartilhamento de informações sigilosas de seus clientes; iii) em caso
negativo ao item “i”, quais as medidas adotadas pela empresa para coibir tal prática; iv) se a empresa tem informado ao consumidor sobre a
desnecessidade de contratação de serviço pago de provedor e de que forma tem feito tal comunicação; v) se foi adotada alguma prática/política de
segurança das informações constantes nos seus cadastros; vi) se a empresa possui alguma ação programada com tal objetivo, considerando que as
práticas até então adotadas não tem se mostrado suficientes; vii) se tem notícias de reclamações prestadas por consumidores nesse sentido, quais os
números e quais as providências adotadas; viii) encaminhar toda a documentação comprobatória do que for alegado. Prazo de 15 (quinze) dias para a
resposta.
f) Oficie-se, em forma de requisição, às empresas UOL e Terra Networks Brasil S.A, requisitando que informe a maneira através da
qual seleciona os clientes que serão contatados pelos atendentes, esclarecendo se recebe dados cadastrais das operadoras de telefonia/internet (como a
OI S/A) sobre novos clientes a fim de que entre em contato e ofereça seus serviços. Prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
Ciência à representante, encaminhando cópia desta Portaria.
Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação.
Publique-se.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | RR - 3902|
PORTARIA Nº 19, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.000378/2013-77, cujo assunto é:
Desintrusão de invasores nas Comunidades de Alto Miang, Barro e Contão;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
d) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva
ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
e) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o
objeto que ensejou a sua instauração;
f) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da da Resolução n.º
23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000378/2013-77 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judicais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o mesmo resumo.
Oficie-se à FUNAI/RR para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca da Recomendação nº 026/2013/MPF/RR.
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser anexada cópia desta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
101
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | SC - 7854|
PORTARIA Nº 94, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República responsável pelo 10º Ofício Cível e Criminal Ambiental da Procuradoria da República em
Santa Catarina para atuar nos autos do Procedimento nº 1.33.000.002596/2013-17, em tramite nesta Procuradoria, conforme decisão da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão, anotando-se nos sistemas o impedimento da Procuradora da República Analúcia de Andrade Hartmann.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | SC - 7852|
PORTARIA Nº 97, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República responsável pelo 1° ofício da Procuradoria da República no Município de Blumenau-SC, para
atuar nos autos do procedimento nº 1.33.001.000239/2013-04, em trâmite naquela Procuradoria, conforme decisão da Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão-Núcleo de Apoio Operacional da 4ª Região, anotando-se nos sistemas o impedimento da Procuradora da República Rafaella Alberici de
Barros Gonçalves.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | SC - 1160|
PORTARIA Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2013
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO
1.33.008.000025/2013-60
DO
INQUÉRITO
CIVIL
nº
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, nos termos do art. 15,
caput, da Resolução n. 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o licenciamento do Empreendimento Imobiliário Villa Quatro Ilhas, no município de Bombinhas, é objeto
de consideração na ação penal nº 5003949-61.2012.404.7215. Não obstante, o empreendimento continua em andamento, com prejuízo do meio
ambiente, o que recomenda o tratamento do assunto também na esfera cível;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da realização de outras diligências;
DETERMINO, forte no art. 15, caput, da Resolução n. 87 do CSMPF, a prorrogação do presente INQUÉRITO CIVIL, por mais 1
(um) ano, com o objetivo investigar os possíveis danos ambientais relacionados à implantação do empreendimento imobiliário Villa Quatro Ilhas, no
bairro Quatro Ilhas em Bombinhas;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação do IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do §1º do art. 15 da Resolução n. 87 do CSMPF;
2) Reitere-se o ofício nº 013/2014, enviado à Prefeitura Municipal de Bombinhas;
3) Após, retornem conclusos para análise.
