MANUAL DE PROCEDIMENTOS
8.2.3.3.
PROCEDIMENTOS PROIBIDOS
É proibido à empresa de trabalho temporário:
a) contratar estrangeiro portador de visto temporário de permanência no País;
b) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, a não ser para a prestação de serviço
destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de tarefas, ou quando contratado com outra empresa de trabalho
temporário.
8.2.3.3.1.
8.2.4.
PRERROGATIVAS DA TOMADORA
Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa de trabalho temporário transfere o poder sobre os
seus assalariados à empresa tomadora dos serviços.
A empresa tomadora exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Para a prestação do serviço temporário é obrigatória a elaboração do contrato, por escrito, entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente. No documento devem constar, expressamente, o
motivo que justifica a necessidade do trabalho temporário e a modalidade de remuneração da prestação de serviço,
com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais.
A empresa tomadora do serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente de fiscalização, quando solicitado, o
contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço são regidas pela Lei Civil.
8.2.5.1.
FASCÍCULO 8.2
Descontos
Excetuados os descontos previstos na legislação, é vedado à empresa de trabalho
temporário exigir do trabalhador temporário o pagamento de qualquer importância, mesmo
a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para o funcionamento, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
TOMADORA DE SERVIÇO
Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente a pessoa jurídica ou física que, em virtude de necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate
locação de mão-de-obra com firma ou empresa de trabalho temporário.
A contratação do trabalhador temporário pode ser para atender a serviços relacionados tanto à atividade-meio,
quanto à atividade-fim da empresa contratante.
8.2.4.1.
8.2.5.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
PRAZO DE DURAÇÃO
O contrato de prestação de serviço temporário relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 3
meses.
8.2.5.1.1.
Prorrogação
A prorrogação do prazo do contrato celebrado, em relação ao mesmo trabalhador,
somente será admissível com autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Contudo, o contrato de prestação de serviço temporário relativo a um mesmo trabalhador
não pode exceder 6 meses.
A prorrogação estará automaticamente autorizada, caso a empresa tomadora ou cliente
comunique ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
a) prestação de serviço destinada a atender à necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente que exceda 3 meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e
ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
8.2.5.1.2.
Ação Fiscal
O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para
verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de
trabalho temporário.
COAD
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8.2.3.3. PROCEDIMENTOS PROIBIDOS É proibido à