Itajaí, 20 de março de 2014.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 471|
PORTARIA Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que este procedimento foi instaurado para apurar a situação do indígena Claudiomiro Jacinto, ameaçado de ser
retirado do local em que comercializa seus produtos no município de Piratuba/SC há cerca de vinte anos, por estar em possível desacordo com o código
de postura daquele município;
CONSIDERANDO que o art. 231 da Constituição Federal reconhece a cultura, os costumes e as tradições dos povos indígenas;
CONSIDERANDO a inspeção realizada no município de Piratuba, quando constatou-se a ausência de transtornos aos pedestres e ao
município em virtude do comércio realizado pelo referido indígena;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
102
homogêneos, sociais, difusos e coletivos especialmente das comunidades indígenas; e, ainda, defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas (art. 129, II, III e V, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO, por fim, que o prazo de vigência de Notícia de Fato esgota-se em 30 dias, ainda restando diligências a serem
realizadas neste procedimento;
DETERMINO a conversão desta Notícia de Fato nº 1.33.010.000018/2014-08 em INQUÉRITO CIVIL, para a regular e formal
coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República
registrar a presente portaria em livro próprio e/ou nos sistemas informatizados, autuá-la e encaminhá-la para publicação, nos termos do artigo 5º da
Resolução CSMPF nº 87/2006 c/c o artigo 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema
UNICO:
Interessado: Indígena Claudiomiro Jacinto
Objeto da investigação: Apurar a situação do indígena Claudiomiro Jacinto, ameaçado de ser retirado do local em que comercializa
seus produtos no município de Piratuba/SC há cerca de vinte anos, por estar em possível desacordo com o código de postura daquele município.
DESIGNO, para secretariar os trabalhos, o servidor Fábio Marcante.
Ciência à 6ª CCR.
CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR
##ÚNICO: | SC - 1158|
PORTARIA Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 2013
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL DE 20 de março de
2014. ICP n.º 1.33.008.000275/2012-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, nos termos do artigo 15,
caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o IC nº 06.2009.00003321-1, encaminhado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo, instaurado
para apurar possíveis irregularidades na elaboração de vários Termos de Ajustamentos de Condutas, elaborados pelo Departamento de Meio Ambiente
do Município de Bombinhas;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências;
DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente
INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de investigar os prejuízos ambientais decorrentes de irregularidades nos seguintes Termos
de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Departamento de Meio Ambiente do Município de Bombinhas/SC e Adir Pan (Protocolo n. 8771/03,
celebrado em 23/12/2004); entre a Prefeitura Municipal de Bombinhas/SC e Construtora DKS Ltda. (celebrado em 22 de abril de 2004); entre o
Município de Bombinhas/SC e Edmundo Jorge Mayer Riveros (celebrado em 16 de novembro de 2004); entre o Município de Bombinhas/SC e
Gautama Empreendimentos e Participações Ltda. (celebrado em 13 de agosto de 2004); e Município de Bombinhas e Norberto Hilmar França Silveira
(Protocolo n. 9763/03, celebrado em 21 de dezembro de 2004);
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do §1º do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF;
2) Após, concluso para análise.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 403|
PORTARIA Nº 9, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que ao Ministério Público Federal compete a defesa dos direitos constitucionais, especialmente quanto à segurança e
a adequação dos usuários de serviços públicos e obras públicas, como as estradas, bem como defender o patrimônio público contra degradação precoce,
na forma do art. 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cominou aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o objetivo de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, norteada, dentre
outros aspectos, pela garantia da segurança dos usuários, a defesa do meio ambiente, sendo, inclusive, infração o trânsito com excesso de peso (art. 231,
V);
Considerando que a Polícia Rodoviária Federal encaminhou o Boletim de Ocorrência n.º 148957 e Auto de Infração B 136.741.223,
relativos a transporte de carga com excesso de peso na Rodovia BR-116;
Considerando que do Boletim de Ocorrência verifica-se que um veículo carregado com pinus, de propriedade a empresa
TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, CNPJ 05.297.376/0001-33, a serviço da empresa Klabin S/A, CNPJ 89.637.490/0137-19, estavam
transitando com excesso de peso na Rodovia BR 116, no município de Santa Cecília;
Considerando que a empresa Klabin S/A, encaminhou informações, esclarecendo que vem adotando medidas para evitar o
transporte de cargas com excesso de peso;
Considerando que, instada a encaminhar informações sobre as medidas que adota para que caminhões utilizados no transporte de
cargas cumpram as normas de trânsito, a empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira deixou de se manifestar;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
103
Considerando que os efeitos do sobrepeso, além de diminuir sensivelmente a durabilidade do pavimento, aumentam sobremaneira
os riscos de acidentes, com danosas consequências à segurança dos usuários da rodovia e ao bem público, consistente no pavimento;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Civil Público para proteção do patrimônio público e para a garantia de segurança dos usuários de rodovias,
ameaçados em razão do tráfego de veículos com excesso de peso praticada pela empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, CNPJ
05.297.376/0001-33.
DETERMINO:
1) Converta-se o Procedimento Preparatório n.º 1.33.009.000021/2013-71 em Inquérito Civil Público, atentando-se a secretaria para
o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação. Proceda-se à numeração alfanumérica desta portaria (02A, 02B) de modo a manter a numeração
atual das folhas do procedimento
2) Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando ao
referido órgão cópia da presente Portaria para fins das publicações referidas no art. 16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF/;
3) Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias e comunique-se a PRSC para fins de
publicação no site da internet;
4) Reitere-se a solicitação de informações à empresa TRANSBRIDA Transportes e Colheita de Madeira, para que no prazo de 10
(dez) dias, encaminhe informações sobre as medidas que adota para garantir que os caminhões utilizados no transporte de cargas cumpram as normas
de trânsito;
Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil posto que os servidores da Unidade de Tutela Coletiva são concursados e
responsáveis nos termos da Lei 8.112/90.
Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores.
ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
##ÚNICO: | SC - 392|
PORTARIA Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que ao Ministério Público Federal compete a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e obras públicas
federais, especialmente quando há riscos para a sua segurança ou quando há riscos para a integridade do patrimônio público, na forma do art. 6ª, VII da
Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cominou aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o objetivo de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, norteada, dentre
outros aspectos, pela garantia da segurança dos usuários e da defesa do meio ambiente, sendo, inclusive, infração o trânsito com excesso de peso (art.
231, V);
Considerando que a Polícia Rodoviária Federal encaminhou os seguintes Boletins de Ocorrência e respectivos Autos de Infração,
relativos a transporte de carga com excesso de peso na Rodovia BR-116: a) Boletim de Ocorrência nº 0806022904132100 e Auto de Infração nº
E219363153; b) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131035 e Auto de Infração nº E221725187;c) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131030 e
Auto de Infração nº E221723781; d) Boletim de Ocorrência nº 0806022606131040 e Auto de Infração nº E221725008
Considerando que dos Boletins de Ocorrência referidos, verifica-se que caminhões carregados com pinus, a serviço da empresa
TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, CNPJ 009.469.90/0005-80, estavam transitando com excesso de peso na Rodovia BR 116, no
município de Santa Cecília;
Considerando que há indícios de que a pessoa jurídica TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, alegou que a
administração das fazendas localizadas na região está sob os cuidados da empresa Teramaster Gestão Florestal, responsável pelo carregamento de
cargas, alegando, também, que tal empresa adotou procedimentos no sentido de observar o limite de peso das cargas transportadas;
Considerando que o fato do carregamento ser feito por empresa terceirizada é irrelevante no que concerne à responsabilidade por
danos e riscos, uma vez que há indícios de prática ilegal rotineira, que gera vantagens à pessoa jurídica contratante;
Considerando que os efeitos do sobrepeso, além de diminuir sensivelmente a durabilidade do pavimento, aumentam sobremaneira
os riscos de acidentes, com danosas consequências à segurança dos usuários da rodovia e ao bem público, consistente no pavimento;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Civil Público para proteção do patrimônio público e para a garantia de segurança dos usuários de rodovias,
ameaçados em razão do tráfego de veículos com excesso de peso praticada pela empresa TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA,
CNPJ 009.469.90/0005-80.
DETERMINO:
1) Converta-se o Procedimento Preparatório n.º 1.33..009.000035/2013-95 em Inquérito Civil Público, atentando-se a secretaria
para o prazo de um ano para conclusão ou prorrogação. Proceda-se à numeração alfanumérica desta portaria (02A, 02B) de modo a manter a
numeração atual das folhas do procedimento
2)Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando ao
referido órgão cópia da presente Portaria para fins das publicações referidas no art. 16, § 1º, I da Resolução 087/2006/CSMPF/;
3)Publique-se esta portaria no mural desta Procuradoria da República, com prazo de 10 dias e comunique-se a PRSC para fins de
publicação no site da internet;
4) Determino a identificação da empresa Teramaster Gestão Florestal;
5)Após, solicite-se dessa empresa que encaminhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo acerca da prestação de
serviços à empresa TIMBÓ EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, especialmente no tocante ao carregamento de cargas, bem como quais as
medidas adota para garantir que os caminhões utilizados no transporte das cargas cumpram as normas de trânsito relativas ao limite de peso.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
104
Deixo de nomear secretário para o presente inquérito civil posto que os servidores da Unidade de Tutela Coletiva são concursados e
responsáveis nos termos da Lei 8.112/90.
Todos os ofícios devem informar que a portaria de instauração está publicada no endereço http://www2.prsc.mpf.gov.br/sedes/prmcacador/publicacoes-1/inqueritos-civis-publicos da rede mundial de computadores.
ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
Procurador Da República
##ÚNICO: | SC - 7754|
PORTARIA Nº 51, DE 14 DE MARÇO DE 2014
PRDC. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. XII EXAME UNIFICADO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL EM OPÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL
QUEBRA DE ISONOMIA E PREJUÍZO AOS CANDIDATOS EM
DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ERRATAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal
de Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando os termos da documentação em anexo, que noticia possíveis irregularidades no XII Exame de Ordem da Ordem dos
Advogados do Brasil, especialmente a quebra de isonomia decorrentes de diversas interrupções e comunicações de erratas, durante a realização das
provas prático-profissionais de Direito Administrativo.
RESOLVE:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, com o fim de
apurar possível falta de isonomia e prejuízos aos candidatos durante a execução da prova prático-profissional em opção Direito Administrativo da
segunda fase do XII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) comunique-se a instauração do Presente à r. Clique para escolher a CCR/PFDC e ao NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL À
PFDC DA 4ª REGIÃO – NAOP/PFDC-4;
d) após, voltem conclusos.
MAURÍCIO PESSUTTO
##ÚNICO: | SC - 7742|
PORTARIA Nº 57, 13 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a notícia de possível irregularidade no critério de classificação de candidatos que concorreram a bolsas de estudos
relativas ao Programa Universidade para Todos – PROUNI para o curso de ciências contábeis na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Converta-se a presente Notícia de Fato nº 1.33.000.000673/2014-77 em INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades
nos critérios de classificação de estudantes que concorreram a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI, no Curso de
Graduação em Ciências Contábeis da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
PRDC. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA CONCORRER A BOLSA DE
ESTUDOS. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. UNIVALI.
Portanto, determino:
a) Proceda-se ao registro da presente Portaria, com as anotações consequentes;
b) Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 4ª
Região - NAOP4;
c) Após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.
ANALÚCIA HARTMANN
##ÚNICO: | SC - 7891|
PORTARIA Nº 58, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.33.000.000151/2014-75
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
105
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização
respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do
texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.000151/2014-75 versando sobre suposta irregularidade no processo
seletivo para doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PGCIN) da Universidade Federal de Santa Catarina, edital n.
003/PGCIN/2013 no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina,
determino a
CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles
correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “5ª CCR. PPMA. UFSC. EDITAL N.
003/PGCIN/2013. PROCESSO SELETIVO PARA DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
NÃO DIVULGAÇÃO DAS NOTAS E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. REQUISITOS PARA A
REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO.”
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) a expedição de ofício à Universidade Federal de Santa Catarina solicitando informações acerca da publicação das notas dos
candidatos, conforme minuta.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
##ÚNICO: | SC - 1572|
RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93;
Considerando o Inquérito Civil nº 1.33.003.000071/2011-90, instaurado para apurar a prática de irregularidades no âmbito das
agências da Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à cessão de loggins e senhas de servidores da CEF para funcionários terceirizados;
Considerando a Ação Penal nº 5004289-04.2013.404.7204 em que Antônio Nelson D'Estefani e Leonardo Assis da Silva,
servidores da Caixa Econômica Federal, foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 325, do CP, por terem permitido que uma funcionária
terceirizada tivesse acesso ao sistema informatizado para abertura de contas e realização de empréstimos da CEF, comsuas respectivas senhas e logins;
Considerando que funcionários contratados como terceirizados não podem ter acesso ao sistema operacional da CEF para o
exercício das funções de abertura de contas e concessões de crédito, próprias de servidores da CEF;
Considerando que os acusados Antônio e Leonardo afirmaram que o franqueamento do acesso ao sistema se deu em função do
incremento da demanda de atendimento decorrente dos convênios firmados pela CEF e do número reduzido de funcionários ter se mostrado
insuficiente para o cumprimento das tarefas;
Considerando que, segundo os acusados, a decisão de realocar a funcionária terceirizada para o setor de atendimento para realizar
abertura de contas e avaliação inicial de crédito foi do gerente responsável pelo setor, no entanto também contava com a anuência da Gerência Geral da
Caixa;
Considerando que o sistema operacional da CEF conta com a opção de aprovação de crédito de maneira automática (podendo ser
feita, inclusive, pelo autoatendimento), sem necessitar de aprovação de supervisores e/ou gerentes, configurando risco ainda maior em se permitir o
acesso de pessoas não autorizadas a esse sistema;
Considerando que, em que pese seja proibido pela CEF o acesso de terceirizados aos sistemas de abertura de contas e concessão de
crédito, restou evidenciado na ação penal referida que a cessão de senhas ou loggins para terceirizados é uma prática comum na Caixa Econômica
Federal;
Considerando ainda que a insegurança do sistema de concessão da CEF contribuiu para a ocorrência do fato delituoso;
Considerando que tais fatos podem configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, do CP, bem como ato de improbidade
administrativa;
Considerando que segundo o art. 10 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres;
Considerando que, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
Considerando que a defesado patrimônio público é uma das funções institucionais do Ministério Público Federal, consoante
dispõem o art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.347/85 e a LC nº 75/93, podendo, para tanto, expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
106
RECOMENDA:
À Superintendência Regional Sul de Santa Catarina, na pessoa de seu Superintendente Robert Kennedy Lara, oriente os
funcionários da CEF a não fornecerem suas senhas pessoais e loggins a terceirizados ou a pessoas não autorizadas a terem acesso aos sistemas da
Caixa.
Fixa o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para que a empresa informe se acatou a presente Recomendação.
Atenciosamente,
PATRÍCIA MUXFELDT
##ÚNICO: | SC - 7867|
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.33.000.000744/2013-51
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas
necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial compor análise das informações a fim de analisar viabilidade no prosseguimento do
feito, uma vez que a interessada não se manifestou no prazo do documento de folha 58, prorrogo seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via email, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);
ANALÚCIA HARTMANN
Procuradora da República
##ÚNICO: | SC - 7868|
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.33.000.000744/2013-51
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de avaliar as medidas
necessárias para alcançar o objeto do presente feito, em especial compor análise das informações a fim de analisar viabilidade no prosseguimento do
feito, uma vez que a interessada não se manifestou no prazo do documento de folha 58, prorrogo seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da
Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria da PRDC para comunicação da prorrogação de prazo à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, via email, bem como para que proceda aos devidos controles nos sistemas informatizados deste Órgão (documentar o cumprimento no ICP/PA);
ANALÚCIA HARTMANN
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
##ÚNICO: | SP - 815|
PORTARIA Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais,
conferida pelo art. 129 da Constituição da República:
Resolve converter o Procedimento Preparatório n. 1.34.028.000069/2013-14 em Inquérito Civil visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de “apurar eventuais irregularidades na aplicação de verbas federais oriundas de convênio
celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura do Município de Joanópolis”.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
RICARDO NAKAHIRA
##ÚNICO: | SP - 479|
PORTARIA Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2014
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000199/2013-97. Assunto: Convolação
em Inquérito Civil
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n°23/2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de aferir a regularidade de depósitos efetuados em contas bancárias titularizadas por ARNON
RODRIGUES DA SILVA no Banco do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apuração dos fatos indicados neste Procedimento Preparatório;
RESOLVE
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
107
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar a regularidade em depósitos efetuados nas contas bancárias n° 6.197-2 e 7.155-2,
ambas da AG 4092-4, titularizadas por ARNON RODRIGUES DA SILVA;
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000199/2013-97;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais
ofícios expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução
CSMPF 106/10;
4. Oficie-se à Superintendência do INCRA em São Paulo para que:
4.1.Encaminhe cópia do instrumento que viabilizou a transferência de recursos, pelo Programa “Crédito Instalação", para as contas
titularizadas por ARNON RODRIGUES DA SILVA;
4.2. Informe os repasses financeiros efetuados desde a abertura de cada umas das contas;
4.3. Informe se os correntistas têm habilitação para livremente movimentar a conta ou, em caso negativo, a quem compete autorizar
as movimentações;
4.4. Informe se ainda são feitos repasses referentes ao programa “Crédito Instalação” nas contas acima referidas;
5. Com a resposta ao requisitado no item anterior, volte-me o feito concluso.
RUDSON COUTINHO DA SILVA
##ÚNICO: | SP - 648|
PORTARIA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, nos autos da representação n° 1.34.017.000093/2013-82 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades envolvendo associações e sindicatos de
trabalhadores rurais do assentamento do Bela Vista do Chibarro;
Considerando que tal assentamento foi criado e gerido pelo INCRA;
Considerando por fim a complexidade da matéria
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após à conclusão para decisão interlocutória.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 1897|
PORTARIA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
Considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, f, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o
teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do Procedimento Preparatório nº 1.34.015.000450/2013-22, para promover
ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
São José do Rio Preto, 18 de março de 2014.
DANIEL LUZ MARTINS DE CARVALHO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
108
##ÚNICO: | SP - 1893|
PORTARIA Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000032/2014-55
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal);
Considerando que é sua função institucional zelar pela proteção aos direitos sociais, dentre os quais está o direito à educação
(artigos 6º, caput, e 205, da Constituição Federal);
Considerando que o artigo 205 da Constituição da República prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho”
Considerando que o ensino é livre à inciativa privada, desde que atendido o cumprimento das normas gerais da educação nacional e
a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209 da Constituição da República);
Considerando que, conforme comprovam os documentos juntados à Notícia de Fato nº 1.34.003.000032/2014-55, apesar de Maria
Fernanda Ortiz de Oliveira haver concluído o curso de Serviço Social no ano de 2013, a Universidade Anhanguera – UNIDERP ainda não emitiu
qualquer certificado de conclusão de curso superior, não havendo sequer previsão de data para ocorrer a colação de grau (fl. 05);
Considerando que, apesar da autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável que após mais de
três meses da conclusão do curso não tenho sido conferido à aluna certificado de conclusão de curso e/ou de colação de grau, mormente tendo em vista
o fato de que referido documento é essencial para que aquela assuma cargo público para o qual foi designada;
R e s o l v e, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto apurar as irregularidades na demora na expedição de certificado de
conclusão de curso e/ou de colação de grau por parte da Universidade Anhanguera – UNIDERP.
Fica determinado ainda:
a)que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado
na presente Portaria, inclusive a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.003.000032/2014-55 em Inquérito Civil;
b) que seja comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil;
c) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do
presente Inquérito;
d)que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário;
e)que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas.
Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
ANDRÉ LIBONATI
##ÚNICO: | SP - 1912|
PORTARIA Nº 9, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000006/2014-27
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal);
Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, artigo 129, II e III, e Lei Complementar nº 75/93, artigo 5º, V, “a”);
Considerando que o artigo 8º da Lei nº 11.483/2007 transfere ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT, “a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA”;
Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.404/2011 prevê que compete à Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL
“elaborar estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e
transporte”;
Considerando a necessidade de verificar se estão sendo cumpridas as normas de segurança ferroviária nas passagens em nível;
Resolve, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto apurar se estão sendo cumpridas, nos municípios da 8ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo/SP, as normas de segurança ferroviária nos trechos em que as ferrovias cruzam áreas urbanas.
Fica determinado ainda:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
109
a)que seja aguardado o transcurso do prazo previsto para resposta aos Ofícios nºs 105 e 116/2014-PRM/Bauru, encaminhados,
respectivamente, aos Prefeitos Municipais de Balbinos e Uru (fls. 97 e 106). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, deverão ser reiterados
referidos ofícios;
b) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado
na presente Portaria, inclusive a conversão da Notícia de Fato nº 1.34.003.000006/2014-27 em Inquérito Civil;
c)que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Patrimônio Público e Social, para os
fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público;
d) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do
presente Inquérito;
e)que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário;
f)que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas.
Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
ANDRÉ LIBONATI
##ÚNICO: | SP - 654|
PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000000045/2014-75 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito ao não atendimento, aos portadores de necessidades especiais (pessoas com
problemas auditivos), de serviços que neutralizem suas limitações;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São
Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que informe em relação ao CISA – Centro Auditivo de Araraquara:
a) qual a origem da verba para seu custeio, o seu montante, bem como a quanto tempo esse valor não sofre atualizações;
b)o número de usuários atendimentos atendidos, bem como a região abrangida por esse atendimento;
c) Qual o tempo médio entre a realização da consulta médica e a entregue do aparelho auditivo;
d) o número de profissionais que atualmente trabalham no centro;
e) como é realizada a manutenção dos aparelhos auditivos (periodicidade, mecanismos etc);
f) O período para a realização dessa manutenção, bem como o tempo de espera para a sua eftivação.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 466|
PORTARIA Nº10, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Barretos/SP, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
110
R E S O L V E instaurar, a partir da notícia de fato n.º 1.34.035.000049/2013-54, INQUÉRITO CIVIL com o escopo de monitorar e
fiscalizar a realização de audiências públicas, a serem realizadas na Câmara de Vereadores, em que o Secretário de Saúde deverá prestar contas da
gestão do Sistema Único de Saúde, referentes ao município de Colina/SP, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação ao Egrégio Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – NAOP-PFDC – da
Procuradoria Regional da República da 3ª Região, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993, do artigo 3° da Portaria
PGR/MPF n° 653 de 30 de outubro de 2012 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da
instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
ANDRÉ BUENO DA SILVEIRA
##ÚNICO: | SP - 666|
PORTARIA Nº 10, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000113/2013-15 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades que trazem prejuízo ao INSS;
Considerando que o INSS é uma autarquia federal;
Considerando por fim a complexidade da matéria
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após oficie-se ao Exmo. Sr. Subprocurador Geral da República coordenador do GT referente à Previdência Social, com cópia da
informação lançada às fls. 46/47 com o propósito de se verificar a possibilidade de realizar gestões perante a Casa Civil da Presidência ou órgão
correlato no sentido de abreviar os trâmites necessários para a expedição do decreto regulamentador mencionado naquele documento.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 669|
PORTARIA Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000127/2013-39 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito a eventuais irregularidades no denominado Programa Farmácia Popular;
Considerando que as irregularidades detectadas envolvem a ADRIFARMA Com. Farmacêutica Ltda., localizada em cidade desta
subseção;
Considerando por fim a complexidade da matéria.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se à 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União;
3) Após conclusos.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
111
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 651|
PORTARIA Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que o inquérito civil tem assento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e no art.
8º, da LC n. 75/93;
Considerando que, no autos da representação n° 1.34.017.000041/2014-97 encontram-se reunidos documentos e elementos de
convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar;
Considerando que os fatos ali noticiados dizem respeito ao emprego de verbas públicas relacionadas à educação e eventuais
irregularidades;
Considerando, por fim, a complexidade da matéria a ser tratada.
DETERMINO:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos ali
fatos narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para
o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, comunique-se o Núcleo Regional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sediado em São
Paulo – PRR 3ª, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica
para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) Apósoficie-se ao Ministério da Educação para que informe, no prazo de 10 dias, se entre os anos de 2011/2013 houve a
assinatura de qualquer tipo de convênio com o Município de Araraquara, e, em caso positivo, encaminhar cópia, bem como o atual estado de sua
execução;
4) Oficie-se ao FNDE para que informe, no mesmo período, qual o volume de recursos transferidos, a qualquer título, à Prefeitura
de Araraquara, bem como as finalidades a que se propunham tais operações.
5) Oficie-se ao SESI para que informe com quais prefeituras aquela entidade assinou convênio de igual teor como aquele ajustado
com o Município de Araraquara, bem como encaminhe o referencial teórico, e ainda o nome das pessoas ou entidades que elaboraram esse material, e
suas respectivas experiências profissionais.
Cumpra-se.
MARCOS ANGELO GRIMONE
##ÚNICO: | SP - 2654|
PORTARIA Nº 29, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.001598/2013-11; com
fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos
direitos transindividuais, e fundamentos específicos na Lei 9.656/98, Lei 6.024/74 e Lei 7.492/86; com o objeto / objetivo de apurar a ocorrência de
possíveis irregularidades em procedimento de liquidação extrajudicial de ex-operadora de plano de saúde, além de apurar possível lesão aos direitos de
seus usuários.
Determino as seguintes atividades de mérito: oferecer representação penal junto ao núcleo criminal do Ministério Público Federal MPF.
AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
##ÚNICO: | SP - 3244|
ATA DE REUNIÃO
Ref. Procedimento Administrativo nº 1.34.012.001367/2013-09
Aos dez de março de dois mil e quatorze (10/03/2014) às 14h, no âmbito da Procuradoria da República no Município de Santos e da
Prefeitura Municipal de Itariri, presentes o Procurador da República FELIPE JOW NAMBA, a Sra. Armanda Maria Giannecchini (Auditora do DRS
XII), o Sr. Celso José Mizumoto (Auditor do DRS XII), o Sr. Jocemar Dias Pacheco (Diretor de Saúde do Município de Itariri/SP)e a Sra. Rejane
Maria Silva (Prefeita do Município de Itariri/SP).
Discutido o assunto referente ao procedimento em epígrafe, os presentes deliberaram o seguinte:
1.A Prefeitura Municipal de Itariri compromete-se a reestruturar a farmácia, com ampliação do espaço físico, no prazo de 09 meses;
bem como a efetuar a informatização do estoque de medicamentos e a organização do estoque de materiais, cf orientações do DRS XII, no prazo de 03
meses (ref.constatações 142410 e 142406);
2.A Prefeitura de Itariri compromete-se a efetuar adequação e construção da Unidade de pronto Atendimento/Emergência e a
efetuar a reforma da Unidade Básica de Saúde, cf. diretrizes do DRS XII, no prazo de 09 meses(ref. Constatação 142383);
3.A Prefeitura Municipal de Itariri compromete-se a implantar o serviço de Ouvidoria para atendimento aos Usuários do SUS, cf.
diretrizes do DRS XII, no prazo de 09 meses (ref. Constatação 142400);
4.A Prefeitura Municipal de Itariri e o DRS XII comprometem-se a prestar informações trimestrais ao MPF acerca do andamento
das cláusulas acima mencionadas;
5.Os prazos acima poderão ser prorrogados mediante justificativa por parte do interessado junto ao MPF;
6.O presente acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 53/2014 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014
Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
112
7.Esta ata será encaminhada à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Santos, para homologação do presente acordo, podendo o Juiz
estabelecer multa diária para o caso de seu descumprimento injustificado.
Nada mais havendo, foi encerrado o ato, com a lavratura da presente ata, que vai assinada por todos os presentes.
DR. FELIPE JOW NAMBA
Procurador da República
SR. CELSO JOSÉ MIZUMOTO
Auditor do DRS XII
SRA. ARMANDA MARIA GIANNECCHINI
Auditora do DRS XII
SR. JOCEMAR DIAS PACHECO
Diretor de Saúde do Município de Itariri/SP
SRA. REJANE MARIA SILVA
Prefeita Do Município De Itariri/Sp
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 53/2014
Divulgação: quarta-feira, 19 de março de 2014 - Publicação: quinta-feira, 20 de março de 2014
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: [email protected]
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Silvio Meireles Soares
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
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